Consignado CLT (Crédito do Trabalhador): o que a empresa é obrigada a fazer na folha

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

A empresa é obrigada a descontar da folha o empréstimo que o empregado contratou no Crédito do Trabalhador? É — e o dever vem da Lei 10.820/2003, na redação dada pela Lei 15.179, de 24 de julho de 2025: uma vez averbada a operação no sistema oficial, o desconto vira rotina de folha, com teto de margem, forma definida e uma regra própria para a rescisão, que é o ponto em que a assessoria em crédito consignado costuma ser procurada, depois que o erro já apareceu no contracheque.

Este texto é para quem responde pela folha em Florianópolis e na Grande Florianópolis — sócio, gestor de RH, contador, encarregado de departamento pessoal — e recebeu a primeira averbação de consignado sem saber o que a lei exige da empresa e o que não é problema dela.

O que é o Crédito do Trabalhador e por que ele chegou à sua folha?

É o consignado do empregado CLT operado por plataforma digital. A Lei 15.179/2025 alterou a Lei 10.820/2003 para disciplinar essa operacionalização.

A Lei 15.179, de 24 de julho de 2025, tem objeto único: alterar a Lei 10.820/2003, a Lei do Crédito Consignado, para dispor sobre a operacionalização do consignado por meio de sistemas ou plataformas digitais relativas aos empregados regidos pela CLT. O programa começou como medida provisória, mas o texto que vale hoje é o da lei.

A mudança de desenho é o que atinge a empresa. Antes, o consignado do celetista dependia de convênio entre empregador e banco, e a maioria das empresas não tinha convênio. Agora a operação circula em plataforma oficial e a empresa entra para confirmar o vínculo, observar a margem, descontar e repassar. Não é mais decisão comercial: é obrigação operacional que chega pronta.

A empresa pode se recusar a fazer o desconto?

Não, quando a operação está averbada e há autorização válida do empregado. A Lei 10.820/2003 trata essa autorização como irrevogável e irretratável.

O art. 1º da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 13.172/2015, é expresso: os empregados regidos pela CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras, quando previsto nos respectivos contratos.

Duas leituras erradas circulam. A primeira é a do empregado que pede ao departamento pessoal para "cancelar o desconto" porque se arrependeu: a irrevogabilidade é da autorização, e a empresa não tem poder para desfazê-la. A segunda é a oposta, de que a autorização blinda o contrato. Não blinda: o empregado segue podendo discutir em juízo a validade do contrato e o excesso de margem — só não é no departamento pessoal que isso se resolve.

O que o empregado pode fazer sozinho, e vale orientar quando ele procura o RH, é solicitar o bloqueio de novos descontos, a qualquer tempo (art. 1º, §3º). O §4º completa o desenho: o bloqueio não se aplica aos descontos autorizados em data anterior ao pedido. É medida preventiva contra o assédio de crédito, não desfazimento do que já existe.

Vale separar o consignado da retenção de salário em conta-corrente. A Súmula 603 do STJ, que vedava ao banco reter salários do correntista para quitar mútuo comum, já excluía o empréstimo com margem consignável — e foi cancelada pela Segunda Seção em 22 de agosto de 2018 (REsp 1.555.722-SP). Citá-la como vigente é erro comum.

Qual é o limite de desconto na folha?

A lei fixa 40% da remuneração disponível para a soma dos descontos e igual teto para o total das consignações voluntárias, conforme regulamento.

O art. 2º, §2º, da Lei 10.820/2003, com a redação da Lei 14.431/2022, trabalha com dois limites no momento da contratação: no inciso I, a soma dos descontos do art. 1º não pode exceder 40% da remuneração disponível, conforme definido em regulamento; no inciso II, o total das consignações voluntárias, incluídas as do art. 1º, também não pode exceder 40% da remuneração disponível.

Dois pontos merecem atenção de quem calcula a folha. O primeiro é a base: a lei fala em remuneração disponível, e não em salário bruto, remetendo a definição ao regulamento. Errar a base é o modo mais rápido de estourar a margem sem perceber.

O segundo é que o percentual efetivamente aplicado na operação vem do regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos do comitê gestor do programa, não da leitura isolada do texto legal. Antes de fixar qualquer número em rotina interna, confira o ato vigente: margem é informação que muda por portaria e continua circulando errada em manual de RH por anos.

O desconto autorizado fora da plataforma vale?

Não. A Lei 10.820/2003 manda averbar no sistema dos operadores públicos as operações contratadas fora dele, sob pena de nulidade da autorização.

O art. 2º-D, incluído pela Lei 15.179/2025, é direto: as autorizações de desconto referentes a operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas dos operadores públicos deverão ser averbadas no sistema desses operadores, sob pena de nulidade, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para a empresa, isso resolve uma dúvida frequente e cara. Ofício de banco, e-mail de correspondente bancário, contrato que o empregado traz em mãos, pedido no balcão do RH — nada disso é ordem de desconto. A fonte de verdade é a averbação na plataforma. Descontar sem ela é desconto sem base válida, e devolver depois custa mais do que a conferência que não foi feita.

O empregado pode levar o contrato para outra instituição?

Pode. A lei autoriza a portabilidade das operações averbadas, exigindo que a nova operação tenha taxa de juros inferior à da operação originária.

O art. 2º-F, também incluído pela Lei 15.179/2025, autoriza a portabilidade das operações averbadas nos sistemas ou plataformas oficiais, e o parágrafo único exige que a nova operação tenha taxa de juros inferior à da originária. No mesmo sentido, o §1º do art. 2º-D faculta ao empregado transferir a consignação entre instituições consignatárias.

O efeito na folha é limitado: muda o destinatário do repasse, não a existência do desconto. O que a empresa não deve fazer é trocar beneficiário por pedido informal. A troca aparece na plataforma; enquanto não aparecer, o repasse segue para quem consta lá.

Como fica o desconto quando o empregado é demitido?

O contrato pode prever desconto sobre verbas rescisórias até 40%, sendo 35% para empréstimos e financiamentos e 5% para cartão consignado.

Esse é o ponto em que a empresa erra mais, porque cruzam-se três regras.

A primeira está no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 14.431/2022: o desconto também pode incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de crédito, até o limite de 40% — sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% exclusivamente à amortização de despesas com cartão de crédito consignado ou a saque por esse cartão.

A segunda está no §5º do mesmo artigo, com a redação da Lei 13.313/2016: nas operações de consignado, o empregado pode oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% do saldo da sua conta vinculada no FGTS e até 100% do valor da multa paga pelo empregador em caso de dispensa sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 8.036/1990.

A terceira é a mais recente e a menos conhecida. Em comunicado aos empregadores de 21 de julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que, a partir de 23 de julho de 2026, o desconto sobre verbas rescisórias oferecidas em garantia depende de a instituição consignatária informar previamente dois dados: o saldo devedor atualizado da operação e o percentual das verbas oferecido em garantia na contratação. A ausência de qualquer dessas informações na data do desligamento inviabiliza a operacionalização do desconto e, nessa hipótese, o empregador não deve efetuar qualquer retenção ou repasse relacionado à garantia. A regra está no art. 3º da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026, e no art. 25-A da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025.

Essa orientação protege os dois lados: impede a retenção indevida contra o trabalhador e ampara a empresa que deixou de reter porque o banco não informou. E precisa ser lida junto com o relógio da rescisão, que não para: as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato (CLT, art. 477, §6º, na redação da Lei 13.467/2017), e o que compõe essa conta varia conforme a modalidade de rescisão e o que a empresa deve em cada uma delas. Segurar o pagamento "por precaução", à espera do saldo, é trocar um risco por outro — e o segundo tem multa própria.

De quem é o problema quando o empregado diz que o empréstimo não é dele?

Do empregado e do banco. A empresa opera o desconto averbado; a validade do contrato se discute entre consumidor e instituição financeira, em juízo.

O empregado que impugna a assinatura tem a seu favor o Tema 1.061 do STJ, pelo qual cabe à instituição financeira provar a autenticidade. Em fevereiro de 2026, a 1ª Câmara Civil do TJSC manteve a nulidade de um consignado com assinatura falsa (Apelação n. 5031815-28.2021.8.24.0008); quanto à devolução, os tribunais têm aplicado o corte de 30 de março de 2021, com restituição simples antes dessa data, salvo má-fé, e em dobro depois, quando configurada violação à boa-fé objetiva.

A forma de contratar também é examinada. Em abril de 2026, a Turma Recursal do TJSC anulou consignado firmado por biometria com analfabeta funcional e fixou dano moral de R$ 5 mil (Recurso cível n. 5009187-43.2020.8.24.0020) — caso de benefício previdenciário, não de folha CLT, mas que revela o rigor aplicado à contratação por meio digital.

Nada disso transfere a discussão para a empresa. Recebida a reclamação, registre por escrito, abra o chamado na plataforma e siga o que está averbado, sem suspender desconto por conta própria. Ao empregado cabe pedir cópia do contrato à instituição; quando o problema é o custo do crédito, e não a autoria da assinatura, a discussão de encargos segue o caminho descrito em juros abusivos e ação revisional de contrato bancário. E quem perde margem raramente para por aí: se o atraso alcança um financiamento com alienação fiduciária, os prazos passam a ser outros, como se vê em busca e apreensão de veículo.

Que rotina a empresa precisa manter na folha?

Conferir a averbação na plataforma antes de cada desconto, respeitar a margem, guardar as telas do sistema e tratar a rescisão como evento crítico.

Documentos para manter na mesma pasta, por competência:

  1. O relatório de averbações da plataforma no mês, salvo em arquivo, com data e hora da consulta.
  2. O registro de cada operação ativa: instituição consignatária, valor da parcela, prazo e data da averbação.
  3. O memorial de cálculo da remuneração disponível e da margem utilizada por empregado.
  4. Os comprovantes de repasse à instituição consignatária, conciliados com a folha do mês.
  5. Os pedidos de bloqueio de novos descontos feitos por empregados, com data de protocolo.
  6. Na rescisão, a tela com o saldo devedor atualizado e o percentual dado em garantia — ou a que comprova a ausência dessas informações no desligamento.

Prazos que correm sozinhos: os dez dias do art. 477, §6º, da CLT para as verbas rescisórias; a exigência de informação prévia da consignatária nas garantias, em vigor desde 23 de julho de 2026; e a conferência de margem, que é de toda folha, não de auditoria anual.

O erro caro nesse programa quase nunca é tese jurídica difícil. É operacional: descontar o que não estava averbado, reter na rescisão o que não podia ser retido, atrasar o acerto à espera de um dado que a instituição não enviou. Revisar o procedimento antes do primeiro desligamento com garantia resolve no manual da folha o que depois só se resolve em processo.

Perguntas frequentes

A empresa responde se o empregado alegar que não contratou o empréstimo?

A empresa não é parte do contrato de crédito. Ela opera o desconto que está averbado no sistema oficial e repassa o valor à instituição consignatária. A validade do contrato se discute entre o empregado e o banco. O que cabe à empresa é não descontar sem averbação, registrar a reclamação recebida e conservar as telas do sistema que mostram em que condições o desconto foi lançado.

O empregado pode cancelar o desconto do consignado a qualquer momento?

Ele pode pedir, a qualquer tempo, o bloqueio de novos descontos, conforme o art. 1º, §3º, da Lei 10.820/2003. O bloqueio, porém, não alcança os descontos autorizados antes do pedido, por força do §4º do mesmo artigo. Na prática, o pedido interrompe o assédio de crédito para a frente, mas não cancela as parcelas das operações já averbadas, que seguem sendo descontadas até o fim.

Precisa descontar o consignado das verbas rescisórias?

Só se o contrato de crédito previr esse desconto e se a instituição consignatária informar previamente o saldo devedor atualizado e o percentual das verbas dado em garantia. Faltando qualquer uma dessas informações na data do desligamento, o Ministério do Trabalho e Emprego orienta o empregador a não efetuar retenção nem repasse. O limite legal desse desconto é de 40% das verbas rescisórias.

O banco mandou um ofício pedindo desconto direto na folha. A empresa cumpre?

Não é o ofício que autoriza o desconto. As autorizações de operações contratadas fora dos sistemas dos operadores públicos precisam ser averbadas nesses sistemas, sob pena de nulidade, conforme o art. 2º-D da Lei 10.820/2003. A fonte de verdade da empresa é a plataforma oficial, não a mensagem da instituição financeira nem a solicitação verbal do próprio empregado.

Qual é a margem que a empresa deve observar no consignado CLT?

A Lei 10.820/2003, no art. 2º, §2º, com a redação da Lei 14.431/2022, limita a 40% da remuneração disponível tanto a soma dos descontos de crédito consignado quanto o total das consignações voluntárias, sempre conforme definido em regulamento. O percentual que a plataforma aplica na operação vem desse regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego e deve ser conferido no ato vigente antes de qualquer cálculo interno.