O banco apreendeu meu carro: o que ainda dá e o que já não dá para fazer
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 diz que a propriedade e a posse plena do veículo se consolidam no banco cinco dias depois de executada a liminar de busca e apreensão. O § 2º abre, dentro desses mesmos cinco dias, a única porta que devolve o carro: pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial, e receber o bem livre do ônus. A primeira pergunta, portanto, não é sobre o contrato — é sobre o calendário, sobre o dia em que o guincho levou o carro. Dessa data depende saber se o caso ainda é de recuperar o veículo ou já é de discutir o débito, leitura que abre qualquer defesa em busca e apreensão de veículo e antecede a primeira petição.
Este texto é para quem já perdeu a posse do carro: recebeu o oficial de justiça, viu o veículo sair e agora tenta entender o que sobrou. Ele separa o que a lei ainda permite dentro do prazo, o que muda quando o prazo passa e o que continua discutível mesmo depois de o banco vender o bem.
Quantos dias eu tenho depois que o carro foi levado?
Cinco dias contados da execução da liminar, prazo do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com termo inicial fixado pelo Tema 1.279 do STJ.
O ponto que gera mais confusão é justamente o começo da contagem. Em agosto de 2025 a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.279 sob o rito dos recursos repetitivos e definiu que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 começa a fluir da data da execução da medida liminar. Não da citação, não da intimação do advogado, não da juntada do mandado: da apreensão.
O relógio começou a correr no momento em que o veículo saiu. Quem procura orientação no terceiro dia tem um caminho; quem procura no décimo tem outro.
O roteiro do que fazer quando o oficial de justiça ainda está à porta — antes, portanto, de o carro ser levado — é outro, e está em busca e apreensão de veículo.
Pagar as parcelas atrasadas devolve o carro?
Não. O Tema 722 do STJ exige a integralidade da dívida — os valores comprovados pelo credor na inicial, já incluídas as parcelas vincendas.
Muitos chegam com o valor das parcelas em atraso separado, imaginando que basta depositá-lo. Não basta. O Tema 722 do STJ firmou que, nos contratos celebrados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor pagar, nos cinco dias posteriores à execução da liminar, a integralidade da dívida — entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.
Como o inadimplemento normalmente aciona a cláusula de vencimento antecipado, esse total abrange também as parcelas que ainda venceriam no futuro. O número que interessa é o da petição inicial, não o do carnê.
Circula ainda uma informação desatualizada: a de que quem já pagou 40% do financiado poderia purgar a mora depositando só o atraso. Essa regra constava da redação antiga do § 1º e está revogada. Seguir por ela leva a depositar valor insuficiente e a perder o prazo achando que o cumpriu.
Passados os cinco dias, o que ainda dá para discutir?
Consolidada a propriedade no credor fiduciário, a discussão sai da posse do veículo e passa para a mora, os encargos do contrato e o saldo.
É aqui que a conversa muda de assunto. Com a propriedade e a posse plena consolidadas, a lei da alienação fiduciária autoriza o credor a vender o veículo e a aplicar o preço no pagamento do próprio crédito e das despesas de cobrança, entregando ao devedor o que sobrar. Quando o preço da venda não cobre o débito, o banco cobra a diferença — o chamado saldo remanescente.
Ou seja: perder o carro não encerra a relação com o banco. Em boa parte dos casos ela continua, agora como cobrança de um valor que o devedor não viu ser formado — e essa cobrança tem defesa própria, independente da discussão sobre a posse do bem.
O que derruba uma busca e apreensão?
A descaracterização da mora. O TJSC afastou a mora por capitalização diária sem taxa indicada e julgou improcedente a ação de busca e apreensão.
A mora é o pressuposto da retomada. Se ela cai, cai a ação inteira. Em decisão divulgada em 9 de março de 2026, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. 5063351-02.2024.8.24.0930, considerou abusiva a capitalização diária de juros praticada sem indicação da respectiva taxa, reconheceu a descaracterização da mora com apoio no Tema 28 do STJ e, por consequência, julgou improcedente a ação de busca e apreensão. No mesmo julgamento os juros remuneratórios foram mantidos, porque o percentual pactuado não superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
Duas ressalvas honestas sobre esse precedente. A primeira: é acórdão de câmara, não tese vinculante — serve de argumento, não de garantia de que o carro volte. A segunda: o resultado dependeu de um defeito específico do contrato examinado. Contratos diferentes produzem resultados diferentes, e o exame começa pela leitura das cláusulas de encargos e pela planilha do banco.
Vale registrar o que o TJSC não fez ali: não reduziu os juros. Pelo Tema 27 do STJ, a revisão de juros remuneratórios só ocorre em situações excepcionais, com abusividade cabalmente demonstrada.
E se o banco já vendeu o veículo?
O Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 6º, prevê multa de 50% do valor financiado ao devedor se a busca e apreensão for improcedente.
O dispositivo é pouco lembrado e importa exatamente na situação de quem chega tarde. Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. O § 7º acrescenta que essa multa não exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos.
Isso não significa que o carro volte. Significa que a improcedência mantém consequência patrimonial mesmo com o veículo já vendido — discutir a mora depois da venda não é discussão vazia.
O saldo cobrado depois da venda pode ser contestado?
Pode. A Súmula 297 do STJ aplica o CDC aos bancos; pela Súmula 381, cada encargo abusivo precisa ser impugnado expressamente na defesa.
A Súmula 381 do STJ decide muita coisa: nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. O juiz não corrige a planilha sozinho — quem se defende aponta, um a um, os encargos indevidos.
O que costuma aparecer nessa conta:
- Tarifas sem respaldo. Pelos Temas 618 e 619 do STJ, a Tarifa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Emissão de Carnê eram válidas até 30 de abril de 2008; com a Resolução CMN 3.518/2007, deixaram de ter respaldo legal.
- Seguro imposto. O Tema 972 do STJ fixou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
- Capitalização de juros. A Súmula 539 do STJ admite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada; e a Súmula 541 considera suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A pactuação expressa é o ponto a verificar.
- Comissão de permanência. A Súmula 472 do STJ limita seu valor à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
- Assinatura contestada. Pelo Tema 1.061 do STJ, se o consumidor impugna a autenticidade da assinatura no contrato bancário juntado pelo banco, o ônus de provar a autenticidade é da instituição.
Quando a discussão de encargos é o eixo do caso, e não apenas defesa contra a cobrança, o caminho próprio é a ação revisional.
Duas notas que aparecem com frequência. Havendo cobrança indevida efetivamente paga, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro do excesso, salvo engano justificável. E quem quitou o débito deve acompanhar a baixa da negativação: pela Súmula 548 do STJ, cabe ao credor excluir o registro em cinco dias úteis contados do pagamento integral.
O financiamento do carro entra numa repactuação de superendividamento?
Não. O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui da repactuação as dívidas de crédito com garantia real, e a alienação fiduciária é garantia real.
Essa é a resposta que mais frustra e mais economiza tempo. A Lei 14.181/2021 criou o processo de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com audiência conciliatória reunindo todos os credores e plano de pagamento de até cinco anos. Mas o § 1º do art. 104-A exclui expressamente as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Financiamento de veículo com alienação fiduciária é dívida com garantia real.
O Núcleo de Apoio ao Superendividado do Procon/SC segue a mesma linha e lista, entre o que não atende, as dívidas com garantia real, citando o veículo como exemplo. O núcleo atende quem tem dívidas comprometendo mais de 30% da renda mensal: mapeia o passivo, ajuda a montar plano de pagamento e chama os credores para conciliação. O atendimento presencial é na Rua Conselheiro Mafra, 82, Centro, Florianópolis, das 9h às 16h, telefone (48) 3665-9088.
A leitura correta é esta: cartão, empréstimo pessoal, conta de consumo e outras dívidas do orçamento podem ser levadas à repactuação; o financiamento do carro segue caminho próprio, individual, sob as regras do Decreto-Lei 911/69.
Que documentos reunir antes da primeira conversa?
Contrato de financiamento, planilha de evolução do saldo devedor, auto de busca e apreensão com data, comprovantes de pagamento e a notificação da mora.
A lista é curta e cada item responde a uma pergunta específica:
- O auto ou o mandado de busca e apreensão cumprido, com a data em que o veículo foi apreendido. É esse documento que define, pelo Tema 1.279 do STJ, se os cinco dias ainda correm.
- A petição inicial da ação e a planilha do credor. O valor a pagar dentro do prazo é o da inicial, e é a planilha que revela como os encargos foram formados.
- O contrato de financiamento completo, com a cédula, o quadro de taxas e eventuais aditivos. Sem ele não se examina capitalização, tarifas nem seguro embutido.
- A notificação extrajudicial que constituiu o devedor em mora, com o comprovante de envio e entrega.
- Comprovantes de todas as parcelas pagas, inclusive as pagas com atraso, e os protocolos de contato com o banco.
- O número do processo, para conferir a fase e o que já foi decidido.
Se os cinco dias ainda não terminaram, a providência é uma só: apurar o valor integral da petição inicial e avaliar a viabilidade do depósito, porque essa é a via que a lei prevê para a restituição do bem. Se o prazo passou, a análise vira outra — a de saber se há defeito no contrato capaz de descaracterizar a mora e o que fazer com o saldo que virá.
Nos dois cenários, esperar não ajuda: o prazo do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 corre sozinho, e a venda do veículo pelo credor não depende de nova decisão judicial. Reunir os documentos acima, com a data da apreensão em primeiro lugar, organiza tudo o que vem depois.
Perguntas frequentes
Quantos dias tenho para pagar e reaver o carro apreendido?
O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 dá cinco dias contados da execução da liminar — na prática, da data em que o veículo foi efetivamente apreendido. O Tema 1.279 do STJ, divulgado em agosto de 2025 em julgamento de recursos repetitivos, fixou esse termo inicial. Dentro dos cinco dias, o § 2º permite pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial, e receber o bem livre do ônus.
Pagar só as parcelas atrasadas devolve o veículo?
Não. O Tema 722 do STJ definiu que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, cabe ao devedor pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Como o vencimento antecipado torna exigível todo o débito, esse total inclui as parcelas vincendas. A antiga regra que permitia purgar a mora quando já pagos 40% do preço financiado está revogada e não serve mais de parâmetro.
O banco pode vender meu carro antes do fim do processo?
Cinco dias depois de executada a liminar, o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva no credor fiduciário. Consolidada a propriedade, a lei da alienação fiduciária autoriza o credor a vender o veículo e aplicar o preço no pagamento do próprio crédito e das despesas de cobrança, entregando ao devedor o saldo que sobrar, se houver. Por isso o tempo de reação nesse processo é medido em dias, não em semanas.
Perdi o carro e o banco ainda cobra saldo. Dá para discutir esse valor?
Depende do que o contrato e a planilha de evolução do débito mostrarem. A Súmula 297 do STJ aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, e a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê não tem respaldo legal desde 30 de abril de 2008, pelos Temas 618 e 619. Mas a Súmula 381 impede o juiz de reconhecer abusividade de ofício: cada cláusula precisa ser impugnada expressamente.
Financiamento de veículo entra na repactuação de dívidas do superendividado?
Não. O art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021, exclui do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real — e o financiamento de veículo com alienação fiduciária é exatamente isso. O Núcleo de Apoio ao Superendividado do Procon/SC repete a mesma exclusão e informa que não atende dívidas com garantia real. As demais dívidas do orçamento podem entrar; a do carro, não.
