Alta temporada em Florianópolis: temporário, intermitente ou prazo determinado?
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
A contratação da temporada tem uma data que ninguém marca na agenda: o dia anterior ao primeiro dia de trabalho. É até essa data que as informações da admissão precisam estar no eSocial (Portaria MTP nº 671/2021, arts. 13 e 14, I), e é ela que fecha a escolha do regime. A resposta curta é que os três não competem entre si. O contrato por prazo determinado serve quando a transitoriedade do serviço ou da atividade justifica prever o fim; o trabalho temporário da Lei 6.019/1974 é contratado por meio de uma empresa de trabalho temporário, e não diretamente com o trabalhador; o intermitente existe para demanda descontínua, não para três meses de jornada cheia. O que um advogado trabalhista em Florianópolis faz antes desse prazo vencer é estreito e decisivo: enquadrar cada função da temporada em uma dessas hipóteses e montar o documento que sustenta o enquadramento. Depois do primeiro dia, a escolha não se refaz — ela se defende.
Este texto é para quem responde por um negócio de temporada em Florianópolis e na Grande Florianópolis — hotel, pousada, bar, restaurante, quiosque, comércio — e precisa de mais gente entre dezembro e março. Ele trata das três hipóteses, do que cada uma exige por escrito e do que a convenção coletiva decide.
Por que a escolha do regime não é uma formalidade do contador?
Porque o regime define registro, jornada, verbas e prova. Escolhido fora das hipóteses legais, o contrato vira por prazo indeterminado desde o primeiro dia.
A CLT não oferece a opção de contratar sem vínculo quando os requisitos dele estão presentes: empregado é quem presta serviço não eventual, com subordinação e mediante salário (art. 3º), e empregador é quem assume os riscos da atividade econômica (art. 2º). Os três regimes desta página organizam esse vínculo — duração, chamada, quem registra —, não o evitam. Fora das hipóteses legais, o contrato passa a ser lido como por prazo indeterminado desde o primeiro dia. E como a temporada contrata muita gente sob o mesmo modelo, o erro raramente é individual.
Quando a temporada cabe no contrato por prazo determinado?
Quando a natureza transitória do serviço ou da atividade justifica prever o fim. A CLT admite três hipóteses e limita a experiência a noventa dias.
O art. 443, § 2º, da CLT admite o contrato por prazo determinado em três situações: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e contrato de experiência, que não pode exceder noventa dias (art. 445, parágrafo único).
A alta temporada da Ilha costuma se encaixar nas duas primeiras hipóteses, mas o encaixe precisa estar escrito. Contrato que apenas informa vigência de 1º de dezembro a 31 de março não explica nada. O que sustenta o prazo é a descrição do que é transitório: a operação de verão que abre em novembro e fecha em março, o posto que existe enquanto a ocupação sobe. Como prova, serve o que a empresa já tem — escalas de temporadas anteriores, dados de ocupação, o cardápio ou o horário estendido do período.
Uma regra fecha o ciclo anual. O art. 452 considera por prazo indeterminado o contrato a termo que sucede outro, com o mesmo empregado, dentro de seis meses, salvo se a expiração do primeiro dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Como o pessoal bom é chamado de volta no ano seguinte, vale manter uma planilha com início e fim de cada contrato a termo, por empregado. O encerramento desses contratos, inclusive o rompimento antes do prazo, está no guia sobre rescisão do contrato de trabalho.
O que é o trabalho temporário da Lei 6.019/1974?
É a contratação por meio de empresa de trabalho temporário, para atender necessidade transitória da tomadora, com prazo máximo e formalidades fixados na própria lei.
É o regime menos usado e o mais confundido. Nele, quem precisa da mão de obra não admite o trabalhador: contrata uma empresa de trabalho temporário, que registra, paga e responde como empregadora. A lei fixa as hipóteses, o prazo máximo e as formalidades, inclusive as do contrato entre as duas empresas — e é por elas que o regime costuma cair, não pelo mérito da necessidade.
O próprio eSocial trata o trabalhador temporário como figura distinta. O evento de admissão S-2200 tem prazo até o dia imediatamente anterior ao início da prestação para os empregados em geral, e de cinco dias úteis após o início no caso do trabalhador temporário da Lei 6.019/1974. Quando muda o prazo de um evento obrigatório, o que mudou antes foi a natureza do contrato.
Duas confusões merecem nota. Trabalho temporário não é terceirização de serviços, figura distinta e com regras próprias de responsabilidade. E não é contrato a termo assinado direto com o trabalhador: se a empresa admite a pessoa, o regime é o do art. 443, § 2º.
Quando o contrato intermitente resolve o problema da temporada?
Quando a demanda é descontínua dentro da semana. O intermitente alterna prestação e inatividade, com convocação e aceite registrados a cada chamada de trabalho.
O intermitente é contrato por prazo indeterminado em que a prestação de serviços é descontínua, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade medidos em horas, dias ou meses. A CLT o disciplina em artigo próprio, incluído pela Reforma de 2017: a empresa convoca com a antecedência mínima que a lei exige, o trabalhador tem prazo para responder, o silêncio equivale a recusa e a convocação aceita e descumprida gera penalidade legal para quem faltou.
Isso descreve bem o bar que abre a mais nos fins de semana de janeiro, o buffet de eventos, o serviço de praia que depende do tempo. E descreve mal o que a maior parte dos negócios de temporada precisa: alguém em jornada cheia, todos os dias, de dezembro a março. Aí a demanda é contínua por período certo, e o regime que a retrata é outro.
Dois pontos operacionais. Convocação e aceite precisam existir como registro, um a um: é essa a prova de que o regime era mesmo intermitente. E o intermitente não termina com o verão — o contrato segue por prazo indeterminado, com períodos de inatividade, até ser encerrado formalmente.
A convenção coletiva da categoria pode mudar a escolha?
Pode. O art. 611-A da CLT dá prevalência à norma coletiva sobre jornada, banco de horas anual, trabalho intermitente e modalidade de registro de jornada.
A lista do art. 611-A alcança, entre outros itens, a jornada observados os limites constitucionais, o banco de horas anual, o intervalo intrajornada com piso de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, o sobreaviso, o trabalho intermitente, a modalidade de registro de jornada e a troca do dia de feriado. Para quem opera na temporada, é quase o desenho inteiro do verão.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, com trânsito em julgado em 9 de maio de 2023, fixou que são constitucionais as convenções e os acordos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A ressalva não é decorativa: o art. 611-B lista o que não se negocia, e a validade da cláusula é examinada caso a caso.
Na prática, hotel, bar, restaurante e comércio raramente estão na mesma convenção, e cláusulas de temporada mudam de um ano para outro. A convenção vigente no período é documento de trabalho, não anexo do contrato.
O que muda no registro e no ponto quando a equipe dobra?
Acima de vinte trabalhadores por estabelecimento o registro de ponto é obrigatório, e o crescimento sazonal cruza esse número sem que ninguém perceba.
Três obrigações mudam de tamanho junto com a equipe.
- Registro e admissão. O registro de empregados é feito pelo eSocial: as informações da admissão vão até o dia anterior ao início das atividades e as anotações na Carteira de Trabalho Digital têm prazo de até cinco dias úteis da admissão (Portaria MTP nº 671/2021, arts. 13, 14, I, e 15, I).
- Controle de jornada. A anotação da hora de entrada e de saída é obrigatória nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores (CLT, art. 74, § 2º, na redação da Lei 13.874/2019), e a contagem é por estabelecimento. Uma casa que opera com quinze pessoas no inverno e trinta no verão passa a estar obrigada em dezembro. A Súmula 338 do TST descreve o efeito de não ter o documento: a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. O item I da súmula fala em mais de dez empregados, número da redação anterior do art. 74; a regra em vigor é a do § 2º.
- Folha e recolhimentos. A folha (evento S-1200) vai até o dia 15 do mês seguinte ao de referência, e o 13º salário tem prazo próprio, até 20 de dezembro do ano a que se refere. O FGTS mensal vence no dia 20 do mês seguinte, antecipado para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário nessa data (Lei 8.036/1990, art. 15, na redação da Lei 14.438/2022); o rescisório segue prazo próprio.
Por que o erro de regime só aparece depois do verão?
Porque a temporada não deixa tempo para discutir. As reclamações chegam em lote quando o movimento cai, e a prova exigida é documental e datada.
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina recebeu 99.337 novas ações em primeiro grau em 2025, recorde da série divulgada pelo Tribunal desde 2016. As cinco varas que mais receberam processos naquele ano foram Itapema, com 3.313, Navegantes, Xanxerê, Palhoça e Concórdia; a juíza de Itapema atribuiu o volume à terceirização de obras para empreiteiras sem capacidade financeira e a negócios de temporada. É a geografia do verão catarinense.
O calendário explica o resto. Durante a temporada ninguém discute contrato: discute-se fila, estoque e escala. A conta chega quando o movimento cai, e chega em lote — a casa contratou vinte pessoas com o mesmo modelo de contrato, a mesma escala e o mesmo controle de jornada. Florianópolis tem sete Varas do Trabalho, todas com jurisdição sobre o município, e o que se examina em qualquer uma delas é papel: contrato, registro no eSocial, controle de ponto, recibos e a convenção coletiva do período.
Por onde começa a montagem da próxima temporada?
Pelo desenho da demanda: quantas pessoas, em que funções, por quanto tempo e com que previsibilidade. O regime é consequência disso, não o contrário.
O levantamento é de setembro e outubro, função por função: quantas pessoas, em que meses, em que jornada e com que previsibilidade. Demanda contínua por período certo aponta para o contrato por prazo determinado; demanda descontínua, para o intermitente; necessidade transitória que a empresa prefere não admitir diretamente, para o trabalho temporário.
Documentos para reunir na mesma pasta, conforme o regime escolhido:
- a convenção coletiva da categoria vigente no período da temporada;
- o contrato escrito com a descrição do que é transitório, no contrato a termo;
- a planilha de contratos a termo por empregado, com início e fim de cada um, para a regra dos seis meses;
- os registros de convocação e de aceite, um a um, no intermitente;
- o contrato entre as empresas e a comprovação da regularidade da prestadora, no trabalho temporário;
- os comprovantes dos eventos do eSocial da admissão de cada contratado.
Prazos que correm sozinhos: as informações da admissão no eSocial até o dia anterior ao início das atividades — cinco dias úteis após o início, no caso do trabalhador temporário da Lei 6.019/1974 — e as anotações na CTPS Digital em até cinco dias úteis.
A escolha do regime é decisão de setembro, não de dezembro: depois que a operação começa, o que existe é o contrato que foi assinado. As demais medidas internas que reduzem litígio estão reunidas em como evitar ações trabalhistas.
Perguntas frequentes
Posso contratar por três meses e chamar as mesmas pessoas no ano seguinte?
O art. 452 da CLT considera por prazo indeterminado o contrato a termo que sucede outro, com o mesmo empregado, dentro de seis meses, salvo se a expiração do primeiro dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Entre o fim de uma temporada em março e o início da seguinte em dezembro há mais de seis meses, e a contagem é feita empregado por empregado. Quem recontrata antes disso precisa examinar a ressalva antes de assinar.
Contrato de experiência resolve a contratação da temporada?
Ele tem outra função. A experiência é uma das três hipóteses do art. 443, § 2º, da CLT e serve para avaliar a aptidão do empregado, não para cobrir um pico de movimento; o art. 445, parágrafo único, limita esse contrato a noventa dias. Uma operação de verão que vai de dezembro a março não cabe nesse desenho. Quando o que justifica o prazo é a transitoriedade do serviço ou da atividade, a hipótese aplicável é outra, e o contrato precisa dizer qual.
O empregado intermitente pode trabalhar todos os dias durante a temporada?
O intermitente pressupõe prestação descontínua, com alternância entre períodos de trabalho e de inatividade e convocação registrada a cada chamada. Se a pessoa trabalha em jornada cheia, todos os dias, por três meses seguidos, a demanda que existe é contínua por período certo, e o regime deixa de descrever o que acontece na operação. O trabalho intermitente também é matéria em que a norma coletiva prevalece sobre a lei (CLT, art. 611-A, VIII): a convenção da categoria precisa ser lida antes.
Quando registrar a admissão de quem entra só para o verão?
O registro de empregados é feito pelo eSocial, e as informações da admissão devem ser prestadas até o dia anterior ao início das atividades, com anotação na Carteira de Trabalho Digital em até cinco dias úteis contados da admissão (Portaria MTP nº 671/2021, arts. 13, 14, I, e 15, I). O trabalhador temporário da Lei 6.019/1974 tem prazo próprio: o evento de admissão S-2200 é transmitido em até cinco dias úteis após o início da prestação.
