Obra embargada pela FLORAM em Florianópolis: o que fazer nos primeiros dias
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
A obra parou hoje e o termo de embargo está afixado no canteiro: o que dá para fazer ainda esta semana? Três coisas, e nenhuma delas é retomar o serviço. Ler o auto de infração inteiro, medir exatamente o que foi embargado e cravar a data da ciência, porque dela corre o prazo de vinte dias do art. 71, I, da Lei 9.605/98. Esse intervalo curto costuma decidir se a obra volta em semanas ou fica parada por anos, e é o que faz do embargo administrativo o problema mais urgente do direito ambiental em Florianópolis.
Quem está com o termo na mão pergunta primeiro se dá para tocar o serviço em outra frente do canteiro. A resposta sai de quatro coisas que o próprio documento revela: o fato que ele descreve, a área que delimita, os dispositivos que capitula e a data em que o autuado tomou ciência. É por elas que este texto anda, até chegar ao pedido de desembargo.
O que a FLORAM embargou, exatamente?
Embargo é medida administrativa do art. 101, II, do Decreto 6.514/2008. O formulário deve trazer os dispositivos infringidos e os motivos do agente autuante.
A palavra nomeia duas coisas. O embargo de obra ou atividade é sanção administrativa listada no art. 72, VII, da Lei 9.605/98, ao lado da multa e da demolição. E é também medida que o agente autuante pode adotar no ato da fiscalização (art. 101, II, do Decreto 6.514/2008). O que chega ao canteiro costuma ser a segunda: providência imediata, anterior a qualquer julgamento.
O art. 108 diz para que ela serve — impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração e viabilizar a recuperação da área —, restringindo-se exclusivamente ao local do ilícito. O art. 101, §2º, exige que a medida seja lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras, com os dispositivos infringidos e os motivos que levaram o agente a agir. O art. 97 pede o mesmo do auto: descrição clara e objetiva do fato e capitulação legal.
Termo genérico, sem descrição do fato e sem motivação expressa, é o vício mais explorado na defesa administrativa. Há ainda o art. 72, §7º, da Lei 9.605/98: embargo, demolição e suspensão de atividades só cabem quando a obra não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Uma ressalva de método: o Decreto 6.514/2008 regulamenta a Lei 9.605/98 no plano federal e é o parâmetro mais detalhado desse processo. Em Florianópolis vigoram antes as instruções normativas da própria FLORAM e, na ausência de norma municipal, as do IMA.
Posso tocar a parte da obra que não foi embargada?
O art. 101, §4º, do Decreto 6.514/2008 restringe o embargo aos locais da infração; áreas não embargadas e não correlacionadas seguem fora da medida.
Na letra do dispositivo, o embargo não alcança as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse. Só que essa delimitação precisa estar no papel, e pedi-la é um dos requerimentos mais comuns da defesa. O art. 96, §§6º e 7º, na redação do Decreto 11.373/2023, ajuda: autos de infração e polígonos de embargo são públicos e devem estar em sítio oficial na internet.
O risco de errar é alto. O art. 72, §5º, da Lei 9.605/98 autoriza multa diária sempre que a infração se prolongar no tempo, e o art. 108, §1º, obriga a autoridade a comunicar o Ministério Público em até setenta e duas horas quando o embargo é violado. Enquanto o polígono não estiver claro, trabalhar na zona duvidosa é apostar contra o próprio prazo.
Quantos dias eu tenho para reagir?
Vinte dias para defesa, contados da ciência da autuação (Lei 9.605/98, art. 71, I). Trinta dias para a autoridade julgar o auto.
O art. 71 fixa quatro prazos máximos: vinte dias para defesa, trinta para a autoridade julgar o auto contados da lavratura, vinte para recorrer à instância superior e cinco para pagamento da multa. É norma da Lei de Crimes Ambientais e vale para auto lavrado por qualquer órgão do SISNAMA, não só pelo IBAMA — o IMA e a FLORAM estão incluídos.
A armadilha está na contagem. O art. 96 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 12.189/2024, prevê que a intimação pessoal ou postal seja substituída por intimação eletrônica ou pelo registro de acesso do autuado ou do procurador à íntegra do processo eletrônico. Quem abre o processo para dar uma olhada pode ter iniciado o prazo.
Três regras práticas fecham o ponto. A defesa é escrita e deve conter fatos, fundamentos e a especificação justificada das provas pretendidas (art. 115) — perícia pedida depois costuma ser indeferida. O autuado pode ser representado por advogado, com prazo de até quinze dias para juntar a procuração (art. 116). E o protocolo pode ser feito em qualquer unidade administrativa do órgão que autuou (art. 114).
Defender o auto ou aderir ao encerramento?
O art. 96, §5º, do Decreto 6.514/2008 abre duas portas em vinte dias: defesa ou adesão — pagamento com desconto, parcelamento ou conversão da multa.
A escolha é estratégica. A adesão a uma das soluções de encerramento implica confissão e renúncia aos recursos, na forma do art. 97-B: não é caminho que se desfaz depois. O desconto de trinta por cento do parágrafo único do art. 113 aplica-se ao pagamento da multa à vista.
A conversão também tem limite: o art. 72, §4º, da Lei 9.605/98 permite converter em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente a multa simples. Multa diária e sanções restritivas de direito ficam de fora. E os programas variam por órgão — a Portaria IBAMA 15/2026 rege o federal; quem autuou dita a norma aplicável.
Vale dimensionar o que está em jogo. Obra erguida sem licença ou em desacordo com ela sujeita o responsável a multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, e descumprir condicionante é infração autônoma com a mesma faixa (Decreto 6.514/2008, art. 66). Danificar vegetação em área de preservação permanente rende de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração (art. 43): a faixa é a mesma para o hectare inteiro e para a fração dele.
Nada disso desembarga. O art. 225, §3º, da Constituição separa sanção administrativa, sanção penal e obrigação de reparar o dano — pagar a multa não encerra o problema.
Quem autuou: FLORAM, IMA ou IBAMA?
Fiscalizar é competência comum (CF, art. 23, VI), mas defesa protocolada perante órgão ambiental incompetente não é conhecida (Decreto 6.514/2008, art. 117, III).
A fiscalização ambiental é competência comum dos três níveis de governo: IBAMA, IMA e FLORAM podem atuar sobre o mesmo imóvel na Ilha. A LC 140/2011, no art. 17, atribui ao órgão licenciador a lavratura do auto contra o empreendimento que licenciou e, no §3º, prevê a prevalência desse auto — dispositivo cujo alcance foi discutido no STF na ADI 4757 e que não deve ser tratado como regra absoluta.
Em Florianópolis, a FLORAM licencia as atividades de impacto local listadas no Anexo III da Resolução CONSEMA 251/2024 e as previstas em resoluções do COMDEMA. As licenças municipais são LAP, LAI, LAP/LAI, LAO e AuA, requeridas pelo SINFAT Municípios. Se a atividade não consta desse rol, a competência é estadual — e aí existe argumento de nulidade por incompetência.
O reverso vale contra o autuado: pelo art. 117, III, a defesa apresentada perante órgão ambiental incompetente não é conhecida. Protocolar no IMA o que era da FLORAM equivale a não ter defendido.
O embargo cai enquanto eu recorro?
Não. O recurso do art. 127 não tem efeito suspensivo; a suspensão automática do art. 128, §2º, alcança apenas a penalidade de multa.
Julgado o auto, cabe recurso em vinte dias, dirigido à autoridade que julgou em primeira instância, a qual, se não reconsiderar em cinco dias, o encaminha à segunda e última instância administrativa (art. 127). Exaurida essa etapa, a via é judicial.
O art. 128 decide o destino da obra no intervalo. O recurso não tem efeito suspensivo em regra; o §2º o concede apenas quanto à multa; e o §1º autoriza a autoridade recorrida ou a imediatamente superior a conceder efeito suspensivo, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação. O embargo não fica suspenso sozinho: o efeito suspensivo precisa ser pedido de forma expressa e fundamentada.
Duas peças completam o quadro. Encerrada a instrução, o autuado tem direito a alegações finais em até dez dias (art. 122). E o art. 124, §1º, determina que as medidas aplicadas na autuação sejam apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia — se a decisão final silenciou sobre o embargo, há tese de ineficácia da medida.
Um alerta honesto: pelo art. 123, a autoridade julgadora não se vincula às sanções do agente autuante nem ao valor da multa, podendo minorar, manter ou majorar esse valor em decisão motivada.
Dá para regularizar e pedir o desembargo?
Regularizar depende do licenciamento cabível e pode passar por termo de compromisso com força de título executivo extrajudicial (Lei 9.605/98, art. 79-A).
O caso corre em dois planos. Um é o sancionador: defesa, alegações finais, recurso. O outro é o do licenciamento: obter a licença que faltava, corrigir o projeto, apresentar o plano de recuperação. O desembargo depende muito mais do segundo, porque o embargo existe, na dicção do art. 108, para viabilizar a recuperação.
O art. 79-A da Lei 9.605/98 autoriza os órgãos do SISNAMA a celebrar termo de compromisso com força de título executivo extrajudicial, com vigência entre noventa dias e cinco anos, prorrogável por igual período, contendo objeto detalhado, cronograma físico, multas e foro. Atenção ao §4º: sob pena de ineficácia, o termo deve ser publicado em extrato no órgão oficial.
Há um limite que fecha o discurso do "construo agora e regularizo depois". O art. 8º, §4º, do Código Florestal é explícito: não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa além das previstas em lei.
Quando o embargo nasceu de corte de árvore, a regra municipal pesa. A Portaria 039/FLORAM/2026 sujeita o corte de árvores isoladas, nativas e exóticas, em áreas privadas do Município, a autorização prévia da FLORAM e a compensação ambiental. O art. 12 traz a regra dura: corte por motivo de construção sem projeto aprovado gera compensação equivalente ao triplo das mudas calculadas — aprovar o projeto antes de pedir a autorização mantém a compensação em um terço disso. A portaria é de 10 de julho de 2026 e foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina em 15 de julho.
Que documentos reunir antes da defesa?
Reúna o auto, o termo de embargo, o comprovante de ciência, a matrícula, o projeto aprovado, as licenças da FLORAM e as ARTs.
A lista, em ordem de urgência: auto de infração e termo de embargo completos, com anexos, croquis e fotos; o comprovante da ciência, seja aviso de recebimento, protocolo de entrega ou registro de acesso ao sistema eletrônico; matrícula atualizada; projeto aprovado e alvará; licenças ambientais municipais ou, conforme o caso, a DANC e a CCA emitidas no sistema autodeclaratório da Prefeitura.
Sobre essas duas últimas, um cuidado: a DANC declara que a atividade não está na listagem sujeita a licenciamento e a CCA certifica que ela consta da lista, mas abaixo do porte mínimo. Autodeclaração incorreta expõe declarante e responsável técnico a responsabilidade administrativa, civil e penal. Complete a pasta com as ARTs, a autorização de corte de árvores se houve supressão, fotografias datadas anteriores ao início da obra e o contrato com a construtora.
Nesta semana, a ordem é simples. Localize a data da ciência e conte a partir dela os vinte dias do art. 71, I, da Lei 9.605/98. Peça vista integral do processo no órgão que autuou e leia a motivação do termo, verificando se ele delimita o local da infração. Não retome serviço na área embargada. Reúna a documentação acima e defina, dentro do prazo, se o caso comporta defesa, delimitação do polígono, efeito suspensivo ou proposta de regularização.
O embargo é uma das frentes que se abrem quando a fiscalização chega ao canteiro; as demais estão reunidas na página de direito ambiental. Quem já tem o termo em mãos tem, antes de tudo, uma data para conferir.
Perguntas frequentes
Se eu pagar a multa, a obra é liberada?
Não são a mesma coisa. A multa é sanção pecuniária; o embargo é medida que impede a continuidade da obra no local da infração. O art. 124, §1º, do Decreto 6.514/2008 determina que as medidas administrativas aplicadas na autuação sejam apreciadas na decisão, sob pena de ineficácia. E o art. 225, §3º, da Constituição separa sanção administrativa, sanção penal e dever de reparar: pagar não substitui a regularização nem a recuperação da área.
A partir de quando correm os vinte dias de defesa?
O art. 71, I, da Lei 9.605/98 conta o prazo da ciência da autuação, que pode ocorrer pessoalmente, por representante legal, por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital. Há uma armadilha na redação do art. 96 do Decreto 6.514/2008 dada pelo Decreto 12.189/2024: a intimação pessoal ou postal é substituída por intimação eletrônica ou pelo registro de acesso do autuado ou do procurador ao processo eletrônico. Abrir o processo já inicia a contagem.
A FLORAM pode embargar a obra inteira por causa de uma intervenção pontual?
O art. 101, §4º, do Decreto 6.514/2008 restringe o embargo aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração e afasta as áreas não embargadas da propriedade e as atividades não correlacionadas com o fato. O art. 108 repete a ideia: a medida deve restringir-se exclusivamente ao local do ilícito. Daí um pedido comum na defesa administrativa, o de delimitação do polígono embargado, para liberar o trecho do canteiro que não guarda relação com o auto.
O que acontece com quem continua a obra embargada?
A Lei 9.605/98, no art. 72, §5º, prevê multa diária sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. O art. 108, §1º, do Decreto 6.514/2008 vai além: descumprido ou violado o embargo, a autoridade deve comunicar o Ministério Público em até setenta e duas horas para apuração de infração penal. À autuação original somam-se multa diária, novo auto e uma comunicação criminal. É a decisão mais cara que o autuado pode tomar.
Fui autuado pela FLORAM e também pelo IMA. Isso é possível?
Proteger o meio ambiente é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios (art. 23, VI, da Constituição), e mais de um órgão pode fiscalizar o mesmo imóvel. A LC 140/2011, no art. 17, atribui ao órgão licenciador a lavratura do auto e prevê a prevalência do auto desse órgão, dispositivo cujo alcance foi discutido no STF na ADI 4757 e deve ser conferido caso a caso. Já o art. 76 da Lei 9.605/98 dispõe que o pagamento de multa municipal substitui a federal na mesma hipótese de incidência.
