Pediram a falência da minha empresa: o que fazer nos dez dias seguintes à citação

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

A citação em um pedido de falência abre dez dias para reagir, e é o art. 98 da Lei 11.101/2005 que fixa esse prazo. Dentro dele cabem três caminhos: contestar, depositar o valor cobrado ou pleitear a recuperação judicial. O prazo corre em dias corridos, e deixá-lo passar em branco significa que os autos ficam apenas com os títulos protestados que o credor juntou. Escolher entre os três caminhos exige ler a petição inicial e os instrumentos de protesto antes de qualquer outra coisa — nessa ordem, porque um protesto irregular derruba o pedido inteiro. É o exame que um advogado empresarial em Florianópolis faz com a citação na mão.

Este texto é para o sócio ou o administrador que acabou de ser citado. Ele cobre o prazo e o que cabe dentro dele, o depósito elisivo, as defesas que a lei admite, o que muda se a falência for decretada e onde esse processo tramita em Florianópolis e na Grande Florianópolis.

Quanto tempo a empresa tem para responder?

O art. 98 da Lei 11.101/2005 dá dez dias, contados em dias corridos por força do art. 189, § 1º, I, para apresentar contestação.

A diferença entre dias corridos e dias úteis surpreende quem vem do Código de Processo Civil. O art. 189, § 1º, I, é expresso: todos os prazos da Lei 11.101/2005, ou que dela decorram, correm em dias corridos. Feriados e fins de semana entram na conta.

Esse mesmo prazo abriga três providências: a contestação do caput do art. 98, o depósito elisivo do parágrafo único, que a lei situa "no prazo da contestação", e o pedido de recuperação judicial que o art. 95 autoriza a apresentar "dentro do prazo de contestação".

O que é o depósito elisivo e o que ele resolve?

O art. 98, parágrafo único, permite depositar no prazo da contestação o crédito com correção, juros e honorários — Súmula 29 do STJ.

O depósito só cabe nos pedidos fundados nos incisos I e II do art. 94 — impontualidade e execução frustrada —, não no inciso III, dos atos de falência. A composição do valor não é livre: a lei manda depositar o total do crédito com correção monetária, juros e honorários advocatícios, e a Súmula 29 do STJ diz o mesmo sobre o pagamento em juízo para elidir a falência. Esses honorários são os da sucumbência no processo, fixados pelo juiz, e nada têm a ver com valores de contratação de advogado.

Feito o depósito integral e tempestivo, a lei diz que a falência não será decretada e que, julgado procedente o pedido, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. O depósito, porém, não encerra o litígio. O STJ tem entendido que, eliminado o estado de insolvência presumida, o processo se converte em verdadeiro rito de cobrança: continuam em discussão a existência e a exigibilidade da dívida. Depositar não equivale a reconhecer o débito.

Quando a lei autoriza o credor a pedir a falência?

O art. 94 da Lei 11.101/2005 admite três hipóteses: impontualidade de títulos protestados acima de quarenta salários mínimos, execução frustrada e atos de falência.

A primeira é a impontualidade do inciso I: o devedor que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse quarenta salários mínimos na data do pedido. Com o mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797/2025, o piso está em R$ 64.840,00. O § 1º permite que credores se reúnam em litisconsórcio para somar créditos até esse limite; o § 3º exige o pedido instruído com os títulos e, em qualquer caso, com os instrumentos de protesto para fim falimentar.

A segunda é a execução frustrada do inciso II: o devedor executado por quantia líquida que não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora no prazo legal. A terceira, do inciso III, dispensa piso de valor e trata de condutas — liquidação precipitada de ativos, transferência de estabelecimento sem consentimento dos credores e sem reservar bens suficientes, descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Duas orientações do STJ ajudam a medir a defesa. No REsp 1.354.776, a Terceira Turma firmou que impontualidade e execução frustrada são hipóteses autônomas: não é preciso executar antes para depois pedir a quebra. No REsp 1.433.652, a Quarta Turma definiu que, na impontualidade injustificada, não se exige a demonstração da insolvência econômica do devedor. Alegar que a empresa tem patrimônio, isoladamente, não costuma bastar.

Que defesas a lei admite na contestação?

O art. 96 da Lei 11.101/2005 lista oito defesas: falsidade do título, prescrição, nulidade, pagamento, fato extintivo, vício no protesto, recuperação judicial e cessação bienal.

O texto do art. 96 é condicional: a falência requerida com base no art. 94, I, "não será decretada se o requerido provar" uma das hipóteses. O ônus é da empresa citada — por isso os dez dias importam tanto. Entre elas estão o pagamento da dívida, qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigação ou não legitime a cobrança, o vício em protesto ou em seu instrumento, o pedido de recuperação judicial apresentado no prazo da contestação e a cessação das atividades há mais de dois anos, comprovada por documento do Registro Público de Empresas.

Há um limite no § 2º do art. 96: as defesas dos incisos I a VI não obstam a decretação da falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas por elas em montante que supere o piso de quarenta salários mínimos. Derrubar um título de três não resolve, se os outros dois ainda ultrapassam o limite.

Ao lado das defesas de mérito, há exigências formais que a lei coloca na conta do credor. O art. 97, § 1º, obriga o credor empresário a apresentar certidão do Registro Público de Empresas comprovando a regularidade das próprias atividades; o § 2º manda o credor sem domicílio no Brasil prestar caução para as custas e para a indenização do art. 101. E o art. 96, § 1º, afasta a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado o ativo, e a do espólio depois de um ano da morte do devedor.

O protesto merece exame próprio. A Súmula 361 do STJ estabelece que a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Já a Súmula 248 admite que a duplicata não aceita, mas protestada, instrua o pedido, desde que comprovada a prestação dos serviços. Os dois pontos se verificam no instrumento de protesto juntado à inicial.

Sócios costumam perguntar, ainda na primeira conversa, o que acontece com o patrimônio pessoal. É discussão distinta, com regras próprias, tratada em blindagem patrimonial.

Dá para pedir recuperação judicial em vez de contestar?

O art. 95 da Lei 11.101/2005 autoriza pleitear recuperação judicial dentro do prazo de contestação; o art. 48 exige dois anos de atividade regular.

O caminho está previsto duas vezes: no art. 95 e no art. 96, VII, que trata a apresentação do pedido no prazo da contestação como uma das defesas, "observados os requisitos do art. 51".

Antes disso, é preciso passar pelo filtro do art. 48. Pode requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que, cumulativamente, não seja falido, não tenha obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos e não tenha sido condenado por crime falimentar.

O art. 51 é o obstáculo prático. A petição inicial precisa vir instruída, entre outros documentos, com as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios sociais, a relação nominal completa dos credores, a relação integral dos empregados, a relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores, os extratos atualizados das contas bancárias e as certidões dos cartórios de protesto. Montar esse conjunto em dez dias corridos exige contabilidade em ordem antes da citação.

Onde tramita o pedido de falência de uma empresa da Grande Florianópolis?

Pela Resolução TJ n. 25/2024, falências de 36 comarcas catarinenses, entre elas Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçu, correm na Vara Regional da Capital.

A regra geral está no art. 3º da Lei 11.101/2005: é competente o juízo do local do principal estabelecimento do devedor. Em Santa Catarina essa competência foi concentrada. A Resolução TJ n. 25, de 17 de julho de 2024, do Órgão Especial do TJSC, alterou o art. 3º da Resolução TJ n. 9/2011 e vigora desde 31 de julho de 2024. Desde então compete privativamente ao juiz da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital julgar as falências e recuperações judiciais originárias de 36 comarcas — entre elas a Capital, São José, Palhoça, Biguaçu, Santo Amaro da Imperatriz, Tijucas e Garopaba. Processos que já tramitavam nessas comarcas, inclusive suspensos, arquivados ou encerrados, foram redistribuídos à Vara Regional.

Na prática, uma empresa de São José ou Palhoça não terá o pedido julgado no fórum da própria cidade: ele vai à Vara Regional, em Florianópolis, telefone (48) 3287-6525. Os autos tramitam no eproc, adotado pelo TJSC nos dois graus.

Em segundo grau, a matéria falimentar cabe às Câmaras de Direito Comercial do TJSC. As decisões nesses processos são, em regra, atacáveis por agravo de instrumento (art. 189, § 1º, II), e o Regimento Interno reserva quinze minutos de sustentação oral a cada parte no agravo contra decisão que decreta a falência.

Sobre custos: em Santa Catarina as custas foram substituídas pela Taxa de Serviços Judiciais, da Lei estadual 17.654/2018 — tributo estadual recolhido ao Judiciário, não honorários. A tabela é reajustada periodicamente e a lei já sofreu alterações, de modo que o valor aplicável precisa ser conferido no exercício vigente.

O que muda se a falência for decretada?

Decretada a falência, o art. 99 fixa termo legal de até noventa dias, ordena relação de credores em cinco dias e determina edital eletrônico.

O inciso II fixa o termo legal, que não pode retroagir mais de noventa dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluídos os cancelados. O inciso III ordena ao falido apresentar em cinco dias a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos créditos, sob pena de desobediência. O § 1º determina a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão.

É desse edital que corre o prazo do art. 7º, § 1º: quinze dias para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou divergências.

O art. 158 lista as hipóteses de extinção das obrigações do falido — entre elas o pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários após realizado todo o ativo e o decurso de três anos da decretação. São hipóteses legais, sujeitas a decisão judicial, não um desfecho automático.

Que documentos reunir nos primeiros dias?

Contrato social atualizado, os títulos e instrumentos de protesto do art. 94, § 3º, comprovantes de pagamento e certidões dos cartórios de protesto.

A lista prática, para a primeira análise, é curta:

  1. A petição inicial e seus anexos, em especial os títulos executivos e os instrumentos de protesto para fim falimentar do art. 94, § 3º.
  2. Comprovantes de pagamento, quitações, acordos e mensagens trocadas com o credor, que sustentam as defesas dos incisos IV e V do art. 96.
  3. Certidão do Registro Público de Empresas da própria empresa e verificação da certidão que o art. 97, § 1º, exige do credor empresário. Em Santa Catarina o órgão é a JUCESC, na Avenida Rio Branco, 387, Centro, Florianópolis.
  4. Certidões dos cartórios de protesto da sede e das filiais, para medir a exposição real.
  5. Demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, relação de credores, relação de empregados e extratos bancários, se a recuperação judicial do art. 51 estiver no horizonte.

O prazo é de dez dias corridos da citação, e não distingue empresa grande de empresa pequena. A escolha entre contestar, depositar ou pleitear recuperação judicial depende do que esses documentos mostrarem sobre o título, o protesto e o valor em disputa — leitura que precisa acontecer nos primeiros dias, não no décimo.

Quem já passou por um pedido desses costuma rever, depois, a rotina de contratos, cobrança e protesto que levou até ali, terreno de assessoria jurídica empresarial.

Perguntas frequentes

Quantos dias tenho para responder a um pedido de falência?

Dez dias, contados da citação, conforme o art. 98 da Lei 11.101/2005. O art. 189, § 1º, I, da mesma lei determina que todos os prazos nela previstos sejam contados em dias corridos, e não em dias úteis, o que encurta bastante o calendário real. Dentro desse mesmo prazo cabem a contestação, o depósito elisivo do parágrafo único do art. 98 e o pedido de recuperação judicial autorizado pelo art. 95.

O depósito elisivo evita a decretação da falência?

O parágrafo único do art. 98 da Lei 11.101/2005 diz que, feito no prazo da contestação o depósito do total do crédito com correção monetária, juros e honorários advocatícios, a falência não será decretada. A Súmula 29 do STJ confirma essa composição. O depósito, porém, não encerra a discussão: o STJ entende que o processo se converte em rito de cobrança, no qual seguem em debate a existência e a exigibilidade da dívida.

Qualquer dívida serve de base para um pedido de falência?

Não. Na hipótese de impontualidade do art. 94, I, a soma dos títulos executivos protestados precisa ultrapassar quarenta salários mínimos na data do pedido — R$ 64.840,00 com o mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797/2025. Credores podem se reunir em litisconsórcio para atingir esse piso. Já a execução frustrada do inciso II e os atos de falência do inciso III seguem critérios próprios.

Onde tramita o pedido de falência de uma empresa de São José ou Palhoça?

Na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, em Florianópolis. A Resolução TJ n. 25/2024 do Órgão Especial do TJSC, em vigor desde 31 de julho de 2024, atribuiu privativamente a essa vara as falências e recuperações judiciais de 36 comarcas catarinenses, entre elas a Capital, São José, Palhoça e Biguaçu. Os autos tramitam pelo eproc.

Posso pedir recuperação judicial em vez de contestar?

O art. 95 da Lei 11.101/2005 permite pleitear a recuperação judicial dentro do prazo de contestação, e o art. 96, VII, trata esse pedido como defesa, desde que observados os requisitos do art. 51. É preciso, antes, checar o art. 48: atividade regular há mais de dois anos, não ser falido, não ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos e não ter condenação por crime falimentar.