Aposentadoria do servidor público: as regras de transição da EC 103/2019 e o que conferir antes de pedir

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Aposentadoria de servidor público não é um regime só. A reforma que o país inteiro chama de reforma da previdência — a Emenda Constitucional 103/2019 — reescreveu a aposentadoria do servidor federal. Ela não reescreveu, sozinha, a do servidor do Estado de Santa Catarina nem a do servidor da Prefeitura de Florianópolis: a própria emenda determinou que às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se aplicam as normas anteriores à sua entrada em vigor enquanto o ente não promover alterações na legislação interna do respectivo regime próprio. Foi por isso que Santa Catarina fez a sua reforma em 2021 e Florianópolis, a sua, só bem depois. Quem desfaz essa confusão antes de o requerimento ser protocolado é o advogado de direito administrativo em Florianópolis: a primeira pergunta do caso não é qual regra de transição escolher, é de qual ente você é servidor e em que data aquele ente reformou o próprio regime.

Este texto é para o servidor efetivo que já enxerga a data da aposentadoria no horizonte — federal, estadual catarinense ou municipal de Florianópolis — e também para quem já se aposentou e recebeu do órgão ou do Tribunal de Contas uma carta questionando o ato.

Quais regras valem para você: as da União, as de Santa Catarina ou as de Florianópolis?

A EC 103/2019 reformou o regime próprio federal. Estados e Municípios só mudaram ao legislar: Santa Catarina em 2021, Florianópolis apenas anos depois.

A regra de convivência está na própria emenda. Às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da EC 103/2019, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Em Santa Catarina, essa alteração veio pela Lei Complementar estadual nº 773, de 11 de agosto de 2021, que reformou a LC 412/2008 e cujas regras de aposentadoria só produziram efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Existe, portanto, uma data-chave estadual que não coincide com a federal.

Há ainda uma armadilha na leitura do estatuto municipal. A Lei Complementar municipal 063/2003 não fixa por si as regras de aposentadoria: o art. 142 diz que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado na forma e nas condições das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município. Quem procura o requisito no estatuto não vai encontrá-lo ali. A análise do caso municipal exige a legislação previdenciária própria do regime do IPREF, e não apenas a LC 063/2003.

O que a regra de pontos da EC 103/2019 exige do servidor federal?

O art. 4º da EC 103/2019 reúne idade mínima, 30 ou 35 anos de contribuição, 20 de serviço público, 5 no cargo e pontuação crescente.

A regra alcança o servidor público federal que ingressou no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda, e os requisitos são cumulativos. A idade mínima, que desde 1º de janeiro de 2022 é de 57 anos para a mulher e 62 para o homem. O tempo de contribuição de 30 anos para a mulher e 35 para o homem. Vinte anos de efetivo exercício no serviço público. Cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. E o somatório da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações.

Essa pontuação partiu de 86 pontos para a mulher e 96 para o homem e, desde 1º de janeiro de 2020, é acrescida de um ponto a cada ano, até o limite de 100 pontos para a mulher e 105 para o homem.

Nenhuma dessas linhas produz uma data pronta. A pontuação exigida muda de ano para ano e o tempo de contribuição depende do histórico contributivo inteiro. É por isso que a conferência começa pela certidão de tempo de contribuição, e não pela calculadora.

Integralidade e paridade ainda valem para quem entrou antes de 2003?

Só na regra de pontos, para quem ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, não optou pela complementar e tem idade maior.

São dois atributos distintos que costumam ser tratados como um. Integralidade é a forma de calcular: o provento corresponde à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Paridade é a forma de reajustar depois: o benefício concedido nessas condições é reajustado de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003.

O parágrafo 6º do art. 4º da EC 103/2019 condiciona a integralidade a três exigências somadas. Ingresso no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003. Ausência de opção pelo regime de previdência complementar. E idade mínima de 62 anos para a mulher e 65 para o homem. Cumpridos esses requisitos, o parágrafo 7º manda reajustar os proventos pela regra da EC 41/2003.

Nada disso é direito genérico do servidor antigo. Os dois atributos dependem de data de ingresso e de idade, e a idade exigida para a integralidade é maior do que a idade de entrada na regra de pontos. Sair no primeiro dia em que a aposentadoria é possível pode significar sair com a média, e não com a última remuneração.

O que é o pedágio de 100%?

Uma segunda porta da EC 103/2019: idade menor, mas exigindo contribuir de novo todo o tempo que faltava em 13 de novembro de 2019.

O art. 20 da EC 103/2019 abre essa transição para quem se filiou ao Regime Geral ou ingressou no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda. A idade é menor do que a da regra de pontos: 57 anos para a mulher e 60 para o homem. Permanecem os 30 ou 35 anos de contribuição, os 20 anos de efetivo exercício no serviço público e os 5 anos no cargo efetivo.

O preço da idade menor está no inciso IV: período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. Quem estava a dois anos do tempo mínimo em novembro de 2019 cumpre esses dois anos e mais dois. Daí o apelido.

Comparar as duas portas é aritmética de datas, não questão de preferência. Para um servidor a regra de pontos chega primeiro; para outro, o pedágio. E a conta muda outra vez quando entra a integralidade, que a emenda previu no artigo da regra de pontos.

O que a reforma catarinense mudou para o servidor do Estado?

A LC estadual 773/2021 exige só 10 anos de serviço público, cobra pedágio de 50% e fixou regra permanente de 62 e 65 anos.

As diferenças em relação à União são concretas. Na transição por pontos do art. 65 da LC 412/2008, com a redação da LC 773/2021, o tempo de efetivo exercício no serviço público exigido é de 10 anos, e não de 20 como no art. 4º da emenda federal, somados a 5 anos no cargo efetivo e aos 30 ou 35 anos de contribuição. A idade mínima é de 57 anos para a mulher e 62 para o homem desde 1º de janeiro de 2023, e desde a mesma data a pontuação sobe um ponto por ano, até o teto de 95 pontos para a mulher e 100 para o homem — teto inferior ao federal.

O pedágio catarinense também é diferente. O art. 66 exige período adicional de 50% do tempo que, em 1º de janeiro de 2022, faltaria para o tempo mínimo de contribuição, com 57 anos de idade para a mulher e 60 para o homem, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. A regra alcança quem ingressou no serviço público em cargo efetivo até 1º de janeiro de 2022.

Fora das transições, a regra permanente do art. 63 passou a ser 62 anos para a mulher e 65 para o homem, com 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo.

Quem já cumpria os requisitos antes de 13 de novembro de 2019 perdeu alguma coisa?

Não. A EC 103/2019 assegurou aposentadoria a qualquer tempo pelas regras antigas, e quem seguiu trabalhando faz jus ao abono de permanência.

O art. 3º da emenda preservou o direito adquirido de quem reuniu todos os requisitos até a sua entrada em vigor. A concessão é assegurada a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que os requisitos foram atendidos — e não os critérios novos. É um ponto que passa despercebido justamente por quem mais se beneficia dele: o servidor que completou tudo em 2018 ou 2019 e continuou na ativa por decisão própria.

Quem estava nessa situação e optou por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade da aposentadoria compulsória.

Essa idade tem número. A Lei Complementar 152/2015 determina a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade, dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Aos 75 anos a aposentadoria deixa de ser escolha.

Como se calcula o provento de quem não tem direito à integralidade?

Pela média: 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, e o benefício corresponde a 60% dela, com acréscimos por tempo.

Enquanto lei não disciplinar o cálculo dos benefícios do regime próprio da União e do Regime Geral, vale o art. 26 da EC 103/2019. A média é aritmética simples, sobre os salários de contribuição e as remunerações correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Sobre essa média incide o parágrafo 2º: o benefício corresponde a 60%, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos. A diferença entre parar hoje e trabalhar mais um ano tem tradução direta nesse percentual.

Duas advertências acompanham a regra. A primeira é que a média abrange todo o período desde 1994, e não os últimos anos de carreira, de modo que remunerações antigas e menores entram na conta. A segunda é que essa fórmula é a da União: o servidor estadual e o municipal precisam conferir o critério de cálculo do próprio regime, que pode não ser este.

O Tribunal de Contas pode rever a aposentadoria depois de concedida?

Pode. A Súmula Vinculante 3 do STF dispensa contraditório prévio no exame da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria.

A concessão não encerra o assunto. A Súmula Vinculante 3 assegura contraditório e ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, mas abre exceção expressa para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. É por essa porta que chegam, anos depois, as correspondências que assustam o aposentado.

A Administração também revisita os próprios atos. A Súmula 473 do STF reconhece que ela pode anular os atos eivados de vícios que os tornem ilegais e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Há um freio de tempo: no processo administrativo federal, o art. 54 da Lei 9.784/1999 fixa em cinco anos, contados da prática do ato, a decadência do direito de anular atos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé — e, em efeitos patrimoniais contínuos, o prazo conta da percepção do primeiro pagamento.

Esse freio não é automático fora da União. O art. 69 da mesma lei manda aplicá-la apenas subsidiariamente onde existe lei própria regendo o processo administrativo específico, o que faz os estatutos estaduais e municipais virem primeiro. Quando a discussão sai da mesa administrativa, ela desemboca no contencioso com o poder público, cujas demais frentes estão reunidas na página de direito administrativo.

Responder a processo disciplinar impede pedir a aposentadoria?

Sim, enquanto o processo correr. A lei só permite exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária depois de concluído o processo e cumprida a penalidade.

A regra existe no estatuto federal e se repete nos estatutos de Santa Catarina e de Florianópolis: o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.

Em Florianópolis há um desdobramento explícito. O art. 195 da LC municipal 063/2003 prevê que, se o servidor tiver sido exonerado a pedido e vier a ser responsabilizado em processo disciplinar, o ato de exoneração será convertido em demissão.

Para quem está perto da aposentadoria, isso reordena a agenda. Apressar o requerimento não fecha a apuração: a lei bloqueia essa saída. O processo disciplinar corre por rito próprio no federal, no estadual catarinense e em Florianópolis, precisa ser respondido no prazo e no mérito, e o pedido de aposentadoria vem depois dele.

O requerimento travou no órgão. O que a lei permite?

Em Santa Catarina, a lei faculta ao servidor afastar-se do cargo quando o requerimento de aposentadoria não recebe despacho conclusivo em 30 dias.

A previsão está na Lei Complementar estadual 470/2009, com a redação dada pela Lei 18.316/2021. Ao servidor da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional é facultado afastar-se do exercício das funções do seu cargo quando o requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo no prazo de 30 dias, contados da data da tramitação do processo para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, o IPREV.

A faculdade tem exceções expressas. Não será concedido o afastamento enquanto restar saldo de férias e licença-prêmio, enquanto o servidor estiver exercendo cargo em comissão ou função de confiança, e enquanto existirem diligências de responsabilidade dele. Essa última costuma ser a causa real da demora: o processo está parado porque falta documento que cabia ao próprio servidor juntar.

Se o impasse persistir, a discussão pode ir a juízo, e a autoridade que simplesmente não decide é hipótese clássica do mandado de segurança contra ato ou omissão da Administração. Na Comarca da Capital há três Varas da Fazenda Pública, além do Juizado Especial da Fazenda Pública, no Fórum Norte da Ilha. Causas de servidores estaduais catarinenses e municipais de Florianópolis até 60 salários mínimos cabem no Juizado, com uma exclusão expressa no art. 2º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 12.153/2009: o mandado de segurança não entra nessa competência.

O que reunir antes de protocolar o requerimento?

A certidão de tempo de contribuição, a data de ingresso em cargo efetivo, a data em que o seu ente reformou o regime e o contracheque.

A ordem importa. Sem saber de qual ente você é servidor e quando aquele ente alterou a legislação do seu regime próprio, nenhuma regra de transição pode ser testada; e sem a certidão de tempo de contribuição, nenhuma delas pode ser contada.

  1. A certidão de tempo de contribuição completa, incluídos os períodos averbados de outros regimes e os vínculos anteriores ao serviço público.
  2. O ato de nomeação ou posse em cargo efetivo, com a data legível — é ela que decide integralidade, paridade e quais transições estão abertas.
  3. O contracheque atual e o histórico funcional, com a data de entrada no cargo em que se pretende a aposentadoria, por causa dos 5 anos exigidos em todas as transições.
  4. A comprovação de opção, ou de não opção, pelo regime de previdência complementar, requisito expresso da integralidade na regra de pontos.
  5. A legislação previdenciária do seu ente: a EC 103/2019 para o servidor federal, a LC estadual 773/2021 e a LC 412/2008 para o estadual catarinense, e a legislação própria do regime municipal para o servidor de Florianópolis.
  6. O processo administrativo do requerimento, se já protocolado, com a data em que ele tramitou para o instituto de previdência — é dessa data que corre o prazo de 30 dias no âmbito estadual.

Duas conferências fecham a preparação. Para quem ainda está na ativa: verificar se a data em que todos os requisitos foram completados é anterior a 13 de novembro de 2019, porque nesse caso a regra aplicável já não é a da emenda, e sim a legislação vigente naquele momento. Para quem já se aposentou e recebeu questionamento do órgão ou do Tribunal de Contas: localizar a data da concessão e a data do primeiro pagamento antes de responder qualquer coisa, porque é delas que se conta o prazo do art. 54 da Lei 9.784/1999, e o calendário é a primeira coisa que a defesa precisa saber.

Perguntas frequentes

Sou servidor da Prefeitura de Florianópolis. Valem para mim as regras da EC 103/2019?

Não automaticamente. A EC 103/2019 determinou que às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se aplicam as normas anteriores à emenda enquanto o ente não alterar a legislação interna do seu regime próprio. Florianópolis fez a sua adequação em ato próprio, depois da União. E o Estatuto municipal não resolve a dúvida: o art. 142 da LC 063/2003 remete às Constituições Federal e Estadual e à Lei Orgânica do Município. A regra aplicável está na legislação previdenciária do regime municipal.

Entrei no serviço público em 2005. Tenho direito à integralidade?

O parágrafo 6º do art. 4º da EC 103/2019 condiciona a integralidade ao ingresso em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, à ausência de opção pela previdência complementar e à idade mínima de 62 anos para a mulher e 65 para o homem. Quem ingressou depois de 2003 fica fora desse cálculo e tem o provento apurado pela média do art. 26 da mesma emenda: 100% do período contributivo desde julho de 1994, com o benefício em 60% dessa média e acréscimo por tempo excedente.

O que é o abono de permanência?

É o valor previsto no art. 3º da EC 103/2019 para o servidor que já havia cumprido os requisitos da aposentadoria até 13 de novembro de 2019 e optou por permanecer em atividade. O abono equivale ao valor da sua contribuição previdenciária e é devido até que ele complete a idade da aposentadoria compulsória, que a Lei Complementar 152/2015 fixa em 75 anos. Continuar trabalhando com direito adquirido, portanto, não é contribuir sem contrapartida.

O pedágio em Santa Catarina é igual ao federal?

Não. O art. 20 da EC 103/2019 exige, do servidor federal, período adicional igual a todo o tempo que faltava para o tempo mínimo de contribuição na data da emenda, o chamado pedágio de 100%. Santa Catarina adotou 50%: o art. 66 da LC 412/2008, com a redação da LC 773/2021, exige período adicional correspondente à metade do tempo que faltava em 1º de janeiro de 2022, para quem ingressou em cargo efetivo até essa data.

O Tribunal de Contas pode rever meu benefício anos depois de concedido?

A Súmula Vinculante 3 do STF assegura contraditório e ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas, mas excetua expressamente a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. A revisão, portanto, é possível. Contra ela pesam a Súmula 473 do STF, que ressalva a apreciação judicial em todos os casos, e o art. 54 da Lei 9.784/1999, que fixa em cinco anos a decadência do direito de anular atos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé.