Conta da Celesc: corte indevido, recuperação de consumo e cobrança retroativa
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
Este texto é para quem ficou sem luz em casa ou no ponto comercial, recebeu um Termo de Ocorrência e Inspeção depois da visita de uma equipe da Celesc, ou abriu a fatura e encontrou meses de consumo cobrados de uma vez — as três situações que mais chegam a quem atua em direito do consumidor na Capital quando o assunto é energia elétrica. A resposta curta é que a distribuidora pode suspender o fornecimento e pode cobrar consumo não faturado, mas as duas coisas têm limite escrito: a Lei 8.987/95 e a Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 fixam aviso prévio, dias em que o corte não pode começar e critérios fechados de cálculo. Fora deles, a suspensão é indevida e a cobrança é discutível.
Vale para unidade consumidora residencial ou comercial em Florianópolis e na Grande Florianópolis. Antes de qualquer providência, separe os três problemas: eles têm normas, prazos e provas diferentes.
A Celesc pode cortar a luz por conta atrasada?
Pode, mas só após prévio aviso: a notificação de suspensão por inadimplemento exige antecedência mínima de quinze dias, na forma da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021.
O ponto de partida é a Lei 8.987/95. O art. 6º, § 3º, diz que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção em emergência ou após prévio aviso, motivada por razões técnicas ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário. O corte não é proibido, portanto. Ele é condicionado.
A condição principal está no art. 360, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021: a notificação exige antecedência de pelo menos três dias úteis por razões técnicas ou de segurança, e de quinze dias nos casos de inadimplemento. O § 2º admite duas formas: notificação escrita, específica e com entrega comprovada, ou impressa em destaque na fatura. Na subclasse residencial baixa renda, o art. 358 exige intervalo de pelo menos trinta dias entre o vencimento da fatura e a efetiva suspensão.
Muito material em circulação ainda cita a Resolução Normativa 414/2010 como se estivesse em vigor: ela foi revogada, e é pela 1.000/2021 que se conferem prazo, notificação e cálculo.
Em que dias o corte não pode ser feito?
A interrupção por inadimplemento não pode iniciar-se na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado nem no dia anterior a feriado, diz a Lei 8.987/95.
A regra está no art. 6º, § 4º, incluído pela Lei 14.015/2020. É a primeira coisa a checar, porque não depende de perícia nem do valor: depende só da data.
O art. 361 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 fecha o cerco em outras três frentes. A suspensão é indevida se o pagamento da fatura foi realizado até a data limite contida na notificação; se foi feito por código de resposta rápida do Pix antes da execução da suspensão; ou se a suspensão for efetuada sem observar o disposto na própria Resolução. O § 1º acrescenta que a apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede o corte — mostrar o comprovante ao técnico, na porta, tem efeito jurídico.
Cortaram por causa de uma dívida antiga. Isso é permitido?
Não. O STJ pacificou que o corte pressupõe inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão por débitos antigos.
O entendimento aparece em julgados como o AgRg no AREsp 180.362/PE, em que a Corte registrou não ser lícito à concessionária interromper o fornecimento em razão de débito pretérito. A cobrança do débito antigo continua possível: o que a concessionária não pode é usar o corte para coagir ao pagamento dele. A inscrição do nome em cadastro de inadimplentes é um desses meios que seguem abertos e, quando o débito cobrado é justamente o que se contesta, a anotação entra na discussão pelas regras da negativação por dívida paga ou contestada.
A regulação espelha a proibição: o art. 357 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 veda a suspensão depois de noventa dias contados da fatura vencida e não paga, salvo se comprovado que a execução foi impedida por determinação judicial ou outro motivo justificável.
O que é recuperação de consumo e quando ela pode ser cobrada?
É a cobrança do consumo não faturado por irregularidade na medição, formalizada em Termo de Ocorrência e Inspeção e apurada com contraditório e ampla defesa.
A distribuidora inspeciona o medidor, aponta uma irregularidade — desvio de carga, adulteração, erro de medição — e lavra o TOI. Desse documento nasce toda a cobrança posterior, e é nele que a defesa começa.
O art. 591, § 4º, da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 dá quinze dias, contados do recebimento do TOI, para solicitar a verificação ou a perícia metrológica no medidor junto ao INMETRO ou a órgão metrológico delegado. O § 5º completa: as marcas de selagem controladas pelo INMETRO não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto correr esse prazo ou antes da verificação.
O prazo é curtíssimo. Passados os quinze dias sem o pedido, discute-se depois com um medidor já manipulado pela outra parte.
Como se calcula o valor da recuperação de consumo?
Pelo art. 595 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, que fixa cinco critérios de cálculo aplicáveis de forma sucessiva, e não à escolha da distribuidora.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora apura a diferença entre os valores faturados e os apurados por um destes critérios, nesta ordem:
- Medição fiscalizadora: o consumo apurado por medição própria de fiscalização, proporcionalizado em trinta dias.
- Fator de correção por inspeção do medidor: só cabe se os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estiverem intactos.
- Média dos três maiores consumos: os três maiores valores disponíveis em até doze ciclos completos de medição regular anteriores ao início da irregularidade.
- Carga desviada ou instalada: o consumo determinado pela carga desviada, quando identificada, ou pela carga instalada.
- Valores máximos posteriores: os maiores consumos dentre os três ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
A palavra sucessiva carrega o argumento central da defesa nessa matéria. Os critérios não são alternativas equivalentes: só se passa ao seguinte quando o anterior é inviável. Cobrança montada sobre carga instalada, havendo histórico regular disponível para o critério da média, tem vício no próprio procedimento.
Até quantos meses para trás a cobrança pode retroagir?
Seis ciclos de faturamento, quando a duração da irregularidade não é determinada tecnicamente; e nunca além da última inspeção feita nos equipamentos de medição.
O art. 596 manda determinar o período de duração da irregularidade tecnicamente ou pela análise do histórico de consumo. O § 1º impõe o primeiro limite: não sendo possível identificar esse período, a cobrança fica restrita aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação. O § 2º impõe o segundo: a retroatividade não passa da última inspeção nos equipamentos de medição, não contando como inspeção a leitura regular nem outros serviços comerciais e emergenciais.
São dois limites objetivos: uma fatura que retroage três anos precisa vir com a demonstração técnica do período e a prova de que não houve inspeção intermediária no medidor.
O § 4º trata ainda da irregularidade iniciada em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, o que interessa a quem comprou ou alugou o imóvel depois. A discussão aproxima-se das demais hipóteses de cobrança indevida: questiona-se não a dívida em tese, mas o valor, o período e o critério que a produziram.
A Celesc pode cortar por causa da recuperação de consumo?
Pode, conforme o Tema 699 do STJ, apenas quanto ao consumo recuperado dos noventa dias anteriores à constatação da fraude, mediante prévio aviso.
A tese foi firmada pela 1ª Seção no julgamento dos REsp 1.412.433/RS e REsp 1.412.435/MT, com mérito apreciado em 25 de abril de 2018. O enunciado é preciso: no débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância ao contraditório e à ampla defesa, cabe o corte administrativo mediante prévio aviso, pelo inadimplemento do consumo recuperado do período de noventa dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até noventa dias após o vencimento do débito.
São condições cumulativas: fraude atribuída ao consumidor e apurada com contraditório, aviso prévio e a janela dupla de noventa dias. O restante do débito não some — a tese ressalva os meios judiciais ordinários de cobrança, inclusive quanto ao período anterior à retroação. O que a concessionária não pode é cortar por causa dele.
Em quanto tempo a energia tem de voltar?
Quatro horas na suspensão indevida e na urgência urbana, oito na urgência rural, vinte e quatro na religação normal urbana, quarenta e oito na rural.
Os prazos estão no art. 362 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 e correm de forma contínua. Reconhecida a suspensão indevida, o restabelecimento é de quatro horas, não de um dia útil.
Descumprido o prazo, o § 1º prevê compensação por crédito na fatura, em até dois ciclos de faturamento subsequentes ao mês do restabelecimento. Confira a conta seguinte: a ausência do crédito é indício objetivo de descumprimento.
O corte indevido dá direito a indenização?
A lei prevê repetição em dobro do que foi pago indevidamente; o dano moral depende de prova e é apreciado caso a caso pelo juízo.
O CDC, no art. 42, parágrafo único, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. O dobro incide sobre o que foi efetivamente pago, não sobre o que foi apenas cobrado.
No EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. O entendimento foi modulado: vale para cobranças posteriores a 30 de março de 2021, e antes disso prevalece a devolução simples, salvo má-fé. Em setembro de 2025 a Corte Especial começou a examinar tese vinculante sobre o ponto no Tema 929 (REsp 1.963.770), com julgamento suspenso por pedido de vista e ainda não concluído.
Quanto ao dano moral, não há tarifa nem automatismo. Os tribunais têm distinguido o aborrecimento comum da lesão indenizável, examinando a duração da interrupção, a presença de pessoa doente ou de equipamento essencial no imóvel e o prejuízo à atividade comercial. É a mesma triagem das demais hipóteses de indenização por danos morais, e o que a sustenta é prova.
Por onde começar se a luz foi cortada hoje?
Guarde a data e a hora do corte, os comprovantes de pagamento, a fatura, a notificação recebida e o número de protocolo.
Reúna, nesta ordem:
- Data e hora exatas da interrupção, com foto do medidor e do lacre; se o corte começou numa sexta-feira, num fim de semana ou na véspera de feriado, anote isso primeiro.
- A notificação de suspensão, escrita ou impressa em destaque na fatura, para conferir a antecedência de quinze dias.
- Faturas dos últimos doze meses e comprovantes de pagamento com data e horário, inclusive de Pix.
- O Termo de Ocorrência e Inspeção, com a data do recebimento — dela correm os quinze dias da perícia.
- O memorial de cálculo da recuperação, pedido por escrito, com o critério aplicado e a data da última inspeção.
- Os números de protocolo, do chamado de religação às reclamações posteriores.
Há caminhos administrativos antes do processo, da ouvidoria da própria Celesc à agência reguladora do setor elétrico. No consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a empresa cadastrada tem dez dias para responder; o balanço oficial de novembro de 2022 apontou 77% das reclamações solucionadas e resposta média de sete dias úteis. O Procon/SC atende na Rua Conselheiro Mafra, 82, Centro de Florianópolis, de segunda a sexta das 9h às 16h, pelo telefone (48) 3665-9088.
Na via judicial, o valor define o rito: a Lei 9.099/95, no art. 3º, atribui ao Juizado Especial Cível as causas de até quarenta salários mínimos, e o art. 9º dispensa o advogado até vinte. Correm contra quem espera os quinze dias da perícia metrológica, que não voltam, e a memória dos detalhes do dia do corte.
Perguntas frequentes
Cortaram a energia numa sexta-feira. O corte vale?
A Lei 8.987/95, no art. 6º, § 4º, incluído pela Lei 14.015/2020, diz que a interrupção por inadimplemento não pode iniciar-se na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado nem no dia anterior a feriado. O corte executado em dia vedado desrespeita a norma que autoriza a suspensão, e a Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 considera indevida a suspensão feita sem observar suas regras. Anote a data e a hora exatas e fotografe o medidor logo depois.
Recebi um Termo de Ocorrência e Inspeção acusando irregularidade no medidor. O que fazer nos primeiros dias?
O art. 591, § 4º, da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 dá quinze dias, contados do recebimento do TOI, para pedir à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor junto ao INMETRO ou a órgão metrológico delegado. Enquanto esse prazo corre, e antes da perícia, o § 5º proíbe a distribuidora de romper as marcas de selagem controladas pelo INMETRO. Perder esses quinze dias enfraquece muito a discussão posterior sobre a acusação.
A cobrança retroativa veio com dez meses de uma vez. Existe limite?
Existem dois. Pelo art. 596, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, quando a distribuidora não consegue determinar tecnicamente o período de duração da irregularidade, a cobrança fica limitada aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação. E o § 2º restringe a retroatividade à última inspeção feita nos equipamentos de medição, sem contar a leitura regular nem outros serviços comerciais e emergenciais. Peça por escrito o memorial de cálculo e a data da inspeção anterior.
Paguei a fatura por Pix e a equipe cortou assim mesmo.
O art. 361 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 considera indevida a suspensão quando o pagamento foi feito até a data limite contida na notificação, e também quando foi feito por código de resposta rápida do Pix antes da execução da suspensão. O § 1º acrescenta que a apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede o corte. Guarde o comprovante com data e horário e o número do protocolo.
Preciso de advogado para discutir a conta de luz?
Nem sempre. A Lei 9.099/95, no art. 3º, atribui ao Juizado Especial Cível as causas de até quarenta salários mínimos, e o art. 9º da mesma lei permite que o próprio autor proponha a ação, sem advogado, em causas de até vinte salários mínimos. Acima disso, a representação é necessária. Discussões que envolvem perícia no medidor e revisão de cálculo costumam exigir prova técnica, o que pesa na escolha do caminho.
