Reconhecimento de paternidade: judicial, em cartório e socioafetiva

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

No balcão do registro civil, uma mãe registra o filho apenas com o próprio nome, porque o pai não compareceu. Saber se o caso dela se resolve em cartório ou só na Justiça é a triagem com que um advogado de família em Florianópolis abre a conversa: a Lei 8.560/1992 admite quatro formas de reconhecimento voluntário, o Código de Normas catarinense recebe o reconhecimento socioafetivo perante o registrador, e a ação de investigação se abre quando o suposto pai nega ou já morreu.

Este texto é para quem está nessa decisão agora, na Capital ou na Grande Florianópolis: a mãe que registrou sozinha, o filho adulto que quer o nome do pai na certidão, o padrasto que criou a criança, quem recebeu notificação do juízo e quem descobriu que o filho registrado não é biológico.

Quais são as formas de reconhecer a paternidade?

A Lei 8.560/1992 admite o reconhecimento no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório, por testamento ou perante o juiz.

O art. 1º começa pela palavra que organiza o resto: irrevogável. Quem reconhece não desfaz por arrependimento — a discussão que sobra é a de vício no ato do registro, tratada no fim deste texto.

A via mais curta é a primeira. O pai comparece ao cartório de registro civil, apresenta identidade e assina, sem processo e sem audiência. Quando o assento já foi lavrado só com a maternidade, o reconhecimento posterior é feito por escritura ou termo e averbado no registro, e a certidão passa a trazer o pai e os avós paternos.

O testamento traz um detalhe catarinense. O Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina admite a escritura de inventário em várias hipóteses envolvendo testamento, mas registra que o reconhecimento de filho em testamento impõe a via judicial: o rito do inventário inteiro muda.

O pai se recusa a assinar o registro. O que a mãe pode fazer?

Registrado o nascimento só com a maternidade, o oficial remete os dados ao juiz, que notifica o suposto pai para a averiguação oficiosa da paternidade.

O art. 2º da Lei 8.560/1992 desenha um procedimento pouco conhecido. Lavrado o registro apenas com a maternidade estabelecida, o oficial envia ao juiz certidão integral do assento e os dados do suposto pai — nome e prenome, profissão, identidade e residência — para que a alegação seja averiguada de ofício.

O prazo da notificação é de 30 dias. Se o homem não atende ou nega a paternidade alegada, o juiz remete os autos ao Ministério Público, a quem cabe avaliar a propositura da ação de investigação. Quem recebe essa notificação raramente entende o que ela é — e é o momento em que o reconhecimento voluntário ainda está aberto, sem processo.

A mãe não depende desse trâmite: pode ajuizar a ação em nome do filho menor. E o Ministério Público tem legitimidade própria em alimentos, pela Súmula 594 do STJ, independentemente do exercício do poder familiar pelos pais ou da existência de Defensoria Pública na comarca.

Como funciona a ação de investigação de paternidade?

O exame de DNA é a prova central; o processo corre em segredo de justiça, pelo art. 189 do CPC, e admite pedido de alimentos.

Ninguém é levado à força para a coleta de material genético. A recusa, porém, não é neutra: a Súmula 301 do STJ registra que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade — presunção que admite prova em contrário e é apreciada com o restante do conjunto probatório, como convivência, testemunhas, mensagens e auxílio financeiro.

Duas particularidades das ações de família surpreendem quem é citado. O mandado contém apenas os dados da audiência e vai desacompanhado da petição inicial; a citação ocorre com antecedência mínima de 15 dias, na pessoa do réu, devendo as partes comparecer com advogados ou defensores. E o art. 189, II, do CPC põe em segredo de justiça os processos sobre filiação, alimentos e guarda, com consulta restrita às partes e a seus procuradores.

Em Florianópolis, o Judiciário catarinense mantinha, em setembro de 2026, a 1ª e a 2ª Varas da Família e a Vara de Sucessões e Registros Públicos — estrutura que muda por resolução do TJSC. Cumulado o pedido de alimentos, o art. 53, II, do CPC fixa o foro do domicílio do alimentando. As custas são recolhidas como Taxa de Serviços Judiciais, da Lei estadual 17.654/2018, e a Defensoria Pública do Estado tem critérios objetivos de necessidade.

Reconhecida a paternidade, a pensão retroage ao nascimento?

A Súmula 277 do STJ fixa que, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação, não do nascimento.

É a expectativa mais frequente de quem procura orientação anos depois. O marco consolidado é a citação — o momento em que o réu é chamado ao processo —, e não a data de nascimento nem aquela em que a paternidade se tornou conhecida. Daí a consequência prática de não adiar o ajuizamento. Os critérios de fixação e revisão do valor estão em pensão alimentícia.

Há um cenário anterior, para a gravidez em curso. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixa alimentos gravídicos, que perduram até o nascimento e cobrem as despesas adicionais da concepção ao parto, na parte que couber ao futuro pai; após o nascimento com vida, convertem-se automaticamente em pensão em favor do filho. Atenção ao art. 7º da Lei 11.804/2008: o réu é citado para responder em cinco dias.

E se o suposto pai já morreu?

A Lei 8.560/1992, alterada pela Lei 14.138/2021, autoriza o exame de DNA em parentes consanguíneos do falecido, a expensas do autor da ação.

É o ponto menos divulgado, e o que reabre casos tidos por encerrados. Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determina o pareamento do código genético em parentes consanguíneos, preferindo os de grau mais próximo aos mais distantes. A recusa deles importa presunção de paternidade, apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Boa parte de quem pesquisa reconhecimento de paternidade na idade adulta está diante de uma questão sucessória. A lei não separa filhos pela data do reconhecimento: pelos arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil, os descendentes são herdeiros necessários e têm direito, de pleno direito, à metade da herança, que constitui a legítima; e o art. 1.829 defere a sucessão legítima aos descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens. Pelos arts. 615 e 616 do CPC, a legitimidade para requerer o inventário é concorrente, e o art. 611 manda instaurá-lo em dois meses da abertura da sucessão, concluindo-o nos doze seguintes. O procedimento está descrito em inventário e partilha de herança.

Fica fora deste texto o alcance patrimonial de um reconhecimento obtido depois de a partilha já feita: o que se pode pretender, contra quem e em que prazo depende dos documentos.

O que é paternidade socioafetiva e como se faz em cartório?

É o vínculo de filiação fundado na convivência, reconhecido perante o registrador civil; em Santa Catarina, o reconhecido precisa ser maior de 12 anos.

Uma correção de vigência: os arts. 10 e 11 do Provimento CNJ 63/2017, que tratavam da paternidade e da maternidade socioafetiva, foram revogados pelo Provimento CN 149, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o Código Nacional de Normas. Quem chega ao balcão citando o Provimento 63 cita norma revogada.

O que vale em Santa Catarina está no Código de Normas do Foro Extrajudicial. O maior de 12 anos pode ser reconhecido por pai ou mãe socioafetiva perante o registrador civil, ainda que em cartório diverso daquele em que o nascimento foi registrado; não pode haver reconhecimento simultâneo de pai e mãe, salvo autorização judicial; e o ato pode ocorrer ainda que constem os pais biológicos no registro.

O requerimento colhe as assinaturas do requerente e dos pais registrais, quando o reconhecido é menor, e exige o consentimento do próprio reconhecido, ainda que tenha entre 12 e 18 anos. Não comparecendo um dos genitores biológicos para consentir, o registrador obsta o procedimento e orienta as partes à via judicial — é onde muitos pedidos param.

Concluída a análise de viabilidade, o oficial encaminha o expediente à Promotoria de Justiça da comarca e, não havendo exigências, a averbação é feita em cinco dias após o parecer favorável do Ministério Público. Se não se convencer do vínculo, o registrador lavra recusa fundamentada e, na dúvida, remete os autos ao Juiz de Registros Públicos.

O reconhecimento socioafetivo apaga o pai biológico?

Não. No Tema 622, o STF fixou que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, com os efeitos jurídicos próprios.

O leading case é o RE 898.060, originário de Santa Catarina. A tese fixada em repercussão geral estabelece que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios — é a base da multiparentalidade, o registro que comporta mais de um pai. Circula uma versão da tese acrescida de condição sobre abandono afetivo voluntário e inescusável: a oficialmente fixada é a transcrita acima, sem esse acréscimo, e cada efeito jurídico é examinado à luz do caso e da prova produzida.

Registrei um filho que não é meu. Dá para anular o registro?

O STJ exige dois requisitos cumulativos: prova clara de erro ou coação no ato do registro e inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

O ponto de partida são os arts. 1.603 e 1.604 do Código Civil: a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento, e ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro, salvo provando erro ou falsidade.

Sobre esse alicerce o STJ construiu uma exigência dupla. Em decisão de junho de 2025, a Corte reafirmou que a anulação depende, cumulativamente, de prova clara de que o pai foi induzido a erro ou coagido a registrar e da inexistência de relação socioafetiva — a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro não basta, por si só, para anular. Em julgamento anterior, a Terceira Turma anulou registro quando os dois requisitos apareceram juntos: não se obriga o pai registral a manter relação de afeto fundada em vício de consentimento.

A consequência prática é direta: exame de DNA negativo, sozinho, não retira o nome do registro. Há ainda o art. 1.601 do Código Civil, sobre o direito do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, ação que o texto legal declara imprescritível, podendo os herdeiros do impugnante prosseguir nela.

Que documentos reunir e em que ordem agir?

Certidão de nascimento atualizada, documentos de identidade das partes, prova da convivência ou do vínculo e, havendo falecimento, a certidão de óbito do suposto pai.

Comece pela certidão de nascimento em inteiro teor, recente, porque é ela que mostra o que consta e o que falta no assento. Junte identidade e CPF de quem vai figurar no ato e, no caso socioafetivo, o material que demonstra a convivência no tempo: fotografias datadas, matrícula escolar, plano de saúde, declarações, registros de despesas. Havendo falecimento, reúna a certidão de óbito, a qualificação dos parentes consanguíneos e a informação sobre inventário aberto ou encerrado.

Quatro prazos merecem entrar na agenda. Trinta dias para responder à notificação judicial da averiguação oficiosa. Cinco dias para responder à ação de alimentos gravídicos. Quinze dias, no mínimo, entre a citação e a audiência nas ações de família. E dois meses para instaurar o inventário, com doze meses para concluí-lo.

A ordem é quase sempre a mesma: ver o que a certidão diz hoje, confirmar se a via extrajudicial está aberta ao caso — ela evita o processo quando é possível — e só então decidir pela ação. Quando o suposto pai já morreu, entra um segundo eixo, o do inventário, e as duas frentes caminham juntas desde o início.

Perguntas frequentes

Como reconhecer a paternidade sem entrar com processo?

O art. 1º da Lei 8.560/1992 admite quatro formas de reconhecimento voluntário, todas irrevogáveis: no próprio registro de nascimento; por escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório; por testamento, ainda que manifestado incidentalmente; e por manifestação expressa e direta perante o juiz. A mais direta é a ida do pai ao cartório de registro civil com documento de identidade. Feito o ato, ele é averbado no assento de nascimento e a certidão passa a trazer o nome do pai e dos avós paternos.

O que é preciso para o reconhecimento socioafetivo em cartório em Santa Catarina?

Pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial catarinense, o reconhecido precisa ser maior de 12 anos e consentir, ainda que tenha entre 12 e 18. O pedido colhe as assinaturas do requerente e dos pais registrais quando o reconhecido é menor, e o não comparecimento de um dos genitores biológicos obriga o registrador a remeter as partes à via judicial. Concluída a viabilidade, o expediente vai à Promotoria de Justiça da comarca e a averbação é feita em cinco dias após o parecer favorável do Ministério Público.

O suposto pai pode se recusar a fazer o exame de DNA?

Pode, porque ninguém é conduzido à força para coletar material genético. A recusa, porém, tem consequência processual: a Súmula 301 do STJ registra que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame induz presunção relativa de paternidade. Presunção relativa significa que ela admite prova em contrário e é apreciada junto com o restante do conjunto probatório — convivência, testemunhas, mensagens, auxílio financeiro. Não é sentença automática nem dispensa a instrução do processo.

Filho reconhecido depois de adulto tem direito à herança do pai?

A lei não distingue filhos pela data do reconhecimento. Pelos arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil, descendentes são herdeiros necessários e têm direito, de pleno direito, à metade da herança, que constitui a legítima; e o art. 1.829 defere a sucessão legítima primeiro aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente conforme o regime de bens. O que varia de caso para caso é o alcance patrimonial de um reconhecimento tardio quando o inventário já foi encerrado — questão de prazo que exige análise dos documentos.

Quanto se paga de taxa em uma ação de investigação de paternidade em SC?

As custas judiciais catarinenses são recolhidas como Taxa de Serviços Judiciais, tributo estadual da Lei 17.654/2018. Pelo Anexo Único da lei, as ações cíveis em geral pagam 2,8% sobre o valor da causa, com mínimo de R$ 225,00 e máximo de R$ 5.000,00. Esses valores são atualizados periodicamente e devem ser conferidos na tabela vigente. Taxa judicial é valor público e não se confunde com honorários de advogado. A Defensoria Pública catarinense presume necessitada a pessoa com renda familiar mensal de até três salários mínimos.