Tomada de contas especial no TCE-SC: a citação, os 30 dias de defesa e o que está em jogo
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
Chegou uma correspondência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina com a palavra citação e um prazo de trinta dias — o que exatamente está sendo cobrado de você? Uma defesa escrita sobre irregularidades que podem terminar em imputação de débito e em multa, e é por isso que o advogado de direito administrativo em Florianópolis chamado nesse momento começa pela deliberação, e não pelo processo inteiro: é ela que diz quais irregularidades foram apontadas, contra quem e a partir de que data o prazo corre. No TCE/SC, citação é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, nos termos do art. 15 da Lei Complementar estadual 202/2000. Quem não a atende é considerado revel.
Este texto é para quem foi nominado responsável: prefeito ou ex-prefeito, secretário municipal, dirigente de autarquia ou fundação, ordenador de despesa, fiscal de contrato, presidente de comissão de contratação — e também para a empresa contratada arrolada ao lado do gestor. Ele cobre o que é a tomada de contas especial, como o prazo é contado, o que o Tribunal pode decidir, o que prescreve e o que reunir antes de escrever a peça.
O que é uma tomada de contas especial?
É o processo de apuração de dano ao erário: apura os fatos, identifica os responsáveis e quantifica o prejuízo, com julgamento pelo Tribunal de Contas.
A definição vem do art. 10 da Lei Complementar estadual 202/2000, na redação dada pela Lei Complementar 666, de 2015. A autoridade administrativa competente deve, sob pena de responsabilidade, ao ser cientificada da existência de atos ilícitos — ausência de prestação de contas, desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico —, adotar imediatamente providências com vistas à instauração da tomada de contas especial.
Duas consequências práticas nascem daí. A primeira é que o processo começa dentro do órgão, não no Tribunal: quando a citação chega, já existe um dossiê montado por outra pessoa, com uma versão dos fatos e um número de dano. A segunda é que nem toda tomada de contas especial concluída sobe de imediato para julgamento: o TCE/SC fixou, pela Decisão Normativa n. TC-18/2026, o valor de alçada — o valor de dano a partir do qual o processo é encaminhado desde logo ao Tribunal.
O que significa ter sido citado pelo Tribunal de Contas?
Significa que o Relator identificou débito ou irregularidade passível de multa e determinou que o responsável apresente defesa escrita ou recolha a quantia apontada.
O art. 15, inciso II, da Lei Complementar estadual 202/2000 é literal quanto às duas saídas: havendo débito ou irregularidade passível de aplicação de multa, o Relator ordena a citação do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida. O parágrafo 2º fecha a porta do silêncio: quem não acudir à citação é considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
O direito de se manifestar antes da decisão não é cortesia do Tribunal. A Súmula Vinculante 3 do Supremo Tribunal Federal, escrita para os processos perante o Tribunal de Contas da União, assegura o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. É essa garantia que a citação materializa — e que a revelia consome.
Quantos dias eu tenho para apresentar a defesa?
Trinta dias contados do recebimento da deliberação que ordenou a citação, com base no art. 15, inciso II, da Lei Complementar estadual 202/2000.
As deliberações do TCE/SC costumam repetir a fórmula: determinar a citação dos responsáveis nominados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, inciso I, alínea b, do mesmo diploma, combinado com o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas, passíveis de imputação de débito e de aplicação das multas previstas nos arts. 68 a 70.
Três detalhes dessa fórmula decidem o cálculo. O marco é o recebimento, não a publicação: guarde o envelope, o aviso de recebimento ou o registro eletrônico da ciência. O prazo é do responsável, e já corre enquanto o processo é procurado, lido e entendido. E, se os trinta dias forem insuficientes, o pedido de dilação e o de vista dos autos são requerimentos a formular dentro do prazo, nunca depois dele — a extensão admitida depende da norma regimental aplicável, e o Regimento Interno vem sendo alterado por resoluções recentes, de modo que a redação vigente precisa ser conferida caso a caso.
O que o Tribunal pode decidir contra quem foi citado?
Imputação de débito para ressarcimento ao erário, multa de até cem por cento do dano, multa autônoma por irregularidade e, desde 2026, inabilitação.
O art. 67 da Lei Orgânica do TCE/SC autoriza aplicar aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, as sanções previstas naquela lei e no Regimento Interno. O art. 68 acrescenta que, julgado o responsável em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, o Tribunal pode aplicar multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário. O art. 70 prevê multa autônoma para quem pratica ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano — e o seu teto é atualizado por ato do próprio Tribunal, tendo sido a Resolução n. TC-305/2026, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 3 de março de 2026, a que fixou o valor em vigor.
A novidade mais pesada é de 2026. Com a Lei Complementar estadual 899, de 3 de julho de 2026, o art. 72 passou a permitir que, sempre que o Tribunal considere grave a infração cometida, o responsável fique inabilitado não apenas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mas também para licitar e contratar com o Poder Público da administração estadual e municipal, por até cinco anos. É alteração legislativa recente, ainda sem jurisprudência consolidada, e a própria lei determinou aplicação imediata aos processos pendentes na data de sua entrada em vigor, trinta dias após a publicação.
A empresa contratada também é citada?
Sim. Deliberações do TCE/SC arrolam a empresa contratada ao lado do gestor, como responsável, com o mesmo prazo de trinta dias para alegações de defesa.
Para a empresa, a citação abre uma frente com efeitos que ultrapassam o processo de contas. O art. 160 da Lei 14.133/2021 admite desconsiderar a personalidade jurídica utilizada com abuso do direito para encobrir atos ilícitos ou provocar confusão patrimonial, estendendo os efeitos das sanções a administradores e sócios com poderes de administração, à sucessora ou a empresa do mesmo ramo coligada ou controlada, sempre com contraditório e ampla defesa. Em paralelo, o art. 3º da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, alcança quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para o ato de improbidade.
Boa parte das citações a empresas gira em torno de preço: aditivo, medição, planilha, recomposição concedida pela Administração e depois questionada pelo controle externo. Quando o ponto atacado é o valor do contrato, a defesa perante o Tribunal e a discussão contratual conversam, e esta última tem regras próprias, reunidas na página sobre reequilíbrio econômico-financeiro.
O TCE/SC julga também as contas dos municípios da Grande Florianópolis?
Sim. O art. 67 da Lei Complementar estadual 202/2000 alcança administradores e demais responsáveis no âmbito estadual e municipal, e não apenas o Estado.
Na prática, isso coloca sob a mesma corte o secretário de uma pasta estadual, o dirigente de uma autarquia sediada na Capital e o gestor de um fundo municipal de São José, Palhoça ou Biguaçu. O Tribunal fica em Florianópolis, para onde convergem os responsáveis citados em toda a região. Quem responde perante ele costuma responder, ao mesmo tempo, em outras frentes — sanção administrativa no órgão contratante, ação judicial, processo disciplinar —, reunidas na página de direito administrativo.
Existe prazo de prescrição no Tribunal de Contas?
Cinco anos para as pretensões punitiva e ressarcitória, com prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos após a citação.
O art. 83-A da Lei Complementar estadual 202/2000 fixa os cinco anos, contados do termo inicial indicado no art. 83-B. O art. 83-E, incluído pela Lei Complementar 819, de 2023, trata da prescrição intercorrente: ela incide se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou manifestação, após a audiência ou a citação do responsável.
Há uma ressalva a registrar antes de construir tese sobre isso: os arts. 83, inciso V, 83-A e 83-B, inciso III, da Lei Complementar 202/2000 são objeto da ADI 7452/2023, ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. O argumento continua sendo levantado, mas com a consciência de que o regime pode ser revisto.
Cabe recurso da decisão? E depois?
Cabe. Recurso de Reconsideração e Recurso de Reexame em quinze dias úteis; Agravo e Embargos de Declaração em cinco dias úteis, desde a LC 899/2026.
Os prazos passaram a correr da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal ou da notificação do responsável ou interessado, o que ocorrer por último. A armadilha é documental: páginas institucionais e modelos antigos ainda informam trinta dias corridos para a Reconsideração e o Reexame, e dez dias para os Embargos. Confira a data da decisão antes de contar qualquer prazo.
Mudou também quem julga. Pela Resolução n. TC-300/2026, publicada em 6 de fevereiro de 2026 e vigente desde 1º de abril de 2026, o TCE/SC passou a contar com Primeira e Segunda Câmaras de julgamento, além do Tribunal Pleno, que manteve competências exclusivas — entre elas a análise dos recursos contra decisões das duas Câmaras e a deliberação sobre medidas cautelares.
Fora do Tribunal, a via depende do que se quer atacar. Mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas é julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme o art. 83, inciso XI, alínea c, da Constituição do Estado. Já as ações sobre licitações, contratos públicos e improbidade administrativa, na comarca da Capital, estão na 1ª Vara da Fazenda Pública, pela Resolução n. 21/2010-TJ, competência mantida pela Resolução TJ n. 18, de 20 de outubro de 2021.
O que reunir antes de escrever a defesa?
A deliberação com a prova da data de recebimento, o processo administrativo de origem, os empenhos e pagamentos, os contratos e aditivos, e os pareceres.
- A deliberação de citação, com a prova da ciência — envelope, aviso de recebimento ou registro eletrônico. É esse documento que fixa o dia em que os trinta dias começaram e a lista exata das irregularidades a enfrentar.
- O processo administrativo de origem, montado no órgão antes de o caso subir. A tomada de contas especial nasce ali, e a quantificação do dano que o Tribunal recebeu foi feita por alguém que também pode ter errado.
- A cadeia da despesa: empenho, liquidação, ordem de pagamento, nota fiscal, atesto e o registro de quem assinou cada etapa. A defesa individualiza condutas; a citação, muitas vezes, não.
- O contrato, os aditivos e as medições, quando houver contratação envolvida, com os pareceres jurídicos e técnicos que embasaram cada decisão questionada.
- Os atos de delegação e as portarias de designação, que dizem quem era o ordenador de despesa e quem era o fiscal do contrato no período apurado.
Um alerta de calendário fecha o assunto. Prazo em processo de contas não se suspende por pedido informal, telefonema à unidade técnica ou promessa de regularização posterior. O que existe é a peça protocolada dentro dos trinta dias — e, se ela precisar de mais tempo ou de vista dos autos, o requerimento também precisa entrar dentro deles. Se a citação chegou esta semana, localize a data de recebimento e comece a contar por ela.
Perguntas frequentes
Fui citado por um ato da gestão anterior. Preciso responder mesmo assim?
Precisa. O art. 15, parágrafo 2º, da Lei Complementar estadual 202/2000 diz que o responsável que não acudir à citação é considerado revel para todos os efeitos, e o processo prossegue sem ele. A alegação de que a irregularidade pertence a outra gestão é matéria de defesa, e matéria de defesa só entra nos autos se alguém a apresentar dentro do prazo aberto pela citação.
O prazo de recurso no TCE/SC ainda é de 30 dias?
Não. A Lei Complementar estadual 899/2026, publicada em 3 de julho de 2026 e em vigor trinta dias depois, fixou quinze dias úteis para o Recurso de Reconsideração e para o Recurso de Reexame, e cinco dias úteis para o Agravo e para os Embargos de Declaração. Páginas institucionais e modelos antigos ainda repetem os trinta dias corridos. Confira a data da decisão antes de contar o prazo.
A empresa que contratou com a prefeitura pode ser citada junto com o gestor?
Pode. Deliberações do TCE/SC arrolam a empresa contratada como responsável, ao lado do gestor, com o mesmo prazo de trinta dias para alegações de defesa. A exposição não termina ali: o art. 160 da Lei 14.133/2021 permite desconsiderar a personalidade jurídica usada com abuso do direito, estendendo os efeitos das sanções a administradores e sócios com poderes de administração, sempre com contraditório e ampla defesa.
O processo no Tribunal de Contas impede uma ação de improbidade?
São trilhos diferentes. A ação por improbidade administrativa é judicial, proposta pelo Ministério Público e submetida ao procedimento comum do Código de Processo Civil, salvo o que a Lei 8.429/1992 dispõe em contrário. E o terceiro que não é agente público só responde por improbidade se induzir ou concorrer dolosamente para o ato, conforme o art. 3º daquela lei, na redação da Lei 14.230/2021.
O processo pode prescrever?
A Lei Complementar estadual 202/2000 prevê prescrição em cinco anos para as pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, contados do termo inicial do seu art. 83-B, e prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou manifestação, depois da audiência ou da citação. Esses dispositivos são objeto da ADI 7452/2023, ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
