Reequilíbrio econômico-financeiro: quando a empresa pode pedir revisão de preço no contrato público
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
A empresa pode pedir revisão de preço quando um fato posterior à proposta desfaz a equação de custos que sustentava aquele valor: força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevisível, nos termos do art. 124, inciso II, alínea d, da Lei 14.133/2021. Há, porém, uma condição de tempo que decide muita coisa e costuma passar despercebida: o pedido precisa ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). Antes de protocolar qualquer coisa, vale conferir três documentos: o contrato, a cláusula de repartição de risco e as datas. Este texto foi escrito para a empresa nessa situação e para o advogado de direito administrativo em Florianópolis que vai instruir o pedido.
Este texto é para a empresa que já assinou: fornecedor, prestador de serviço contínuo, construtora. Ele cobre as hipóteses legais de revisão, o prazo do art. 131, a diferença entre reequilíbrio, reajuste e repactuação, a prova que o pedido exige e o que resta quando a Administração indefere.
O que é reequilíbrio econômico-financeiro em um contrato administrativo?
É a recomposição entre encargo e remuneração fixados na proposta. A Lei 14.133/2021 a prevê no art. 124, inciso II, alínea d.
Quando a empresa apresenta a proposta, afirma que executa o objeto por aquele preço com aqueles custos. Essa correspondência é a equação econômico-financeira do contrato. O reequilíbrio não é aumento de preço nem renegociação comercial: é o retorno à relação original, depois que um fato externo a desmontou. Por isso o pedido não se sustenta em prejuízo, e sim em fato, data e nexo.
Quando a lei permite pedir a revisão do preço?
O art. 124, II, d, da Lei 14.133/2021 exige força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevisível que inviabilize a execução pactuada.
A norma alcança quatro situações. Força maior e caso fortuito são os eventos externos e inevitáveis. Fato do príncipe é a medida geral do próprio Estado que atinge o contrato de forma reflexa. A quarta hipótese é a mais usada: fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado.
Duas ressalvas do texto legal definem o pedido. A primeira é que o fato precisa inviabilizar a execução como ela foi contratada, não apenas torná-la menos lucrativa. A segunda é que o restabelecimento observa, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Em obras e serviços de engenharia há uma hipótese adicional. O parágrafo 2º do art. 124 manda aplicar a mesma regra quando a execução for obstada por atraso na conclusão de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado — a construtora que mobilizou equipe e não pôde entrar na área.
Nada disso é resultado assegurado. São hipóteses legais, e cada uma depende de prova do fato e da leitura da cláusula de riscos.
Até quando o pedido pode ser feito?
O art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 exige que o pedido de restabelecimento seja formulado durante a vigência do contrato e antes da prorrogação.
Este é o ponto mais decisivo da matéria e o menos conhecido. A regra tem duas travas em uma frase só. A primeira é a vigência: o pedido nasce enquanto o contrato está em execução. A segunda é a prorrogação a que se refere o art. 107. Assinar o aditivo que prorroga o contrato sem ter protocolado o pedido, ou sem ressalvar o desequilíbrio já ocorrido, é o erro mais caro dessa matéria.
O caput do art. 131 abre a outra porta: a extinção do contrato não configura óbice ao reconhecimento do desequilíbrio, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. O fim do contrato não apaga o desequilíbrio reconhecível. Mas quem protocolou dentro da vigência discute em posição diferente de quem só se lembrou do assunto depois.
Antes de negociar o mérito, portanto, marque duas datas no calendário: o fim da vigência e a data prevista para a prorrogação.
Reequilíbrio, reajuste e repactuação são a mesma coisa?
Não. Reajuste segue índice contratual; a repactuação do art. 135 da Lei 14.133/2021 cobre mão de obra, com interregno mínimo de um ano.
O reajuste é automático no desenho do contrato: o art. 92, inciso V, exige cláusula com os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços. Ele aplica um índice, não discute fato novo.
A repactuação é o caminho dos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra — quem terceiriza limpeza, portaria, vigilância ou apoio administrativo e viu a convenção coletiva subir. O art. 135 vincula a data-base a duas referências: a apresentação da proposta, para os custos de mercado, e o acordo, a convenção coletiva ou o dissídio ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra. O parágrafo 3º impõe interregno mínimo de um ano, contado da proposta ou da última repactuação.
Há uma diferença formal relevante. O art. 136, inciso I, permite registrar por simples apostila o reajuste e a repactuação previstos no próprio contrato, dispensado o termo aditivo. Já o reequilíbrio do art. 124 é alteração contratual.
O que muda quando é a Administração que altera o contrato?
Na alteração unilateral, o art. 130 da Lei 14.133/2021 obriga a Administração a restabelecer o equilíbrio no mesmo termo aditivo que aumentou os encargos.
Aqui a empresa não precisa provar imprevisibilidade: foi a Administração que mexeu no contrato. O art. 125 fixa o limite dessa margem — o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado em obras, serviços e compras, e até 50% de acréscimo em reforma de edifício ou de equipamento. O que passa disso já não é imposição unilateral.
A supressão tem regra própria. Pelo art. 129, se o contratado já adquiriu os materiais e os colocou no local dos trabalhos, eles devem ser pagos pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos comprovados.
E quando o custo sobe por causa de tributo ou de lei nova?
O art. 134 da Lei 14.133/2021 manda alterar os preços quando tributo, encargo legal ou norma superveniente à proposta tiver comprovada repercussão sobre o contrato.
É um fundamento autônomo, e mais direto. O texto do art. 134 não fala em imprevisibilidade: fala em criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ou superveniência de disposições legais, posterior à data de apresentação da proposta, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
A alteração é para mais ou para menos, conforme o caso: a norma corre nos dois sentidos, e a Administração pode invocá-la quando a carga cai. O que se demonstra é sempre o mesmo — a data da norma, a data da proposta e o impacto aritmético sobre a planilha.
Que prova o pedido exige?
A lei não descreve a prova do pedido do art. 124. O único lugar em que ela lista o que deve instruir uma recomposição é o art. 135, parágrafo 6º — e ali trata de repactuação, não de reequilíbrio.
Essa lacuna importa na prática. Como a Lei 14.133/2021 não fixa a instrução do pedido de reequilíbrio, o parâmetro do art. 135 costuma ser usado por analogia: demonstração analítica da variação, com planilha de formação de preços. É leitura de conveniência, não exigência legal, e convém apresentá-la como tal.
O que costuma faltar não é a planilha nova. É o encadeamento entre a proposta original com a planilha que a formou, a prova do fato e de sua data, e a demonstração de quanto aquele fato alterou cada item de custo. Sem esse nexo, o pedido vira alegação de prejuízo — e prejuízo, por si só, não é hipótese do art. 124.
A cláusula de riscos entra antes de tudo. Se o contrato alocou à contratada a variação de determinado insumo ou do câmbio, esse item tende a ser tratado como risco assumido, pela parte final do art. 124, inciso II, alínea d.
Em quanto tempo a Administração precisa responder?
O art. 92, incisos X e XI, da Lei 14.133/2021 obriga todo contrato a fixar prazo de resposta aos pedidos de reequilíbrio e de repactuação.
A resposta está no instrumento assinado. Nos contratos de mão de obra, o parágrafo 6º do art. 92 indica prazo preferencialmente de um mês para responder ao pedido de repactuação, contado do fornecimento da documentação.
Para contar prazos, o art. 183 fixa a regra: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, e nos prazos em dias úteis computam-se somente os dias de expediente administrativo no órgão.
A Lei 14.133/2021 já foi alterada pelas Leis 14.628/2023, 14.770/2023, 15.210/2025, 15.266/2025 e 15.471/2026 e pela Lei Complementar 198/2023: conferir a redação vigente antes de citar qualquer artigo deixou de ser preciosismo.
E se o pedido for indeferido?
Cabe discussão judicial. Na comarca da Capital, a Resolução TJ n. 21/2010 atribui licitações e contratos públicos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.
A Resolução TJ n. 18, de 20 de outubro de 2021, redefiniu competências das Varas da Fazenda Pública da Capital, mas manteve com a 1ª Vara as matérias de licitações e contratos públicos. A comarca tem três Varas da Fazenda Pública, além do Juizado Especial da Fazenda Pública do Fórum Norte da Ilha, cuja competência o art. 2º da Lei 12.153/2009 limita a 60 salários mínimos.
Em abril de 2026, o Superior Tribunal de Justiça registrou no Informativo de Jurisprudência n. 885 que o equilíbrio contratual não se preserva apenas com a manutenção abstrata do direito à indenização, mas com a observância integral das condições econômicas inicialmente pactuadas — e que a metodologia de cálculo é parte indissociável dessas condições (REsp 1.969.446-DF). O precedente nasceu em concessão de energia elétrica, não em contrato da Lei 14.133/2021: serve como fundamento de argumentação, não como resultado esperado.
Há um caminho paralelo. Quando o desequilíbrio vem de suspensão prolongada ou de atraso de pagamento superior a dois meses contado da emissão da nota fiscal, o art. 137, parágrafo 3º, inciso II, assegura ao contratado a opção de suspender o cumprimento das obrigações até a normalização, admitido o restabelecimento do equilíbrio na forma do art. 124. Parar a execução fora do enquadramento exato expõe a empresa a responsabilização por inexecução.
O que mais entra nessa mesma discussão?
Atraso de pagamento e glosa de medição têm regra própria: os arts. 141 e 143 da Lei 14.133/2021 tratam da ordem cronológica de pagamento.
São disputas vizinhas, mas se resolvem por outros dispositivos. O panorama das demais frentes de contencioso com o poder público está reunido na página de direito administrativo.
Em Florianópolis, o pedido é protocolado no órgão contratante. A Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias concentra as licitações e os contratos do Município e publica o Manual de Orientações da Lei nº 14.133/2021. No Município, a lei é regulamentada pelo Decreto nº 24.954/2023, atualizado pelo Decreto nº 29.088/2026.
O que reunir antes de protocolar?
Cinco documentos: o contrato com a cláusula de riscos, a proposta e sua planilha, a prova do fato e as datas do art. 131.
- O contrato e seus anexos, com a cláusula de repartição de riscos, a de reajuste (índice, data-base, periodicidade) e a do art. 92, inciso XI, com o prazo de resposta.
- A proposta original e a planilha de formação de preços que a sustentou: o retrato da equação que se quer restabelecer.
- A prova do fato e da data: a norma publicada, o ato do órgão, a nova convenção coletiva, a cotação anterior e a atual, o ofício que suspendeu a execução.
- A demonstração analítica, item a item, ligando o fato ao custo. Comparação, não estimativa.
- As duas datas do art. 131: fim da vigência e data prevista de prorrogação.
E uma verificação preliminar que muda tudo: a data de assinatura. Se for anterior a 30 de dezembro de 2023, o art. 190 da Lei 14.133/2021 mantém o instrumento sob a legislação revogada, e o prazo do art. 131 não é o que se aplica.
Se o aditivo de prorrogação já está sobre a mesa, essa leitura precisa acontecer antes da assinatura.
Perguntas frequentes
Ainda dá para pedir reequilíbrio depois que o contrato terminou?
O art. 131 da Lei 14.133/2021 separa duas coisas. O caput diz que a extinção do contrato não é obstáculo ao reconhecimento do desequilíbrio, hipótese em que a indenização se dá por termo indenizatório. Já o parágrafo único exige que o pedido de restabelecimento seja formulado durante a vigência e antes de eventual prorrogação. Quem deixou o contrato acabar sem nada protocolado discute em terreno mais difícil do que quem protocolou a tempo, mesmo que a discussão continue possível.
O reajuste anual previsto no contrato substitui o pedido de reequilíbrio?
São coisas diferentes. O reajuste aplica o índice e a periodicidade que o próprio contrato fixou, conforme o art. 92, inciso V, e pode ser registrado por simples apostila, sem termo aditivo, na forma do art. 136, inciso I. O reequilíbrio do art. 124, inciso II, alínea d, é alteração contratual e depende de um fato concreto posterior à proposta. Receber o reajuste não impede pedir a recomposição, nem a recomposição dispensa o reajuste.
A Administração tem prazo para responder ao pedido?
O art. 92, incisos X e XI, da Lei 14.133/2021 determina que todo contrato traga cláusula com o prazo de resposta ao pedido de repactuação e ao de restabelecimento do equilíbrio. O prazo, portanto, está no contrato assinado. Nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, o parágrafo 6º do mesmo artigo indica prazo preferencial de um mês para a resposta ao pedido de repactuação, contado da entrega da documentação.
O aumento de um insumo que a matriz de risco atribuiu à empresa dá direito à revisão?
A parte final do art. 124, inciso II, alínea d, ressalva que o restabelecimento observa, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. Quer dizer: o primeiro documento a ler não é a planilha de custos, é a cláusula de alocação de riscos. Um custo expressamente assumido pela contratada tende a ser tratado como risco próprio. Isso não encerra a análise, porque a intensidade do fato e o nexo com a inviabilidade da execução continuam pesando.
Meu contrato foi assinado em 2022. Vale o prazo do art. 131?
Provavelmente não. O art. 190 da Lei 14.133/2021 mantém o contrato assinado antes da entrada em vigor da nova lei regido pela legislação revogada, e a Lei 8.666/1993 só foi revogada em 30 de dezembro de 2023, conforme o art. 193, inciso II. Contratos antigos ainda em execução seguem as regras da lei anterior. A data de assinatura no instrumento é o que define qual regime se aplica, antes de qualquer discussão sobre prazo.
