Minha empresa foi impedida de licitar com a Prefeitura de Florianópolis: os 10 dias úteis para se defender
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
Sua empresa recebeu uma notificação da Prefeitura de Florianópolis abrindo prazo de defesa em um processo de sanção: quanto tempo você tem e o que está em jogo? O prazo é de 10 dias úteis contados da ciência, na forma do art. 12 do Decreto municipal nº 25.876, de 20 de dezembro de 2023. Em jogo está o impedimento de licitar e contratar do art. 156, inciso III, da Lei 14.133/2021, que pode alcançar 3 anos e fecha o mercado público municipal inteiro, não um contrato só. É nessa janela que a empresa e o advogado de direito administrativo em Florianópolis montam a defesa prévia — a única manifestação anterior à decisão de primeira instância.
Este texto é para a pessoa jurídica que vende ou presta serviço ao Município e acaba de ser notificada: fornecedor, prestador de serviço contínuo, construtora, empresa que venceu o pregão e não assinou o contrato. Ele cobre o rito, os prazos, a dosimetria do decreto municipal, o recurso, os cadastros e o que reunir antes de responder.
O que é o PAARF e por que a Prefeitura abriu um contra a sua empresa?
É o processo sancionatório de fornecedores do Município de Florianópolis, regulado pelo Decreto nº 25.876/2023, que apura infrações e aplica as sanções da Lei 14.133/2021.
A sigla é de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade de Fornecedores. O art. 1º do decreto define o alcance: infrações e sanções de licitantes e contratados dos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/1993 e dos arts. 155 a 162 da Lei 14.133/2021, na Administração Municipal direta e indireta. O mesmo decreto institui o CAFI, cadastro municipal de fornecedores impedidos de licitar e contratar.
As condutas estão no art. 155 da Lei 14.133/2021, que lista doze infrações: da inexecução parcial ou total ao retardamento da execução sem motivo justificado, passando por não entregar a documentação do certame, não manter a proposta e não celebrar o contrato quando convocado. No topo, documentação falsa e ato lesivo da Lei 12.846/2013.
Quantos dias úteis a empresa tem para apresentar a defesa prévia?
O art. 12 do Decreto 25.876/2023 dá 10 dias úteis, contados da ciência da notificação, para a defesa prévia sobre os documentos do processo.
Há uma tensão que entra na peça desde o começo. A Lei federal 14.133/2021 assegura prazo maior: 15 dias úteis para a defesa na aplicação de multa (art. 157) e 15 dias úteis para a defesa escrita no processo de responsabilização que antecede o impedimento e a inidoneidade (art. 158). O decreto municipal trabalha com 10. A discussão sobre a validade do prazo reduzido cabe na defesa, mas seu desfecho não se antecipa. Enquanto ela não é decidida, o prazo que corre é o da notificação recebida.
A contagem tem regra própria. Pelo art. 183 da Lei 14.133/2021, exclui-se o dia do começo, inclui-se o do vencimento e computam-se apenas os dias de expediente administrativo no órgão competente. Chegando a notificação pelos correios, o prazo começa na juntada do aviso de recebimento aos autos.
O art. 158 diz ainda o que a defesa precisa conter: além das razões, a especificação das provas que a empresa pretende produzir. Perícia, testemunha, diligência no local da obra — o que não for pedido nessa peça dificilmente será produzido depois. O mesmo artigo exige comissão de dois ou mais servidores estáveis.
Se a acusação é de atraso ou paralisação e a causa real foi a desmontagem da equação de custos, o mérito da defesa é outro e tem regra própria: está tratado em reequilíbrio econômico-financeiro.
Existe uma janela de defesa antes de o processo ser instaurado?
Sim. O art. 5º do Decreto 25.876/2023 prevê notificação prévia com 5 dias úteis para esclarecimentos, e o art. 6º admite arquivamento fundamentado.
Essa fase passa despercebida porque não se chama defesa. Pelo art. 5º, o fiscal que identifica falha, inadimplemento ou inexecução informa o gestor, que notifica a contratada para apresentar esclarecimentos ou providências em 5 dias úteis. Pelo art. 6º, analisada a manifestação, o procedimento pode ser arquivado de forma fundamentada, após parecer da assessoria jurídica e aprovação da Procuradoria-Geral do Município.
É a oportunidade prevista na norma para encerrar o assunto antes de existir processo sancionatório, sem que o arquivamento seja consequência automática de responder. E o que se escreve ali é lido depois, na instrução do PAARF.
Qual sanção está em jogo e por quanto tempo ela dura?
O impedimento do art. 156, inciso III, da Lei 14.133/2021 dura até 3 anos e alcança a Administração direta e indireta do ente sancionador.
O parágrafo 4º do art. 156 delimita o alcance: a empresa fica impedida de licitar ou contratar na Administração Pública direta e indireta do ente que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de 3 anos. Sanção do Município de Florianópolis vale, portanto, para o Município e suas autarquias, fundações e empresas.
A sanção seguinte é de outra ordem. A declaração de inidoneidade do inciso IV impede licitar ou contratar perante todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos. O parágrafo 6º a cerca de requisitos: análise jurídica prévia e, no Poder Executivo municipal, competência exclusiva de secretário municipal. Competência não é detalhe de forma: é um dos pontos que a defesa verifica nos autos.
A multa tem faixa legal. O parágrafo 3º do art. 156 a fixa entre 0,5% e 30% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta, calculada na forma do edital ou do contrato.
Como o decreto municipal calcula o tempo do impedimento?
O art. 32 do Decreto 25.876/2023 fixa 30, 45, 60 e 120 dias para infrações do certame e 24 ou 36 meses para inexecução.
A dosimetria municipal é explícita, o que permite discutir enquadramento, e não apenas o mérito do fato. Pelo art. 32: 30 dias para quem deixa de entregar a documentação do certame; 45 dias para quem não mantém a proposta; 60 dias para quem enseja o retardamento da execução sem motivo justificado; 120 dias para quem não celebra o contrato quando convocado; 24 meses para a inexecução total; e 36 meses para a inexecução parcial que cause grave dano à Administração.
O art. 35 acrescenta as atenuantes: as penas dos incisos II a VII do art. 32 são reduzidas pela metade, uma única vez, desde que não incida qualquer agravante, quando comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à empresa nos 24 meses anteriores ao fato, ou quando a conduta decorrer de falha de menor repercussão, devidamente comprovada. Atenuante é hipótese normativa sujeita a prova e ao juízo da Administração, não resultado que se anuncie.
Cabe recurso da decisão que aplicou a sanção?
Cabe. O art. 28 do Decreto 25.876/2023 dá 10 dias úteis de recurso, com efeito suspensivo até a decisão final de segunda instância.
O prazo corre do recebimento da notificação da decisão. O parágrafo 5º prevê um segundo grau: da decisão do recurso cabe recorrer ao Comitê Administrativo de Recursos sobre Sanções de Pessoas Jurídicas (CARSF), também em 10 dias úteis. O art. 168 da Lei 14.133/2021 confirma a lógica — recurso e pedido de reconsideração têm efeito suspensivo até a decisão final.
Esse efeito suspensivo tem consequência prática. O art. 5º, inciso I, da Lei 12.016/2009 não admite mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. A via administrativa, aqui, define o momento em que a discussão judicial se torna possível. Na comarca da Capital, a Resolução TJ n. 21/2010, mantida nesse ponto pela Resolução TJ n. 18/2021, atribui licitações e contratos públicos à 1ª Vara da Fazenda Pública.
Duas notas ainda. A Súmula 373 do Superior Tribunal de Justiça considera ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. E, esgotados os recursos, o art. 41 do decreto municipal admite revisão do PAARF a pedido da empresa em até 5 anos, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes comprovados documentalmente, sem possibilidade de agravamento da sanção.
O que muda nos cadastros e nos contratos já em execução?
A empresa sancionada é inscrita no CAFI e no SICAF pela Secretaria Municipal de Licitações e no CEIS pela Controladoria-Geral do Município.
O decreto distribui essas competências, determina a divulgação no sítio www.pmf.sc.gov.br e torna obrigatória a consulta ao CEIS antes de qualquer contratação municipal. É o que transforma a sanção em fato de mercado: o nome da empresa passa a aparecer na conferência de terceiros, não apenas no processo em que foi punida.
Sobre os contratos em execução, o efeito depende da sanção. O impedimento do inciso III veda licitar e contratar com aquele ente. Quanto à inidoneidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou, sob a Lei 8.666/1993, que ela produz efeito apenas ex nunc (AgRg no REsp 1.148.351/MG). Duas ressalvas acompanham esse entendimento: a ausência de efeito rescisório automático não retira da Administração a faculdade de promover medidas específicas para rescindir contratos, e a questão não está pacificada sob a Lei 14.133/2021.
Há um limite que frustra a solução mais óbvia. Pelo art. 160 da Lei 14.133/2021, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando usada com abuso de direito, e os efeitos das sanções se estendem a administradores e sócios com poderes de administração, à sucessora e à empresa do mesmo ramo coligada ou controlada.
Há acordo ou caminho de reabilitação?
O Decreto 25.876/2023 admite Termo de Ajuste de Conduta em casos puníveis com advertência, multa ou impedimento; a Lei 14.133/2021 prevê reabilitação no art. 163.
O TAC tem requisitos no próprio decreto: fatos puníveis com advertência, multa ou impedimento; não ter a empresa gozado do benefício nos últimos dois anos em qualquer contratação com o Município; não possuir registro vigente de inidoneidade nem multa municipal não quitada; e ausência de indício de crime ou improbidade. Quem o firma é o Controlador-Geral do Município. Como todo acordo, depende de aceitação da Administração.
A reabilitação é a saída depois da sanção aplicada. O art. 163 a admite perante a própria autoridade que puniu, exigidos cumulativamente reparação integral do dano, pagamento da multa, transcurso de pelo menos 1 ano no impedimento ou 3 anos na inidoneidade, cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia. Nas infrações dos incisos VIII e XII do art. 155 exige-se ainda programa de integridade.
As demais frentes de contencioso com o poder público estão reunidas na página de direito administrativo.
O que reunir antes de responder à notificação?
Seis documentos: a notificação com a data de recebimento, o contrato, o edital, os relatórios de fiscalização, a prova do fato alegado e os antecedentes.
- A notificação e a data exata da ciência, com o comprovante de recebimento. É dela que corre o prazo do art. 12, contado pela regra do art. 183 da Lei 14.133/2021.
- O contrato e o edital, com a data de assinatura em destaque. Instrumento assinado antes de 30 de dezembro de 2023 segue a Lei 8.666/1993, pelo art. 190.
- Toda a comunicação com o fiscal e o gestor: relatórios de fiscalização, notificações anteriores, e-mails, atas, ordens de serviço, medições glosadas. É onde costuma estar a prova do motivo justificado.
- A prova do fato e da sua data: laudo, nota fiscal, protocolo de entrega, ofício da Administração que suspendeu ou alterou a execução.
- A lista de provas a especificar na defesa, exigida pelo art. 158, com os quesitos já formulados.
- Os antecedentes da empresa nos 24 meses anteriores ao fato, pressuposto da atenuante do art. 35.
Três datas vão para o calendário: o fim dos 10 dias úteis da defesa prévia, o fim dos 10 dias úteis do recurso e a data em que o órgão tomou ciência da infração, início da prescrição de 5 anos do art. 158, parágrafo 4º. Se a notificação recebida foi a do art. 5º, e não a do art. 12, a empresa ainda está na fase anterior à instauração — aquela em que o problema se resolve com menos autos.
Perguntas frequentes
O prazo de defesa em Florianópolis é de 10 ou de 15 dias úteis?
O art. 12 do Decreto municipal nº 25.876/2023 fixa 10 dias úteis para a defesa prévia no PAARF. Os arts. 157 e 158 da Lei 14.133/2021, por sua vez, asseguram 15 dias úteis nas sanções de multa, impedimento e declaração de inidoneidade. A divergência existe e é matéria de defesa, mas o desfecho dela não pode ser antecipado. Na prática, o prazo que corre é o da notificação recebida: quem trabalha com 15 dias arrisca perder a defesa prévia.
Fui impedido pela Prefeitura. Posso licitar com o Estado ou com a União?
O parágrafo 4º do art. 156 da Lei 14.133/2021 diz que o impedimento de licitar e contratar alcança a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de 3 anos. Sanção aplicada pelo Município de Florianópolis tem, portanto, alcance municipal. Diferente é a declaração de inidoneidade do inciso IV: pelo parágrafo 5º, ela alcança todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos.
Abrir outra empresa resolve o problema?
O art. 160 da Lei 14.133/2021 permite desconsiderar a personalidade jurídica quando ela é usada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular ilícitos, ou para provocar confusão patrimonial. Nesse caso, os efeitos das sanções se estendem aos administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora e à empresa do mesmo ramo coligada ou controlada. O próprio dispositivo exige contraditório, ampla defesa e análise jurídica prévia.
Em quanto tempo a Administração perde o direito de punir?
O parágrafo 4º do art. 158 da Lei 14.133/2021 fixa prescrição de 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração. Esse prazo é interrompido pela instauração do processo de responsabilização e fica suspenso pela celebração de acordo de leniência da Lei 12.846/2013 ou por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração. A data em que o órgão tomou ciência do fato é uma das primeiras informações a levantar nos autos.
Meu contrato é antigo, da Lei 8.666/1993. O PAARF vale para ele?
O art. 1º do Decreto nº 25.876/2023 alcança tanto as infrações dos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/1993 quanto as dos arts. 155 a 162 da Lei 14.133/2021. Já o art. 190 da Lei 14.133/2021 mantém o contrato assinado antes da vigência da nova lei regido pela legislação revogada, e a Lei 8.666/1993 só foi revogada em 30 de dezembro de 2023. A data de assinatura no instrumento define qual regime de sanções se discute.
