União estável: reconhecimento, dissolução e herança
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
Muita gente em Florianópolis vive em união estável há anos sem nunca ter assinado nada, e só descobre o que isso significa quando a relação acaba ou quando um dos dois morre. Nesses dois momentos, a diferença entre ter e não ter um documento decide quem fica com o quê, em quanto tempo e diante de quem.
As dúvidas se repetem: quando a união estável existe de fato, o que o contrato de convivência resolve e o que não resolve, como reconhecer e dissolver a relação, e o que mudou na herança do companheiro depois da decisão do STF. As respostas valem para a Capital e para a região metropolitana.
O que a lei exige para existir união estável
O Código Civil define união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. O texto não fixa prazo mínimo de anos. O que se examina é o conjunto: o casal se apresenta como casal, a relação tem continuidade e existe um projeto de vida em comum.
Namoro longo não é união estável, e a linha entre um e outro é justamente o que mais se discute em juízo. Conta bancária conjunta, dependência em plano de saúde, filhos, imóvel comprado a dois e a forma como a família e os amigos veem a relação são os elementos que costumam decidir.
Dois limites importam. Quem é casado, mas está separado de fato, pode constituir união estável com outra pessoa. Já a relação com alguém que continua impedido de casar não é união estável: o Código a chama de concubinato, e o patrimônio construído nesse arranjo só se divide se ficar provada a sociedade de fato e o esforço comum, na linha da Súmula 380 do STF.
Contrato de convivência e regime de bens
Sem contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial de bens: o que cada um tinha antes continua sendo seu, e o que foi comprado durante a convivência pertence aos dois, independentemente de quem pagou. O que entra e o que fica de fora desse regime está explicado em como funciona a comunhão parcial de bens.
Quem quer outra regra precisa escrever. O contrato de convivência faz para a união estável o papel que o pacto antenupcial faz para o casamento, e a escolha entre separação total, comunhão universal e participação final nos aquestos segue a lógica descrita no guia do acordo pré-nupcial. Três detalhes, porém, são próprios da união estável.
O contrato particular não protege contra credores
O STJ já decidiu que um contrato particular de união estável com separação total de bens vale apenas entre os companheiros. Sem registro público, ele não impede a penhora do patrimônio de um para pagar dívida do outro. Para quem tem empresa, financiamento ou qualquer exposição a credores, isso muda a forma de fazer o contrato: escritura pública e registro, não um documento assinado em casa.
Não dá para mudar o regime para trás
Casais que formalizam a união anos depois de começar a conviver às vezes querem que a escritura fixe separação total desde o início. O STJ não admite escritura que altere o regime de bens da união estável com efeito retroativo. O que foi adquirido antes da escritura fica sob a comunhão parcial, e o novo regime só vale dali em diante.
Companheiro com mais de 70 anos
Na união estável de pessoa maior de 70 anos aplica-se a separação obrigatória de bens, como no casamento. O STJ admite a partilha do que foi adquirido durante a relação, mas só com prova de que os dois contribuíram para a aquisição.
Reconhecer em cartório ou na Justiça?
Quando os dois concordam, a união estável se reconhece por escritura pública em tabelionato de notas, com data de início e regime de bens. É o documento que planos de saúde, previdência e bancos costumam pedir, e o que, mais adiante, abre caminho no inventário.
A via judicial aparece em duas situações: quando o outro companheiro nega a relação, ou quando ele já morreu e os herdeiros a contestam. A ação de reconhecimento serve para provar que a união existiu, quando começou e quando terminou, e é a base para pedir partilha, alimentos ou participação na herança.
O reconhecimento após a morte é o cenário mais delicado. Pela regra do CNJ, o companheiro sobrevivente participa do inventário em cartório como herdeiro quando os demais sucessores reconhecem a união ou quando, sendo ele o único sucessor, a união já está reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório registrados. Fora dessas hipóteses, o caminho é judicial, e o inventário fica parado enquanto a discussão não termina. A escritura feita em vida, mesmo tarde, evita anos de processo.
Dissolução: cartório ou vara da família
A extinção consensual da união estável pode ser feita por escritura pública, como o divórcio, desde que não haja nascituro nem filhos incapazes e as partes estejam assistidas por advogado ou defensor. A escritura não depende de homologação judicial e serve para registro imobiliário, DETRAN, Junta Comercial e bancos.
Desde a Resolução CNJ 571/2024, o divórcio em cartório passou a ser admitido mesmo com filhos menores, desde que guarda, visitação e alimentos já tenham sido resolvidos na Justiça e isso conste da escritura. A extinção de união estável está no mesmo artigo do CPC que o divórcio, e a prática dos tabelionatos tende a seguir o mesmo caminho; vale confirmar com o tabelionato antes de marcar a escritura.
Sem acordo, a dissolução vai para a vara da família. O CPC define o foro: o domicílio de quem tem a guarda de filho incapaz; se não há filho incapaz, o último domicílio do casal; e, havendo violência doméstica, o domicílio da vítima. Alimentos correm no domicílio de quem os recebe.
Onde corre o processo na Grande Florianópolis
Na Comarca da Capital, as ações de família se distribuem entre a 1ª e a 2ª Varas da Família do Fórum Desembargador Eduardo Luz, no Centro, a Vara da Família e Órfãos do Norte da Ilha, no Saco Grande, e a Vara da Família do Fórum Distrital do Continente, no Balneário. A Vara de Sucessões e Registros Públicos, que recebe os inventários, também fica no Eduardo Luz.
São José tem 1ª e 2ª Varas da Família próprias, e sua comarca abrange também São Pedro de Alcântara. Palhoça concentra família, idoso, órfãos e sucessões em uma única vara. Biguaçu, cuja comarca inclui Antônio Carlos e Governador Celso Ramos, não tem vara da família própria: são duas varas cíveis e uma criminal. Como o foro de família segue o endereço da criança ou do casal, quem mora nessas cidades geralmente litiga lá, e não na Capital. O mapa completo está em onde seu processo corre em Florianópolis.
Partilha, alimentos e guarda
A partilha na dissolução obedece ao regime de bens. Na comunhão parcial, divide-se o que foi adquirido durante a convivência; para bens anteriores à Lei 9.278/1996, o STJ exige prova do esforço comum. As discussões sobre quem pagou o quê seguem as mesmas regras do divórcio, detalhadas em como funciona a partilha de bens.
Alimentos entre ex-companheiros seguem a mesma base legal dos alimentos em geral: o Código Civil permite pedir exoneração, redução ou aumento sempre que mudar a situação financeira de quem paga ou de quem recebe. Nos casos de ex-cônjuge, o STJ admite pensão por prazo indeterminado quando há idade avançada, saúde fragilizada ou impossibilidade de voltar ao mercado, e decidiu em 2026 que mesmo a pensão vitalícia fixada em escritura pública pode ser revista ou extinta, porque alimentos têm natureza assistencial.
Quanto aos filhos, não há diferença nenhuma entre união estável e casamento. A guarda compartilhada é a regra quando os dois pais são aptos, com tempo de convívio dividido de forma equilibrada, e a pensão do filho segue os critérios comuns. O site já trata disso em guarda compartilhada e pensão alimentícia.
O que muda na herança do companheiro
Até 2017, o Código Civil tinha um artigo próprio para a herança do companheiro, o art. 1.790, que lhe dava um regime sucessório diferente, e em regra pior, que o do cônjuge.
No Tema 809, julgado em 10 de maio de 2017 sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o STF declarou esse artigo inconstitucional. A tese é direta: não pode haver distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, e o art. 1.829 do Código Civil se aplica a ambos. Na prática, o companheiro sobrevivente herda como herdaria se fosse casado, com a mesma ordem de vocação e as mesmas regras de concorrência com descendentes e ascendentes.
A decisão foi modulada: vale para os inventários judiciais em que a partilha ainda não transitou em julgado e para as partilhas extrajudiciais ainda sem escritura. Inventários já encerrados na regra antiga não se reabrem.
O que ainda é diferente do casamento
A equiparação sucessória não apagou todas as diferenças, e elas aparecem no dia a dia do inventário.
- Prova do vínculo. O casamento se prova com a certidão. A união estável precisa de escritura, sentença ou reconhecimento pelos demais herdeiros, sem os quais o companheiro não entra no inventário em cartório.
- Herdeiros necessários. O art. 1.845 do Código Civil lista descendentes, ascendentes e cônjuge como herdeiros necessários, com direito à metade da herança. O companheiro não aparece no texto da lei, e a extensão dessa proteção a ele ainda é discutida. Isso importa para quem faz testamento ou doações em vida: a parte disponível se calcula a partir da legítima, e a doação que a ultrapassa é nula no excesso.
- Conversão. A união estável pode ser convertida em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil, o que elimina a discussão sobre prova do vínculo daí em diante.
O procedimento do inventário em si, judicial ou em cartório, os prazos e o ITCMD catarinense, com suas alíquotas progressivas e isenções, estão em inventário e partilha de herança.
Onde isso se conecta
A união estável é o ponto em que direito de família e sucessões se encontram: o regime de bens escolhido hoje é o que define a partilha na dissolução e o que o companheiro recebe na herança. As regras patrimoniais estão em comunhão parcial de bens e no guia do acordo pré-nupcial; o que acontece depois da morte, em inventário e partilha de herança. A atuação do escritório na área, do contrato de convivência ao reconhecimento judicial, está na página de advogado de família em Florianópolis.
Se a sua situação envolve um documento que nunca foi feito, uma relação que a outra parte nega ou um inventário parado por causa da união estável, uma conversa com o escritório serve para definir qual dessas vias cabe no seu caso.
Perguntas frequentes
Quantos anos de convivência são necessários para caracterizar união estável?
Nenhum prazo fixo. O Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e o juiz avalia o conjunto de provas, não o calendário. Uma relação de dois anos com filho e imóvel comum pode ser união estável; um namoro de dez anos sem projeto de vida em comum pode não ser.
Quem vive em união estável tem direito à herança do companheiro?
Sim. Desde o Tema 809 do STF, o companheiro herda nas mesmas condições do cônjuge, pela regra do art. 1.829 do Código Civil. A dificuldade prática não é o direito, mas a prova do vínculo: em cartório, ele só entra no inventário se os demais herdeiros reconhecerem a união ou, sendo o único sucessor, se ela já estiver reconhecida por sentença, escritura ou termo declaratório registrados. Fora disso, o reconhecimento precisa vir da Justiça.
É possível fazer o contrato de união estável depois que a relação já começou?
É, e é comum. A escritura pode declarar a data em que a convivência começou e escolher o regime de bens dali em diante. O que não se admite é o novo regime alcançar o passado: o STJ não aceita escritura que altere o regime de bens da união estável com efeito retroativo, e os bens adquiridos antes dela seguem a comunhão parcial.
A dissolução da união estável pode ser feita em cartório se o casal tem filhos?
Com filhos maiores e capazes, sim, por escritura pública com advogado, sem homologação judicial. Com filhos menores ou incapazes, o CPC encaminha a dissolução para a vara da família; a Resolução CNJ 571/2024 abriu o cartório para o divórcio nessa situação quando guarda, visitação e alimentos já foram decididos na Justiça, e convém confirmar com o tabelionato se a mesma regra será aplicada à união estável.
