Alienação parental: como se prova e o que o juiz pode determinar
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
Alienação parental não é o mesmo que um divórcio malresolvido. Mágoa, silêncio e discussão na porta de casa na hora de entregar a criança não bastam: a Lei 12.318/2010 descreve condutas concretas de interferência na convivência com o outro genitor, e quem declara a ocorrência é o juiz, não quem se sente prejudicado. Separar o que dói do que se prova em juízo costuma ser o primeiro trabalho de um advogado de família em Florianópolis quando alguém chega dizendo que está sendo apagado da vida do próprio filho.
Este texto é para o pai ou a mãe que vem tendo a convivência obstruída na Capital ou na Grande Florianópolis. Ele cobre o que a lei considera alienação parental, como isso se prova, como a criança é ouvida e o que o juiz pode determinar.
Isso é alienação parental ou é só um ex difícil?
A Lei 12.318/2010 lista sete formas exemplificativas, praticadas diretamente ou com auxílio de terceiros, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia.
Vale conhecê-las pelo nome, porque é a elas que a petição vai se referir: campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar o contato da criança com o genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente informações pessoais relevantes, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor, familiares dele ou os avós, para obstar a convivência; e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, com a mesma finalidade.
Duas expressões do dispositivo mudam o alcance dele. A primeira é que as formas são exemplificativas, e valem além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia — quem redige a inicial não fica preso à lista. A segunda é que os atos podem ser praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: a conduta de um novo cônjuge, de um avô ou de uma tia entra na mesma conta.
O reverso também é verdade. O rol ser aberto não transforma qualquer desentendimento em alienação parental, e nenhum genitor qualifica juridicamente a conduta do outro: a declaração cabe ao juiz, à luz da prova produzida. A pergunta prática, portanto, não é se a situação parece alienação parental, e sim o que existe nos autos para demonstrá-la.
Como se prova alienação parental?
Prova documental datada, testemunhas e perícia psicológica ou biopsicossocial, cujo laudo a lei exige amplo: entrevista das partes, documentos dos autos e cronologia de incidentes.
A Lei 12.318/2010 é incomum ao descrever o conteúdo mínimo do laudo: ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, com entrevista pessoal das partes, exame dos documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança se manifesta acerca de eventual acusação contra o genitor. Um laudo que ignora esses itens pode ser impugnado com o próprio texto da lei na mão — o que não o torna automaticamente nulo.
A lei também define quem pode fazer a perícia e em quanto tempo. O trabalho cabe a profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigida em qualquer caso aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. O prazo para apresentar o laudo é de 90 dias, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
A perícia, porém, não é o único caminho. O STJ já entendeu, em julgamento noticiado em 2019, que não há nulidade quando a perícia psicossocial é indeferida mas a finalidade de avaliar eventual alienação parental é alcançada por outro meio de prova, como um laudo psicológico. É orientação jurisprudencial, não tese vinculante — mas indica que a instrução admite mais de uma porta.
Antes da perícia, o que sustenta o pedido é material comum: mensagens preservadas com data, e-mails, comprovantes de deslocamento para uma visita que não ocorreu, boletins de ocorrência, registros escolares, consultas médicas das quais o genitor não foi informado.
Como a criança é ouvida nesse processo?
A oitiva segue obrigatoriamente a Lei 13.431/2017, escuta especializada ou depoimento especial, sob pena de nulidade processual; o juiz colhe o depoimento acompanhado de especialista.
O art. 8º-A da Lei 12.318/2010, incluído pela Lei 14.340/2022, é categórico: sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual. Não é uma recomendação de boa prática; é requisito de validade do ato.
O Código de Processo Civil caminha na mesma direção. Pelo art. 699, quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
A Lei 13.431/2017 acrescenta uma proteção que interessa a quem teme expor o filho: pelo art. 11, o depoimento especial rege-se por protocolos e, sempre que possível, é realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. O rito cautelar de antecipação é obrigatório quando a criança tem menos de 7 anos e nos casos de violência sexual.
O que o juiz pode determinar quando a alienação é reconhecida?
Advertência ao alienador, ampliação da convivência do genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alteração para guarda compartilhada ou inversão e fixação cautelar do domicílio.
O art. 6º da Lei 12.318/2010 abre com fórmula ampla: caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência com o genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal decorrente, adotar as medidas dos incisos I a VI, segundo a gravidade do caso. Cumulativamente ou não, segundo a gravidade: são essas as expressões que impedem qualquer previsão de resultado. A escolha da medida depende do convencimento do juiz diante das provas.
Há ainda uma medida acrescentada pela Lei 14.340/2022 que passa despercebida e resolve um atrito muito concreto. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também pode inverter a obrigação de levar ou de retirar a criança na residência do outro genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência.
Duas correções de rota importam aqui. A primeira: a Lei 14.340/2022 revogou o inciso VII do caput do art. 6º, que previa a suspensão da autoridade parental — muito material na internet ainda lista essa sanção como se estivesse em vigor. A segunda: quando a guarda compartilhada é inviável, o art. 7º manda dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança com o outro. Quem obstrui a convivência do outro trabalha contra a própria posição. O funcionamento do regime prioritário, com a divisão equilibrada de tempo e a definição da base de moradia, está explicado em guarda compartilhada.
Dá para conseguir alguma coisa antes do fim do processo?
Declarado indício de alienação parental, o processo tem tramitação prioritária e o juiz determina, com urgência e ouvido o Ministério Público, medidas provisórias.
É o art. 4º da Lei 12.318/2010, generoso nas portas de entrada: a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente. As medidas provisórias servem para preservar a integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos. Nada é automático: a lei prevê a possibilidade, e a decisão depende do indício reconhecido nos autos.
Uma regra do CPC aparece logo no início desses processos. Pelo art. 699-A, incluído pela Lei 14.713/2023, nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. Quem chega sem documentação organizada perde esse prazo. O que costuma pesar contra um genitor numa disputa de guarda está reunido em motivos que fazem perder a guarda do filho.
Vale lembrar ainda que o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada pode implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, pelo art. 1.584, § 4º, do Código Civil — consequência própria, independente do reconhecimento de alienação parental.
Onde isso corre em Florianópolis?
Em ação autônoma ou incidental, nas varas de família, sob segredo de justiça; na comarca da Capital há 1ª e 2ª Varas da Família.
Ao lado delas, o Judiciário catarinense mantém na Capital a Vara de Sucessões e Registros Públicos, a Vara da Infância e da Juventude e o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher — estrutura verificada em setembro de 2026, que muda por resolução do TJSC.
O art. 189, II, do CPC coloca em segredo de justiça os processos que versem sobre filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, com acesso restrito às partes e a seus procuradores. Nas ações de família há ainda uma peculiaridade que assusta quem é citado: o mandado traz apenas os dados da audiência e vai desacompanhado de cópia da petição inicial, com citação na pessoa do réu e antecedência mínima de 15 dias.
Se o outro genitor já se mudou com a criança, o art. 8º da Lei 12.318/2010 traz regra específica: a alteração de domicílio é irrelevante para a determinação da competência nas ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Ela convive com a Súmula 383 do STJ, pela qual a competência para as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda. A tensão entre as duas se resolve caso a caso.
Sobre o custo processual, que não se confunde com honorários: em Santa Catarina as custas foram substituídas pela Taxa de Serviços Judiciais, tributo estadual da Lei 17.654/2018. Pelo Anexo Único, as ações cíveis em geral pagam 2,8% sobre o valor da causa, com mínimo de R$ 225,00 e máximo de R$ 5.000,00 — tabela atualizada periodicamente, a conferir na fonte oficial. Quem não tem condições de arcar com ela pode verificar os critérios da Defensoria Pública catarinense, que presume necessitada a pessoa com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos.
O que reunir antes de procurar um advogado?
Uma cronologia de incidentes com datas, as mensagens preservadas, os registros escolares e médicos e o comprovante de cada tentativa de convivência frustrada.
Comece pela cronologia, palavra que a própria lei usa ao descrever o laudo pericial: uma lista em ordem de data do que aconteceu, com quem, e o que ficou registrado. Ao lado dela, separe o acordo ou a sentença que regula a convivência, prints e exportações de conversas sem edição, e-mails, comprovantes de deslocamento em datas de visita, boletins de ocorrência, relatórios escolares e comprovantes de consultas médicas.
Dois instrumentos legais ajudam a montar essa documentação antes mesmo do processo. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia pelo não atendimento da solicitação, nos termos do art. 1.584, § 6º, do Código Civil — é o que se opõe à escola ou à clínica que se recusa a informar o genitor não guardião. E, na guarda unilateral, o Código Civil torna qualquer dos genitores parte legítima para solicitar informações e prestação de contas em assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos.
Três prazos merecem estar no radar. O de 5 dias do art. 699-A do CPC, para apresentar prova ou indícios de risco de violência doméstica ou familiar quando o juiz indaga as partes no início da ação de guarda. O de 90 dias do laudo pericial, prorrogável apenas por autorização judicial fundamentada. E o prazo que ninguém escreve em lei nenhuma: o intervalo entre o primeiro episódio e a organização da prova, que é justamente o período em que os registros se perdem.
Perguntas frequentes
A suspensão do poder familiar ainda pode ser aplicada como punição por alienação parental?
Não. A Lei 14.340/2022 revogou o inciso VII do caput do art. 6º da Lei 12.318/2010, que trazia essa previsão entre as medidas cabíveis. Conteúdo desatualizado ainda repete a sanção. O que permanece no art. 6º é a advertência ao alienador, a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, a multa, o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão e a fixação cautelar do domicílio da criança.
Quanto tempo leva a perícia de alienação parental?
A Lei 12.318/2010 fixa em 90 dias o prazo do perito ou da equipe multidisciplinar para apresentar o laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. O laudo precisa ter base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, com entrevista pessoal das partes, exame dos documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança se manifesta sobre a acusação.
O juiz pode ouvir meu filho sobre a alienação parental?
Pode, mas com forma definida em lei. O art. 8º-A da Lei 12.318/2010, incluído pela Lei 14.340/2022, determina que o depoimento ou a oitiva de crianças e adolescentes em casos de alienação parental sejam realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017, que trata da escuta especializada e do depoimento especial, sob pena de nulidade processual. O art. 699 do CPC ainda exige que o juiz esteja acompanhado por especialista ao tomar o depoimento do incapaz.
Preciso esperar o fim do processo para que alguma coisa seja decidida?
Não necessariamente. O art. 4º da Lei 12.318/2010 prevê que, declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidental, o processo passe a ter tramitação prioritária e o juiz determine com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade psicológica da criança e assegurar sua convivência com o genitor. A concessão depende do que os autos demonstrarem.
Só existe alienação parental nas condutas listadas na lei?
A lista da Lei 12.318/2010 é exemplificativa. O próprio texto legal fala em formas exemplificativas, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, e admite que as condutas sejam praticadas diretamente ou com auxílio de terceiros, como um novo cônjuge ou os avós. Isso não significa que qualquer atrito conte: a declaração de ocorrência cabe ao juiz, com base na prova produzida no processo.
