Cheque, nota promissória ou contrato não pago: como executar quem te deve
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
Este texto é para quem já tem o papel assinado na mão: o cheque devolvido pelo banco, a nota promissória vencida, o contrato de fornecimento ou de prestação de serviço que ninguém honrou. É o fornecedor, o prestador, o locador, o síndico e o pequeno empresário de Florianópolis e da Grande Florianópolis que procuram cobrança e execução no cível em Florianópolis com uma pasta de inadimplentes, e não com uma dúvida abstrata. A resposta começa por uma classificação: parte desses papéis já é título executivo extrajudicial e vai direto à execução, sem fase de conhecimento. O art. 784 do Código de Processo Civil coloca nessa lista a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (inciso I), o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III) e os demais aos quais a lei atribuir força executiva (inciso XII). O que ficou fora dessa lista não desaparece: muda de rito.
O recorte é o do credor. Não trata da defesa de quem foi executado — quem está desse lado do processo precisa saber o que corre a partir da citação cível e quais bens a lei protege da penhora —, nem de crédito trabalhista, tributário ou de alimentos. Trata do papel civil comum — cheque, promissória, contrato, aluguel e cota de condomínio.
Quais papéis já valem como título executivo?
O CPC, no art. 784, lista cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio, debênture, documento particular com duas testemunhas, aluguel e cota condominial.
Dois incisos costumam passar despercebidos por quem cobra. O inciso VIII dá força executiva ao crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel e dos encargos acessórios, como taxas e despesas de condomínio; o inciso X faz o mesmo com as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na convenção ou aprovadas em assembleia. Locador e condomínio executam diretamente, sem ação de cobrança antes.
Na renegociação, o papel muda de categoria. A Súmula 300 do STJ assenta que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Formalizar o acordo por escrito muda o rito da cobrança futura.
E há o crédito que nunca teve papel. Quando o prejuízo nasce de conduta ilícita, e não de obrigação assinada, não existe título a executar: o caminho é ação de conhecimento, com prova do dano e do nexo, e prazo prescricional de três anos (Código Civil, art. 206, § 3º, V). Esse terreno está tratado em responsabilidade civil.
O que muda entre executar e ajuizar uma ação monitória?
A execução parte de título pronto e vai direto à penhora; a monitória, do art. 700 do CPC, transforma prova escrita em título executivo.
Na monitória, o art. 701 determina que, sendo evidente o direito do autor, o juiz expeça mandado de pagamento em quinze dias, com honorários de cinco por cento do valor da causa (verba de sucumbência fixada em lei); quem cumpre no prazo fica isento das custas processuais. Se o réu não paga nem embarga, o § 2º é categórico: o título executivo judicial se constitui de pleno direito.
A diferença mais relevante para o credor está na defesa. Os embargos monitórios do art. 702 são opostos nos próprios autos, em quinze dias, independentemente de prévia segurança do juízo, e suspendem a eficácia da decisão. Já os embargos à execução, oferecidos em quinze dias (art. 915), não têm efeito suspensivo: o art. 919 só autoriza o juiz a concedê-lo a requerimento do embargante, presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Por quanto tempo o cheque continua executável?
A execução do cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação — trinta dias na mesma praça, sessenta em praça diversa.
Os dois artigos que governam esse calendário estão na Lei 7.357/85. O art. 33 manda apresentar o cheque para pagamento em trinta dias, a contar da emissão, quando emitido no lugar onde deve ser pago, e em sessenta dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. O art. 59 fixa a prescrição da execução em seis meses contados da expiração desse prazo. O erro de contagem mais comum: o relógio dispara no fim do prazo de apresentação, não no dia em que o banco devolveu a folha.
Perdida a execução, restam dois caminhos. O art. 61 prevê a ação de enriquecimento contra o emitente e demais obrigados que se locupletaram com o não pagamento, prescrita em dois anos contados da consumação da prescrição do art. 59; e o art. 62 ressalva a ação fundada na relação causal, salvo prova de novação. A Súmula 503 do STJ fixa em cinco anos o prazo para a monitória contra o emitente de cheque sem força executiva, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula — não da devolução pelo banco.
E a nota promissória, o contrato e a cota de condomínio?
A monitória contra emitente de nota promissória sem força executiva prescreve em cinco anos do dia seguinte ao vencimento, conforme a Súmula 504 do STJ.
Para o contrato, o marco é o art. 206, § 5º, I, do Código Civil: prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular — o mesmo prazo da monitória de cheque e de promissória já prescritos como título. Os aluguéis têm regra mais curta: três anos, pelo § 3º, I. E cobrar não é a única resposta ao contrato não pago: o art. 475 do Código Civil abre também a porta da resolução, e a escolha entre romper o contrato e exigir o cumprimento muda o pedido, a prova e o que ainda é exigível.
A cota condominial segue o Tema 949 do STJ, julgado pela Segunda Seção em 2016: é quinquenal o prazo para o condomínio cobrar taxa ordinária ou extraordinária constante de instrumento público ou particular, contado do dia seguinte ao vencimento de cada prestação, por se tratar de dívida líquida do art. 206, § 5º, I. Como o prazo corre parcela a parcela, cada mês de espera apaga uma linha da planilha.
O que se cobra além do valor escrito no papel?
Correção monetária pelo IPCA, juros legais pela Selic deduzida da correção (Código Civil, arts. 389 e 406), cláusula penal contratada e parcelas vincendas.
A Lei 14.905/2024 reescreveu essa conta. Não convencionado o índice, a atualização monetária é a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único), e a taxa legal de juros passou a corresponder à Selic deduzido o índice de atualização, considerando-se zero o resultado negativo (art. 406, §§ 1º a 3º). Planilhas montadas antes da lei não podem ser replicadas: débitos anteriores e posteriores seguem regras diferentes.
A cláusula penal tem teto e tem freio. O art. 412 impede que a cominação exceda o valor da obrigação principal, e o art. 413 determina que o juiz a reduza equitativamente se a obrigação principal foi cumprida em parte ou se o montante é manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio. Multa desproporcional em contrato quase cumprido é discussão que o próprio credor abre contra si.
Sobre prestações que ainda vão vencer, a Quarta Turma do STJ decidiu em 2021 que é possível incluir as parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de cotas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, por aplicação subsidiária do art. 323 do CPC, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
Um alerta local para condomínios: o TJSC, no IAC/Tema 30, julgado em 9 de julho de 2025, firmou que na cobrança judicial de taxas condominiais é inadmissível incluir os honorários advocatícios contratuais do condomínio, sob pena de bis in idem, porque esse custo é suportado pelo vencido na sucumbência; a cobrança é legítima apenas quanto à atuação extrajudicial, nos limites da convenção. A tese vincula em Santa Catarina.
Ter o título garante que o dinheiro entra?
Não. O título abre a execução, mas o recebimento depende de patrimônio penhorável: a Lei 8.009/90 e o art. 833 do CPC excluem bens.
A Lei 8.009/90 torna o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar impenhorável por dívida civil, comercial ou fiscal, com exceções taxativas no art. 3º. O CPC, no art. 833, declara impenhoráveis salários, proventos de aposentadoria e ganhos de trabalhador autônomo (inciso IV) e a poupança até quarenta salários mínimos (inciso X). Duas súmulas desenham as bordas em sentido favorável ao credor: a Súmula 549 do STJ valida a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, e a Súmula 449 afasta a proteção da vaga de garagem com matrícula própria — ponto de atenção em Florianópolis, onde muitas vagas têm matrícula autônoma.
Daí a ordem correta das tarefas: a triagem patrimonial vem antes da petição. Ajuizada a execução, o Código dá ao credor um instrumento de conservação. O art. 792 considera fraude à execução a alienação de bem quando já averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828, e também quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (inciso IV); essa alienação é ineficaz perante o exequente (§ 1º). A Súmula 375 do STJ condiciona o reconhecimento ao registro da penhora ou à prova de má-fé do adquirente — por isso a averbação é estratégia, não formalidade.
Onde a execução tramita em Florianópolis?
Nas varas cíveis da comarca da Capital; até quarenta salários mínimos, no Juizado Especial Cível, com renúncia ao crédito excedente.
A Lei 9.099/95, no art. 3º, § 1º, II, atribui ao Juizado Especial Cível a execução dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, e o § 3º impõe a contrapartida: optar pelo rito importa renúncia ao crédito que exceder o limite, salvo em caso de conciliação. Em Florianópolis, o 1º e o 2º Juizado Especial Cível funcionam no Fórum Eduardo Luz, na Rua José da Costa Moellmann, 197, Centro. Quando o devedor é pessoa jurídica, o CPC, no art. 53, III, "a", fixa o foro da sede — empresa sediada em Florianópolis, comarca da Capital.
A comarca da Capital está dividida em cinco unidades de foro, conforme a lista oficial do TJSC: Rid Silva, Estadual Bancário, Continente, Eduardo Luz e Norte da Ilha. A estrutura das varas muda por resolução, e vale conferir a competência atualizada antes de protocolar. Uma informação que não se confunde com honorários advocatícios: em Santa Catarina as custas judiciais foram substituídas pela Taxa de Serviços Judiciais, tributo estadual instituído pela Lei estadual 17.654/2018, em vigor desde 1º de abril de 2019, cuja tabela é reajustada em setembro de cada ano.
O que reunir antes da primeira conversa?
Os originais dos títulos, o comprovante da devolução bancária, o contrato com assinaturas e testemunhas, a planilha de vencimentos e a qualificação completa do devedor.
A pasta é específica. Cheques e notas promissórias em original, porque o título é o documento e a execução se instrui com ele. O comprovante de devolução emitido pelo banco, com data e motivo. O contrato e seus aditivos, conferindo se há assinatura do devedor e de duas testemunhas — checagem que define entre execução e monitória. Recibos, notas fiscais e comprovantes de entrega. Uma planilha com uma linha por parcela, data de vencimento e valor. E a qualificação do devedor: nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço atual.
Três datas organizam a agenda: a do vencimento de cada obrigação, que dispara a prescrição parcela a parcela; a da emissão do cheque, marco da monitória pela Súmula 503; e a do fim do prazo de apresentação, marco dos seis meses da execução cambial. Quem tem carteira de inadimplentes ganha mais com a conferência mensal desses três marcos do que com qualquer providência tomada depois que eles passam.
Um cuidado vale para o encerramento. Se o título foi protestado e o devedor pagar, o cancelamento do registro do protesto é pedido no Tabelionato de Protesto de Títulos mediante apresentação do documento protestado; sem o original, exige-se declaração de anuência com firma reconhecida de quem figurou como credor (Lei 9.492/97, art. 26). Devolver o título ou entregar a carta de anuência faz parte de receber. Com a pasta montada, a primeira conversa começa pela pergunta certa: este papel ainda executa, ou já é caso de monitória?
Perguntas frequentes
Meu cheque foi devolvido há mais de um ano. Ainda dá para cobrar?
A execução do cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, que é de trinta dias na mesma praça e sessenta em praça diversa (Lei 7.357/85, arts. 33 e 59). Passado esse prazo, o art. 61 ainda prevê a ação de enriquecimento em dois anos, e a Súmula 503 do STJ admite ação monitória contra o emitente em cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. O papel muda de rito, não deixa de existir.
Contrato assinado sem testemunhas serve para executar?
O CPC, no art. 784, III, exige documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas para que o instrumento tenha força executiva. Faltando as testemunhas, o contrato continua sendo prova escrita e serve à ação monitória do art. 700. Há um caminho intermediário na renegociação: a Súmula 300 do STJ reconhece que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, o que altera o rito da cobrança futura.
Qual é o prazo para cobrar um contrato não pago?
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I). A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos (§ 3º, I). Para cota condominial, o Tema 949 do STJ fixou prazo quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento de cada prestação. Definir qual prazo incide é o primeiro passo, porque muda o que ainda é exigível.
A execução de um título pode correr no Juizado Especial Cível?
Pode, dentro do teto. A Lei 9.099/95, no art. 3º, § 1º, II, dá ao Juizado Especial Cível competência para executar títulos executivos extrajudiciais no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. A contrapartida está no § 3º: optar pelo rito importa renúncia ao crédito que exceder esse limite, salvo em caso de conciliação. É decisão de estratégia, e não apenas de conveniência de local ou de rapidez.
O que entra no cálculo além do valor escrito no título?
Desde a Lei 14.905/2024, não havendo índice convencionado, a atualização monetária é a variação do IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), e os juros legais correspondem à taxa Selic deduzido o índice de atualização, considerando-se zero o resultado negativo (art. 406, §§ 1º a 3º). Somam-se a cláusula penal contratada, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412), e, conforme o caso, as parcelas vincendas.
