A empresa entra na partilha? Divórcio de quem tem sociedade em Florianópolis
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
A empresa não entra na partilha; a quota entra. O patrimônio da sociedade — o imóvel, o estoque, os contratos — pertence à pessoa jurídica, e o que pertence ao sócio é a participação no capital. É essa participação que o regime de bens alcança. Confundir as duas coisas é o que faz um empresário achar que vai perder metade da empresa, e desfazer a confusão costuma ser o ponto de partida de qualquer advogado de família em Florianópolis diante de um divórcio com sociedade envolvida.
Este texto é para quem tem quotas de uma limitada e vai se separar na Capital ou na Grande Florianópolis. Ele cobre o que o ex-cônjuge pode pedir, como o valor da participação é calculado, o que o contrato social define antes do conflito, onde cada processo tramita e o que dá para resolver em cartório.
A empresa entra na partilha do divórcio?
Entra a quota, não a empresa. O patrimônio é da pessoa jurídica; do sócio é a participação, partilhável se adquirida na constância do casamento.
A confusão começa aí. Quem vai se divorciar imagina que o outro sairá com metade das máquinas, da carteira de clientes ou do imóvel da sede. Esses bens são da sociedade, pessoa distinta dos sócios, e continuam sendo dela. O que se divide é o que o sócio tem: a participação e o valor que ela representa.
Se essa participação entra na partilha depende do regime de bens. Na comunhão parcial, o que cada um já tinha antes fica de fora e o que foi construído durante a união é comum, independentemente de quem assinou o contrato social. O que entra e o que não entra nesse regime está em comunhão parcial de bens no casamento.
O ex-cônjuge vira sócio da empresa?
Não. O art. 600 do CPC dá ao ex-cônjuge o direito de requerer apuração de haveres, pagos à conta da quota do sócio.
Vale ler devagar o parágrafo único desse artigo: o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou pode requerer a apuração de seus haveres, e o pagamento sai da conta da quota daquele sócio. Ele pede dinheiro, não cadeira: não vota em assembleia nem administra. Em outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ usou duas expressões que descrevem a posição — o ex-cônjuge fica como sócio do sócio, um cotista anômalo, que recebe participações apenas no aspecto patrimonial. O dispositivo põe casamento e união estável no mesmo lugar: quem conviveu sem casar pede haveres pela mesma porta, desde que o vínculo esteja provado, e é dessa prova que trata o texto sobre união estável: reconhecimento e dissolução.
Ingressar de fato na sociedade exigiria outro ato: uma cessão de quotas, regida pelo direito societário. Na omissão do contrato social, o art. 1.057 do Código Civil permite ceder a quota a outro sócio sem ouvir os demais, mas a cessão a estranho depende de não haver oposição de titulares de mais de um quarto do capital. Nos acordos em que o ex-cônjuge fica com quotas, é essa porta que precisa ser aberta, e os outros sócios têm voz nela.
A ação do art. 599 do CPC, aliás, pode ter por objeto só a apuração dos haveres: pedir haveres não é desmontar a empresa.
E os lucros distribuídos depois da separação de fato?
Em outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ reconheceu ao ex-cônjuge a partilha dos lucros das quotas comuns até o pagamento dos haveres.
A decisão é o REsp 2.223.719, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 15 de outubro de 2025. A Turma reconheceu ao ex-cônjuge não sócio o direito à partilha — à meação — dos lucros e dividendos distribuídos em razão das quotas que integram o patrimônio comum do casal, entre a separação de fato e o efetivo pagamento dos haveres. É a metade que lhe cabe, não a totalidade do que a empresa distribuiu. Para chegar lá, a Turma tratou a situação pela lógica do condomínio, aplicando o art. 1.319 do Código Civil.
A data da separação de fato, portanto, deixa de ser um detalhe da história do casal e vira um número na conta. Vale documentá-la.
Como se calcula o valor das quotas?
Pelo art. 606 do CPC, na omissão do contrato social o critério é o balanço de determinação, com ativo e passivo a preço de saída.
O capital social do registro raramente diz algo sobre quanto a empresa vale, e a lei não manda olhar para ele. O art. 1.031 do Código Civil determina que o valor da quota seja liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário.
Chegando ao juízo, o art. 604 do CPC organiza três decisões: fixar a data da resolução, definir o critério à vista do contrato social e nomear o perito — que, pelo art. 606, deve ser preferencialmente especialista em avaliação de sociedades. Sobre o critério, o STJ firmou que prevalece o do contrato social se o sócio concordar com o resultado; não concordando, aplica-se o balanço de determinação, com possível uso do fluxo de caixa descontado para aferir o intangível. A metodologia é definida pelo juízo, caso a caso.
Dois artigos mudam o resultado e passam despercebidos. O art. 607 permite rever a data da resolução e o critério a qualquer tempo antes do início da perícia — depois disso, a janela se fecha. E o art. 608 determina que, até a data da resolução, integram o valor devido a participação nos lucros, os juros sobre capital próprio declarados e, se for o caso, a remuneração como administrador; dali em diante restam correção monetária e juros.
O contrato social pode mudar essa conta?
Pode. O art. 1.031 do Código Civil ressalva disposição contratual diversa, e o art. 606 do CPC só vale se o contrato for omisso.
Um contrato social bem escrito resolve antes o que depois vira perícia: critério de avaliação, forma de pagamento, o que ocorre quando a participação de um sócio é atingida por um divórcio. O mesmo vale para o acordo de sócios, cujas obrigações admitem execução específica. A cláusula não é absoluta: o próprio STJ a submete ao teste da concordância do sócio com o número que ela produz.
Quanto ao pagamento, o art. 609 do CPC manda seguir o contrato social e, no silêncio dele, o § 2º do art. 1.031 do Código Civil: noventa dias contados da liquidação. É prazo supletivo, que corre da liquidação, não da saída do sócio nem da sentença de divórcio.
Fechada a alteração contratual, o prazo para registrá-la é curto. Pelo art. 36 da Lei 8.934/1994, ela deve ser apresentada à Junta Comercial em trinta dias contados da assinatura, e então os efeitos retroagem a essa data; fora do prazo, valem só a partir do despacho.
Onde corre o processo em Florianópolis?
O divórcio segue o art. 53 do CPC, na vara da família; a apuração de haveres corre no foro da sede da sociedade.
Para o divórcio, o art. 53, I, fixa o foro do domicílio do guardião de filho incapaz; não havendo filho incapaz, o do último domicílio do casal; e o do domicílio da vítima, no caso de violência doméstica.
Na Capital, as varas de família não ficam no Fórum Central. A 1ª e a 2ª Varas da Família, com a Vara de Sucessões e Registros Públicos, funcionam no Fórum Desembargador Eduardo Luz, na Rua José da Costa Moellmann, 197, Centro. Há ainda Vara da Família no Fórum Distrital do Continente, na Rua São José, 300, Balneário, e a Vara da Família e Órfãos do Norte da Ilha. Em São José há 1ª e 2ª Varas da Família; em Palhoça, a Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões.
A apuração de haveres segue outro caminho. Pelo art. 53, III, do CPC, a ação contra pessoa jurídica corre no foro da sede — para empresa sediada em Florianópolis, a comarca da Capital. Distribui-se entre as seis Varas Cíveis do Foro Central, na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, e a 7ª Vara Cível, no Foro do Continente. A Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Capital, redesenhada pela Resolução TJ n. 25/2024, cuida de falências e recuperações: dissolução parcial e apuração de haveres não são matéria dela.
Sobre custo processual — que não é honorário: em Santa Catarina as custas foram substituídas pela Taxa de Serviços Judiciais, tributo estadual da Lei 17.654/2018, calculada sobre o valor da causa.
O que pode ser combinado antes, e o que a lei não deixa?
Pacto antenupcial e contrato social organizam a saída. O limite é o art. 549 do Código Civil: doação que excede a parte disponível é nula.
A ferramenta mais eficiente é a mais antiga: escolher o regime de bens antes de casar, por pacto antenupcial, com a sociedade já em vista. Como cada regime trata o patrimônio construído durante o casamento está no guia do acordo pré-nupcial. Depois do casamento, resta o trabalho societário — critério de apuração, regras de cessão, acordo de sócios —, que funciona melhor feito em tempo de paz.
O que não funciona é a reorganização patrimonial de véspera. O art. 549 do Código Civil torna nula a doação quanto à parte que exceder aquela de que o doador poderia dispor em testamento, o que atinge holdings montadas às pressas. Essa parte disponível é o que sobra depois da legítima dos herdeiros necessários, conta explicada em inventário e partilha de herança. E há um efeito que costuma surpreender: em matéria trabalhista, comprovada fraude na alteração societária, o sócio retirante responde solidariamente com os demais, e não de forma apenas subsidiária — é o que diz o parágrafo único do art. 10-A da CLT. A regra é do direito do trabalho, não do Código Civil, mas alcança justamente a reorganização feita às pressas.
A diferença entre planejamento e fraude está na data e na causa. Uma cláusula escrita cinco anos antes, registrada e com razão econômica própria, é uma coisa; uma transferência de quotas feita um mês antes da citação é outra.
Dá para resolver em cartório, sem processo?
Dá, se o divórcio for consensual e não houver nascituro nem filho incapaz: o art. 733 do CPC admite escritura pública, com advogado.
A via extrajudicial existe desde a Lei 11.441/2007. Pela Resolução CNJ 571/2024, a escritura passou a ser admitida mesmo havendo filhos menores, desde que guarda, visitação e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente e isso conste do corpo do ato.
Para quem tem empresa, o ponto decisivo é o efeito da escritura. Ela não depende de homologação judicial e, pelas normas do CNJ, é título hábil para o registro civil, o registro de imóveis, o DETRAN, os bancos e a Junta Comercial. É com ela que a partilha das quotas chega à JUCESC, na Avenida Rio Branco, 387, Centro, Florianópolis, sem passar por uma sentença.
Mesmo na Justiça o consenso pesa: havendo manifestação expressa e unânime pela concordância com a dissolução, o art. 603 do CPC manda o juiz decretá-la e passar à liquidação, rateando as custas conforme a participação de cada um no capital social.
O que reunir antes de procurar um advogado?
Contrato social consolidado, certidão de casamento com o regime, alterações arquivadas na JUCESC e balanços dos últimos exercícios formam a base do trabalho.
O contrato social consolidado não é opcional: o § 1º do art. 599 do CPC exige que a petição inicial da dissolução parcial seja instruída com ele. Ao lado dele, vale separar a certidão de casamento com o regime, o pacto antenupcial, as alterações arquivadas na Junta Comercial, os balanços dos últimos exercícios, os comprovantes de distribuição de lucros e de pró-labore, o acordo de sócios e algo que fixe a data da separação de fato.
Três prazos merecem estar no radar. A alteração contratual precisa chegar à Junta Comercial em trinta dias da assinatura para que os efeitos retroajam. A revisão da data da resolução e do critério só é possível antes do início da perícia. E, pelo art. 1.032 do Código Civil, a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores acompanha quem sai por até dois anos depois de averbada a resolução.
Divórcio e sociedade são dois processos com lógicas diferentes correndo ao mesmo tempo: um na vara da família, outro no juízo cível da sede da empresa. Ler o contrato social antes de qualquer conversa sobre números costuma ser o passo que define o restante.
Perguntas frequentes
O ex-cônjuge do sócio passa a ter direito de voto na empresa?
Não. O parágrafo único do art. 600 do CPC dá ao cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento ou união terminou o direito de requerer a apuração de seus haveres, que serão pagos à conta da quota titulada por aquele sócio. É um direito patrimonial. Em outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ descreveu essa posição como a de um cotista anômalo, que participa do resultado sem ser considerado sócio. Ingressar de fato na sociedade exigiria uma cessão de quotas, sujeita às regras do contrato social.
O valor das quotas na partilha é o capital social registrado na Junta Comercial?
Não é essa a conta que a lei manda fazer. O art. 1.031 do Código Civil manda liquidar a quota com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário. Na omissão do contrato social, o art. 606 do CPC define o critério: valor patrimonial apurado em balanço de determinação, com bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, e o passivo, avaliados a preço de saída. O capital registrado costuma ser só o ponto de partida formal.
Os lucros distribuídos depois da separação também são partilhados?
Em outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.223.719, relatado pela ministra Nancy Andrighi, reconheceu ao ex-cônjuge não sócio o direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos em razão das quotas que integram o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres. O direito é sobre a meação, isto é, sobre a metade que lhe cabe, e não sobre a totalidade dos lucros. Por isso a data da separação de fato precisa estar documentada.
Divórcio de empresário pode ser feito em cartório?
Pode, quando é consensual. O art. 733 do CPC admite o divórcio por escritura pública quando não há nascituro nem filhos incapazes, com as partes assistidas por advogado ou defensor. Pela Resolução CNJ 571/2024, a escritura passou a ser admitida também com filhos menores, desde que guarda, visitação e alimentos já tenham sido resolvidos na Justiça e isso conste do ato. A escritura não depende de homologação judicial e, pelas normas do CNJ, é título hábil perante a Junta Comercial.
