PAD e sindicância contra servidor em Santa Catarina: como funciona a defesa no federal, no estadual e em Florianópolis
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
O erro mais comum de quem recebe uma portaria de instauração é baixar um modelo de defesa e responder pela Lei 8.112/1990 — que só alcança quem tem vínculo federal. O servidor de Florianópolis pode estar sob três estatutos: a Lei 8.112/1990, se o cargo é federal, como na UFSC, no IFSC, no INSS ou na Receita Federal; a Lei Complementar estadual 491/2010, se serve ao Estado; e a Lei Complementar 063/2003, se serve à Prefeitura. Os prazos não coincidem, e a lei estadual exige o que a federal dispensa. Identificar o vínculo e a norma aplicável antes da primeira linha é o trabalho inicial de um advogado de direito administrativo em Florianópolis, e separa a defesa no prazo certo da peça que discute artigo que não incide no caso.
Este texto é para o servidor já notificado: pela portaria publicada, pela intimação da comissão ou pela citação para se defender.
Sindicância e PAD são a mesma coisa?
Não. A sindicância apura e pode punir até suspensão de trinta dias; acima disso, a lei exige processo administrativo disciplinar, com comissão e indiciação formal.
Na esfera federal, o art. 143 da Lei 8.112/1990 obriga a autoridade que toma ciência de irregularidade a apurá-la de imediato, por sindicância ou por PAD, com ampla defesa. Da sindicância pode resultar arquivamento, advertência, suspensão de até 30 dias ou a instauração do PAD, pelo art. 145. E o art. 146 fecha a porta: suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão só se aplicam por processo disciplinar.
Em Santa Catarina, o art. 17 da LC estadual 491/2010 divide a sindicância em investigativa, acusatória (com suspensão de até 30 dias) e patrimonial, e o art. 21 dispensa a defesa salvo na acusatória ou punitiva — a espécie decide se o servidor é ouvido como informante ou já figura como acusado. A conclusão não excede 30 dias, prorrogáveis, pelo art. 24. Já o PAD tem 60 dias da publicação do ato que constituiu a comissão, pelo art. 152 da Lei 8.112/1990 e pelo art. 175 da LC 063/2003.
Qual lei se aplica ao seu caso?
Depende do vínculo: Lei 8.112/1990 para o servidor federal, LC estadual 491/2010 para o servidor de Santa Catarina e LC 063/2003 para o de Florianópolis.
O ponto mais desconhecido está na esfera estadual. As regras disciplinares catarinenses ainda são procuradas na Lei 6.745/1985, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Não estão mais ali: a LC estadual 491/2010 criou o Estatuto Jurídico Disciplinar e, no art. 81, inciso I, revogou os arts. 153 a 167 daquele estatuto — que segue valendo no restante, como nas penas do art. 136 e na prescrição do art. 150. A lei nova alcança a administração direta e indireta, inclusive quem está em estágio probatório, os celetistas e os comissionados.
E a Lei 9.784/1999? O art. 69 dela mesma resolve: processos administrativos específicos continuam regidos por lei própria, aplicando-se aqueles preceitos apenas subsidiariamente.
Quantos dias você tem para apresentar a defesa?
Dez dias no PAD federal e no de Florianópolis, contados da citação; quinze no PAD estadual catarinense, contados da notificação do relatório de instrução.
No PAD federal, formulada a indiciação, o servidor é citado por mandado do presidente da comissão para defesa escrita em 10 dias, com vista dos autos; havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comum e de 20 dias, prorrogável pelo dobro para diligências indispensáveis. Ao indiciado revel a autoridade instauradora designa defensor dativo, pelo art. 163. A LC 063/2003 repete os 10 e 20 dias.
No PAD estadual catarinense o desenho é outro: o art. 54 da LC 491/2010 manda notificar o acusado, após o relatório de instrução, para apresentar defesa técnica em 15 dias — 20 havendo dois ou mais acusados —, com carga dos autos exclusivamente a procurador que seja advogado. Acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade seguem rito sumário, com 10 dias de defesa.
Preciso de advogado para responder a um PAD?
A Súmula Vinculante 5 do STF diz que a falta de defesa técnica não anula o PAD; em Santa Catarina, a lei estadual a exige.
A Súmula Vinculante 5 estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição. É resposta a uma pergunta de nulidade: a ausência de advogado, por si só, não invalida o processo.
No PAD estadual catarinense a exigência vem da lei: o art. 54 da LC 491/2010 fala em defesa técnica e manda designar defensor ad hoc quando ela falta. Na esfera federal, o art. 3º, inciso IV, da Lei 9.784/1999 assegura fazer-se assistir facultativamente por advogado, e o art. 156 da Lei 8.112/1990 garante acompanhar o processo por procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos em prova pericial. São esses os atos que se perdem quando o prazo corre em branco.
O servidor pode ser afastado do cargo durante a apuração?
Afastamento preventivo de até sessenta dias, prorrogável por igual prazo, sem prejuízo da remuneração, nas três esferas; findo o prazo, os efeitos cessam.
O art. 147 da Lei 8.112/1990 prevê o afastamento como medida cautelar, por até 60 dias, prorrogável por igual prazo, sem prejuízo da remuneração; findo o prazo, os efeitos cessam ainda que o processo não esteja concluído. O art. 76 da LC estadual 491/2010 repete a estrutura. Em Florianópolis, o art. 176 da LC 063/2003 admite prorrogação uma única vez — salvo alcance ou malversação de dinheiro público, quando pode ir até a decisão final — e garante remuneração integral e contagem de tempo de serviço.
Em fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu interpretação conforme ao parágrafo 1º do art. 25 da LC 491/2010, limitando a suspensão do estágio probatório à conclusão da avaliação especial de desempenho ou ao período de afastamento cautelar. E uma saída que muita gente tenta não existe: o art. 63 da mesma lei só admite exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária depois de concluído o processo, e o art. 195 da LC 063/2003 converte em demissão a exoneração de quem vier a ser responsabilizado.
Que penas o processo pode aplicar?
Advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria; em Santa Catarina, a demissão qualificada impede novo cargo público por cinco a dez anos.
O art. 127 da Lei 8.112/1990 lista as penalidades federais, entre elas a cassação de aposentadoria ou disponibilidade do inciso IV, disciplinada no art. 134 — dispositivos ao lado dos quais o texto consolidado no Planalto traz a remissão à ADPF 418, em que o Supremo Tribunal Federal discute a cassação de aposentadoria de servidor. A dosimetria tem regra: o art. 128 manda considerar natureza e gravidade da infração, danos ao serviço, agravantes, atenuantes e antecedentes funcionais, e exige que o ato mencione o fundamento legal e a causa da sanção.
Em Santa Catarina, o art. 136 da Lei 6.745/1985 separa demissão simples de qualificada: pelos arts. 138 e 139, uma incompatibiliza o ex-servidor com cargo público por 5 a 10 anos e a outra por 2 a 4 anos. Antes de aplicá-las, o art. 59 da LC 491/2010 exige o exame do órgão jurídico e da Procuradoria-Geral do Estado. Em Florianópolis, o art. 162 da LC 063/2003 impede o demitido de exercer cargo no Município por 10 anos nos casos mais graves e por 5 nos demais.
E se a punição já estiver prescrita?
Cinco anos para demissão e cassação, dois para suspensão e cento e oitenta dias para advertência, contados de quando o fato se tornou conhecido.
Os prazos federais estão no art. 142 da Lei 8.112/1990. Na Súmula 635, o Superior Tribunal de Justiça fixou que eles começam quando a autoridade competente para abrir o procedimento toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido e voltam a fluir por inteiro após 140 dias. Isso não assegura arquivamento: a conclusão depende das datas concretas do processo.
Em Florianópolis, o art. 165 da LC 063/2003 repete os prazos e acrescenta um detalhe: a publicação do ato que caracterize a abertura de sindicância ou a instauração do PAD interrompe a prescrição até a decisão final. Em Santa Catarina, o art. 150 da Lei 6.745/1985 fixa 2 anos para repreensão e suspensão e 5 anos para demissão e cassação.
Que falhas do processo os tribunais reconhecem como nulidade?
Súmulas do STJ afastam nulidade por denúncia anônima motivada, por portaria sem descrição detalhada dos fatos e por excesso de prazo sem prejuízo demonstrado.
Convém saber de antemão o que não costuma prosperar. Pela Súmula 611 do STJ, cabe instaurar PAD com base em denúncia anônima motivada e amparada em investigação ou sindicância; pela Súmula 641, a portaria prescinde da exposição detalhada dos fatos; pela Súmula 592, o excesso de prazo só anula com prejuízo demonstrado — e o art. 167 da Lei 8.112/1990 diz que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade, como repete o art. 191 da LC 063/2003.
O que a lei manda observar é outra coisa. A Súmula 20 do STF exige processo administrativo com ampla defesa para demitir servidor admitido por concurso, e a Súmula 21 impede exonerar ou demitir quem está em estágio probatório sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração. A comissão tem requisitos de composição no art. 149 da Lei 8.112/1990 e no art. 27 da LC 491/2010, aos quais o art. 173 da LC 063/2003 soma a vedação a parente do acusado, ao autor da denúncia e a quem realizou a sindicância.
Como se recorre da decisão?
Na esfera federal, dez dias pela Lei 9.784/1999; em Santa Catarina, trinta para reconsideração e sessenta para recurso hierárquico; em Florianópolis, trinta dias.
Em Santa Catarina, o art. 64 da LC 491/2010 admite pedido de reconsideração e recurso hierárquico, e o art. 70 fixa 30 e 60 dias da publicação ou da ciência pelo interessado ou pelo defensor; o art. 73 ainda prevê revisão diante de fatos novos, direito que se extingue em 2 anos. Na esfera federal, salvo disposição específica, o art. 59 da Lei 9.784/1999 dá 10 dias para o recurso, que pelo art. 61 em regra não tem efeito suspensivo. A revisão do art. 174 da Lei 8.112/1990 cabe a qualquer tempo, mas o art. 175 põe o ônus da prova no requerente: a lei autoriza o pedido, não antecipa o desfecho. Em Florianópolis, o art. 125 da LC 063/2003 dá até 30 dias.
Esgotada a via administrativa, resta a judicial: a Súmula 473 do STF ressalva a apreciação judicial dos atos da Administração. Atenção ao relógio — o art. 23 da Lei 12.016/2009 extingue o direito de requerer mandado de segurança em 120 dias da ciência do ato, e pela Súmula 430 do STF o pedido de reconsideração administrativo não interrompe esse prazo. As demais frentes de contencioso com o poder público estão na página de direito administrativo.
Por onde começar quando a portaria chega?
Pela data. Anote a ciência, identifique o vínculo e a lei aplicável, peça vista dos autos e requeira cópia integral do processo.
Reúna: a portaria de instauração publicada, com data; o mandado de citação ou a notificação, com o comprovante de ciência; o ato de designação da comissão; o relatório de instrução, se já houver; a ficha funcional, com penalidades anteriores e tempo de efetivo exercício; e os documentos do fato apurado — escalas, folhas de frequência, ordens de serviço e mensagens.
Depois, marque três datas: o fim do prazo de defesa — 10 dias no federal e em Florianópolis, 15 no estadual catarinense —, o término do prazo de conclusão do processo e o limite do afastamento preventivo. Havendo decisão, some a data da ciência, de onde correm o recurso e os 120 dias do mandado de segurança.
E confira, na portaria, sob qual lei o processo foi instaurado. Dispositivo revogado, comissão fora dos requisitos legais e pena sem menção ao fundamento legal e à causa são pontos que a lei manda observar — e sobre eles a defesa se constrói.
Perguntas frequentes
Recebi uma intimação de sindicância. Isso já é um processo disciplinar?
Não necessariamente. A sindicância é o procedimento de apuração, e dela pode resultar arquivamento, advertência, suspensão de até trinta dias ou a instauração do processo administrativo disciplinar, conforme o art. 145 da Lei 8.112/1990. Em Santa Catarina, a LC estadual 491/2010 distingue a sindicância investigativa da acusatória ou punitiva, e só nesta segunda a defesa é obrigatória. Ler a portaria e identificar a espécie é o primeiro passo, porque disso depende se o servidor está sendo ouvido como testemunha ou já figura como acusado.
Quantos dias tenho para apresentar defesa?
Depende do vínculo. No PAD federal, formulada a indiciação, a citação abre dez dias para a defesa escrita, vinte dias se houver dois ou mais indiciados, prazo que pode ser prorrogado pelo dobro para diligências indispensáveis. Em Florianópolis, a LC 063/2003 repete essa estrutura. No PAD estadual catarinense o prazo é de quinze dias para a defesa técnica, contados da notificação após o relatório de instrução, e de vinte dias havendo dois ou mais acusados. A data da ciência é o que conta.
Sou servidor da UFSC. Aplica-se a lei estadual de Santa Catarina?
Não. O vínculo é federal, e o rito disciplinar é o da Lei 8.112/1990, com a Lei 9.784/1999 em papel apenas subsidiário, conforme o art. 69 desta última. A LC estadual 491/2010 rege o servidor do Estado de Santa Catarina, e a LC 063/2003, o servidor do Município de Florianópolis. Os três textos têm prazos e exigências diferentes, inclusive quanto à defesa técnica, de modo que responder pela lei errada é um problema real, não formal.
Posso pedir exoneração ou me aposentar para encerrar o processo?
Não. O art. 63 da LC estadual 491/2010 diz que o servidor que responde a processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada. Em Florianópolis a regra é a mesma e vai além: o art. 195 da LC 063/2003 prevê que, se o servidor exonerado a pedido vier a ser responsabilizado em processo disciplinar, o ato de exoneração será convertido em demissão.
Perdi o prazo de defesa. Ainda há o que fazer?
A lei prevê caminhos. No PAD federal, ao indiciado revel a autoridade instauradora designa defensor dativo. No PAD estadual catarinense, não apresentada a defesa técnica, o presidente da comissão designa defensor ad hoc. Depois da decisão ainda existem o pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, com prazos de trinta e de sessenta dias em Santa Catarina e de até trinta dias em Florianópolis. E a revisão do processo pode ser proposta quando surgirem fatos novos, com ônus da prova de quem requer.
