Curatela e interdição de idoso em Florianópolis: quando é necessária e como se pede

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Curatela não é tutela, e interditar um pai idoso não é declará-lo incapaz para tudo. Tutela protege criança e adolescente que ficaram sem os pais; curatela protege o adulto que, por doença ou condição de saúde, deixou de conseguir praticar sozinho os atos da vida civil — e, em termos gerais, a lei brasileira a desenha como medida excepcional, proporcional ao que a pessoa efetivamente já não decide, concentrada no patrimônio e nos negócios. Desfazer essa confusão antes de protocolar qualquer coisa é parte do trabalho de um advogado de família em Florianópolis: é ela que define o que pedir, o que provar e o que a sentença vai — e não vai — autorizar.

Este texto é para o filho, o cônjuge ou o irmão que percebeu que um idoso da Capital ou da Grande Florianópolis não administra mais a própria vida financeira com segurança e não sabe se o caso é de curatela. Ele trata de quando a medida se justifica, de quem pode pedir, do que o juízo examina e do que muda no patrimônio da família depois.

Curatela é a mesma coisa que interdição?

Interdição é o processo; curatela é a medida protetiva que dele resulta. Tutela, por sua vez, alcança crianças e adolescentes, não adultos.

A palavra "interdição" carrega a ideia antiga de um estado global: a pessoa era interditada e pronto, deixava de decidir qualquer coisa. Esse vocabulário envelheceu. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a leitura corrente é outra — a curatela é medida extraordinária, deve durar o tempo necessário e alcança, em termos gerais, os atos de natureza patrimonial e negocial. Direitos existenciais permanecem com a pessoa, e a sentença é que delimita o que passa a depender do curador.

Isso muda o que se pede. Uma petição que requer "a interdição total" de um idoso descreve algo que a lei já não organiza assim. O pedido útil descreve os atos concretos que a pessoa não consegue mais praticar — movimentar contas, assinar contratos, administrar aluguéis, vender um imóvel — e requer a curatela na medida deles.

Existe ainda um caminho mais leve e frequentemente ignorado: a tomada de decisão apoiada, em que a pessoa mantém a capacidade e escolhe apoiadores para decisões específicas. Em termos gerais, serve a quem tem discernimento preservado e precisa de suporte, não a quem já o perdeu.

Quando a curatela é realmente necessária?

Quando a perda de discernimento já impede o idoso de praticar atos negociais com segurança e nenhum instrumento menos invasivo, como a procuração, resolve.

O gatilho quase nunca é o diagnóstico. É um episódio concreto: o banco recusa uma transferência, o INSS exige representante para o benefício, um imóvel precisa ser vendido para custear o cuidado, a família descobre um empréstimo consignado contratado por alguém de fora. Diagnóstico de demência, sequela de AVC ou transtorno grave são elementos da prova, não a conclusão dela.

O que interessa ao juízo é a repercussão do quadro nos atos da vida civil. Uma pessoa com diagnóstico pode seguir decidindo bem; outra, com o mesmo diagnóstico em estágio diferente, já não reconhece o valor do dinheiro que movimenta. Por isso a resposta a "meu pai precisa de curatela?" começa por uma lista de situações, não por um laudo.

Há também a hipótese oposta, que merece ser dita: nem todo conflito familiar em torno de um idoso é caso de curatela. Discordância sobre como o pai gasta o próprio dinheiro, enquanto ele decide com discernimento, não autoriza a medida — e essa é uma das defesas mais comuns quando o pedido é contestado pelo próprio idoso ou por outro parente.

Uma procuração não resolveria o problema?

Resolve enquanto o idoso ainda tem discernimento para outorgá-la e apenas nos limites do instrumento; depois disso, bancos, tabelionatos e órgãos previdenciários costumam recusá-la.

A procuração é o primeiro recurso de quase toda família, e é um bom recurso — desde que feita a tempo. Em termos gerais, o mandato depende de o outorgante compreender o que delega no momento em que assina. Uma procuração lavrada quando o quadro já estava avançado fica exposta a questionamento, inclusive por outro herdeiro, anos depois.

O segundo limite é de escopo. Instrumentos genéricos costumam não bastar para atos de maior repercussão, como alienar imóvel, e há operações em que a instituição exige o representante legal, não o procurador. Quando a recusa chega, a alternativa que sobra é o pedido judicial de curatela — e é comum a família chegar ao escritório já com a carta do banco na mão.

Quem pode pedir a curatela e onde o processo corre?

A legitimidade é restrita: cônjuge ou companheiro, parentes, tutor, representante de entidade de acolhimento e o Ministério Público, nas hipóteses definidas em lei.

Vizinho, amigo próximo e cuidador contratado não figuram nessa lista, ainda que sejam quem de fato acompanha o idoso. Quando não há parente disponível ou o parente é justamente parte do problema, o caminho passa pelo Ministério Público, que atua no procedimento também como fiscal da ordem jurídica.

Na comarca da Capital, o Poder Judiciário catarinense mantém unidades especializadas de família e sucessões: a 1ª Vara da Família, a 2ª Vara da Família e a Vara de Sucessões e Registros Públicos, além da Vara da Infância e da Juventude e do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher. Essa estrutura é alterada por resolução do Tribunal de Justiça, e a informação é de setembro de 2026 — a distribuição segue a organização vigente da comarca no momento do protocolo.

Sobre o custo público do processo, e apenas sobre ele: em Santa Catarina as custas são recolhidas como Taxa de Serviços Judiciais, da Lei estadual 17.654/2018. Pelo Anexo Único da lei, as ações cíveis em geral pagam 2,8% sobre o valor da causa, com mínimo de R$ 225,00 e máximo de R$ 5.000,00; esses valores são atualizados, e a tabela vigente deve ser conferida no simulador oficial do Tribunal antes de qualquer conta. A Defensoria Pública de Santa Catarina presume necessitada a pessoa com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos — ou até 4, presente uma das situações excepcionais que ela lista —, sem patrimônio superior a 150 salários mínimos e sem aplicações acima de 12 salários mínimos.

O que o juízo examina antes de decidir?

A entrevista pessoal do idoso e a prova técnica sobre o discernimento; o laudo descreve as limitações concretas, e a sentença delimita os atos alcançados.

O procedimento é construído em torno de ouvir a pessoa. Em termos gerais, a lei processual prevê que o juiz a entreviste, com apoio de equipe multidisciplinar quando necessário, e que a prova sobre a capacidade seja produzida por profissional habilitado. Relatórios médicos trazidos pela família instruem o pedido, mas não substituem essa etapa.

O laudo que ajuda é o que desce ao detalhe. Um documento que apenas nomeia a doença diz pouco; o que descreve orientação no tempo e no espaço, memória, juízo crítico e capacidade de compreender operações financeiras diz o que a sentença precisa delimitar. Vale reunir também o histórico de internações, a prescrição em uso e o relato de quem acompanha o dia a dia.

Sobre prazos, uma ressalva honesta: a duração depende da instrução, da agenda pericial e de eventual contestação, e nenhuma medida provisória é automática. A lei prevê instrumentos para situações urgentes, e o juízo decide à luz do que os autos demonstrarem.

Até onde vai o poder do curador?

Sobre atos patrimoniais e negociais delimitados na sentença; alienar bens do curatelado depende de autorização judicial, e o curador presta contas de sua administração.

Curador não é dono. Em termos gerais, ele administra bens alheios sob controle judicial: os recursos do curatelado se aplicam em favor dele, e atos de disposição — vender imóvel, contrair dívida — dependem de autorização do juízo. A prestação de contas periódica não é formalidade: é o que protege o curatelado e, de quebra, o próprio curador diante dos demais parentes.

A curatela também não cria dinheiro. Se o idoso não tem recursos suficientes para o próprio sustento, a discussão é outra: o art. 1.694 do Código Civil permite que parentes, cônjuges ou companheiros peçam uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a condição social, fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga. E o art. 1.695 exige os dois lados da conta: quem pede não pode ter bens suficientes nem prover-se pelo trabalho, e quem deve precisa poder fornecer sem desfalque do próprio sustento. É a mesma lógica tratada em pensão alimentícia, aplicada na direção inversa à mais conhecida — dos filhos para o pai.

Por que a curatela abre a conversa sobre herança?

Porque a incapacidade reconhecida em juízo altera a via do inventário futuro e afasta o testamento, que o Código Civil reserva à pessoa capaz.

O art. 1.857 do Código Civil diz que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles. A leitura inversa é dura e chega tarde para muita gente: quando a curatela já foi decretada, a janela para o idoso decidir a destinação do próprio patrimônio se fechou. O que restava a organizar em vida passa a ser resolvido depois, pelas regras gerais da sucessão.

Há efeito também sobre o inventário do próprio curatelado quando ele é herdeiro de alguém. O art. 610 do CPC estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial. A Resolução CNJ 571/2024 flexibilizou a regra: incluiu o art. 12-A na Resolução 35/2007 e passou a admitir a escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. As duas normas se leem juntas.

Em Santa Catarina há um passo a mais. Pelo Provimento CGJ/SC 44, de 22 de agosto de 2025, no inventário extrajudicial com incapaz o tabelião deve advertir, no corpo do ato, que a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público; o expediente é encaminhado ao MP em 5 dias úteis e, havendo impugnação, o juiz com competência em registros públicos decide em até 15 dias, em decisão irrecorrível. É norma recente, de agosto de 2025. O restante do procedimento está reunido em inventário e partilha de herança.

Por onde começar?

Pela reunião de documentos: prova do parentesco, relatório médico que descreva a repercussão do quadro nos atos civis e a relação de bens e benefícios.

Separe, de quem será curatelado e de quem vai pedir, documento de identidade e CPF; certidão de nascimento ou de casamento que comprove o vínculo; comprovante de residência. Depois, o material clínico: relatórios e laudos recentes, com descrição funcional e não apenas o nome da doença, além do histórico de internações e da medicação em uso. Por fim, o retrato patrimonial: extratos das contas, informação do benefício previdenciário, matrículas dos imóveis, contratos de aluguel e a relação de dívidas — inclusive as que ninguém sabe explicar quem contratou.

Prazo para pedir curatela não existe, e é por isso que a decisão vai sendo adiada até o dia em que um banco recusa uma operação. Os prazos que existem correm depois e recaem sobre quem fica: pelo art. 611 do CPC, o inventário deve ser instaurado em 2 meses da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar de ofício ou a requerimento. A família que descobre a incapacidade de um pai costuma descobrir, no mesmo mês, que nada do patrimônio está organizado.

Com os documentos reunidos, a conversa técnica começa do ponto certo: se o caso é de curatela, de tomada de decisão apoiada ou de nenhuma das duas, e quais atos precisam de fato ser alcançados pela medida. Este conteúdo é de setembro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data.

Perguntas frequentes

Interdição e curatela são a mesma coisa?

Não exatamente. Interdição é o nome tradicional do processo; curatela é a medida que sai dele. Em termos gerais, a lei civil brasileira trata a curatela como providência extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e voltada sobretudo aos atos de conteúdo patrimonial e negocial. Não é uma etiqueta permanente de incapacidade: o alcance é definido caso a caso, na sentença, e pode ser revisto se o quadro de saúde mudar.

Uma procuração do meu pai já não resolveria?

Resolve enquanto ele ainda tiver discernimento para outorgá-la, e só até onde o instrumento alcança. Em termos gerais, o mandato pressupõe que o outorgante compreenda o que está delegando. Quando o quadro avançou, tabelionatos, bancos e órgãos previdenciários costumam recusar a procuração ou exigir prova de que o ato foi praticado com higidez. Muitas famílias descobrem isso tarde, diante da recusa de uma agência bancária.

Quem pode ser nomeado curador do idoso?

A escolha é do juízo, não da família. Em termos gerais, a lei manda observar o vínculo afetivo, a convivência e o interesse da pessoa a ser curatelada, e admite mais de um curador. Não existe preferência automática do filho mais velho nem de quem mora junto. Divergência entre irmãos costuma ser resolvida pela nomeação de quem já cuida no dia a dia, conforme o que o processo demonstrar.

Com um parente incapaz, o inventário da família terá de ser judicial?

Não necessariamente, e a regra mudou. O art. 610 do CPC diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial. A Resolução CNJ 571/2024 incluiu o art. 12-A na Resolução 35/2007 e passou a admitir a escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal em cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público.

Quanto custa entrar com o pedido na Justiça catarinense?

Custas judiciais não são honorários. Em Santa Catarina elas são a Taxa de Serviços Judiciais da Lei estadual 17.654/2018, cujo Anexo Único fixa 2,8% sobre o valor da causa nas ações cíveis em geral, com mínimo de R$ 225,00 e máximo de R$ 5.000,00. A tabela é atualizada, e convém conferir a versão vigente no simulador oficial do Tribunal de Justiça antes de fazer contas.