Recuperação judicial: quando a empresa ainda tem salvação e onde o processo corre em Florianópolis
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
A Lei 11.101/2005 diz, no art. 48, quem pode pedir recuperação judicial: o devedor que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que, cumulativamente, não seja falido, não tenha obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos e não tenha sido condenado por crime falimentar. Antes de discutir se o negócio ainda tem salvação, discute-se se ele tem legitimidade para pedir. Quem passa por esses quatro filtros ainda enfrenta a lista de documentos do art. 51 e um juízo específico, que na Grande Florianópolis é um só — leitura e conferência que cabem a um advogado empresarial em Florianópolis fazer antes de o pedido ser protocolado.
Este texto é para o sócio ou o administrador de empresa que já atrasa fornecedor, folha ou banco e quer saber se ainda dá para reorganizar o passivo em juízo. Ele cobre os requisitos de entrada, o efeito do deferimento, quais dívidas entram, como os credores votam e onde o processo tramita.
Quem pode pedir recuperação judicial?
O art. 48 da Lei 11.101/2005 exige dois anos de atividade regular, devedor não falido e nenhuma recuperação judicial concedida nos últimos cinco anos.
A lei alcança o empresário e a sociedade empresária. Os quatro requisitos do art. 48 são cumulativos e aferidos no momento do pedido — e o último alcança a empresa cujo administrador ou sócio controlador tenha sido condenado por crime previsto na própria lei.
Quem não atende aos requisitos não fica sem rota. O art. 105 manda o devedor em crise econômico-financeira requerer ao juízo a própria falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguir. E o art. 95 abre uma janela: pleitear a recuperação judicial dentro do prazo de contestação de um pedido de falência já ajuizado — cenário tratado em pediram a falência da minha empresa.
Onde corre a recuperação judicial de uma empresa da Grande Florianópolis?
Na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Capital, competente pela Resolução TJ n. 25/2024 para 36 comarcas catarinenses.
A regra geral está no art. 3º da Lei 11.101/2005: competente é o juízo do local do principal estabelecimento do devedor. Em Santa Catarina, essa competência foi concentrada.
A Resolução TJ n. 25, de 17 de julho de 2024, do Órgão Especial do TJSC, alterou o art. 3º da Resolução TJ n. 9/2011 e vigora desde 31 de julho de 2024. Desde então compete privativamente ao juiz da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital processar e julgar as recuperações judiciais e falências, e seus incidentes, de competência originária de 36 comarcas: Capital, Araranguá, Armazém, Balneário Camboriú, Biguaçu, Bom Retiro, Braço do Norte, Camboriú, Capivari de Baixo, Criciúma, Forquilhinha, Garopaba, Içara, Imaruí, Imbituba, Itajaí, Itapema, Jaguaruna, Laguna, Lauro Müller, Meleiro, Navegantes, Orleans, Palhoça, Porto Belo, Santa Rosa do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, São João Batista, São Joaquim, São José, Sombrio, Tijucas, Tubarão, Turvo, Urubici e Urussanga.
O efeito é direto: uma indústria de Itajaí, um comércio de Criciúma e uma prestadora de São José não pedem recuperação judicial no fórum da própria cidade — o pedido vai para Florianópolis. Processos que já tramitavam nessas comarcas, inclusive suspensos ou arquivados, foram redistribuídos à Vara Regional.
A unidade funciona na Rua Gustavo Richard, 434, 10º andar, Centro, Florianópolis, CEP 88010-290, telefone (48) 3287-6525 e endereço eletrônico capital.falencia@tjsc.jus.br. Os autos tramitam no eproc. Havendo impedimento ou suspeição declarados pelo juiz da Capital, a competência passa ao juiz da Vara Regional de Jaraguá do Sul. Em segundo grau, a matéria cabe às Câmaras de Direito Comercial, às quais o Regimento Interno do TJSC atribui o direito falimentar.
Sobre encargos processuais: em Santa Catarina as custas foram substituídas pela Taxa de Serviços Judiciais, da Lei estadual 17.654/2018 — tributo estadual recolhido ao Judiciário, não honorário de advogado. A tabela é reajustada em setembro e a lei já sofreu alterações, de modo que o valor precisa ser conferido no exercício vigente.
O que muda quando o juiz defere o processamento?
Deferido o processamento, o art. 52 impõe administrador judicial, dispensa de certidões negativas e suspensão das execuções, limitada a 180 dias pelo art. 6º.
Antes de decidir, o juiz pode nomear profissional de sua confiança para constatar, em laudo de até cinco dias, as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade da documentação (art. 51-A).
Estando em termos a documentação do art. 51, o art. 52 manda deferir o processamento e, no mesmo ato, nomear o administrador judicial, dispensar certidões negativas para que a empresa siga operando e ordenar a suspensão das ações e execuções. Os efeitos estão no art. 6º, na redação da Lei 14.112/2020: suspensão da prescrição, suspensão das execuções e proibição de penhora, arresto, sequestro ou qualquer outra constrição sobre os bens do devedor.
A suspensão tem prazo. O § 4º do art. 6º fixa 180 dias contados do deferimento, prorrogáveis por igual período uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso. A prorrogação depende de decisão judicial, não é automática. E o art. 189, § 1º, I, manda contar em dias corridos todos os prazos da lei.
Duas advertências. Deferir o processamento não é conceder a recuperação judicial: são decisões distintas, separadas por meses. E, do deferimento em diante, o art. 69 obriga a empresa a acrescentar a expressão "em Recuperação Judicial" após o nome empresarial em todos os atos e contratos — com reflexo imediato sobre crédito e cadastro de fornecedores.
Quais dívidas entram na recuperação e quais ficam de fora?
O art. 49 sujeita todos os créditos existentes na data do pedido; o § 3º exclui credor fiduciário, arrendador mercantil e promitente vendedor de imóvel.
O art. 49 é curto e amplo: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para o STJ, em tese julgada sob o rito dos repetitivos (Tema 1.051), a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador.
O § 3º abre as exceções que mais pesam no caixa: ficam fora os créditos do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, do arrendador mercantil, do promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e do proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. Financiamento de máquinas e leasing de frota seguem correndo por fora. Durante a suspensão, porém, o mesmo parágrafo veda a venda ou a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais à atividade. A Súmula 480 do STJ completa o desenho: o juízo da recuperação não decide sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano.
O § 1º do art. 49 surpreende sócios: os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A Súmula 581 do STJ é expressa — a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória. Quem assinou aval responde em processo próprio, exposição que se discute no terreno da blindagem patrimonial.
Como o plano é apresentado e votado pelos credores?
O art. 53 dá 60 dias improrrogáveis para apresentar o plano; havendo objeção do art. 55, a assembleia-geral de credores delibera por classes.
O prazo do art. 53 é improrrogável: 60 dias da publicação da decisão que deferiu o processamento, sob pena de convolação em falência. O plano precisa trazer discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, demonstração de viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens, subscrito por profissional habilitado. O art. 54 impõe dois limites inegociáveis: nada de prazo superior a um ano para os créditos trabalhistas e de acidente do trabalho vencidos até o pedido, nem superior a 30 dias para pagar, até cinco salários mínimos por trabalhador, os créditos estritamente salariais dos três meses anteriores.
Publicada a relação de credores do art. 7º, § 2º, qualquer credor tem 30 dias para objetar (art. 55) — o mesmo calendário visto do outro lado do balcão, por quem tem crédito a receber, está em como o fornecedor habilita o crédito na recuperação do cliente. Havendo objeção, o juiz convoca a assembleia-geral, cuja data não pode exceder 150 dias contados do deferimento do processamento (art. 56).
A votação é por classes. O art. 41 relaciona quatro: trabalhista e de acidentes de trabalho; garantia real; quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; e microempresa ou empresa de pequeno porte. Nas classes de garantia real e de quirografários, aprovar exige mais da metade do valor total dos créditos presentes e, cumulativamente, a maioria simples dos credores presentes; nas classes trabalhista e de ME/EPP basta a maioria simples, independentemente do valor (art. 45). O § 3º acrescenta um detalhe que muda contagens: o credor cujo crédito o plano não altera em valor nem em condições originais não vota e não conta para o quórum.
O art. 58 autoriza a concessão da recuperação judicial quando o plano não sofreu objeção ou foi aprovado em assembleia, cumpridas as exigências legais. O § 1º prevê o cram down, com requisitos cumulativos: mais da metade do valor de todos os créditos presentes, aprovação de três classes — ou de duas, havendo três votantes, ou de uma, havendo duas — e mais de um terço dos credores da classe que rejeitou. É faculdade sujeita a esses requisitos, não saída de reserva. Encerrado o prazo de suspensão sem deliberação, o § 4º-A do art. 6º faculta aos credores propor plano alternativo em 30 dias.
O que faz uma recuperação judicial virar falência?
O art. 73 lista as hipóteses de convolação: plano não apresentado, plano rejeitado, deliberação da assembleia, descumprimento de obrigação do plano e esvaziamento patrimonial.
O art. 73 manda o juiz decretar a falência no curso da recuperação judicial por deliberação da assembleia-geral, pela não apresentação do plano no prazo do art. 53, pela rejeição do plano, pelo descumprimento de obrigação assumida e pelo esvaziamento patrimonial que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação.
O art. 61 delimita a fiscalização posterior: o juiz pode manter o devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas as obrigações do plano que vencerem em até dois anos da concessão, e nesse período o descumprimento de qualquer obrigação acarreta a convolação em falência. Obter a concessão não encerra o processo.
Que documentos reunir antes da primeira conversa?
O art. 51 pede demonstrações contábeis de três exercícios, relação nominal de credores, relação de empregados, extratos bancários e certidões dos cartórios de protesto.
A petição inicial é um dossiê, não uma peça de argumentação. Ao lado das demonstrações contábeis, o art. 51 exige a relação nominal completa dos credores — sujeitos ou não à recuperação —, a relação integral dos empregados, a relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores, os extratos bancários atualizados e as certidões dos cartórios de protesto.
Na ordem prática, o que reunir antes de qualquer decisão:
- Contrato social consolidado e certidão da Junta Comercial, prova dos dois anos de atividade regular do art. 48.
- Balanços dos três últimos exercícios e o balancete levantado para o pedido.
- Relação de credores com valores, vencimentos, origem e classificação, separando os créditos com alienação fiduciária, leasing e reserva de domínio, que ficam fora pelo art. 49, § 3º.
- Contratos de garantia, para mapear quem assinou aval ou fiança e segue exposto pelo art. 49, § 1º.
- Relação de empregados, extratos bancários e certidões de protesto da sede e das filiais.
Antes do processo há uma rota menos ruidosa. O art. 20-B admite conciliação e mediação antecedentes ao pedido e faculta à empresa que preencha os requisitos legais obter tutela cautelar para suspender as execuções por até 60 dias, enquanto tenta a composição com os credores. A tutela depende de deferimento judicial.
O calendário todo corre em dias corridos, do protocolo à assembleia. Quem chega à Rua Gustavo Richard com a contabilidade fechada e a relação de credores conferida discute o mérito do plano. Quem chega sem isso discute documentos — e o prazo do art. 53 não espera.
Perguntas frequentes
Quem pode pedir recuperação judicial?
O art. 48 da Lei 11.101/2005 exige quatro condições cumulativas no momento do pedido: exercer regularmente as atividades há mais de dois anos; não ser falido, ou ter as responsabilidades extintas por sentença transitada em julgado; não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos; e não ter sido condenado, nem ter administrador ou sócio controlador condenado, por crime previsto na própria lei. Quem não atende a esses requisitos deve requerer a própria falência, na forma do art. 105.
Onde tramita a recuperação judicial de uma empresa de São José, Palhoça ou Itajaí?
Na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, em Florianópolis. A Resolução TJ n. 25, de 17 de julho de 2024, do Órgão Especial do TJSC, em vigor desde 31 de julho de 2024, atribuiu privativamente a essa vara as recuperações judiciais e falências originárias de 36 comarcas catarinenses. A unidade fica na Rua Gustavo Richard, 434, 10º andar, Centro, e os autos tramitam no eproc.
Por quanto tempo as execuções ficam suspensas?
O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 fixa 180 dias contados do deferimento do processamento, prorrogáveis por igual período uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para a demora. Os prazos da lei correm em dias corridos, por força do art. 189, § 1º, I. Encerrado o período sem deliberação sobre o plano, o § 4º-A abre aos credores 30 dias para propor plano alternativo.
O avalista da empresa também fica protegido pela recuperação judicial?
O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 diz que os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A Súmula 581 do STJ segue a mesma linha: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória. Sócio que assinou aval responde em processo próprio.
O que acontece se o plano não for apresentado em 60 dias?
O art. 53 fixa prazo improrrogável de 60 dias, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento, para apresentar o plano em juízo, sob pena de convolação em falência. O art. 73, II, repete a consequência: o juiz decreta a falência durante o processo de recuperação quando o devedor não apresenta o plano nesse prazo. Como todos os prazos da lei, ele corre em dias corridos.
