Sócio incluído na execução trabalhista: o que ainda pode ser discutido

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Descobrir um bloqueio na conta pessoal por dívida da empresa quase sempre significa que o processo já saiu da fase de conhecimento: a condenação contra a pessoa jurídica transitou em julgado e a execução foi redirecionada ao sócio. Ainda há o que discutir — a legitimidade da inclusão, a ordem em que os patrimônios respondem e o alcance da penhora —, mas a janela é curta e boa parte dos argumentos sobre o mérito da condenação já se perdeu. A resposta começa nos autos, não no extrato bancário: é lá que se descobre em que momento a inclusão foi decidida e o que ainda comporta discussão. Quem atua em defesa trabalhista de empresas em Florianópolis costuma abrir o processo antes de responder qualquer pergunta.

Este texto é para quem responde por uma empresa — sócio atual, sócio que já saiu, administrador — e foi surpreendido pela execução de um processo que era da sociedade. Ele cobre como a execução chega ao patrimônio pessoal, o que a lei exige antes disso, o que ainda pode ser questionado, o que já precluiu e quais documentos sustentam a resposta.

Por que a execução chegou à conta pessoal do sócio?

A Justiça do Trabalho executa primeiro a empresa. Frustrada a penhora, o juízo instaura incidente para desconsiderar a personalidade jurídica e alcançar bens dos sócios.

A ordem, na prática, é essa. A execução começa contra a pessoa jurídica condenada. Quando as pesquisas patrimoniais não encontram bens suficientes — conta zerada, empresa sem movimento, endereço desativado —, o exequente pede que a personalidade jurídica seja desconsiderada e que os sócios respondam pelo débito. Esse pedido não é decidido no vazio: corre em incidente próprio, com citação de quem se pretende incluir e oportunidade de manifestação antes da decisão. É o que transforma alguém que nunca foi parte em executado.

O bloqueio costuma aparecer antes de o sócio entender o que aconteceu, porque as ordens eletrônicas de constrição são cumpridas em poucos dias. Isso não quer dizer que o incidente tenha corrido sem contraditório. Quer dizer, muitas vezes, que o prazo para se manifestar foi aberto e perdido — citação enviada ao endereço antigo do contrato social, carta recebida por terceiro, e-mail que ninguém acompanha. Verificar como e quando o sócio foi chamado é a primeira coisa a fazer, porque disso depende o que ainda se pode alegar.

A execução corre onde o serviço foi prestado, e não onde fica a sede da empresa (CLT, art. 651). Uma empresa com escritório no Centro de Florianópolis e equipe em Palhoça costuma responder na Vara do Trabalho de Palhoça, que recebeu 2.524 processos novos em 2025 e está entre as cinco mais movimentadas de Santa Catarina. A capital tem sete Varas do Trabalho na Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, e São José tem três. As etapas percorridas até esse ponto estão descritas no guia sobre o processo trabalhista.

O que a lei exige antes de alcançar o sócio retirante?

O art. 10-A da CLT responsabiliza o sócio retirante subsidiariamente, só em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social.

São três limites no mesmo dispositivo, e cada um é uma linha de defesa. O primeiro é o alcance: a responsabilidade se restringe às obrigações do período em que a pessoa figurou como sócia. O segundo é o tempo: apenas as ações ajuizadas dentro de dois anos contados da averbação da modificação do contrato. O terceiro é a ordem de preferência, expressa na lei — primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e, por último, os sócios retirantes. Executar o retirante sem esgotar as etapas anteriores inverte a sequência que a CLT desenhou.

Duas datas decidem essa discussão, e nenhuma delas está no processo trabalhista: a data da averbação da alteração na Junta Comercial e a data do ajuizamento da reclamação. O Código Civil reforça o mesmo desenho ao dizer que a retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime das obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e que ele continua respondendo pelas obrigações posteriores, no mesmo prazo, enquanto não se requerer a averbação (CC, art. 1.032). Alteração assinada e guardada na gaveta não conta. O que corre prazo é o registro.

Há um contrapeso importante. O parágrafo único do art. 10-A prevê que o sócio retirante responde solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária. Saída registrada às pressas, depois da citação da empresa, com transferência de quotas a pessoa sem capacidade econômica, é exatamente o cenário que a regra mira.

Vale lembrar o horizonte de tempo do crédito: os créditos trabalhistas podem ser cobrados por até cinco anos durante o contrato e até dois anos depois da extinção dele (CF, art. 7º, XXIX). Um débito de 2021 pode estar sendo executado hoje, e o período cobrado pode ser anterior à saída do sócio.

O que ainda pode ser discutido depois do bloqueio?

Discute-se a legitimidade do sócio, a ordem de preferência do art. 10-A da CLT, o excesso de penhora e as impenhorabilidades da Lei 8.009/90.

Os pontos que costumam sobrar, na ordem em que aparecem:

  • Quem está sendo executado. Sócio que ingressou depois do período cobrado, sócio sem poderes de administração, pessoa que consta do contrato mas nunca movimentou a sociedade. Aqui a prova é documental: contrato social e alterações, procurações, cartões de assinatura no banco.
  • A ordem de responsabilidade. O art. 10-A não é uma lista de opções. Empresa devedora e sócios atuais vêm antes do retirante, e a inversão pode ser apontada.
  • O prazo de dois anos. Contado da averbação, não da assinatura, e comparado com a data de ajuizamento da ação.
  • O motivo da desconsideração. Inadimplemento não é, por si só, abuso da personalidade jurídica. Encerrar atividades pagando obrigações e mantendo contabilidade regular é fato diferente de esvaziar a empresa e seguir operando sob outro nome. A decisão precisa apontar em que consistiu o abuso, e essa fundamentação pode ser questionada.
  • O quanto foi bloqueado. Constrições simultâneas em várias contas e em nome de vários sócios facilmente superam o valor atualizado do débito. O excesso pode ser demonstrado por cálculo e liberado.
  • O que foi bloqueado. Nem todo valor em conta é penhorável. A natureza da verba atingida importa, e quem tem de demonstrá-la é o titular.

O que já precluiu quando o sócio é citado na execução?

A coisa julgada sobre a condenação da empresa não se reabre: vínculo, horas extras e verbas decididos na fase de conhecimento estão fora da execução.

O sócio não herda a defesa que a empresa deixou de fazer. Se a reclamada foi revel, não produziu prova ou não recorreu, a condenação está posta, e o incidente não é a via para rediscuti-la. Também não se reabrem os cálculos homologados sem impugnação no momento próprio: valor, índices e período foram fixados numa etapa que já passou.

O mesmo raciocínio se aplica dentro do incidente. A decisão que inclui o sócio é atacável por recurso próprio da fase de execução, com prazo contado da intimação. Passado esse prazo sem impugnação, a discussão sobre a inclusão tende a se estabilizar, e o que resta são os temas de penhora — impenhorabilidade, excesso, ordem de constrição —, que continuam podendo ser alegados enquanto a execução não se encerra. É uma diferença prática relevante: perder o prazo do incidente não elimina toda a defesa, mas reduz muito o seu campo.

O bloqueio pode atingir a casa da família e a conta do cônjuge?

A Lei 8.009/90 torna o imóvel residencial impenhorável em qualquer execução, inclusive a trabalhista, salvo exceções como o financiamento do imóvel e a pensão alimentícia.

A proteção do bem de família é ampla e expressa: a lei diz que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução, civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza. As exceções estão na própria lei — entre elas o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel e o crédito de pensão alimentícia. Quando a família possui mais de um imóvel residencial, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis. Nada disso opera sozinho no processo: é preciso alegar e comprovar, com matrícula, comprovantes de residência e, quando for o caso, o registro do imóvel escolhido.

Quanto ao cônjuge ou companheiro que não é parte na execução, a via própria de quem sofre constrição sem ser executado são os embargos de terceiro, usados para discutir a meação e os bens exclusivamente seus. Valores de natureza alimentar, como salário e proventos de aposentadoria, têm proteção legal contra a penhora, mas a demonstração da origem do dinheiro cabe a quem pede o desbloqueio.

Vender um bem depois da ação piora a situação do sócio?

Vender bem no curso da execução pode configurar fraude à execução (CPC, art. 792, IV), com alienação ineficaz perante o exequente.

A regra alcança a alienação ou oneração feita quando já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Reconhecida a fraude, a venda não é anulada: torna-se ineficaz em relação ao exequente, e o bem responde pela dívida como se ainda estivesse no patrimônio do devedor. A Súmula 375 do STJ exige, para esse reconhecimento, o registro da penhora sobre o bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente — e o próprio CPC determina que, antes de declarar a fraude, o juiz intime o adquirente, que pode opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias.

Somando essa regra ao parágrafo único do art. 10-A da CLT, o desenho fica claro: transferir o carro para um parente, passar o imóvel adiante ou registrar a saída da sociedade depois que a empresa já foi citada não desfaz a responsabilidade e pode agravá-la, trocando uma responsabilidade subsidiária por uma solidária. A ordem dos fatos, aqui, vale mais do que qualquer argumento.

Que documentos sustentam a defesa do sócio?

Contrato social e alterações averbadas na Junta Comercial, data de ajuizamento da reclamação, matrícula do imóvel e extratos que identifiquem a origem dos valores bloqueados.

O que reunir, na ordem em que costuma ser pedido:

  1. Contrato social e todas as alterações, com a certidão de averbação da Junta Comercial e as datas visíveis. É o documento que fixa quem era sócio, em que período e desde quando a saída produz efeito.
  2. Cópia integral do processo, com atenção à data do ajuizamento, ao trânsito em julgado, à conta homologada e às tentativas de execução contra a empresa e contra os sócios atuais.
  3. Comprovação de como o sócio foi citado no incidente: endereço utilizado, data da juntada, quem recebeu.
  4. Extratos das contas atingidas, identificando a origem de cada crédito, e comprovantes de que a conta bloqueada recebe salário, pró-labore ou benefício.
  5. Matrícula atualizada do imóvel e prova de residência, se houver risco de penhora sobre a casa da família.
  6. Documentos societários e contábeis da empresa no período cobrado: balanços, distribuição de lucros, movimentação bancária. É o que separa o encerramento regular do esvaziamento patrimonial.

O prazo é o recurso mais escasso nessa fase. Os prazos da execução correm em dias, contados da intimação, e o material que sustenta a defesa está na Junta Comercial e na contabilidade, não nos autos — o que significa que a coleta precisa começar no mesmo dia em que o bloqueio é descoberto. Para as empresas que ainda não chegaram a esse ponto, a separação real entre patrimônio pessoal e da sociedade, a averbação imediata de cada alteração societária e a guarda de documentos pelo período em que o crédito ainda pode ser cobrado são as medidas que aparecem no texto sobre como evitar ações trabalhistas.

Perguntas frequentes

Sou sócio, mas nunca administrei a empresa. Posso ser alcançado?

A condição de sócio não basta, por si só, para transferir a dívida da sociedade ao patrimônio pessoal. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe abuso, e a decisão precisa apontar em que ele consistiu. Quem nunca teve poderes de administração, nunca movimentou contas e não participou dos atos apontados pode sustentar isso no incidente, com contrato social, procurações e registros bancários. É argumento de prova, não de tese.

Saí da sociedade há três anos. Ainda respondo pelo processo?

O art. 10-A da CLT limita a responsabilidade do sócio retirante às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, e ainda assim de forma subsidiária: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e só então os retirantes. Duas datas decidem a discussão: a da averbação na Junta Comercial e a do ajuizamento da reclamação. Se houver fraude na alteração societária, o parágrafo único do mesmo artigo torna a responsabilidade solidária.

O bloqueio atingiu a conta em que recebo salário. O que fazer?

A lei protege da penhora os valores destinados à subsistência, mas essa proteção não é automática: o juízo não sabe a origem do dinheiro que a ordem eletrônica alcançou. Cabe ao sócio demonstrar, com extratos e comprovantes, que o valor retido tem natureza salarial ou equivalente, e pedir o desbloqueio. Quanto mais cedo o pedido for feito, com documento, menor o tempo em que o dinheiro fica indisponível.

A casa onde a família mora pode ser penhorada?

A Lei 8.009/90 torna o imóvel residencial próprio da família impenhorável e diz que essa proteção é oponível em qualquer processo de execução, inclusive o trabalhista. Há exceções previstas na própria lei, como o crédito do financiamento do imóvel e a pensão alimentícia. Havendo mais de um imóvel residencial, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis.

Dá para rediscutir o valor da condenação nessa fase?

Em regra, não. Quando o sócio é chamado, a condenação contra a empresa costuma estar transitada em julgado e os cálculos, homologados. Vínculo, horas extras, justa causa e verbas rescisórias foram decididos na fase de conhecimento e não voltam à discussão. O que se discute é a inclusão do sócio, a ordem de responsabilidade, o excesso de execução e a impenhorabilidade dos bens atingidos.