Contrato descumprido: quando cabe rescisão, distrato e perdas e danos

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

O prestador terminou o serviço combinado e o pagamento não chegou; do outro lado do balcão, um comprador adiantou metade do preço e recebeu bem menos da metade da entrega. As duas cenas levam à mesma conversa na advocacia civil e contratual em Florianópolis: dá para romper o contrato agora, ou é melhor exigir o cumprimento? O art. 475 do Código Civil trata isso como escolha — a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Romper e cobrar não se somam: escolhe-se um caminho, e cada um tem prova, prazo e resultado financeiro próprios. O distrato é a terceira porta e funciona por outra lógica — nele ninguém rompe sozinho, as duas partes desfazem o negócio de comum acordo e definem no documento o que cada uma leva.

Este texto é para quem contratou e para quem prestou: o empresário que ficou sem a entrega, o profissional que ficou sem receber, o particular que assinou contrato de reforma, de fornecimento ou de prestação continuada em Florianópolis e na Grande Florianópolis. Trata de contratos civis e empresariais em geral. Não trata do contrato de trabalho, que tem regime próprio, nem da compra de imóvel na planta com incorporadora, cujo desfazimento segue a Lei 13.786/2018.

O que a lei permite exigir de quem descumpre um contrato?

O art. 475 do Código Civil dá à parte lesada duas saídas: resolver o contrato ou exigir o cumprimento, com perdas e danos nas duas.

A diferença é prática: quem pede a resolução quer sair do negócio e ser recomposto do prejuízo; quem exige o cumprimento quer o contrato de pé e a obrigação executada. A escolha muda o pedido, a prova e o resultado.

Antes disso vem uma pergunta que costuma ser pulada: quem está inadimplente? O art. 476 consagra a exceção do contrato não cumprido — nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. É a regra que sustenta a defesa de quem suspendeu a própria prestação porque o outro lado parou primeiro, e é também a que derruba a cobrança de quem chega ao processo devendo.

Na prática, isso significa reconstruir a linha do tempo do contrato antes de decidir qualquer coisa: o que era devido, em que data, por quem, e o que efetivamente foi entregue ou pago. Contrato descumprido raramente é uma foto; quase sempre é uma sequência.

Rescisão, resolução e distrato são a mesma coisa?

Não. Resolução decorre do inadimplemento (art. 475); distrato é o desfazimento consensual escrito pelas partes; rescisão é o termo genérico do cotidiano.

A palavra rescisão cobre tudo na conversa do dia a dia; a precisão importa quando o assunto vira petição.

A resolução é unilateral no sentido de que uma parte a provoca contra a outra, com base no descumprimento, e carrega consigo o pedido de perdas e danos do art. 475. O distrato é bilateral: as duas partes concordam em desfazer o negócio e escrevem, no próprio instrumento, quem devolve o quê, o que fica quitado, o que cada uma renuncia. Um bom distrato encerra a discussão; um distrato genérico apenas a adia, porque não diz o que ficou pago nem o que continua em aberto.

Há contratos em que o desfazimento tem regime legal detalhado. É o caso da compra de unidade em incorporação imobiliária, disciplinada pela Lei 13.786/2018, que inseriu o art. 67-A na Lei 4.591/64 e, no § 13, permite que as partes definam em distrato específico condições diversas das da lei. Fora dessas hipóteses reguladas, o conteúdo do distrato é construído pelas partes — e é aí que a redação faz toda a diferença.

A multa prevista no contrato é sempre devida pelo valor cheio?

Nem sempre. A cláusula penal não pode exceder a obrigação principal (art. 412) e deve ser reduzida pelo juiz nas hipóteses do art. 413.

São dois limites diferentes. O primeiro é de teto: o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. O segundo é de proporção: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.

O verbo do art. 413 é "deve", não "pode". Para quem foi cobrado, isso transforma a multa em matéria discutível sempre que houver cumprimento parcial demonstrável. Para quem cobra, a lição é inversa e igualmente concreta: a multa se sustenta melhor quando o contrato descreve a obrigação com clareza e quando o credor consegue mostrar o tamanho real do desequilíbrio.

Documentar o que foi cumprido — percentual de obra executada, parcelas quitadas, entregas aceitas — é o que decide essa discussão.

O que entra na conta de perdas e danos?

A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944); o devedor responde ainda por juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389).

O art. 944 fixa a régua: a indenização mede-se pela extensão do dano, podendo o juiz reduzi-la equitativamente se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Ou seja, indenização não é punição nem estimativa: é reconstituição do prejuízo demonstrado.

O art. 389 lista o que acompanha a obrigação não cumprida — perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. E aqui houve mudança recente que altera cálculo. A Lei 14.905/2024 deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil: se o índice de atualização monetária não foi convencionado nem previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA/IBGE; e a taxa legal de juros passou a corresponder à Selic deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se zero o resultado, se negativo. Débitos anteriores e posteriores a essa lei seguem regras distintas, de modo que planilha antiga não se reaproveita sem revisão.

Quando o dano não nasce do contrato, mas de uma conduta ilícita ligada a ele, a base muda de artigo: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral (art. 186), e quem causa dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo (art. 927). O parágrafo único do art. 927 acrescenta a responsabilidade independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Esse terreno tem regras próprias de prova e está tratado em responsabilidade civil.

Quanto tempo se tem para cobrar ou para desfazer o contrato?

Cinco anos para cobrar dívida líquida de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I); três anos para reparação civil (§ 3º, V).

O art. 206 concentra os prazos que mais aparecem. Em cinco anos prescreve a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, e também a dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contada da conclusão dos serviços ou da cessação do contrato (§ 5º, I e II). Em três anos prescrevem a pretensão de reparação civil e a de ressarcimento de enriquecimento sem causa (§ 3º, V e IV). Quando a lei não fixa prazo menor, vale a regra geral de dez anos do art. 205.

O direito de romper também tem relógio. Em setembro de 2025, a 8ª Câmara Civil do TJSC julgou apelação vinda da 5ª Vara Cível da Capital (Apelação 0305882-88.2019.8.24.0023) e assentou que o direito de rescindir o contrato por inadimplemento é direito potestativo, sujeito ao prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I. No caso, prescrita a cobrança das parcelas, o processo foi extinto e os compradores obtiveram a transferência do imóvel. A leitura prática é direta: esperar não conserva o direito de romper.

Onde essa discussão corre em Florianópolis e o que se paga ao Judiciário?

Nas varas cíveis da comarca da Capital; até quarenta salários mínimos cabe Juizado Especial Cível, com renúncia ao que exceder esse limite.

A Lei 9.099/95 dá ao Juizado Especial Cível competência para as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo, e também para executar títulos executivos extrajudiciais dentro desse teto (art. 3º, I e § 1º, II). O § 3º impõe a contrapartida: optar pelo rito importa renúncia ao crédito excedente, salvo em caso de conciliação. Em Florianópolis, o 1º e o 2º Juizado Especial Cível funcionam no Fórum Eduardo Luz, na Rua José da Costa Moellmann, 197, Centro. A comarca da Capital está dividida em cinco unidades de foro — Rid Silva, Estadual Bancário, Continente, Eduardo Luz e Norte da Ilha —, e a estrutura das varas muda por resolução do TJSC, o que exige conferir a competência atualizada antes de protocolar.

Se o contrato tem cláusula compromissória, o caminho é outro. Em Florianópolis, os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) foram atribuídos com competência privativa à 4ª e à 5ª Vara Cível da comarca da Capital. Ler as cláusulas finais do contrato antes de escolher o foro evita começar no lugar errado.

Sobre o custo público do processo, uma informação que não se confunde com honorários advocatícios: em Santa Catarina, as custas judiciais foram substituídas pela Taxa de Serviços Judiciais, tributo estadual instituído pela Lei estadual 17.654/2018, que consolidou os encargos em alíquota única por fase processual e vigora desde 1º de abril de 2019. O Anexo Único dessa lei prevê, para ações cíveis em geral, alíquota de 2,8%, com piso e teto em reais; a base de cálculo, no processo de conhecimento, é o valor da causa atualizado até a data da propositura da ação. Os valores da tabela são reajustados em setembro de cada ano, e a Lei 17.654/2018 já sofreu alterações posteriores — pela Lei 18.725/2023 e pela Lei Complementar 868/2025 —, de modo que a tabela vigente no exercício precisa ser conferida antes de qualquer cálculo. Trata-se de tributo recolhido ao Judiciário, e não de remuneração de advogado.

Que documentos reunir antes de decidir entre cobrar e romper?

O instrumento assinado e seus aditivos, as provas do que foi cumprido, as cobranças enviadas e a data exata do primeiro descumprimento.

A pasta prática é sempre a mesma. Contrato e todos os aditivos, com as assinaturas. Comprovantes de pagamento em ordem cronológica. Notas fiscais, ordens de serviço, cronogramas, medições e termos de recebimento. Trocas de mensagens e e-mails em que a obrigação foi combinada, alterada, cobrada ou justificada. Notificações enviadas e recebidas, com prova de entrega. E uma planilha simples com duas colunas: o que foi combinado e o que foi efetivamente cumprido, cada linha com a sua data.

Dentro do contrato, quatro cláusulas merecem leitura antes de qualquer decisão: a que define a obrigação principal, a cláusula penal, a que trata da forma de comunicação entre as partes e a que elege foro ou institui arbitragem. Elas determinam, respectivamente, o que se cobra, quanto se cobra, como se notifica e onde se discute.

Depois disso, os prazos organizam a agenda: cinco anos para a cobrança de dívida líquida de instrumento público ou particular, três anos para a reparação civil, dez anos na regra geral do art. 205, e o mesmo prazo de cinco anos reconhecido pelo TJSC para o exercício do direito de rescindir por inadimplemento. Com essa pasta montada e as datas na mão, a conversa com o advogado começa no ponto certo — qual caminho pedir, com que fundamento e a partir de que data. A mesma leitura, feita antes da assinatura, evita boa parte disso: cláusula penal proporcional, prazos escritos com clareza e forma de notificação definida são o que impede que o contrato descumprido vire processo.

Perguntas frequentes

Posso parar de pagar quando o outro lado descumpre o contrato?

O art. 476 do Código Civil traz a exceção do contrato não cumprido: nos contratos bilaterais, nenhum contratante pode exigir o cumprimento do outro antes de cumprir a própria obrigação. Isso funciona como defesa de quem suspende a prestação diante do inadimplemento alheio, e não como autorização automática para parar tudo. A conta de quem está adimplente e quem não está depende do que o instrumento combinou e da prova de cada entrega.

A multa prevista no contrato pode ser reduzida pelo juiz?

Pode, e em duas situações o Código Civil diz que deve. O art. 412 impede que a cláusula penal exceda o valor da obrigação principal. O art. 413 determina a redução equitativa quando a obrigação principal foi cumprida em parte ou quando o montante da penalidade é manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. Por isso a prova do quanto já foi cumprido pesa tanto na discussão da multa.

Qual é o prazo para cobrar um contrato que não foi pago?

A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I). A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V). Quando a lei não fixa prazo menor, aplica-se a regra geral de dez anos do art. 205. Definir qual desses prazos incide sobre o caso é parte da análise inicial, porque muda o que ainda é exigível.

Distrato e rescisão por inadimplemento são a mesma coisa?

Não são. A resolução por inadimplemento é ato de uma parte contra a outra e tem fundamento no art. 475 do Código Civil, com perdas e danos. O distrato é consensual: as duas partes desfazem o contrato e registram no documento o que cada uma leva, quem devolve o quê e o que fica quitado. Um nasce do conflito; o outro, do acordo que evita o conflito.

A discussão sobre contrato descumprido cabe no Juizado Especial Cível?

Cabe quando a causa é de menor complexidade e o valor não excede quarenta salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 3º, I). O Juizado também executa títulos executivos extrajudiciais dentro desse mesmo teto. Optar pelo rito importa renúncia ao crédito que exceder o limite, salvo em caso de conciliação (§ 3º). É uma decisão de estratégia, não apenas de conveniência de local.