Fui citado em uma ação cível: o que fazer nos primeiros 15 dias e o que acontece com meus bens

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

O prazo começou antes de você terminar de ler a primeira folha. Numa ação cível, a citação dispara a contagem, e o número de dias muda conforme o rito: quem é citado numa execução de título extrajudicial tem quinze dias para embargar (CPC, art. 915); numa ação monitória, quinze dias para pagar ou embargar (arts. 701 e 702); num despejo por falta de pagamento, quinze dias para depositar o débito e purgar a mora (Lei 8.245/91, art. 62, II). Descobrir em qual desses ritos você está vem antes de tudo: é dessa leitura que parte a defesa em ação cível na Capital, com a citação ainda na mão.

Este texto é para quem foi processado, não para quem processa. Ele cobre o que começa a correr com a citação, o que cabe dentro do prazo em cada rito, o que acontece se ele passar em branco, quais bens a lei protege da penhora e o que conferir na conta do autor.

O que começa a correr no dia em que a citação é recebida?

Um prazo de defesa fixado pela lei processual, contado de um marco documental do processo — não do dia em que você leu o papel.

Essa diferença muda o calendário real. Na execução, o CPC diz no art. 915, § 1º, que, havendo mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo cônjuges ou companheiros, quando conta da juntada do último. A data que importa está nos autos.

Por isso a primeira leitura não é da tese, é do documento. Três informações resolvem o essencial: o número do processo, o juízo em que tramita e o ato que o mandado ordena — contestar, embargar, pagar, desocupar. Cada verbo corresponde a um rito, com prazo próprio.

Quinze dias para fazer o quê?

Depende do rito: embargar a execução (CPC, art. 915), pagar ou embargar a monitória (arts. 701 e 702), purgar a mora no despejo (Lei 8.245/91).

Na execução de título extrajudicial, os embargos são a defesa. O art. 917 do CPC admite alegar inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução, incompetência do juízo e qualquer matéria que caberia como defesa em processo de conhecimento. Um detalhe derruba embargos inteiros: quem alega excesso precisa declarar o valor correto e juntar demonstrativo, sob pena de rejeição liminar (§§ 3º e 4º).

Na ação monitória, o art. 701 manda pagar em quinze dias quando o direito do autor for evidente, e quem cumpre no prazo fica isento das custas processuais. Não pagando nem embargando, o § 2º é direto: o título executivo judicial se constitui de pleno direito. Os embargos do art. 702 são opostos nos próprios autos, no mesmo prazo, sem prévia segurança do juízo, e suspendem a eficácia da decisão.

No despejo por falta de pagamento, a Lei 8.245/91, no art. 62, II, dá ao locatário e ao fiador quinze dias da citação para depositar o débito atualizado — aluguéis vencidos até a efetivação, multas contratuais exigíveis, juros, custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% se o contrato não dispuser diferente (honorário de sucumbência previsto em lei, não de contratação). E a faculdade é bala única: o parágrafo único proíbe emendar a mora já purgada nos vinte e quatro meses anteriores à ação.

Nas ações de conhecimento — cobrança, indenização, rescisão de contrato —, o prazo de resposta e o marco inicial vêm da lei processual e do despacho que ordenou a citação.

E se o prazo passar em branco?

O processo segue sem a sua versão dos fatos: a lei processual autoriza presumir verdadeiro o que o autor narrou e julgar com base nisso.

Em alguns ritos a consequência está escrita com todas as letras. Na monitória, o silêncio converte o mandado em título executivo judicial de pleno direito (CPC, art. 701, § 2º). Na execução, não embargar significa que a discussão sobre o valor e sobre o próprio título não acontece: a marcha segue para penhora e avaliação.

O que se perde não é só o mérito: o excesso de cobrança e a incompetência relativa do juízo só entram nos autos se a parte os deduzir. A prescrição é caso à parte — sobre ela o juiz decide de ofício ou a requerimento (CPC, art. 487, II), ouvidas antes as partes —, mas contar com isso é apostar num favor que a lei não garante.

Meus bens podem ser bloqueados logo no começo?

Na execução, sim: os embargos não têm efeito suspensivo automático (CPC, art. 919), e o juiz só o concede com juízo garantido por penhora.

O art. 919 é expresso: os embargos à execução não têm efeito suspensivo, e o juiz pode atribuí-lo apenas a requerimento do embargante, verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. É o que mais falta a quem é executado pela primeira vez: embargar, sozinho, não trava a constrição.

O contraste com a monitória é grande: ali os embargos dispensam garantia do juízo e suspendem a eficácia do mandado (art. 702). Duas citações parecidas produzem efeitos opostos sobre o patrimônio.

O imóvel onde eu moro pode ser penhorado?

Em regra não: a Lei 8.009/90 torna impenhorável o imóvel residencial da família, salvo as exceções taxativas do art. 3º, entre elas a fiança locatícia.

O art. 1º protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária. As exceções do art. 3º são fechadas: financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, impostos e taxas do bem, hipoteca dada pela família, produto de crime e fiança em contrato de locação. Havendo vários imóveis residenciais, protege-se o de menor valor, salvo se outro estiver registrado para esse fim no Registro de Imóveis.

Quatro súmulas do STJ desenham as bordas. A 486 declara impenhorável o único imóvel residencial locado a terceiros, desde que a renda seja revertida para a subsistência ou a moradia da família. A 549 valida a penhora do bem de família do fiador de locação — a surpresa de quem assinou fiança por um parente. A 449 afasta a proteção da vaga de garagem com matrícula própria, ponto de atenção em Florianópolis, onde muitas vagas têm matrícula autônoma. E a 84 admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro — a defesa de quem comprou por contrato de gaveta.

A lei também não blinda o patrimônio inteiro: o art. 2º exclui da impenhorabilidade veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Salário, aposentadoria e poupança entram na penhora?

O CPC, art. 833, IV e X, protege vencimentos, proventos e poupança até quarenta salários mínimos; o § 2º abre exceção para prestação alimentícia.

O inciso IV alcança vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, além das quantias recebidas de terceiro para o sustento do devedor e da família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. O inciso X protege a caderneta de poupança até quarenta salários mínimos.

As exceções do § 2º são duas: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e as importâncias que excedam cinquenta salários mínimos mensais. Quando o bloqueio atinge conta em que entra salário, a discussão é de prova: vale o extrato que mostra a origem do crédito.

Posso vender um bem enquanto o processo corre?

Vender durante ação capaz de levar à insolvência pode ser fraude à execução (CPC, art. 792, IV), com a alienação declarada ineficaz perante o credor.

Duas hipóteses do art. 792 interessam a quem acabou de ser citado: a alienação feita quando já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (inciso IV) e a de bem em cujo registro já foi averbada a pendência da execução (inciso II). O § 1º dá a consequência: a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

Há um freio. A Súmula 375 do STJ condiciona o reconhecimento da fraude ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé do terceiro adquirente. E o § 4º do art. 792 exige que o juiz intime esse terceiro antes de declarar a fraude, abrindo-lhe quinze dias para opor embargos de terceiro. Quem compra de quem responde a processo entra na discussão junto.

O valor pedido na inicial é o valor que vou pagar?

Não necessariamente: prescrição (CC, art. 206), redução da cláusula penal (art. 413) e excesso de execução (CPC, art. 917) reduzem contas infladas.

A prescrição é a primeira conferência. O Código Civil fixa três anos para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (art. 206, § 3º, I) e para a reparação civil (§ 3º, V), e cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (§ 5º, I). Depois vem a multa: o art. 412 impede que a cláusula penal exceda o valor da obrigação principal, e o art. 413 manda o juiz reduzi-la quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou o montante for manifestamente excessivo. Quando a cobrança nasce de um negócio que ficou pela metade, essa mesma conta reaparece na discussão sobre quando cabe rescisão, distrato e perdas e danos no contrato descumprido, com prova do que já foi cumprido de cada lado.

Os acessórios mudaram em 2024. A Lei 14.905/2024 deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil: sem índice convencionado, a atualização é pelo IPCA e os juros legais correspondem à Selic deduzida a correção. Débitos anteriores e posteriores à mudança seguem critérios diferentes.

Em cobrança de cotas condominiais há tese vinculante em Santa Catarina: no IAC/Tema 30 (processo 5031140-84.2024.8.24.0000, julgado em 9 de julho de 2025), o TJSC declarou inadmissível incluir na cobrança judicial os honorários contratuais gastos pelo condomínio para ajuizar a ação. Se a ação é de indenização, a discussão se desloca para os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil — vale entender como funciona a responsabilidade civil e a medida da indenização: o valor se mede pela extensão do dano, e o juiz pode reduzi-lo havendo excessiva desproporção entre culpa e prejuízo.

Onde tramita a ação e o que isso muda?

A comarca da Capital tem cinco unidades de foro; identificar a certa define onde protocolar, onde consultar os autos e a qual juízo pedir.

Pela lista oficial do TJSC, a comarca da Capital se divide em Capital - Rid Silva, Capital - Estadual Bancário, Capital - Continente, Capital - Eduardo Luz e Capital - Norte da Ilha. No Fórum Eduardo Luz, na Rua José da Costa Moellmann, 197, Centro, funcionam, entre outras unidades, o 1º e o 2º Juizado Especial Cível. A estrutura das varas muda por resolução: o dado que vale é o da sua intimação.

O Juizado muda o desenho da causa. A Lei 9.099/95, no art. 3º, alcança as causas cíveis de menor complexidade até quarenta salários mínimos, a ação de despejo para uso próprio, as ações possessórias sobre imóveis dentro desse valor e a execução de títulos extrajudiciais no mesmo limite.

Por onde começar nos próximos dias?

Localize o número do processo, confirme o rito pelo qual foi citado, reúna contrato, comprovantes e matrícula do imóvel, e procure orientação antes do vencimento.

Na ordem prática:

  • Guarde o mandado, o AR ou a certidão do oficial. É o documento que define o marco inicial da contagem, e costuma ser o primeiro a sumir.
  • Anote o número do processo e o juízo. Com eles se consulta o andamento e se confirma a unidade de foro.
  • Identifique o verbo do mandado. Contestar, embargar, pagar, purgar a mora ou desocupar levam a defesas distintas.
  • Reúna o que documenta a relação. Contrato, aditivos, recibos, comprovantes de transferência, extratos, notificações e mensagens trocadas com a outra parte.
  • Separe os documentos do patrimônio. Matrícula do imóvel, comprovante de residência e os extratos que mostram a origem dos valores em conta sustentam a alegação de bem de família ou de impenhorabilidade do art. 833.
  • Não movimente bens sem orientação. Vender, doar ou transferir depois da citação abre a discussão de fraude à execução.

Quem é citado não escolhe o momento nem o rito, mas escolhe o que faz com o tempo que restou. Reunidos os documentos e identificado o prazo, a conversa com um advogado começa no ponto certo.

Perguntas frequentes

Quantos dias eu tenho para responder a uma citação cível?

Depende do rito pelo qual você foi citado. Na execução de título extrajudicial, os embargos são oferecidos em quinze dias (CPC, art. 915). Na ação monitória, o mandado concede quinze dias para pagar (art. 701) e o mesmo prazo para embargar (art. 702). No despejo por falta de pagamento, a purga da mora ocorre em quinze dias contados da citação (Lei 8.245/91, art. 62, II). Nas ações de conhecimento, o prazo e o seu marco inicial constam da lei processual e do despacho de citação.

Podem penhorar a casa onde eu moro por causa de uma dívida civil?

A Lei 8.009/90 torna o imóvel residencial da família impenhorável por dívida civil, fiscal ou de outra natureza. As exceções do art. 3º são taxativas: financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, tributos do próprio bem, hipoteca dada pela família, produto de crime e fiança locatícia. A Súmula 486 do STJ estende a proteção ao único imóvel residencial locado a terceiros quando a renda sustenta a família. A proteção não alcança tudo: o art. 2º exclui veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Meu salário e minha poupança podem ser bloqueados?

O CPC, no art. 833, declara impenhoráveis vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões e ganhos de trabalhador autônomo (inciso IV), além da quantia depositada em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X). O § 2º do mesmo artigo abre duas exceções expressas: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e as importâncias que excedam cinquenta salários mínimos mensais. Bloqueio sobre verba protegida é matéria de impugnação, e o extrato que identifica a origem do dinheiro costuma ser a prova decisiva.

Posso vender um carro ou um imóvel enquanto respondo ao processo?

O CPC, no art. 792, IV, considera fraude à execução a alienação feita quando já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, e o § 1º declara essa venda ineficaz perante o exequente. A Súmula 375 do STJ condiciona o reconhecimento ao registro da penhora ou à prova de má-fé do comprador. Antes de declarar a fraude, o juiz intima o terceiro adquirente, que pode opor embargos de terceiro em quinze dias (§ 4º). Na prática, vender depois de citado transfere o problema para quem comprou.

Onde tramita uma ação cível em Florianópolis?

A comarca da Capital é dividida em cinco unidades de foro, segundo a lista oficial de endereços do TJSC: Capital - Rid Silva, Capital - Estadual Bancário, Capital - Continente, Capital - Eduardo Luz e Capital - Norte da Ilha. No Fórum Eduardo Luz, na Rua José da Costa Moellmann, 197, Centro, funcionam o 1º e o 2º Juizado Especial Cível. A estrutura das varas muda por resolução, e a unidade correta é a que consta da sua intimação — vale conferir antes de protocolar qualquer coisa.