A empresa foi citada em uma reclamação trabalhista: os primeiros 30 dias
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
O que a empresa perde se deixar a citação parada sobre a mesa por trinta dias? A parte da defesa que só existe agora: a que depende de documento guardado, de data de audiência e da escolha de quem vai falar pela empresa. A notificação chega com a petição inicial inteira, com um valor atribuído a cada pedido e, em regra, com audiência já designada — dali em diante o calendário é do processo, não da empresa. Por isso quem procura um advogado trabalhista em Florianópolis nessa situação costuma começar pela leitura dos autos e pela lista de documentos, antes de qualquer discussão sobre tese.
Este texto é para quem responde por uma empresa recém-citada — sócio, gestor de RH, contador que fecha a folha. Ele cobre o que ler na inicial, como o prazo se organiza, quem pode ser preposto, que documentos sustentam a contestação e o que muda quando a citação alcança mais de uma empresa.
O que a empresa deve fazer no dia em que recebe a citação?
Ler a petição inicial inteira, anotar a vara e a data da audiência, delimitar o período cobrado e começar a reunir documentos no mesmo dia.
A leitura tem quatro alvos. O período, antes de tudo: os créditos trabalhistas podem ser cobrados por até cinco anos durante o contrato e até dois anos depois da extinção dele (CF, art. 7º, XXIX), e esse recorte define quais anos de folha, ponto e recolhimento interessam. Depois, o valor atribuído a cada pedido, um a um. Em seguida, a lista de reclamadas: mais de uma empresa no polo passivo muda a defesa de todas. Por fim, o pedido de justiça gratuita, que altera o desenho das custas e dos honorários ao final.
Depois vem a vara. Florianópolis tem sete Varas do Trabalho, da 1ª à 7ª, todas no Foro Trabalhista da Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro, com jurisdição sobre o município. Na Grande Florianópolis, Palhoça recebeu 2.524 processos novos em 2025 e ficou entre as cinco varas mais movimentadas do estado. No total, as 60 varas catarinenses receberam 99.866 novas ações naquele ano, o maior número em mais de 90 anos de história do TRT-12: 15% acima de 2024 e 65% acima de 2021.
Qual é o prazo real de defesa numa reclamação trabalhista?
O prazo se organiza pela data da audiência: a contestação e os documentos entram no processo eletrônico até esse marco, não depois dele.
Essa é a diferença prática em relação ao processo civil. Não há prazo autônomo correndo em paralelo à pauta: existe uma data marcada, e todo o trabalho de defesa precisa caber antes dela. Quando a audiência é próxima, o tempo de coleta de documentos encolhe na mesma proporção — e é a coleta, não a redação, que costuma ser o gargalo.
A audiência também não é etapa dispensável para nenhum dos lados. Ao julgar a ADI 5766, em outubro de 2021, o STF afastou a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mas manteve a cobrança de custas pela falta injustificada à audiência, prevista no art. 844, § 2º, da CLT. Do lado da empresa, faltar significa abrir mão da prova oral e da conciliação — em 2025, dos 86,8 mil processos solucionados em Santa Catarina, 55% terminaram por sentença e 45% por acordo.
Há ainda uma defesa que se perde se não for deduzida na contestação. A Tese Jurídica n.º 6 do TRT-12, publicada em 28 de julho de 2021 no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, fixou que os valores indicados aos pedidos da inicial limitam o montante de eventual condenação. É um teto, e precisa ser invocado no momento próprio. Em 17 de julho de 2026, a 3ª Turma esclareceu que o limite alcança o valor histórico e não impede juros e correção monetária, tratados como pedidos implícitos.
Quem pode ser o preposto e por que essa escolha decide o caso?
O preposto representa a empresa em audiência. O que ele declara vincula a reclamada, e desconhecer os fatos gera presunção de veracidade contra ela.
A regra sobre quem pode ocupar essa posição mudou. A Súmula 377 do TST, que exigia preposto empregado, foi cancelada pelo Pleno em 30 de junho de 2025, junto com outros 35 enunciados superados pela Reforma Trabalhista ou pelo STF. O critério que sobrou é substantivo: o preposto precisa conhecer o que aconteceu.
O TRT-12 tem tratado esse ponto com clareza. Em 26 de janeiro de 2026, a 4ª Turma manteve condenação de R$ 15 mil — R$ 10 mil por doença ocupacional e R$ 5 mil por assédio moral — no processo 0001653-68.2024.5.12.0056, e a relatora consignou que o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras, porque o representante designado para a audiência tem o dever de conhecer o ocorrido.
Isso desloca a escolha. Quem vai à audiência não é quem tem o cargo mais alto, e sim quem viveu os fatos discutidos: o supervisor direto, o encarregado do setor, quem fazia a escala. E a preparação se faz sobre os documentos, não sobre a memória.
Que documentos sustentam a defesa, pedido a pedido?
Contrato, ficha de registro, controles de ponto, holerites, guias de FGTS, termo de rescisão, exames médicos e a convenção coletiva da categoria.
Segundo o CNJ, os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho são adicional de insalubridade, verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477 da CLT e dano moral. Cada um se defende com um documento próprio:
- Registro e admissão. As informações de admissão vão ao eSocial até o dia anterior ao início das atividades, e as anotações na CTPS Digital em até cinco dias úteis (Portaria MTP nº 671/2021, arts. 13, 14, I, e 15, I). O evento de desligamento S-2299 tem prazo de dez dias.
- Jornada. O registro de entrada e saída é obrigatório nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (CLT, art. 74, § 2º). A Súmula 338 do TST prevê que a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, e invalida cartões com horários uniformes. A Portaria MTP nº 671/2021, no art. 74, proíbe que o sistema restrinja o horário de marcação, marque o ponto automaticamente ou permita alteração dos dados registrados pelo empregado.
- FGTS. O recolhimento mensal vence no dia 20 do mês seguinte (Lei 8.036/1990, art. 15, com a redação da Lei 14.438/2022), antecipado quando não há expediente bancário na data. Guias e extratos do FGTS Digital são a prova.
- Rescisão. O pagamento e a entrega dos documentos da extinção contratual ocorrem em até dez dias do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º); o atraso sujeita a empresa à multa equivalente a um salário do empregado (§ 8º). O termo precisa corresponder à modalidade do desligamento, e as verbas devidas em cada uma delas são o que a contestação sustenta verba por verba. A Súmula 462 do TST, reafirmada em recursos repetitivos em 2025, registra que o vínculo reconhecido só em juízo não afasta essa multa.
- Saúde e segurança. Exames médicos admissional, periódicos e demissional, entrega de EPI com recibo e, havendo acidente, a CAT — que pelo eSocial deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
- Norma coletiva. A convenção ou o acordo coletivo prevalece sobre a lei em matérias listadas no art. 611-A da CLT, entre elas jornada, banco de horas anual, intervalo intrajornada, teletrabalho e modalidade de registro de jornada.
Um cuidado de conteúdo vale tanto quanto o documento: em 30 de junho de 2025 o TST cancelou 36 enunciados, entre eles as Súmulas 437, 366, 444, 449 e o item I da 331. Defesa apoiada em súmula cancelada perde força sozinha. As etapas seguintes do rito — instrução, perícia, sentença e recurso — estão descritas no guia sobre o processo trabalhista.
A citação chegou para mais de uma empresa. Por quê?
Grupo econômico, terceirização e sucessão empresarial colocam mais de uma empresa no polo passivo, com responsabilidade solidária ou subsidiária conforme o vínculo demonstrado.
São três desenhos distintos. No grupo econômico, a responsabilidade é solidária, mas a mera identidade de sócios não caracteriza grupo: a lei exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Na terceirização, a contratante responde subsidiariamente pelas obrigações do período da prestação (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º), e a Súmula 331 do TST condiciona essa responsabilidade à participação da tomadora no processo. Na sucessão, as obrigações são do sucessor, inclusive as do período da sucedida, que só responde solidariamente se comprovada fraude na transferência (CLT, arts. 10, 448 e 448-A).
Há uma razão processual para tudo isso aparecer agora. No Tema 1232, julgado em 13 de outubro de 2025, o STF fixou que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, cabendo ao reclamante indicar as corresponsáveis já na petição inicial — tese fixada, com embargos de declaração ainda pendentes. O efeito prático é direto: quem aparece na inicial como tomadora ou como integrante de grupo se defende desde já, porque essa discussão não volta na execução.
O que a empresa arrisca se perder essa fase?
Além da condenação, a derrota traz honorários de sucumbência de 5% a 15% e exige depósito recursal para levar o caso ao segundo grau.
Os honorários de sucumbência são fixados entre 5% e 15% sobre a liquidação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa; na procedência parcial há sucumbência recíproca, vedada a compensação (CLT, art. 791-A, caput e § 3º). Do outro lado, a Tese Jurídica n.º 5 do TRT-12, de 18 de dezembro de 2020, restringe os honorários devidos pelo reclamante às verbas julgadas totalmente improcedentes — e o beneficiário da justiça gratuita não os paga com créditos de outro processo, por força da ADI 5766.
Recorrer tem custo próprio. Desde 1º de agosto de 2026, o depósito recursal é de R$ 14.411,57 no recurso ordinário e de R$ 28.823,14 no recurso de revista (Ato SEGJUD.GP nº 381/2026). Cai pela metade para microempresas, empresas de pequeno porte, MEI, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos; filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentas; e pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, §§ 9º a 11).
O segundo grau também não é atalho: o TRT-12 recebeu 42,9 mil processos e julgou 39,9 mil em 2025, ambos recordes históricos. E a conta não termina na pessoa jurídica: frustrada a execução contra a empresa, o juízo pode instaurar incidente para desconsiderar a personalidade jurídica e alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Por onde começar nos primeiros trinta dias?
Confirmar vara e data da audiência, delimitar o período cobrado, escolher o preposto e reunir a documentação do contrato inteiro, do registro à rescisão.
Uma ordem que funciona:
- Nos primeiros dias. Ler a inicial por completo e anotar vara, data da audiência, período cobrado, valor de cada pedido e todas as reclamadas. Constituir advogado e concentrar as comunicações do processo em uma pessoa da empresa.
- Na primeira semana. Extrair do sistema e do arquivo tudo o que se refere ao contrato discutido: ficha de registro e eventos do eSocial, contratos e aditivos, controles de ponto do período inteiro, holerites, guias do FGTS, termo de rescisão com comprovante de pagamento, exames médicos, recibos de EPI, advertências e convenções coletivas de cada ano.
- Antes da audiência. Definir o preposto pelo critério do conhecimento dos fatos e prepará-lo sobre os documentos. Levantar testemunhas e conferir se o período cobrado está inteiramente coberto por prova documental — a lacuna encontrada agora ainda pode ser explicada; a encontrada na audiência, não.
A prescrição indica até onde recuar na busca: cinco anos durante o contrato e dois anos após a extinção (CF, art. 7º, XXIX). O que está dentro desse recorte precisa aparecer inteiro. Para a empresa que já apagou este incêndio e quer reduzir a chance do próximo, a organização do registro, do ponto e da rescisão é o assunto do texto sobre como evitar ações trabalhistas.
Perguntas frequentes
Quem deve comparecer à audiência pela empresa?
O preposto, com o advogado constituído. A Súmula 377 do TST, que exigia preposto empregado, foi cancelada pelo Pleno em 30 de junho de 2025, no mesmo ato que derrubou 36 enunciados superados pela Reforma Trabalhista ou por decisões do STF. O que continua decisivo é o conhecimento dos fatos: em janeiro de 2026, a 4ª Turma do TRT-12 registrou que o preposto que declara desconhecer o ocorrido gera presunção de veracidade das alegações do reclamante.
O que verificar primeiro na petição inicial?
O período cobrado, comparado com a prescrição de cinco anos durante o contrato e de até dois anos após a extinção (CF, art. 7º, XXIX). Depois, o valor atribuído a cada pedido, a lista de empresas no polo passivo e o pedido de justiça gratuita. Esses quatro pontos definem quais documentos importam, qual é o teto discutível e quem mais precisa se defender no mesmo processo.
O valor indicado na petição inicial limita a condenação?
Em Santa Catarina, a Tese Jurídica n.º 6 do TRT-12, publicada em 28 de julho de 2021, fixou que os valores atribuídos aos pedidos da inicial limitam o montante de eventual condenação. É defesa de teto e precisa ser invocada já na contestação. Em julho de 2026, a 3ª Turma do mesmo tribunal esclareceu que o limite alcança o valor histórico e não impede juros e correção monetária, tratados como pedidos implícitos.
Por que a empresa foi citada se o empregado era de uma prestadora?
A Lei 6.019/1974 permite terceirizar quaisquer atividades, inclusive a principal, desde que a prestadora tenha capacidade econômica compatível, e torna a contratante subsidiariamente responsável pelas obrigações do período da prestação (art. 5º-A, § 5º). A Súmula 331 do TST condiciona essa responsabilidade à participação da tomadora na relação processual e à sua presença no título executivo — por isso a citação chega na fase de conhecimento, e não depois.
O que a empresa arrisca se perder na primeira instância?
Além do valor da condenação, honorários de sucumbência entre 5% e 15%, calculados sobre a liquidação, o proveito econômico ou o valor da causa (CLT, art. 791-A). Para levar o caso ao segundo grau há depósito recursal: desde 1º de agosto de 2026 são R$ 14.411,57 no recurso ordinário e R$ 28.823,14 no recurso de revista. Microempresas, empresas de pequeno porte e MEI depositam metade.
