Reajuste que dobrou a mensalidade: individual, familiar e coletivo por adesão

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

5,11%. É o único reajuste anual que a ANS autorizou para os contratos individuais e familiares com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. Se a sua fatura dobrou, esse número já elimina uma hipótese: o que aconteceu não foi o reajuste anual de um plano individual. Sobram duas — o aumento veio da mudança de faixa etária, ou o contrato não é individual, e sim coletivo empresarial ou por adesão, categoria em que a Agência não fixa teto algum. Descobrir em qual delas o seu caso cai é o ponto de partida da defesa do consumidor de plano de saúde em Florianópolis, porque cada hipótese tem norma, prova e pedido próprios.

O texto é para quem mora em Florianópolis ou na Grande Florianópolis, abriu o boleto do plano de saúde e encontrou um valor muito acima do mês anterior: na virada de idade, no aniversário do contrato ou depois de um comunicado de reequilíbrio enviado pela operadora. Serve para plano individual, familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.

Meu plano é individual, familiar ou coletivo?

A resposta está no contrato: o individual é firmado direto com a operadora; o coletivo passa por uma empresa, um sindicato ou uma associação estipulante.

Essa etiqueta decide quase tudo o que vem depois. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão — é o que diz a Súmula 608 do STJ, editada pela Segunda Seção em 11 de abril de 2018. Na mesma sessão, o tribunal cancelou a Súmula 469, que ainda circula em muito texto na internet como se estivesse valendo.

Aplicado o CDC, o regime de preço segue diferente. Só o individual e o familiar têm índice anual definido pela ANS. No coletivo, a Agência não fixa teto: o percentual nasce da negociação entre a operadora e o estipulante e chega ao beneficiário pronto.

Procure na proposta de adesão e no boleto o nome do estipulante. Plano contratado por meio de associação profissional, sindicato ou administradora de benefícios é coletivo por adesão, mesmo quando só a sua família está nele.

O reajuste por faixa etária pode dobrar a mensalidade?

É legal quando o contrato inicial trazia as faixas e os percentuais, segue as normas da ANS e não aplica percentual desarrazoado contra o idoso.

A base é o art. 15 da Lei 9.656/98: a variação da mensalidade em razão da idade só pode ocorrer se o contrato inicial previr as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS.

O STJ transformou isso em um teste de três perguntas. No Tema 952, a Segunda Seção fixou que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No Tema 1.016, a mesma seção estendeu a tese aos contratos coletivos.

Repare no terceiro requisito. Ele não pergunta se o aumento é grande; pergunta se existe base atuarial idônea por trás dele. É por isso que a memória de cálculo pedida à operadora costuma valer mais que a indignação com o percentual.

Tenho mais de 60 anos. Ainda posso ser reajustado por idade?

O art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 veda variação por idade para quem tem mais de sessenta anos e dez de plano.

São dois requisitos somados, não alternativos: a idade acima de sessenta e a permanência superior a dez anos no mesmo produto. Quem passou dos sessenta com três anos de plano não está protegido por essa vedação; quem tem quinze anos de plano e cinquenta e oito anos, também não.

A lei fala nos produtos ou em seus sucessores. Isso importa em Florianópolis, onde é comum a operadora ter trocado o nome do plano ao longo de duas décadas: a contagem dos dez anos não recomeça só porque o produto mudou de rótulo. Guarde os boletos antigos, porque é com eles que se prova o tempo de casa.

Fora dessa vedação resta o filtro do Tema 952: percentual desarrazoado que discrimine o idoso continua discutível antes dos dez anos.

Por que o plano coletivo sobe mais que o individual?

Porque a ANS não fixa teto para contratos coletivos: o reajuste anual vem da sinistralidade negociada entre operadora e estipulante, sujeita ao controle do CDC.

A própria Agência é explícita ao dizer que o único reajuste autorizado para os contratos individuais e familiares com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027 é o índice de 5,11%, e que os planos coletivos não estão sujeitos a teto definido por ela.

Sem teto não significa sem limite. A compilação de jurisprudência do TJDFT sobre reajuste de plano coletivo registra que a simples previsão de aumento por variação de custos médicos e sinistralidade não é abusiva, já que busca manter o equilíbrio do contrato, mas que o reajuste precisa vir com transparência dos cálculos e possibilidade de aferição pelo beneficiário, com apoio no art. 6º, III e V, e no art. 51, X, do CDC. Sem essa demonstração, os tribunais têm reconhecido a abusividade e remetido a apuração do percentual adequado à perícia atuarial na liquidação.

Duas ressalvas honestas. Essa compilação é organização interna de um tribunal, não tese vinculante. E não se pede a aplicação do índice da ANS do individual ao contrato coletivo: os precedentes afastam a transposição. O pedido realista é que a operadora demonstre a conta.

A operadora pode cancelar o plano em vez de reajustar?

No individual, só por fraude ou inadimplência; no coletivo, o cancelamento imotivado exige doze meses de vigência e aviso prévio de sessenta dias.

O art. 13, parágrafo único, II e III, da Lei 9.656/98 veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual, salvo fraude ou não pagamento por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Também veda a rescisão, em qualquer hipótese, durante internação do titular.

Nos coletivos a proteção tem outra origem. Ao sintetizar sua jurisprudência em junho de 2024, o STJ registrou que a vedação do art. 13 alcança apenas planos individuais e familiares (REsp 1.346.495) e que o cancelamento imotivado do coletivo só pode ocorrer depois de doze meses de vigência e com notificação prévia de sessenta dias (REsp 1.698.571) — prazos que vêm do art. 17, parágrafo único, da RN ANS 195/2009.

Dois precedentes recentes fecham o cerco. No Tema 1.047, divulgado em 20 de março de 2026, a Segunda Seção decidiu que a rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários só é válida com motivação idônea, pela reduzida capacidade de negociação da estipulante e pela vulnerabilidade do grupo. E o Tema 1.082 impõe que, mesmo depois de rescindir o coletivo, a operadora garanta a assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave até a alta, desde que ele arque integralmente com as mensalidades.

Posso parar de pagar enquanto discuto o aumento?

Não. A Lei 9.656/98 autoriza a operadora a rescindir o contrato individual por inadimplência superior a sessenta dias em doze meses, com notificação prévia comprovada.

Parar de pagar entrega à operadora exatamente o argumento de que ela precisa. Vale lembrar que a notificação até o quinquagésimo dia é requisito de validade: sem ela, o cancelamento é nulo ainda que a inadimplência exista. Mas depender dessa nulidade é apostar no erro alheio.

O caminho usual é continuar pagando o valor que você entende devido e discutir a diferença, pedindo ao juiz uma decisão provisória que suspenda o percentual questionado enquanto o processo corre. Se a operadora enviar seu nome a cadastro de inadimplentes por causa da diferença em discussão, a conversa passa a incluir também a negativação indevida, que tem regras e prazos próprios.

Dá para reaver o que já paguei a mais?

Sim. O CDC prevê a repetição do indébito em dobro do que foi pago em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.

É o art. 42, parágrafo único. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, fixou que essa restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor: basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Não é preciso provar má-fé.

A tese foi modulada no tempo. Ela vale para cobranças posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão; antes disso, a devolução é simples, salvo má-fé comprovada. Em setembro de 2025 a Corte Especial começou a julgar o Tema 929 para transformar a orientação em tese vinculante, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista, de modo que o ponto ainda não está fechado.

Reajuste é discussão de valor continuado: a diferença é cobrada mês a mês enquanto nada se faz. Por isso o pedido de revisão do percentual costuma andar junto com a discussão sobre cobrança indevida.

Onde discutir: Procon, ANS ou Justiça?

O Juizado Especial Cível julga causas de até quarenta salários mínimos; acima disso, ou havendo perícia atuarial, o caminho é a vara cível.

Comece pelo administrativo, que produz prova barata. Peça à operadora, por escrito e com protocolo, a cláusula contratual que autoriza o reajuste e a memória de cálculo do percentual. Registre a reclamação no consumidor.gov.br, plataforma do Ministério da Justiça e Segurança Pública em que a empresa cadastrada tem dez dias para responder; o balanço oficial de 2022 apontou 77% das reclamações solucionadas e resposta média de sete dias úteis. Leve o caso também à ANS, que fiscaliza a operadora.

No estado, o Procon/SC atende na Rua Conselheiro Mafra, 82, Centro de Florianópolis, de segunda a sexta, das 9h às 16h, telefone (48) 3665-9088. O 151 é gratuito, mas serve apenas para dúvidas.

Se nada resolver, sobra a via judicial. A Lei 9.099/95, no art. 3º, entrega ao Juizado Especial Cível as causas de até quarenta salários mínimos, e o art. 9º permite que, até vinte salários mínimos, o autor vá sem advogado. A conta do valor da causa considera as parcelas em discussão, e é ela que define a porta de entrada — assim como a eventual perícia atuarial, incompatível com o rito de menor complexidade.

Que documentos reunir antes de contestar?

Contrato, proposta de adesão, boletos dos últimos doze meses, o comunicado do reajuste com data e a resposta escrita da operadora ao seu pedido.

  • Contrato e aditivos, com atenção à cláusula de faixas etárias e percentuais: é ela que o art. 15 exige desde o contrato inicial.
  • Proposta de adesão, que revela se existe estipulante e, portanto, se o plano é coletivo. Muita gente descobre nesse papel que o plano nunca foi individual.
  • Boletos dos doze meses anteriores ao aumento e do mesmo período do ano anterior. Passados os sessenta anos, os boletos antigos provam os dez anos de permanência.
  • O comunicado do reajuste, com a data em que chegou. Aviso prévio e prazo de rescisão se contam a partir de datas, e data sem documento não se prova.
  • A resposta da operadora ao pedido de memória de cálculo — ou o protocolo do pedido sem resposta, que também diz algo ao juiz.

Sobre prazo, a única data com hora marcada é a da inadimplência: sessenta dias de atraso nos últimos doze meses, com notificação até o quinquagésimo dia, autorizam o cancelamento do plano individual. O resto corre por acumulação. A diferença é cobrada mês a mês, e cada mês adiado é mais dinheiro dentro da discussão.

Com esses papéis reunidos, o caso deixa de ser uma reclamação sobre um percentual e passa a ser uma conta verificável, com cláusula, norma e data. É essa diferença que costuma decidir o que a operadora responde e o que o juiz consegue examinar.

Perguntas frequentes

Existe teto para o reajuste anual do plano de saúde?

Só para os contratos individuais e familiares. A ANS informa que o único reajuste autorizado para esses contratos, com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, é o índice anual de 5,11%. Os planos coletivos, empresariais ou por adesão, não estão sujeitos a teto definido pela Agência: o percentual sai da negociação entre a operadora e o estipulante, o que explica boa parte dos aumentos que parecem fora de proporção.

Depois dos 60 anos o plano ainda pode aumentar por idade?

Depende de dois requisitos somados. O art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 veda a variação da mensalidade por idade para o consumidor com mais de sessenta anos que participe do produto, ou de seus sucessores, há mais de dez anos. Faltando um dos dois, a vedação não incide, mas o reajuste ainda precisa passar pelo teste do Tema 952 do STJ, que rejeita percentual desarrazoado ou sem base atuarial idônea.

A operadora pode cancelar meu plano porque contestei o reajuste?

No contrato individual, a Lei 9.656/98 só admite rescisão unilateral por fraude ou por inadimplência superior a sessenta dias nos últimos doze meses, com notificação comprovada até o quinquagésimo dia, e proíbe o cancelamento durante internação do titular. No coletivo, o STJ admite o cancelamento imotivado apenas após doze meses de vigência e com aviso prévio de sessenta dias; no Tema 1.047 exigiu motivação idônea quando o grupo tem menos de trinta beneficiários.

Consigo receber em dobro o que paguei a mais?

O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável. A Corte Especial do STJ decidiu que essa devolução independe de má-fé, bastando cobrança contrária à boa-fé objetiva, mas modulou a tese: ela alcança cobranças posteriores a 30 de março de 2021. Antes dessa data, a restituição é simples, salvo má-fé comprovada.

Onde reclamar do reajuste em Florianópolis?

Antes da Justiça, há três portas. O pedido escrito à própria operadora, com protocolo, é o que produz a memória de cálculo. O consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dá dez dias para a empresa responder. E o Procon/SC atende na Rua Conselheiro Mafra, 82, Centro de Florianópolis, de segunda a sexta, das 9h às 16h, pelo telefone (48) 3665-9088. A ANS também recebe reclamação contra a operadora.