Contrato PJ depois do Tema 1.389 do STF: o que a empresa precisa provar agora

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Uma intimação da Vara do Trabalho chega ao e-mail da empresa e, no anexo, um prestador que emitiu nota fiscal durante quatro anos pede o reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias e FGTS de todo o período. A resposta depende do que a contratante conseguir provar sobre o dia a dia daquela prestação, razão pela qual quem procura advogado trabalhista para empresas em Florianópolis costuma abrir a pasta do contrato antes de escrever a contestação. E há um dado que muda o cálculo: o Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal, que vai definir a licitude desse tipo de contratação, ainda não teve o mérito julgado, mas os processos que dependiam dele voltaram a andar nas Varas e nos Tribunais Regionais desde junho de 2026.

Este texto é para quem contrata prestadores como pessoa jurídica e responde pela empresa: sócio, diretor, responsável pelo RH ou pelo financeiro. Ele cobre o estágio real do Tema 1.389, o que a Justiça do Trabalho examina para dizer que existe vínculo, o que a empresa precisa ter guardado e como revisar a carteira de contratos antes que ela vire processo.

O STF já decidiu que o contrato PJ é válido?

Não. O Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1532603, relator Gilmar Mendes) teve repercussão reconhecida em abril de 2025 e segue sem tese de mérito.

O tema está enunciado de forma precisa: competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços, e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para essa finalidade. A repercussão geral foi reconhecida em 12 de abril de 2025 e, dois dias depois, o relator determinou a suspensão nacional dos processos. Na mesma decisão, registrou que o descumprimento sistemático da orientação do Supremo pela Justiça do Trabalho vinha gerando insegurança jurídica e transformando o STF, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.

Depois disso houve audiência pública em 6 de outubro de 2025 e, em 28 de agosto de 2026, o processo foi concluso ao relator. Até o começo de setembro de 2026, nenhuma tese havia sido fixada. Isso importa porque circula a ideia de que o Supremo teria liberado a pejotização. Não foi isso que aconteceu. O que existe é um tema afetado, cuja tese futura vai alcançar contratos assinados hoje. Como o andamento muda rápido, a situação processual precisa ser conferida no caso concreto.

Por que os processos de pejotização voltaram a andar?

Em 18 de junho de 2026 o STF retirou a suspensão nacional na primeira instância e nos Tribunais Regionais, que voltaram a instruir e julgar.

A medida vale só para as duas primeiras instâncias. Pelo despacho de 22 de junho de 2026, assim que o Tribunal Regional publica o acórdão a suspensão volta a valer imediatamente, sem abertura de prazo para recurso de revista, e o processo fica sobrestado no próprio Regional até a fixação da tese. No TST, os recursos continuam suspensos.

Há dois recortes que costumam ser mal lidos. O primeiro: em 28 de agosto de 2025 o relator esclareceu que as relações intermediadas por plataformas digitais estão fora da suspensão do Tema 1.389, porque são tratadas em outro tema de repercussão geral. O segundo: o objeto do tema é a fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços. Onde não existe contrato civil escrito, a empresa não deve presumir que a ação está parada. Presumir que está tudo suspenso é o caminho mais curto para perder uma audiência de instrução.

Em Florianópolis, onde é comum que empresas de tecnologia contratem parte da equipe como pessoa jurídica, esse retorno tem efeito prático imediato. A capital tem sete Varas do Trabalho, todas no Foro Trabalhista da Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, no Centro. Santa Catarina recebeu 99.866 novas ações trabalhistas em 2025, recorde histórico e 15% acima de 2024.

O que a Justiça do Trabalho examina para reconhecer vínculo?

Os quatro requisitos do art. 3º da CLT: pessoa física, prestação não eventual, subordinação e salário. Ausente qualquer um deles, não há relação de emprego.

O art. 2º da CLT completa o desenho pelo outro lado: empregador é a empresa que assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. É o verbo dirigir que concentra a maior parte das discussões. Escala fixada pela contratante, subordinação a um gestor interno, cobrança diária de metas, exclusividade de fato, participação obrigatória em reuniões de equipe: cada um desses elementos é lido como indício de direção da prestação. Nota fiscal, contrato social e CNPJ ativo não neutralizam esses fatos, apenas os acompanham.

O Supremo já anulou, em reclamação, decisão que havia reconhecido vínculo entre uma médica contratada como pessoa jurídica e a casa de saúde contratante, aplicando seu entendimento sobre a validade de formas de relação de trabalho diversas da CLT. É preciso ler essa decisão pelo que ela é: monocrática e presa aos fatos daquele processo. Não é autorização geral para contratar por pessoa jurídica.

Um contrato bem redigido basta para afastar o vínculo?

Não. O contrato é o ponto de partida, mas a Justiça do Trabalho confronta suas cláusulas com a execução real da prestação, documentada nos autos.

O TRT-12 tem aplicado esse raciocínio de forma expressa. Em julgamento de 12 de junho de 2026, a 3ª Turma registrou que a licitude abstrata da terceirização, afirmada pelo Supremo na ADPF 324 e no Tema 725, não impede o reconhecimento judicial da fraude quando o arranjo contratual é usado para mascarar a verdadeira relação de emprego. No caso, um banco digital que operava por correspondente do mesmo grupo teve reconhecido o vínculo direto e a responsabilidade solidária. A lógica vale para o contrato PJ: a licitude do modelo em tese não decide o caso concreto.

Vale corrigir uma citação que ainda aparece em petições e em conteúdo de escritório. O item I da Súmula 331 do TST, que tratava como ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, foi cancelado pelo Pleno do Tribunal em 30 de junho de 2025. Ele não pode mais ser invocado como norma vigente, nem por quem acusa nem por quem se defende. Há ainda discussão paralela em aberto: o TST afetou como repetitivo, com recursos suspensos, a questão de saber se a licitude da terceirização comporta distinção quando identificada fraude. Esse tema também está sem tese.

Contratar um ex-empregado como PJ é seguro?

A Lei 6.019/1974 veda contratar como prestadora a pessoa jurídica cujos sócios prestaram serviços à contratante nos últimos dezoito meses, salvo se aposentados.

São dois dispositivos e duas proibições espelhadas. O art. 5º-C impede que figure como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante, como empregados ou sem vínculo, nos dezoito meses anteriores. O art. 5º-D impede que o empregado dispensado volte a prestar serviços à mesma empresa como empregado de prestadora antes de dezoito meses contados da demissão. É o dispositivo que mais aparece em ações de vínculo movidas por ex-empregado, e a verificação é simples: conferir a data da baixa na carteira antes de assinar qualquer contrato civil, no documento e não de memória.

A mesma lei exige que a prestadora tenha capacidade econômica compatível com a execução dos serviços. Contratar uma pessoa jurídica constituída na semana da assinatura, sem estrutura, sem outros clientes e com endereço na casa do próprio prestador é o oposto do que o texto legal descreve.

O que muda para a empresa se o vínculo for reconhecido?

O contrato passa a ser regido pela CLT desde o início: registro, verbas do período, FGTS e reflexos, respeitada a prescrição constitucional de cinco anos.

O alcance no tempo é o primeiro ponto a medir. A Constituição prevê prazo prescricional de cinco anos para os créditos da relação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX). Uma prestação encerrada há dezoito meses ainda pode virar ação, e a condenação pode alcançar os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Reconhecido o vínculo, o fim daquela prestação passa a ser lido como um desligamento, com as verbas que cada modalidade de rescisão obriga a pagar somadas ao FGTS e aos reflexos do período. O registro também tem regra própria: pelo eSocial, as informações de admissão devem ser prestadas até o dia anterior ao início das atividades — em um contrato PJ, todo o período discutido corre sem esse documento.

Para recorrer ao Tribunal Regional, o depósito recursal é de R$ 14.411,57 desde 1º de agosto de 2026 (Ato SEGJUD.GP 381/2026), reduzido à metade para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e substituível por fiança bancária ou seguro garantia. Em Santa Catarina, o TRT-12 fixou tese de que os valores indicados aos pedidos da petição inicial limitam o montante da eventual condenação — delimitação que precisa ser invocada na contestação. As etapas seguintes, da citação à sentença, estão descritas no guia sobre o processo trabalhista.

Que documentos sustentam a autonomia do prestador?

Contrato assinado, documentos societários do prestador, notas fiscais, prova de outros clientes e comunicações que combinem escopo e prazo, não horário e escala.

O que reunir, na ordem em que costuma ser pedido:

  1. Contrato de prestação de serviços assinado, com objeto delimitado, prazo, forma de entrega, critérios de aceite e cláusula de reajuste.
  2. Contrato social, cartão CNPJ e comprovantes fiscais do prestador, com a data de constituição visível e a atividade compatível com o serviço contratado.
  3. Notas fiscais e comprovantes de pagamento, com valores que acompanhem entregas e não uma folha mensal fixa idêntica ao longo de anos.
  4. Prova de que o prestador atendia outros clientes no mesmo período: contratos, notas emitidas a terceiros, site, perfil profissional.
  5. Mensagens e e-mails da relação, selecionados para mostrar combinação de escopo e prazo. Grupos de mensagem com escala, aviso de falta e cobrança de horário são o material que a parte contrária costuma juntar.
  6. Registros de acesso, e-mail corporativo, crachá e ferramentas internas concedidos ao prestador, com a justificativa técnica de cada concessão.
  7. Histórico do relacionamento, incluindo eventual contrato de trabalho anterior, a data da baixa na carteira e a data de início do contrato civil.

Como revisar a carteira de contratos PJ antes de virar processo?

Mapear cada prestador, comparar contrato e rotina real, separar os casos de risco alto e corrigir o que ainda pode ser corrigido documentalmente.

A revisão útil não começa pelo contrato, e sim pela lista. Levantar todos os prestadores pessoa jurídica ativos e encerrados nos últimos anos, com datas de início e término e área de atuação, já separa três grupos: quem sempre foi autônomo de fato, quem trabalha em condições idênticas às dos empregados registrados e quem está no meio. Só o segundo grupo exige decisão de estrutura, e a decisão é da empresa, não do contrato.

Nos casos do meio, o ajuste costuma ser de prática, não de redação: devolver ao prestador o controle sobre o próprio horário, substituir cobrança de presença por aceite de entrega, encerrar exclusividade de fato, retirar o prestador de rotinas internas que só fazem sentido para empregados. Cada mudança dessas precisa ficar documentada com data, porque o que se discute em juízo é um período, não um retrato. As medidas de organização que reduzem esse tipo de exposição em toda a empresa estão reunidas no texto sobre como evitar ações trabalhistas.

O prazo, aqui, tem duas contagens diferentes. Se já existe reclamação, o relógio é o processual, e desde junho de 2026 a instrução voltou a ser designada: a coleta de documentos precisa começar no dia da intimação, junto com o que toda empresa recém-citada decide nos primeiros trinta dias depois da citação — vara, data de audiência e preposto —, porque contrato, notas fiscais e mensagens estão no sistema da empresa, não nos autos. Se ainda não existe ação, o relógio é o da prescrição, e ele alcança contratos encerrados há menos de dois anos. Em qualquer dos dois cenários, o primeiro passo é o mesmo: reunir os documentos de cada prestador em uma pasta por contrato, com as datas visíveis, e confrontar o que está escrito com o que acontecia de fato.

Perguntas frequentes

O STF liberou a contratação por pessoa jurídica?

Não. O Tema 1.389 da repercussão geral teve a repercussão reconhecida em 12 de abril de 2025 e discute a licitude dessa contratação, a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova. Houve audiência pública em 6 de outubro de 2025 e o processo estava concluso ao relator em agosto de 2026. Nenhuma tese foi fixada. Quem estrutura contratos hoje trabalha sob regra ainda em definição, e não sob autorização do Supremo.

O meu processo de pejotização continua suspenso?

Depende da fase. Em 18 de junho de 2026 o relator retirou a suspensão nacional na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, que voltaram a instruir e julgar. Pelo despacho de 22 de junho de 2026, a suspensão volta a valer assim que o Regional publica o acórdão, sem abertura de prazo para recurso de revista. No TST os recursos seguem sobrestados. A empresa que presume estar tudo parado pode perder audiência de instrução.

Posso recontratar um ex-empregado como pessoa jurídica?

A Lei 6.019/1974 impede contratar como prestadora a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios prestaram serviços à contratante, com ou sem vínculo, nos últimos dezoito meses, salvo se aposentados. O empregado dispensado também não pode voltar à mesma empresa como empregado de prestadora antes de dezoito meses da demissão. Antes de estruturar qualquer recontratação nesse formato, a data da baixa na carteira precisa ser conferida no documento, não de memória.

Um contrato com cláusula de autonomia protege a empresa?

O contrato é o ponto de partida da defesa, mas não encerra a discussão. A Justiça do Trabalho compara as cláusulas com a forma como a prestação aconteceu, e o art. 3º da CLT define empregado por fatos: pessoa física, serviço não eventual, subordinação e salário. Cláusula que descreve autonomia e rotina que revela escala, chefia e exclusividade são a combinação que mais aparece nesses processos. O documento vale pelo que a prática confirma.

Se o vínculo for reconhecido, qual período pode ser cobrado?

A Constituição fixa prescrição de cinco anos contados de cada parcela, dentro do limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX). Na prática, uma prestação encerrada há menos de dois anos ainda pode gerar ação, e a condenação pode alcançar os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Por isso a documentação de contratos PJ já encerrados continua sendo material de defesa, e não papel velho.