Divórcio em Florianópolis: no cartório ou na Justiça — qual é o seu caso
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
O art. 733 do Código de Processo Civil diz que o divórcio consensual, não havendo nascituro ou filhos incapazes, pode ser feito por escritura pública, e que essa escritura não depende de homologação judicial. A lei já separa os dois caminhos antes de qualquer conversa sobre estratégia: existe a porta do tabelionato e existe a porta da vara de família. Em qual delas o seu caso entra depende de três respostas — se há acordo, se há filho menor e se há bens a partilhar —, que são exatamente as perguntas com que um advogado de família em Florianópolis abre a primeira conversa.
Este texto é para quem mora na Capital ou na Grande Florianópolis e está decidindo agora: procurar um cartório, entrar com ação ou resolver antes uma pendência sobre os filhos. Ele percorre os dois caminhos, o que cada um exige, onde o processo corre e quanto custa em taxa pública.
O divórcio pode ser feito em cartório em Florianópolis?
Pode, quando é consensual. O art. 733 do CPC admite escritura pública de divórcio, dispensada homologação judicial, com as partes assistidas por advogado ou defensor.
A escritura vale como título hábil para qualquer ato de registro: é com ela que o casamento é averbado no registro civil e que a transferência de um imóvel chega ao registro de imóveis. Não há audiência nem sentença.
O cartório não precisa ser o do bairro nem o da cidade onde o casal se casou. A Resolução CNJ 35/2007, na redação da Resolução 571/2024, estabelece que, para o divórcio, o inventário, a partilha e a extinção de união estável por via administrativa, a escolha do tabelião de notas é livre, sem as regras de competência do CPC. O Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina acrescenta o recorte estadual: qualquer notário catarinense é competente desde que ao menos uma das partes seja domiciliada no Estado ou um dos bens arrolados esteja situado em SC. Quem não casou, mas viveu junto, encerra a relação no mesmo balcão, com uma dificuldade a mais — provar que a relação existiu —, tratada em união estável: reconhecimento e dissolução.
O que a via extrajudicial não resolve é o desacordo: a escritura registra o que o casal já combinou, não decide.
E se o casal tem filho menor de idade?
Desde a Resolução CNJ 571/2024, cabe escritura mesmo com filho menor, comprovada a prévia resolução judicial de guarda, visitação e alimentos, consignada no ato.
É aqui que boa parte do que se lê na internet está desatualizada. Durante anos a regra foi absoluta: havendo filho menor ou incapaz, divórcio só na Justiça. Desde 26 de agosto de 2024 ela deixou de ser. A Resolução 571/2024 permite a escritura de divórcio havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos, o que deve ficar consignado no corpo do ato. Em Santa Catarina, o art. 1.239 do Código de Normas do Foro Extrajudicial exige a mesma comprovação e determina que, na dúvida quanto ao interesse do menor, o tabelião submeta a questão ao juiz que proferiu a decisão.
Isso inverte a ordem das coisas. Quem já tem sentença ou acordo homologado sobre guarda, convivência e pensão leva essa decisão ao cartório. Quem não tem nada decidido resolve primeiro a parte dos filhos, e o divórcio costuma sair no mesmo processo. Uma observação de texto: o art. 733 menciona também o nascituro, e a resolução do CNJ tratou de filhos menores ou incapazes; havendo gravidez em curso, confirme o ponto com o tabelionato antes da lavratura.
Quando o divórcio precisa ir para a Justiça?
Quando falta acordo sobre o divórcio, a guarda, os alimentos ou os bens, ou quando as questões do filho menor ainda não foram decididas judicialmente.
O critério é o consenso, não a mágoa. Casal que se separou mal e ainda assim assina o mesmo texto vai ao cartório; casal cordial que discorda de uma cláusula vai à Justiça. Vai à Justiça também quem não localiza o outro cônjuge e quem precisa de uma decisão antes do acordo — sobre convivência, sobre quem permanece na casa, sobre medida protetiva. O caminho judicial, com suas fases e sua produção de prova, está descrito em divórcio litigioso.
Uma particularidade surpreende quem é citado numa ação de família: o mandado contém apenas os dados necessários à audiência e vai desacompanhado de cópia da petição inicial. A citação ocorre com antecedência mínima de 15 dias da data designada, na pessoa do réu, e as partes comparecem com advogados ou defensores.
Há ainda uma proteção que costuma tranquilizar: pelo art. 189, II, do CPC, os processos sobre casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda tramitam em segredo de justiça, e a consulta aos autos é restrita às partes e a seus procuradores.
Onde corre o processo em Florianópolis?
Na comarca da Capital funcionam a 1ª e a 2ª Varas da Família e a Vara de Sucessões e Registros Públicos, mantidas pelo Judiciário catarinense.
O foro vem do art. 53, I, do CPC: para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do guardião de filho incapaz; não havendo filho incapaz, o do último domicílio do casal; o do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir ali; e o do domicílio da vítima de violência doméstica, nos termos da Lei Maria da Penha.
A regra tem efeito concreto na Grande Florianópolis: quem morava em São José e se mudou para a Capital discute o divórcio, em princípio, na comarca do último domicílio comum — salvo havendo filho incapaz, quando se olha para o domicílio de quem tem a guarda. No mesmo sentido a Súmula 383 do STJ.
A comarca conta ainda com a Vara da Infância e da Juventude e o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher. Como a estrutura é redesenhada por resolução do TJSC, a lista vigente merece conferência antes do protocolo.
E os bens: dá para se divorciar sem partilhar?
A escritura admite ato sem disposição sobre partilha: a tabela catarinense de emolumentos de 2026 separa as duas hipóteses e cobra valores distintos.
O que se divide depende do regime de bens — do que o casal escolheu em pacto antenupcial ou, na falta de escolha, do regime que a lei aplica. É o regime, não o nome na matrícula, que define o que é comum; o que entra e o que fica de fora está em partilha de bens. Deixar a divisão para depois é possível, mas adia o custo do ato e mantém o patrimônio em condomínio entre duas pessoas que já não são casadas. Quando parte do patrimônio são quotas de uma empresa, a conta tem lógica própria — entra a participação, não a empresa —, como se lê em divórcio de quem tem sociedade.
Há um alerta tributário recente. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, que instituiu normas gerais nacionais do ITCMD, define como fato gerador do imposto, na modalidade doação, o excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes em inventário, divórcio ou dissolução de união estável — na homologação judicial e na escritura extrajudicial. Partilha desigual pode gerar imposto: razão para calcular antes de assinar, não para abandonar o acordo.
Em Santa Catarina há uma trava operacional. Pelo art. 12 da Lei estadual 13.136/2004, a lavratura da escritura de partilha, separação e divórcio consensuais e o registro no ofício de imóveis dependem da comprovação do pagamento do ITCMD, do parcelamento ou do reconhecimento de imunidade ou isenção — imposto declarado pelo próprio contribuinte na DIEF-ITCMD, no portal da SEF/SC.
Quanto custa cada caminho, em taxa pública?
Emolumento de cartório e taxa judicial são custos públicos, não honorários. Em Santa Catarina, os dois variam conforme haja ou não partilha de bens.
Pela tabela de emolumentos vigente em 2026, a escritura pública de divórcio sem disposição sobre partilha é de R$ 124,07, mais R$ 28,20 de FRJ. Havendo partilha, o valor acompanha o acervo: R$ 601,77 até R$ 97.195,46; R$ 1.221,22 na faixa seguinte; R$ 2.407,13 entre R$ 206.798,85 e R$ 551.463,55; acima disso, regra própria, com cada bem considerado isoladamente.
Na Justiça, as custas catarinenses são recolhidas como Taxa de Serviços Judiciais, tributo estadual da Lei 17.654/2018. As ações cíveis em geral pagam 2,8% sobre o valor da causa, com mínimo de R$ 225,00 e máximo de R$ 5.000,00 — e, nos processos de divórcio e nos demais em que haja partilha, a base de cálculo é o valor dos bens partilhados.
Duas notas: emolumento e taxa judicial são valores públicos, fixados em tabela do Estado, e nada dizem sobre honorários de advogado; e essas tabelas são atualizadas, de modo que os números de 2026 devem ser conferidos na versão vigente.
Há também isenções. Em Santa Catarina, os atos notariais de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha são gratuitos para quem se declara pobre sob as penas da lei. E a Defensoria Pública do Estado presume necessitada a pessoa com renda familiar mensal de até 3 salários mínimos e bens a partilhar de até 250 salários mínimos em divórcio ou inventário.
O acordo feito na escritura é definitivo?
A escritura não depende de homologação judicial e vale como título para registro, mas cláusula de alimentos continua sujeita a revisão e a exoneração.
Em agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu que pensão vitalícia para ex-cônjuge fixada em escritura pública pode ser revista ou extinta: os alimentos têm natureza assistencial e permanecem sujeitos às hipóteses de revisão e exoneração dos arts. 1.699 e 1.708 do Código Civil, ainda que estipulados de forma vitalícia.
O outro lado é a força executiva do que se assinou. Pelo art. 911 do CPC, na execução fundada em título extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o executado é citado para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade, aplicando-se os §§ 2º a 7º do art. 528. Cláusula de pensão escrita em cartório não é documento de segunda categoria.
Que documentos reunir antes de qualquer passo?
Certidão de casamento, identidade e CPF dos cônjuges, pacto antenupcial se houver, documentos dos filhos e certidões de propriedade dos bens formam a lista mínima.
O art. 33 da Resolução CNJ 35/2007, na redação da Resolução 571/2024, relaciona, para a escritura de divórcio consensual: certidão de casamento; documento de identidade oficial e CPF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento ou identidade dos filhos, se houver; certidão de propriedade dos imóveis e direitos a eles relativos; e documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos.
A lista é mínima, não exaustiva: o tabelionato pode exigir documentos adicionais conforme o caso e as normas estaduais. Some a ela a matrícula atualizada dos imóveis, os financiamentos em aberto, a situação do ITCMD e, havendo filho menor, a cópia da decisão judicial sobre guarda, convivência e pensão — o documento que decide se o caso cabe no cartório.
Dois prazos tributários merecem entrar na agenda. O declarante tem até 90 dias para finalizar e enviar a DIEF-ITCMD, e o imposto apurado deve ser pago em até 15 dias contados da ciência; entregue a declaração fora do prazo, a contagem começa da data em que ela deveria ter sido entregue. O pagamento espontâneo em atraso leva multa de mora de 0,3% ao dia, limitada a 20%, além de juros — prazos que vêm de orientação da SEF/SC e do regulamento catarinense e convém confirmar na versão em vigor.
Falta um ato depois de tudo, esquecido com frequência: a averbação. Enquanto a escritura ou a sentença não chega ao cartório onde o casamento foi registrado, a certidão continua dizendo que o casamento existe — com efeito sobre financiamento, compra de imóvel e qualquer ato que exija estado civil atualizado.
No fim, a escolha entre cartório e Justiça não é sobre qual caminho é melhor: é sobre qual cabe. Quem já combinou tudo e não tem pendência judicial sobre os filhos tem pela frente um trâmite curto. Quem discorda de um item — um só — tem outro. Levar a certidão de casamento, a lista dos bens e a situação dos filhos para a primeira conversa costuma bastar para saber em qual dos dois o caso está.
Perguntas frequentes
O divórcio pode ser feito em cartório em Florianópolis?
Pode, quando é consensual. O art. 733 do Código de Processo Civil admite o divórcio consensual por escritura pública, que não depende de homologação judicial e serve como título para qualquer ato de registro. As partes precisam estar assistidas por advogado ou defensor público. Pela Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução 571/2024, a escolha do tabelião é livre. Em Santa Catarina, qualquer notário do Estado é competente se ao menos uma das partes for domiciliada em SC ou um dos bens arrolados estiver situado no Estado.
Tenho filho menor. O divórcio precisa ser judicial?
Nem sempre. Desde a Resolução CNJ 571/2024, é permitida a lavratura da escritura de divórcio havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos, o que deve ficar consignado no corpo da escritura. O Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina repete a exigência e determina que, na dúvida quanto ao interesse do menor, o tabelião submeta a questão ao juiz que proferiu a decisão.
Quanto custa a escritura de divórcio em Santa Catarina?
O emolumento é custo de cartório, fixado em tabela estadual, e não se confunde com honorários de advogado. Pela tabela vigente em 2026, a escritura pública de divórcio sem disposição sobre partilha de bens é de R$ 124,07, mais R$ 28,20 de FRJ. Havendo partilha, o valor acompanha o acervo, indo de R$ 601,77 a R$ 2.407,13 nas faixas intermediárias, com regra própria acima de R$ 551.463,55. Quem se declara pobre sob as penas da lei tem gratuidade no ato notarial.
Preciso de advogado para fazer o divórcio em cartório?
Sim. O art. 733 do Código de Processo Civil condiciona a escritura de divórcio consensual à assistência de advogado ou de defensor público. O tabelião lavra o que as partes já combinaram: ele não orienta nenhuma delas nem decide o que é equilibrado na partilha ou na pensão. Por isso a redação das cláusulas de bens e de alimentos costuma ser a parte mais trabalhosa do ato, e não a ida ao balcão.
O acordo de pensão feito na escritura pode ser mudado depois?
Pode. Em agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu que pensão vitalícia para ex-cônjuge fixada em escritura pública pode ser revista ou extinta, porque os alimentos têm natureza assistencial e continuam sujeitos aos arts. 1.699 e 1.708 do Código Civil. A recíproca também vale: a cláusula de alimentos escrita em cartório é título executivo e, pelo art. 911 do Código de Processo Civil, o devedor é citado para pagar em três dias.
