Recuperação extrajudicial: renegociar com os credores sem virar processo público

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Este texto é para o dono de empresa da Grande Florianópolis que ainda vende, ainda paga a folha, mas já escolhe qual boleto atrasa no mês — quem procura um advogado empresarial em Florianópolis nesse estágio quase sempre quer saber se existe caminho antes da recuperação judicial. Existe, e tem nome na lei. O art. 161 da Lei 11.101/2005 permite ao devedor que preenche os requisitos do art. 48 propor e negociar com credores um plano de recuperação extrajudicial: um acordo montado fora do tribunal, levado ao juiz só para homologação e que, homologado, passa a obrigar até quem não assinou, desde que atingido o quórum do art. 163.

Ele cobre quem pode propor, que dívidas entram, quantas assinaturas o plano precisa, o que o pedido suspende e o que não suspende, e onde a homologação tramita na Grande Florianópolis. Quem já tem pedido de falência distribuído ou já está em recuperação judicial vive outro cenário: as regras abaixo tratam de quem ainda escolhe o caminho.

Quem pode propor um plano de recuperação extrajudicial?

O devedor que preenche os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005: atividade regular há mais de dois anos, sem falência e sem crime falimentar.

O art. 161 não criou lista própria: remete à do art. 48, a mesma da recuperação judicial. São, cumulativamente: exercício regular da atividade há mais de dois anos; não ser falido, ou ter as responsabilidades da falência extintas por sentença transitada em julgado; não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos; e não ter sido condenado, nem ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada, pelos crimes previstos na lei.

O art. 161, § 3º, acrescenta dois impedimentos próprios. Não pode requerer a homologação quem tem pedido de recuperação judicial pendente, nem quem obteve recuperação judicial ou homologação de outro plano extrajudicial há menos de dois anos.

Que dívidas entram no plano e quais ficam de fora?

Entram todos os créditos existentes na data do pedido, menos os tributários e os do art. 49, § 3º; trabalhistas exigem negociação coletiva sindical.

O art. 161, § 1º, na redação da Lei 14.112/2020, separa o que dá para renegociar do que não dá. Ficam fora os créditos de natureza tributária. Ficam fora, também, os do art. 49, § 3º: o proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, o arrendador mercantil, o proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e o vendedor com reserva de domínio. É aí que mora boa parte da dívida bancária de uma empresa média: capital de giro com alienação fiduciária, veículos e máquinas em leasing.

Créditos trabalhistas e por acidente de trabalho podem ser incluídos, mas o mesmo parágrafo condiciona essa inclusão à negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. Não é assinatura individual de empregado.

Há ainda um limite de conteúdo. O art. 161, § 2º, proíbe que o plano preveja pagamento antecipado de dívidas ou tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. Quem ficou de fora não pode ser prejudicado pelo desenho do acordo.

Garantia pessoal merece parágrafo à parte. Na recuperação judicial, o art. 49, § 1º, preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, e a Súmula 581 do STJ registra que a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra devedores solidários por garantia cambial, real ou fidejussória. O sócio que avalizou contratos da empresa não é atingido de forma automática pelo que a pessoa jurídica renegocia: o destino dos avais precisa estar escrito no plano, não presumido. É onde a renegociação encosta na blindagem patrimonial de quem assinou.

Quantos credores precisam assinar para o plano obrigar os demais?

Credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano — quórum que a Lei 14.112/2020 reduziu dos antigos três quintos.

O art. 163 é o coração do instituto. Sem ele, o plano seria um feixe de acordos bilaterais, válido só entre quem assinou. Com ele, o devedor pode requerer a homologação de plano que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores representando mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida. A conta é por espécie, não pelo total da dívida.

A Lei 14.112/2020 abriu ainda uma porta de entrada mais baixa. Pelo art. 163, § 7º, o pedido pode ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos um terço de todos os créditos de cada espécie abrangida, assumindo o devedor o compromisso de atingir a maioria no prazo improrrogável de noventa dias contados do pedido, por adesão expressa. Se o quórum não vier, o mesmo parágrafo faculta ao devedor pedir a conversão do procedimento em recuperação judicial.

Pedir a homologação suspende as execuções?

Não de forma geral: o art. 161, § 4º, nega a suspensão, e o art. 163, § 8º, alcança só as espécies de crédito abrangidas.

Os dois dispositivos convivem, e confundi-los custa caro. O art. 161, § 4º, é expresso: o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções. O art. 163, § 8º, incluído pela reforma de 2020, aplica à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão do art. 6º, mas exclusivamente em relação às espécies de crédito abrangidas pelo plano, e ela só deve ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo. Não existe blindagem geral: o efeito é restrito ao perímetro do plano e condicionado a um terço de adesão comprovada.

Quem precisa de fôlego antes disso tem outra ferramenta na lei. O art. 20-B admite conciliação e mediação antecedentes ao pedido de recuperação judicial e faculta às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais obter tutela de urgência cautelar para suspender as execuções contra elas propostas pelo prazo de até sessenta dias, para tentativa de composição com os credores. É faculdade sujeita a deferimento judicial, não efeito automático do protocolo.

O relógio do outro lado também corre. O art. 94, I, autoriza o pedido de falência de quem não paga, no vencimento e sem relevante razão de direito, obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse quarenta salários mínimos na data do pedido — com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado para 2026 pelo Decreto 12.797/2025, R$ 64.840,00. Quem já acumulou protestos nessa faixa deve considerar o que acontece se um credor pedir a falência da empresa enquanto a negociação ainda está em curso.

A empresa passa a carregar o rótulo da recuperação judicial?

Não. O art. 69 da Lei 11.101/2005 manda acrescer a expressão em Recuperação Judicial ao nome empresarial do devedor sujeito àquele procedimento.

A exigência do art. 69 alcança todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial. O caminho extrajudicial não passa pelas mesmas etapas: o que a lei desenha nos arts. 163 a 165 é pedido de homologação, edital, prazo de impugnação e sentença. Não há a marcha que o deferimento da recuperação judicial inaugura, com nomeação de administrador judicial, dispensa de certidões negativas e suspensão das ações no mesmo ato.

Convém não exagerar a discrição. O pedido vira processo judicial, o edital é publicado e os autos correm no sistema eletrônico do tribunal. O que muda é a extensão: a negociação acontece antes, e o juízo é acionado ao final, para dar eficácia ao acordado.

Como corre a homologação e o que o credor pode alegar?

Publicado o edital, os credores têm trinta dias para impugnar o plano, e a Lei 11.101/2005 fecha em lista taxativa os fundamentos da oposição.

Recebido o pedido, publica-se edital e abre-se o prazo de trinta dias, contado dessa publicação, para os credores impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. A lista de fundamentos é fechada: não preenchimento do percentual mínimo do art. 163; prática de qualquer dos atos do art. 94, III, ou do art. 130, ou descumprimento de requisito da lei; e descumprimento de qualquer outra exigência legal. Discordar do deságio ou do prazo de pagamento não está entre as hipóteses.

Apresentada impugnação, abre-se prazo de cinco dias para o devedor se manifestar; decorrido esse prazo, os autos vão conclusos e o juiz decide em cinco dias. Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo. Homologado, o plano produz efeitos, conforme o art. 165 — e é lícito que ele estabeleça efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente quanto à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

Onde o pedido tramita em Florianópolis?

Na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Capital: o art. 3º fixa o juízo do principal estabelecimento do devedor.

O art. 3º da Lei 11.101/2005 é competência de foro: homologa o plano extrajudicial, defere a recuperação judicial e decreta a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor. Em Santa Catarina, esses feitos foram concentrados. A Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital processa privativamente feitos de trinta e seis comarcas, entre elas São José, Palhoça, Biguaçu, Santo Amaro da Imperatriz, Tijucas, Itapema, Itajaí e Garopaba, por força da Resolução TJ n. 25, de 17 de julho de 2024, do Órgão Especial do TJSC, vigente desde 31 de julho de 2024. A vara funciona na Rua Gustavo Richard, 434, 10º andar, Centro, Florianópolis, CEP 88010-290. Havendo impedimento ou suspeição do juiz titular, a competência passa ao juiz da vara regional equivalente da comarca de Jaraguá do Sul.

Os autos tramitam no eproc, adotado pelo TJSC no primeiro e no segundo grau, e eventual apelação é julgada pelas Câmaras de Direito Comercial, às quais o Regimento Interno atribui expressamente o direito falimentar.

Sobre o custo público do processo: em Santa Catarina as custas judiciais foram substituídas pela Taxa de Serviços Judiciais, da Lei estadual 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que consolidou os encargos em alíquota única por fase processual desde 1º de abril de 2019. É tributo estadual recolhido ao Judiciário, não honorários de advogado. A lei já sofreu alterações posteriores — Lei 18.725/2023 e Lei Complementar 868/2025 — e a tabela é reajustada em setembro: confira o exercício corrente antes de qualquer cálculo.

Por onde começar antes de falar com os credores?

Pelo levantamento da dívida separada por espécie e pela conferência dos dois anos de atividade regular que o art. 48 exige.

Primeiro, a elegibilidade: certidão da Junta Comercial comprovando o início e a regularidade da atividade, contrato social consolidado com todas as alterações e a checagem dos impedimentos do art. 161, § 3º. Depois, o mapa da dívida: relação nominal de credores com valor, origem e classificação, separada por espécie, porque é sobre a espécie que o quórum do art. 163 é calculado. Em seguida, os contratos e suas garantias — alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, aval e fiança —, que dizem quem está fora do plano pelo art. 49, § 3º, e quem continuará cobrando os sócios.

Vale reunir também o que a lei pede na porta ao lado. A petição inicial da recuperação judicial, pelo art. 51, é instruída com demonstrações contábeis dos três últimos exercícios sociais, relação nominal completa dos credores, relação integral dos empregados, relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores, extratos bancários atualizados e certidões dos cartórios de protesto. Como o art. 163, § 7º, faculta a conversão do procedimento em recuperação judicial se o quórum não for alcançado, esse material tende a ser necessário de todo modo.

Três prazos ficam visíveis desde o início: os noventa dias improrrogáveis do art. 163, § 7º, para transformar um terço de adesão em maioria; os trinta dias de impugnação, contados da publicação do edital; e os dois anos do art. 161, § 3º, que impedem novo pedido por quem já obteve um. Com o material reunido, a conversa deixa de ser sobre diagnóstico e passa a ser sobre o desenho do plano.

Perguntas frequentes

A recuperação extrajudicial precisa passar pelo juiz?

A negociação, não. O art. 161 da Lei 11.101/2005 autoriza o devedor a propor e negociar o plano diretamente com os credores. O juiz entra depois, para homologar. Segundo o art. 165, o plano produz efeitos após a homologação judicial, salvo cláusula que antecipe efeitos exclusivamente quanto ao valor ou à forma de pagamento dos credores que assinaram. E é a homologação, na forma do art. 163, que estende o plano a credores da mesma espécie que não assinaram.

Dívida de banco entra no plano de recuperação extrajudicial?

Depende da garantia. O art. 161, § 1º, sujeita ao plano todos os créditos existentes na data do pedido, com duas exceções relevantes: os créditos tributários e os do art. 49, § 3º. Nesse parágrafo estão o proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, o arrendador mercantil, o promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e o vendedor com reserva de domínio. Financiamento com alienação fiduciária e leasing costumam cair nessa faixa e ficar fora.

Quantos credores precisam assinar para o plano obrigar os demais?

O art. 163 exige assinatura de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano. A Lei 14.112/2020 reduziu esse quórum, que antes era de três quintos. O mesmo artigo, no § 7º, permite protocolar com anuência de pelo menos um terço dos créditos de cada espécie, assumindo o compromisso de alcançar a maioria em noventa dias improrrogáveis, contados do pedido.

O pedido de homologação segura as execuções contra a empresa?

Não de forma automática nem geral. O art. 161, § 4º, diz que o pedido de homologação não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções. Já o art. 163, § 8º, incluído pela Lei 14.112/2020, aplica a suspensão do art. 6º desde o pedido, mas exclusivamente quanto às espécies de crédito abrangidas pelo plano, e o juiz só a ratifica se comprovado o quórum inicial de um terço. Quem está fora do plano segue cobrando.

A empresa fica com a expressão em recuperação no nome?

Essa exigência é da recuperação judicial. O art. 69 da Lei 11.101/2005 manda acrescer a expressão em Recuperação Judicial após o nome empresarial em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito àquele procedimento. O procedimento extrajudicial desenhado nos arts. 163 a 165 é outro: pedido de homologação, edital, prazo de impugnação e sentença. Isso não o torna sigiloso — o edital é público e o processo tramita no eproc.