A Administração atrasou o pagamento, glosou a medição ou quer rescindir: o que a empresa pode exigir
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
Sua empresa executou, emitiu a nota fiscal e o dinheiro não entrou: a partir de quando isso deixa de ser atraso e passa a ser direito seu? A Lei 14.133/2021 responde com uma data. Atraso superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal, no pagamento de despesas de obras, serviços ou fornecimentos dá ao contratado o direito à extinção do contrato (art. 137, parágrafo 2º, inciso IV) e, como alternativa, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até a normalização (art. 137, parágrafo 3º, inciso II). Antes desse marco existe inadimplemento a ser cobrado; depois dele, a empresa passa a ter escolhas — e é sobre elas que o advogado de direito administrativo em Florianópolis trabalha, com o contrato, as medições e as datas sobre a mesa.
Este texto é para a empresa que já executou: o prestador de serviço continuado do Município, do Estado ou de autarquia — limpeza, portaria, obra, engenharia, saúde, TI —, o fornecedor com nota emitida e a construtora com medição cortada. Ele cobre as três situações que costumam chegar juntas: o pagamento que atrasa, a medição que é glosada e o contrato que a Administração quer encerrar.
Quando o atraso de pagamento vira direito de extinguir o contrato?
A Lei 14.133/2021 fixa atraso superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal, como hipótese de extinção a pedido do contratado.
O art. 137, parágrafo 2º, lista três situações em que o direito à extinção é do contratado, e não da Administração: suspensão da execução, por ordem escrita, por prazo superior a três meses; repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis; e atraso superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal, nos pagamentos ou nas parcelas devidos por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
O primeiro trabalho é aritmético: separar as notas fiscais por data de emissão e verificar quais já ultrapassaram o marco. A contagem se ancora na emissão do documento de cobrança, não na data em que o setor financeiro diz que o processo entrou na fila. A própria lei, com a redação dada pela Lei 14.770/2023, define adimplemento como a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela deles.
O direito não é automático. O art. 137, parágrafo 3º, inciso I, afasta essas hipóteses em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, e quando o motivo decorrer de ato ou fato do próprio contratado. Enquadrar o caso antecede qualquer notificação. E uma nota de vocabulário evita ruído: a lei fala em extinção onde a prática ainda diz rescisão.
Dá para parar de executar enquanto a Administração não paga?
Nas mesmas hipóteses de suspensão prolongada e atraso superior a dois meses, a lei assegura ao contratado optar pela suspensão das obrigações até a normalização.
O art. 137, parágrafo 3º, inciso II, oferece uma saída intermediária a quem não quer perder o contrato: em vez de pedir a extinção, o contratado pode optar por suspender o cumprimento das obrigações assumidas até que a situação se normalize, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro na forma do art. 124, inciso II, alínea d.
É uma opção legal, não um gesto informal. Parar a execução sem que o caso se encaixe com precisão em uma das hipóteses do parágrafo 2º expõe a empresa a processo sancionatório por inexecução contratual. A diferença entre exercer um direito e descumprir o contrato está na conferência das datas e no registro formal: notificar por escrito, protocolar, indicar as notas em atraso com suas datas de emissão e invocar o dispositivo.
A Administração glosou parte da medição. O que ela ainda tem de pagar?
O art. 143 da Lei 14.133/2021 manda liberar a parcela incontroversa no prazo de pagamento quando há controvérsia sobre dimensão, qualidade ou quantidade do objeto.
Esse dispositivo é o fundamento direto contra a glosa que trava a medição inteira por causa de um item. A premissa é simples: divergência sobre parte do objeto não transforma o restante em valor discutível.
Para que a regra funcione, a controvérsia precisa ter contorno. Por isso a glosa por escrito é o documento mais importante do episódio: é ela que diz qual item foi cortado, por qual motivo e em que valor. Uma glosa genérica torna difícil apontar onde termina o que está em disputa e começa o que não está. Pedir a discriminação costuma ser o primeiro requerimento a protocolar.
A recusa parcial tem previsão própria: pelo art. 140, parágrafo 1º, o objeto pode ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato. O parágrafo 3º remete a regulamento ou ao contrato os prazos e métodos dos recebimentos provisório e definitivo.
O contrato tem de dizer como se mede e quando se paga?
Sim. A Lei 14.133/2021 exige cláusula com preço, condições de pagamento, critérios de medição, prazo de liquidação e critérios de atualização monetária.
O art. 92 lista as cláusulas necessárias em todo contrato administrativo. O inciso V exige o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. O inciso VI exige os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento.
São dois incisos com consequências concretas. O inciso VI diz onde encontrar o prazo de pagamento do seu contrato, que é o parâmetro do atraso. O inciso V diz que o crédito não fica parado no tempo: há critério contratual de atualização monetária entre o adimplemento e o pagamento efetivo, e ele integra o valor cobrado. O art. 136, inciso II, ainda permite registrar por simples apostila as atualizações e compensações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato.
Por que a ordem cronológica de pagamento importa para quem cobra?
O art. 141 da Lei 14.133/2021 impõe ordem cronológica por fonte de recursos, dividida em bens, locações, serviços e obras, publicada mensalmente.
A ordem cronológica costuma ser tratada como assunto interno do órgão. Não é. O art. 141 determina que, no dever de pagamento, se observe a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em quatro categorias: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras. O parágrafo 3º obriga o órgão a disponibilizar mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos e as justificativas de eventual alteração dessa ordem.
A fila é pública e mudá-la exige justificativa publicada. Para a empresa que ouve há meses que não há recursos, a pergunta deixa de ser sobre caixa e passa a ser sobre posição. O parágrafo 2º completa o desenho: a inobservância imotivada da ordem cronológica enseja apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
Se o contrato for extinto, o que a empresa ainda pode cobrar?
Quando a extinção decorre de culpa exclusiva da Administração, a lei prevê ressarcimento dos prejuízos comprovados, devolução da garantia, pagamentos até a extinção e desmobilização.
O art. 138, parágrafo 2º, organiza esse acerto. Além do ressarcimento pelos prejuízos regularmente comprovados, assegura três parcelas nomeadas: devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução até a data de extinção e custo da desmobilização. A desmobilização é a rubrica mais esquecida nas planilhas — e é justamente a que a lei nomeia.
Quando a extinção é unilateral, a Administração dispõe de medidas próprias. O art. 139, inciso IV, permite a retenção dos créditos decorrentes do contrato, mas fixa teto expresso: até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas. Retenção sem quantificação desses dois valores não encontra apoio no dispositivo.
Há ainda a hipótese de contrato anulado, e não extinto por descumprimento. O art. 149 estabelece que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada, nem por outros prejuízos comprovados, desde que não lhe seja imputável.
E quando o problema não é o pagamento, e sim o preço?
São discussões distintas: atraso e glosa tratam de crédito já vencido; desequilíbrio de preço é recomposição da equação econômico-financeira do contrato.
Cobrar medição atrasada é exigir o pagamento de valor já apurado. Pedir recomposição é discutir o próprio valor, porque um fato posterior à proposta desfez a relação entre encargo e remuneração. Os prazos não coincidem: o pedido de restabelecimento deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, pelo art. 131, parágrafo único.
As duas frentes se encontram em um ponto. O art. 137, parágrafo 3º, inciso II, ao permitir a suspensão das obrigações por atraso, admite o restabelecimento do equilíbrio na forma do art. 124, inciso II, alínea d. Quem parou porque não recebeu costuma ter custo de estrutura parada, e esse custo tem endereço próprio, tratado na página sobre reequilíbrio econômico-financeiro.
Onde essa cobrança é discutida em Florianópolis?
Na comarca da Capital, licitações e contratos públicos são de competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, conforme resoluções do TJSC.
O primeiro endereço é administrativo: a cobrança se protocola no próprio órgão contratante. Em Florianópolis, a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias concentra as licitações e os contratos do Município e publica o Manual de Orientações da Lei nº 14.133/2021. No Município, a lei é regulamentada pelo Decreto nº 24.954/2023, atualizado pelo Decreto nº 29.088/2026.
Persistindo o impasse, a discussão é judicial. A Resolução n. 21/2010-TJ atribui à 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital as matérias de licitações e contratos públicos, e a Resolução TJ n. 18/2021 redefiniu competências das Varas da Fazenda Pública sem alterar esse ponto. A comarca tem ainda o Juizado Especial da Fazenda Pública do Fórum Norte da Ilha, cuja competência o art. 2º da Lei 12.153/2009 limita a 60 salários mínimos — patamar que boa parte dos créditos de contrato continuado ultrapassa.
Uma cautela antes de citar qualquer artigo: a Lei 14.133/2021 continua sendo alterada — Leis 14.628/2023, 14.770/2023, 15.210/2025, 15.266/2025 e 15.471/2026, além da Lei Complementar 198/2023. As demais frentes de contencioso com o poder público estão reunidas na página de direito administrativo.
O que reunir antes de cobrar?
Cinco conjuntos de documentos: contrato, medições, notas fiscais com data de emissão, a glosa por escrito e os protocolos de cobrança.
- O contrato e seus anexos, com as cláusulas do art. 92, incisos V e VI: prazo de liquidação e pagamento, critérios e periodicidade da medição e critério de atualização monetária.
- As medições, os termos de recebimento e as notas fiscais, organizados por data de emissão. É dessa data que corre o prazo de dois meses do art. 137, parágrafo 2º, inciso IV.
- A glosa por escrito, com item, motivo e valor. Sem essa discriminação não há como delimitar a parcela incontroversa do art. 143.
- A ordem cronológica de pagamentos publicada pelo órgão, prevista no art. 141, parágrafo 3º, e as justificativas de eventual alteração da fila.
- A garantia prestada e os custos de mobilização e desmobilização, se a extinção estiver no horizonte, porque são parcelas nomeadas no art. 138, parágrafo 2º.
Duas datas comandam a agenda: a de emissão de cada nota fiscal e a do prazo de pagamento fixado no contrato. Uma terceira precisa ser verificada: a cobrança contra a Fazenda Pública se sujeita a prazo prescricional próprio, mais curto que o do direito comum, e deixar o crédito envelhecer sem protocolo é o erro que mais custa.
Se o aviso de extinção unilateral já chegou, a leitura do contrato, das medições e da glosa precisa acontecer antes da resposta ao órgão. É essa manifestação que fixa a versão da empresa no processo.
Perguntas frequentes
A partir de quantos dias de atraso a empresa pode pedir a extinção do contrato?
A Lei 14.133/2021 trata de meses, não de dias: o art. 137, parágrafo 2º, inciso IV, prevê o direito à extinção quando o atraso no pagamento supera dois meses, contado da emissão da nota fiscal. O mesmo parágrafo alcança a suspensão por ordem escrita superior a três meses e as suspensões repetidas que somem 90 dias úteis. O parágrafo 3º, inciso I, afasta essas hipóteses quando o motivo é calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou fato do próprio contratado.
A Administração pode glosar a medição inteira por divergir de um item?
O art. 143 da Lei 14.133/2021 determina que, havendo controvérsia sobre a execução do objeto quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa seja liberada no prazo previsto para pagamento. A regra separa o que está em discussão do que não está. Na prática, isso exige que a glosa venha por escrito e identifique item e valor, porque é essa identificação que delimita a parcela incontroversa. A norma fixa o critério; não assegura o resultado do pedido.
Posso suspender a execução enquanto não recebo?
Nas hipóteses de suspensão prolongada e de atraso superior a dois meses, o art. 137, parágrafo 3º, inciso II, assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até a normalização, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. É direito condicionado ao enquadramento exato. Parar a execução fora dessas hipóteses expõe a empresa a processo sancionatório por inexecução contratual. Por isso a decisão se toma com o contrato, as notas fiscais e as datas conferidas.
Se a Administração extinguir o contrato, o que ainda cabe cobrar?
Quando a extinção decorre de culpa exclusiva da Administração, o art. 138, parágrafo 2º, da Lei 14.133/2021 prevê o ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados e assegura a devolução da garantia, os pagamentos devidos pela execução até a data da extinção e o pagamento do custo da desmobilização. Na extinção unilateral, o art. 139, inciso IV, limita a retenção de créditos ao valor dos prejuízos causados e das multas aplicadas: a retenção precisa ser quantificada, não é bloqueio aberto.
E se o contrato acabar sendo anulado?
O art. 149 da Lei 14.133/2021 estabelece que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada ou tornada eficaz, nem por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe sejam imputáveis, e determina a responsabilização de quem lhe deu causa. É hipótese legal de indenização, sujeita à prova da execução e da ausência de culpa da contratada.
