Onde renegociar dívidas em Florianópolis sem entrar na Justiça (e quando isso não resolve)

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

O erro que faz a maioria perder semanas é juntar todas as dívidas num bolo só e levar o bolo inteiro ao primeiro balcão que aparecer. O serviço público de renegociação não trabalha assim. Ele tem porta de entrada, critério de admissão e uma lista de dívidas que simplesmente não entram — e costuma ser justamente a maior delas, a do carro financiado ou a do imóvel, que fica de fora. Separar dívida por dívida antes de bater em qualquer porta é o que evita a viagem perdida, e é por essa triagem que começa a advocacia bancária e de superendividamento em Florianópolis quando alguém chega com a pasta cheia de contratos.

Este texto é para quem mora em Florianópolis ou na Grande Florianópolis, está com o orçamento comprometido e quer saber onde renegociar sem processo — e em que ponto isso deixa de resolver.

Onde dá para renegociar dívida sem processo em Florianópolis?

No Núcleo de Apoio ao Superendividado do Procon/SC, na Rua Conselheiro Mafra, 82, Centro, e na plataforma federal Consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça.

O Núcleo de Apoio ao Superendividado, o NAS, é um serviço do Procon/SC. Segundo o órgão, ele analisa a situação financeira do consumidor, mapeia as dívidas, ajuda a montar o plano de pagamento e aciona os credores para uma audiência de conciliação. O pedido começa pelo formulário no site do Procon/SC.

Isso não é improviso administrativo. O art. 104-C do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021, atribuiu aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — os Procons — a fase conciliatória e preventiva da repactuação de dívidas, com a possibilidade expressa de audiência global com todos os credores. O NAS exerce essa competência, e o banco não escapa dela: pela Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O atendimento presencial fica na Rua Conselheiro Mafra, 82, Centro, CEP 88010-010, de segunda a sexta, das 9h às 16h, telefone (48) 3665-9088. O 151 é gratuito, mas só para dúvidas.

O NAS do Procon/SC atende o seu caso?

Só se as dívidas comprometerem mais de 30% da renda mensal. Abaixo disso, e em seis categorias de dívida, o núcleo não atende.

O critério de entrada é objetivo: o serviço é para pessoas cujas dívidas extrapolem 30% da renda mensal. Abaixo desse patamar, o caso não é tratado como superendividamento.

A lista do que fica de fora é mais decisiva que o critério de renda. O Procon/SC informa que o NAS não atende:

  • dívidas que comprometam menos de 30% da renda mensal;
  • dívidas e financiamentos imobiliários;
  • dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, como produtos e serviços de luxo;
  • dívidas de natureza alimentar, como pensão;
  • impostos e tributos;
  • crédito rural;
  • dívidas com garantia real — o veículo é o exemplo citado pelo próprio órgão —, o que impede a repactuação.

A lista não é escolha do Procon: ela espelha o art. 104-A, § 1º, do CDC, que exclui da repactuação as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagar, as de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Quem chega ao balcão com o carro financiado em atraso descobre ali que essa dívida precisa de outro caminho.

O que a lei chama de superendividado?

A impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, hoje fixado em R$ 600 mensais.

A definição está no art. 54-A, § 1º, do CDC, na redação da Lei 14.181/2021. Dois recortes importam. A boa-fé: o § 3º afasta a proteção quando as dívidas vêm de fraude, de má-fé, de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento ou de produtos e serviços de luxo de alto valor. E o alcance: são dívidas de consumo, exigíveis e vincendas.

Esse valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150/2022 e alterado pelo Decreto 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais. A apuração é feita mês a mês, contrapondo a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Em abril de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em conjunto as três arguições de descumprimento de preceito fundamental que questionavam esses decretos — as ADPFs 1005, 1006 e 1097, relatadas pelo ministro André Mendonça. Conforme noticiaram o próprio tribunal e a Procuradoria-Geral da República, o valor foi mantido e o Conselho Monetário Nacional deverá promover estudos técnicos anuais para verificar a possibilidade de atualização. O alcance exato da decisão se lê no inteiro teor do acórdão.

Como funciona a audiência com todos os credores?

O consumidor apresenta plano de pagamento de até cinco anos e todos os credores são chamados à mesma audiência, que pode ser administrativa ou judicial.

O desenho está no art. 104-A do CDC. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, instaura-se processo de repactuação com audiência conciliatória, com a presença de todos os credores das dívidas de consumo. O consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Quando essa fase corre no Procon, o fundamento é o art. 104-C; quando corre em juízo, é o art. 104-A.

A lei trata a ausência do credor com severidade. Pelo art. 104-A, § 2º, o não comparecimento injustificado de qualquer credor — ou de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir — acarreta a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano, quando o montante for certo e conhecido. E esse credor ausente só recebe depois dos que compareceram.

O que a lei não faz é obrigar o credor a fechar acordo. O STJ, na edição 282 de Jurisprudência em Teses, divulgada em junho de 2026, registrou que não há obrigação legal de apresentar contraproposta ou aderir ao plano: o que atrai a sanção é a ausência injustificada. Jurisprudência em Teses é compilação da Secretaria de Jurisprudência do tribunal, não precedente vinculante, mas indica a leitura que tem prevalecido.

Reclamar no Consumidor.gov.br resolve dívida?

Resolve cobrança errada, contrato mal informado e silêncio do banco. Não substitui a repactuação: ela trata reclamações individuais, não o conjunto das dívidas.

O Consumidor.gov.br é mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor, e a empresa cadastrada tem dez dias para responder. O balanço divulgado pelo Ministério da Justiça em novembro de 2022 apontava 77% das reclamações solucionadas, resposta média em sete dias úteis e as instituições bancárias como o setor mais reclamado.

Ela serve, sobretudo, para exigir o que a lei já manda entregar. O art. 54-B do CDC obriga o fornecedor a informar, prévia e adequadamente, o custo efetivo total e seus componentes, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa de mora e o total de encargos de atraso, o montante das prestações, o prazo de validade da oferta — no mínimo dois dias — e o direito à liquidação antecipada e não onerosa do débito. Serve também para registrar assédio: os arts. 54-C e 54-G proíbem anunciar crédito sem consulta a serviços de proteção ao crédito e vedam pressionar o consumidor a contratar, especialmente o idoso, o analfabeto ou o doente.

O registro de reclamação no Banco Central segue outra lógica: alimenta a fiscalização da instituição financeira, não renegocia a sua dívida nem suspende cobrança.

Quando o caminho administrativo não resolve?

Quando a dívida tem garantia real, é imobiliária ou rural: a lei exclui esses contratos da repactuação, e sobra a discussão contratual em juízo.

O art. 104-A, § 1º, do CDC tira da repactuação exatamente os contratos de maior valor. O financiamento de veículo com alienação fiduciária é dívida com garantia real e fica fora do plano — e o problema costuma aparecer no pior momento, quando o banco já ajuizou a busca e apreensão do veículo, medida de prazos próprios e curtos.

Fora da repactuação, o terreno passa a ser o do contrato. O art. 54-D, parágrafo único, do CDC prevê que o descumprimento dos deveres de informação e de crédito responsável pode acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento, conforme a gravidade da conduta e as possibilidades financeiras do consumidor. É a porta por onde se discute cláusula, encargo e capitalização — a lógica que estrutura uma ação revisional de contrato bancário, que tem critérios próprios no STJ e não serve para todo contrato.

Há ainda uma segunda etapa dentro da própria Lei 14.181/2021. Fracassada a conciliação, o art. 104-B permite que o juiz, a pedido do consumidor, instaure processo por superendividamento com plano judicial compulsório. Os credores citados têm quinze dias para juntar documentos e as razões da recusa, e o administrador que o juiz nomear apresenta o plano em até trinta dias. Esse plano assegura aos credores, no mínimo, o principal corrigido por índices oficiais, com liquidação em até cinco anos e primeira parcela em até cento e oitenta dias da homologação. O limite é claro: alonga prazo e corta encargos, mas não reduz o principal corrigido.

Para dívidas isoladas e de valor menor há caminho mais simples. O art. 3º da Lei 9.099/95 dá ao Juizado Especial Cível as causas de até quarenta salários mínimos, e o art. 9º permite que a parte atue sem advogado até vinte.

O acordo assinado encerra o assunto?

Encerra a cobrança daquela dívida, não o histórico. Pago o débito, o credor tem cinco dias úteis para retirar o nome do cadastro de inadimplentes.

Antes de assinar, exija por escrito os itens do art. 54-B: renegociação é contrato novo de crédito, e o dever de informação vale por inteiro. Confira também a liquidação antecipada — a Resolução CMN 3.516/2007, no art. 1º, veda às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil cobrar tarifa por liquidação antecipada em contratos com pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

Depois do pagamento integral, a Súmula 548 do STJ atribui ao credor a exclusão do registro no cadastro de inadimplentes em cinco dias úteis. Isso não limpa o resto: pela Súmula 385, quem já tem inscrição legítima anterior não recebe dano moral por nova anotação irregular, ressalvado o direito ao cancelamento. E o art. 43, § 1º, do CDC impede que os cadastros guardem informações negativas por mais de cinco anos.

Uma última consequência passa despercebida. O art. 104-A, § 5º, do CDC diz que o pedido de repactuação não importa em declaração de insolvência civil e só pode ser repetido depois de dois anos contados da liquidação do plano homologado. É uma carta que se joga uma vez a cada ciclo.

Por onde começar, e o que reunir antes?

Por um extrato de todas as dívidas, com contrato, saldo e parcela mensal de cada uma, e pelo cálculo do quanto elas consomem da renda.

A ordem prática é esta.

  1. Monte a lista de credores. Instituição, número do contrato, saldo atualizado, parcela mensal, vencimento e situação: em dia, em atraso, negativada ou já em cobrança judicial.
  2. Classifique cada dívida. De um lado, o consumo comum — cartão, crédito pessoal, cheque especial, carnê. De outro, garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural, tributo e pensão. A primeira coluna pode ir ao NAS; a segunda, não.
  3. Faça a conta do comprometimento. Some as parcelas do mês e compare com a renda. Acima de 30%, o critério de entrada do NAS está preenchido; o que sobra deve ser confrontado com o piso de R$ 600.
  4. Junte a documentação. Contratos e aditivos, faturas, boletos, extratos bancários recentes, comprovante de renda — holerite, extrato do INSS ou imposto de renda —, identidade, CPF e comprovante de residência.
  5. Escolha a porta. Para o conjunto das dívidas de consumo, o formulário do NAS no site do Procon/SC. Para um problema pontual com uma empresa, o Consumidor.gov.br.

Duas advertências de calendário. Contrato com garantia real não espera: havendo busca e apreensão ou execução em curso, os prazos correm dentro do processo e se contam em dias. E o pedido de repactuação trava nova tentativa por dois anos após a liquidação do plano — razão para montar a conta antes de protocolar.

Perguntas frequentes

O NAS do Procon/SC atende financiamento de veículo?

Não. O próprio Procon/SC informa que dívidas com garantia real, e cita o veículo como exemplo, não são atendidas pelo Núcleo de Apoio ao Superendividado, porque a garantia impede a repactuação. A recusa não é do órgão: o art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor exclui do processo de repactuação as dívidas de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. O financiamento de carro com alienação fiduciária cai nessa exclusão.

Quanto tempo a empresa tem para responder uma reclamação no Consumidor.gov.br?

Dez dias. A plataforma é mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, e a empresa cadastrada deve acompanhar as reclamações diariamente e responder nesse prazo. O balanço oficial divulgado em novembro de 2022 apontava 77% das reclamações solucionadas, prazo médio de resposta de sete dias úteis e o setor bancário como o mais reclamado da plataforma.

Pedir repactuação de dívidas me torna insolvente?

Não. O art. 104-A, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor diz expressamente que o pedido do consumidor superendividado não importa em declaração de insolvência civil. O mesmo parágrafo prevê que o pedido só pode ser repetido depois de decorridos dois anos, contados da liquidação das obrigações do plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação posterior.

O banco é obrigado a aceitar o plano de pagamento que eu apresentar?

Não. O STJ, na edição 282 de Jurisprudência em Teses, divulgada em junho de 2026, registrou que o credor não tem obrigação legal de apresentar contraproposta nem de aderir ao plano do devedor. O que a lei sanciona é a ausência: o credor que falta injustificadamente à audiência, ou manda procurador sem poderes plenos para transigir, sofre as consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC.

Preciso de advogado para renegociar dívidas?

Na via administrativa, não. O atendimento do Procon/SC e o cadastro no Consumidor.gov.br são gratuitos e feitos pelo próprio consumidor. No Juizado Especial Cível, o art. 9º da Lei 9.099/95 permite que a parte atue sozinha em causas de até vinte salários mínimos. A assistência técnica pesa mais quando há contrato com garantia real, execução em curso ou cláusulas a discutir.