Inventário e partilha de herança em Santa Catarina

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Quando alguém morre deixando bens, os herdeiros não passam a ser donos de nada em particular até que o inventário diga quem fica com o quê. Até lá, imóvel não se vende, conta não se movimenta e o patrimônio fica em nome de um espólio. O que decide se esse período dura meses ou anos são escolhas feitas logo após o falecimento: cartório ou juízo, quando declarar o imposto, o que regularizar antes.

Cartório ou juízo: o que decide

A regra está no art. 610 do Código de Processo Civil. Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial. Se todos os herdeiros são capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que serve para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores depositados em bancos. A via do cartório existe desde a Lei 11.441/2007.

Duas condições passam despercebidas. A primeira: o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (art. 610, § 2º). A segunda: "concordes" significa acordo sobre tudo, quem são os herdeiros, quais são os bens, quanto valem e como se dividem. Uma divergência sobre um único imóvel devolve o caso ao Judiciário.

O que a Resolução CNJ 571/2024 mudou

Até 2024, herdeiro menor ou testamento fechavam a porta do cartório. A Resolução 571 do CNJ abriu duas exceções.

  • Herdeiro menor ou incapaz. O inventário pode ser feito por escritura desde que o incapaz receba seu quinhão em parte ideal em cada um dos bens inventariados e o Ministério Público se manifeste favoravelmente. É vedada a prática de atos de disposição sobre os bens dele; havendo nascituro, aguarda-se o registro do nascimento. A eficácia da escritura depende do parecer favorável do MP.
  • Testamento. A partilha consensual por escritura é admitida mesmo quando o falecido deixou testamento, desde que todos os interessados estejam representados por advogado e exista autorização expressa do juízo sucessório competente.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro civil, o registro de imóveis, o DETRAN, a Junta Comercial e as instituições financeiras, conforme as normas do CNJ sobre a via extrajudicial (art. 3º, na redação da Resolução 571/2024).

O prazo de dois meses e o que acontece se passar

O art. 611 do CPC manda instaurar o inventário em até 2 meses contados da abertura da sucessão, que é a data da morte, e concluí-lo nos 12 meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido.

Muita gente associa esse prazo a uma multa do ITCMD por atraso na abertura do inventário. Em Santa Catarina, a Lei estadual 13.136/2004, que rege o imposto, não vincula penalidade ao prazo do art. 611. O que existe é a mora do imposto: pago fora do prazo da legislação tributária, ele é acrescido de juros e de multa (art. 14 da Lei 13.136/2004, na redação da Lei 18.721/2023):

  • multa de mora de 0,3% por dia de atraso, limitada a 20%, quando o pagamento é feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização;
  • multa de 50% do valor do imposto na hipótese de notificação fiscal.

O prazo que importa, portanto, é o do imposto. Em SC, o ITCMD é declarado pelo próprio contribuinte na DIEF-ITCMD, no portal da SEF/SC; o declarante tem 90 dias para finalizar e enviar a declaração e, pelo Regulamento do ITCMD, o imposto apurado deve ser pago em até 15 dias contados da ciência. Se a DIEF é entregue fora do prazo regulamentar, o prazo de pagamento conta da data em que ela deveria ter sido entregue, e a mora corre a partir daí.

Adiar o inventário não gera multa por si; adiar o imposto gera. E como os cartórios e registros em SC só lavram escritura, registram ou averbam com prova do pagamento do ITCMD ou do reconhecimento de imunidade ou isenção, imposto em atraso trava a partilha inteira.

Há uma exceção na via judicial: no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD (STJ, Tema repetitivo 1.074). O imposto continua devido; apenas não bloqueia a sentença.

ITCMD-SC: alíquotas, faixas e isenções

O ITCMD catarinense é regido pela Lei 13.136/2004, alterada em 2024 pelas Leis 18.831 e 19.053. As alíquotas são progressivas por faixa e incidem sobre a parcela da base de cálculo (art. 9º):

  • 1% sobre a parcela até R$ 20 mil;
  • 3% sobre a parcela entre R$ 20 mil e R$ 50 mil;
  • 5% sobre a parcela entre R$ 50 mil e R$ 150 mil;
  • 7% sobre a parcela acima de R$ 150 mil.

A alíquota de 8% que se aplicava a parentes colaterais e a não parentes foi revogada pela Lei 19.053, de 17 de setembro de 2024: irmão, sobrinho ou pessoa sem parentesco pagam pela mesma tabela.

A Lei 18.831/2024 trouxe duas isenções que resolvem boa parte dos inventários pequenos: o herdeiro que recebe um único imóvel, próprio para moradia, de valor total até R$ 200 mil, atendidas as demais condições da lei; e o herdeiro, legatário ou donatário cujo valor recebido não passa de R$ 20 mil.

Quando a herança tem elemento no exterior, a tese do Tema 825 do STF é que os Estados não podem instituir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da Constituição sem a lei complementar que o dispositivo exige. Como a regulamentação nacional do imposto está em mudança, herança com bens ou pessoas fora do país pede conferência da legislação vigente na data do inventário.

Documentos

O núcleo é o mesmo nas duas vias:

  • Do falecido: certidão de óbito, documentos pessoais, certidão de casamento atualizada ou prova da união estável, e a certidão que informa se há testamento.
  • Dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro: documentos pessoais e certidões de estado civil.
  • Dos bens: matrículas atualizadas dos imóveis, documentos dos veículos, extratos bancários na data do óbito, contrato social e balanço quando há quotas de empresa.
  • Das dívidas: certidões negativas nas três esferas e os contratos em aberto.

O que mais atrasa não é a falta de um papel, e sim o bem irregular: imóvel comprado e nunca registrado, terreno em nome de terceiro, construção não averbada. Regularizar antes costuma ser mais rápido do que resolver dentro do inventário.

Custos, em ordem de grandeza

Cada valor depende do patrimônio; o que pesa, do maior para o menor, é:

  1. ITCMD, um percentual do patrimônio transmitido, calculado pela tabela acima.
  2. Honorários de advogado, obrigatórios nas duas vias.
  3. Emolumentos do cartório ou custas judiciais, conforme a via escolhida.
  4. Certidões, avaliações e o registro final de cada bem em nome de cada herdeiro.

A via extrajudicial não elimina nenhum desses itens; ela dispensa as custas do processo e reduz o tempo.

Tempo

O CPC trabalha com 12 meses como referência, prorrogáveis. No cartório, o ritmo é ditado pela documentação e pela quitação do ITCMD. Sem litígio, o tempo é o da tramitação do juízo; com litígio, o das provas e dos recursos, sem previsão honesta a fazer de antemão.

Dívidas do falecido

A morte não apaga as dívidas nem as transfere para o bolso dos herdeiros. Elas integram o inventário: são levantadas, declaradas e pagas com o patrimônio do espólio antes da divisão. O herdeiro responde por elas até o limite do que recebe, não com bens próprios.

Herdeiro fora do país

Um herdeiro no exterior não impede a via do cartório se todos estiverem de acordo: ele pode se fazer representar por procurador, e continua valendo a exigência de advogado para todas as partes.

Cônjuge, companheiro e o que não é herança

Antes de dividir a herança, separa-se o que já era do cônjuge ou companheiro pelo regime de bens: a meação. Ela não é herança e não paga ITCMD. Como cada regime define de um jeito o que é patrimônio comum, o ponto está detalhado em como funciona a partilha de bens.

Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários e têm direito à metade dos bens da herança, a legítima (arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil). O testamento pode dispor do restante, mas a legítima não pode ser incluída nele (art. 1.857, § 1º). O mesmo limite vale para doações em vida: a doação que excede o que o doador poderia dispor em testamento é nula no excesso (art. 549), e esse é o teto de qualquer planejamento sucessório.

O companheiro em união estável herda como o cônjuge. O STF, no Tema 809 (RE 878.694, Plenário, 10/05/2017, relator Min. Luís Roberto Barroso), declarou inconstitucional a distinção do art. 1.790 do Código Civil e mandou aplicar o art. 1.829 a ambos. A tese alcança os inventários judiciais sem trânsito em julgado da partilha e as partilhas extrajudiciais ainda sem escritura.

No cartório, porém, o companheiro só participa como herdeiro quando os demais sucessores reconhecem a união estável, ou quando ele é o único sucessor e a união já está reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrados (art. 18 das normas do CNJ, na redação da Resolução 571/2024). Quando falta esse reconhecimento, o caminho está em reconhecimento e dissolução da união estável.

Quando vira litígio

O inventário deixa de ser consensual em situações previsíveis:

  • um herdeiro não reconhece a união estável do falecido, ou surge filho não registrado;
  • discordância sobre o valor de um bem ou sobre quem fica com o imóvel que não se divide;
  • suspeita de bens ocultos ou de doações em vida acima da parte disponível;
  • testamento contestado, ou incapaz sem parecer favorável do Ministério Público;
  • herdeiro que não assina, não responde ou não é localizado.

Em qualquer desses casos o inventário é judicial e, em regra, corre na comarca do último domicílio do falecido. Em Florianópolis, a Vara de Sucessões e Registros Públicos fica no Fórum Desembargador Eduardo Luz (Rua José da Costa Moellmann, 197, Centro), e o Fórum do Norte da Ilha tem a Vara da Família e Órfãos. A Comarca da Capital abrange só o município de Florianópolis: quem tinha domicílio em Palhoça responde à Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões daquela comarca, e São José tem suas próprias Varas da Família.

Onde isso se conecta

A separação entre meação e herança decide quanto ITCMD se paga e quem assina a escritura; os regimes de bens estão em partilha de bens. Quando a união estável do falecido não é reconhecida pelos demais herdeiros, a ação própria está em união estável: reconhecimento e dissolução, e a organização das comarcas da região está em fóruns, varas e comarcas em Florianópolis. O conjunto das questões de família e sucessões está no pilar de advogado da família em Florianópolis, e o escritório está à disposição para conversar sobre o inventário concreto.

Perguntas frequentes

Posso vender um imóvel do falecido antes de terminar o inventário?

Não por conta própria. Até a partilha o bem pertence ao espólio, e o registro de imóveis só transfere a propriedade com a escritura ou o formal de partilha e a prova do ITCMD. Quando há urgência, a venda depende de autorização judicial, e o valor obtido entra no acervo a ser dividido.

O que acontece se um herdeiro se recusa a assinar a escritura?

A via do cartório deixa de existir, porque ela exige a concordância de todos. O inventário passa a ser judicial, e o juiz decide os pontos em que não há acordo, inclusive a forma de dividir o bem disputado. A recusa de um herdeiro não impede os demais de abrir o processo.

O ITCMD de Santa Catarina pode ser parcelado?

Sim. A Lei estadual 18.831/2024 permite parcelar o crédito em até 48 prestações mensais, iguais e sucessivas. Como o registro dos bens em nome dos herdeiros depende da comprovação do pagamento, convém planejar a ordem entre o parcelamento e o registro antes de optar por ele.

Quem morava em São José ou Palhoça faz o inventário em Florianópolis?

Se o inventário for judicial, corre em regra na comarca do último domicílio do falecido, e São José e Palhoça são comarcas próprias, com varas de família, fora da Comarca da Capital. Se for por escritura, a comarca não define nada: o que importa é reunir todos os herdeiros, o advogado e a documentação no tabelionato.