Acordo de sócios: o que ele resolve e que o contrato social não resolve
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
Acordo de sócios não é contrato social. O contrato social é o ato constitutivo da sociedade — define capital, quotas, administração e objeto — e vive arquivado na Junta Comercial, onde qualquer interessado pede cópia. O acordo de sócios é um contrato paralelo, assinado só por quem é sócio, sobre o que o contrato social quase nunca alcança: como cada um vai votar, quem pode comprar a quota de quem, o que acontece quando um fundador quer sair, como se desfaz o impasse entre dois sócios com metade do capital cada um. O art. 118 da Lei 6.404/1976 descreve esse objeto — compra e venda de participações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto e poder de controle. Separar o que vai em cada documento, e saber o que a limitada precisa ter no contrato social para o acordo funcionar, é uma das primeiras tarefas de um advogado empresarial em Florianópolis chamado por sócios que estão montando ou reorganizando a sociedade.
Este texto é para quem tem sócio, ou está prestes a ter, em sociedade limitada de Florianópolis ou da Grande Florianópolis — inclusive nas empresas de tecnologia da região, em que entrada de investidor e saída de fundador são eventos previsíveis. Não trata de como se exclui um sócio nem de como se calcula a parte de quem sai: são assuntos com regime próprio.
Qual é a diferença prática entre contrato social e acordo de sócios?
O contrato social é público, arquivado na Junta Comercial; o acordo de sócios é privado, arquivado na sede e obriga apenas quem o assinou.
A diferença começa no endereço. As alterações contratuais das empresas catarinenses são arquivadas na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, na Avenida Rio Branco, 387, Centro, Florianópolis. Já o art. 118 da Lei 6.404/1976 diz que os acordos de sócios devem ser observados pela sociedade quando arquivados na sua sede — o arquivo é interno.
A diferença continua no que custa mudar cada um. Desde a Lei 14.451, de 21 de setembro de 2022, a modificação do contrato social da sociedade limitada é deliberada pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social; o antigo quórum de três quartos foi revogado. E o § 1º do art. 1.010 do Código Civil conta essa maioria segundo o valor das quotas de cada sócio.
Traduzindo: quem tem pouco mais da metade do capital reescreve sozinho o contrato social. O acordo de sócios, não — ele é contrato, e contrato só se altera com quem o assinou. É a razão técnica pela qual o sócio minoritário insiste no acordo, e não em cláusula do contrato social.
O que a lei permite escrever num acordo de sócios?
O art. 118 da Lei 6.404/1976 nomeia quatro matérias: compra e venda de participações, preferência, exercício do direito de voto e poder de controle.
Elas cobrem quase tudo o que se combina numa mesa de sócios: comprar antes de um terceiro, vender ou adquirir em determinada hipótese, votar em certo sentido ou em bloco, organizar quem manda e em quê.
Só que o art. 118 está na lei das sociedades por ações, e a maior parte das empresas de Florianópolis é limitada. A ponte está no parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil: o contrato social pode prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. É essa cláusula que abre caminho para aplicar à limitada o regime do acordo de acionistas.
Daí uma consequência que surpreende. O acordo de sócios de uma limitada depende de uma cláusula que está no outro documento. Escrever o acordo sem abrir o contrato social é escrever metade do arranjo.
Como o acordo deixa de ser um combinado e vira obrigação exigível?
Pelo arquivamento na sede e pelos mecanismos do art. 118: recusa do voto em infração ao acordo, voto substitutivo e pedido de execução específica.
O primeiro funciona sem juiz. Pelo § 8º do art. 118, o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação não computará o voto proferido com infração de acordo devidamente arquivado. O voto que viola o acordo não entra na conta, na hora, na própria reunião.
O segundo trata da ausência. O § 9º assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações do sócio ausente ou omisso quando a outra parte não comparece ou se abstém. Sumir da reunião para travar a deliberação é tática antiga; o dispositivo existe para desarmá-la.
O terceiro é judicial. O § 3º prevê que, nas condições previstas no acordo, os sócios podem promover a execução específica das obrigações assumidas — a lei autoriza pedir o cumprimento do que foi prometido, e não apenas perdas e danos; o que se obtém depende da prova e do que o próprio acordo previu. Quando a obrigação é assinar algo, soma-se o art. 501 do Código de Processo Civil: na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença transitada em julgado produz todos os efeitos da declaração não emitida.
Nada disso funciona sobre cláusula vaga. "Os sócios agirão de boa-fé" não é obrigação executável; "o sócio A votará favoravelmente à distribuição de lucros sempre que o caixa livre superar determinado patamar" é.
O que o contrato social deixa em aberto quando ninguém escreve nada?
Na omissão, valem as regras supletivas do Código Civil: cessão de quota a estranho, retirada por notificação e liquidação pelo balanço da data da resolução.
Comece pela mais desconfortável. O art. 1.057 dispõe que, na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota a quem já seja sócio independentemente de audiência dos outros, e a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Em sociedade com participações equilibradas, um sócio pode vender a um desconhecido, e os demais podem não ter votos para impedir.
Depois, a saída. O art. 1.077 dá ao sócio que dissentiu de modificação do contrato, de fusão ou de incorporação o direito de retirar-se nos trinta dias subsequentes à reunião — gatilho que a maioria costuma descobrir no dia em que aprova uma reestruturação.
Por fim, o preço. O art. 1.031 manda liquidar o valor da quota, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado; o § 2º fixa pagamento em dinheiro em noventa dias contados da liquidação, também salvo estipulação contratual. As duas regras são supletivas: existem para o caso de ninguém ter escrito nada.
O mesmo vale para a cláusula de exclusão por justa causa que o art. 1.085 exige estar no contrato social. Rever esses documentos de tempos em tempos é item corrente de assessoria jurídica empresarial, e se faz antes de o problema aparecer.
O acordo de sócios protege o patrimônio pessoal do sócio?
Não protege. O § 2º do art. 118 impede invocar o acordo para eximir o signatário de responsabilidade no exercício do voto ou do controle.
O texto é explícito: esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle. Quem votou, votou — o compromisso com os demais sócios não transfere para eles a conta do que o voto causou.
O Enunciado 85 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal reforça o ponto: a obrigação de voto em bloco prevista em acordo não pode ser invocada, por seus signatários ou por membros do conselho de administração, para eximi-los de votar em consonância com a lei e com os interesses da companhia.
O acordo organiza a relação entre sócios. Separar patrimônio pessoal de patrimônio da empresa tem regras próprias, tratadas em blindagem patrimonial, e não se resolve com cláusula assinada entre os próprios sócios.
Que limites o acordo de sócios não ultrapassa?
Direitos que a lei confere ao sócio individualmente resistem ao acordo — a retirada do art. 1.029 é o exemplo que o STJ já enfrentou.
O art. 1.029 do Código Civil permite que qualquer sócio se retire de sociedade por prazo indeterminado mediante notificação aos demais com antecedência mínima de sessenta dias; sendo a sociedade de prazo determinado, a retirada exige prova judicial de justa causa. No REsp 1.839.078, da Terceira Turma do STJ, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu-se que essa retirada imotivada cabe mesmo quando o contrato prevê regência supletiva pela Lei 6.404/1976, porque a ausência de previsão naquela lei não pode ser automaticamente interpretada como proibição — julgamento noticiado pelo STJ em abril de 2021.
Outro limite está no § 2º do art. 1.074: nenhum sócio, por si ou como mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Há ainda o limite informacional. Pelo art. 1.021, salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode a qualquer tempo examinar os livros e documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
Onde se discute o descumprimento de um acordo de sócios em Florianópolis?
Depende da cláusula: havendo cláusula compromissória escrita, arbitragem; sem ela, o foro da sede da sociedade, na forma do Código de Processo Civil.
A arbitragem é escolha, não destino. O art. 4º da Lei 9.307/1996 define a cláusula compromissória como a convenção pela qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir do contrato, e o § 1º exige que seja estipulada por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Escolhida a arbitragem, um dado local importa: em Florianópolis, os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem foram atribuídos com competência privativa à 4ª e à 5ª Vara Cível da comarca da Capital.
Sem cláusula compromissória, vale a regra geral. O art. 53, III, alínea a, do Código de Processo Civil fixa o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica — para empresa sediada em Florianópolis, a comarca da Capital, que tem seis Varas Cíveis no Foro Central e uma sétima Vara Cível no Foro do Continente.
Essa escolha é feita na redação do acordo, com anos de antecedência, e raramente se revê depois que a disputa começou.
O que reunir antes de sentar para escrever o acordo?
Contrato social consolidado, quadro atual de quotas, ato de designação dos administradores, balanço do último exercício e o que já foi assinado com investidores.
Comece pelos documentos que descrevem a sociedade como ela é hoje, e não como os sócios se lembram dela: o contrato social com todas as alterações, a ficha cadastral da JUCESC, o quadro de quotas com o que cada sócio detém e integralizou, e o ato que designou os administradores.
Some o que costuma ficar fora desse conjunto: contratos já assinados com investidor, mútuos conversíveis, termos de vesting e — em empresa de tecnologia — o inventário do que a sociedade usa como propriedade intelectual, com a indicação de quem titulariza cada item. Software escrito por um sócio antes da constituição da empresa é dos pontos que mais tarde viram discussão.
Confira duas cláusulas antes de qualquer outra: se o contrato social prevê a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, na forma do parágrafo único do art. 1.053, e se prevê a exclusão por justa causa exigida pelo art. 1.085. A falta de qualquer uma muda o desenho do acordo.
Dois prazos importam para quem lê isto no meio de uma reestruturação: os trinta dias do art. 1.077, contados da reunião, para o dissidente exercer o direito de retirada, e os sessenta dias de antecedência da notificação do art. 1.029, na sociedade de prazo indeterminado. Ambos correm de datas concretas, e é comum descobri-los já vencidos.
O acordo de sócios é escrito em tempo de paz para ser lido em tempo de conflito. A hora natural de fazê-lo é quando ninguém ainda precisa dele: na constituição, na entrada de um novo sócio, na rodada de investimento, ou no dia em que os fundadores percebem que nunca combinaram o que acontece se um deles quiser sair.
Perguntas frequentes
Sociedade limitada pode ter acordo de sócios?
Pode. O parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil permite que o contrato social preveja a regência supletiva da limitada pelas normas da sociedade anônima, e é essa cláusula que abre caminho para aplicar ao caso o regime do art. 118 da Lei 6.404/1976. Sem ela, o acordo continua obrigando quem o assinou, como qualquer contrato, mas os mecanismos societários daquele artigo ficam sem a porta de entrada que o contrato social deveria ter aberto.
O acordo de sócios precisa ser registrado na Junta Comercial?
O art. 118 da Lei 6.404/1976 condiciona o efeito perante a sociedade ao arquivamento na sede, e não na Junta Comercial. É esse arquivamento que autoriza o presidente da reunião a não computar o voto proferido com infração ao acordo, pelo § 8º do mesmo artigo. O contrato social e suas alterações, esses sim, vão para a JUCESC, na Avenida Rio Branco, 387, Centro, Florianópolis. São dois arquivos com funções diferentes.
O acordo de sócios impede um sócio de sair da sociedade?
Não impede. O art. 1.029 do Código Civil permite ao sócio de sociedade por prazo indeterminado retirar-se mediante notificação aos demais com antecedência mínima de sessenta dias. No REsp 1.839.078, da Terceira Turma do STJ, noticiado em abril de 2021, decidiu-se que essa retirada é possível mesmo quando o contrato prevê regência supletiva pela Lei 6.404/1976, porque a ausência de previsão nessa lei não equivale a proibição. O acordo organiza a saída; não a tranca.
O que a lei prevê quando um sócio descumpre o acordo?
O § 3º do art. 118 da Lei 6.404/1976 dispõe que, nas condições previstas no acordo, os sócios podem promover a execução específica das obrigações assumidas. A lei autoriza o pedido; o que se obtém depende do que o caso demonstrar. Quando a obrigação assumida é emitir declaração de vontade, o art. 501 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença transitada em julgado produz todos os efeitos da declaração não emitida.
Onde se discute um conflito de acordo de sócios em Florianópolis?
Depende da cláusula. Havendo cláusula compromissória escrita, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei 9.307/1996, a disputa segue para arbitragem, e os conflitos decorrentes dessa lei foram atribuídos com competência privativa à 4ª e à 5ª Vara Cível da comarca da Capital. Sem cláusula, aplica-se o art. 53, III, alínea a, do Código de Processo Civil, que fixa o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré.
