Execução de cédula de crédito bancário e capital de giro: como a empresa se defende

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Contrato de abertura de crédito e cédula de crédito bancário parecem o mesmo papel e produzem consequências opostas. O primeiro, ainda que acompanhado do extrato da conta-corrente, não é título executivo — é o que diz a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça —, e o banco que só tem esse documento precisa entrar com ação monitória. A cédula, não: o art. 28 da Lei 10.931/2004 lhe dá força de título executivo extrajudicial, e com ela o credor vai direto à execução, sem fase de conhecimento. Saber qual dos dois instrui a petição inicial é a primeira leitura de qualquer defesa da empresa em execução bancária, feita assim que a citação chega.

Este texto é para o empresário de Florianópolis e da Grande Florianópolis citado numa execução de capital de giro, conta garantida ou cheque especial — quase sempre ao lado do sócio que assinou como avalista.

O que é, exatamente, uma cédula de crédito bancário?

Título de crédito emitido por empresa ou pessoa física em favor de banco, com promessa de pagamento nascida de operação de crédito de qualquer modalidade.

A definição está no art. 26 da Lei 10.931/2004, e a expressão "de qualquer modalidade" faz a cédula servir ao capital de giro, à conta garantida, ao rotativo e ao cheque especial da empresa. O art. 28 completa: ela representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. Nela podem ser pactuados juros capitalizados, hipóteses de vencimento antecipado e honorários advocatícios extrajudiciais, limitados pela lei a 10% do valor total devido.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o ponto no Tema 576 (REsp 1.291.575/PR, agosto de 2013): a cédula é título executivo representativo de operações de crédito de qualquer natureza e serve para documentar abertura de crédito em conta-corrente, no rotativo ou no cheque especial, desde que acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados.

Daí o erro mais comum na defesa dessas execuções: invocar a Súmula 233 contra uma cédula. A súmula trata do contrato de abertura de crédito; quando o instrumento é cédula, ela não resolve nada.

Quantos dias a empresa tem para embargar?

Quinze dias, contados da juntada do comprovante de citação de cada executado; o prazo do sócio avalista corre separado do prazo da empresa.

É o art. 915 do Código de Processo Civil. O §1º traz o detalhe que muda a agenda: havendo mais de um executado, cada um conta o seu prazo da juntada do respectivo comprovante de citação — a exceção são cônjuges e companheiros, cujo prazo começa da juntada do último. Numa execução com aval, é comum a empresa ser citada primeiro e o sócio semanas depois: dois prazos, duas contagens.

Embargar suspende a penhora?

Não. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo: o juiz só o concede a pedido, com o juízo garantido por penhora, depósito ou caução.

Essa é a informação que mais falta a quem foi executado. O art. 919 do Código de Processo Civil nega efeito suspensivo aos embargos no caput e, no §1º, permite ao juiz atribuí-lo a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. São dois requisitos cumulativos, e a garantia do juízo é o que costuma decidir se a empresa segue operando enquanto o processo corre. Quando não é uma execução, mas o conjunto delas, que ameaça a operação, a saída deixa de ser processual: passa a ser a recuperação judicial, cujo deferimento suspende execuções por 180 dias — sem alcançar, porém, o sócio que assinou como avalista.

O que se pode alegar nos embargos?

Inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução, incompetência do juízo e qualquer matéria admissível como defesa em processo de conhecimento.

O rol está no art. 917 do Código de Processo Civil, e o inciso VI é a porta larga: tudo o que seria lícito deduzir como defesa num processo comum cabe nos embargos — nulidade de cláusula, encargo indevido, pagamento não computado, vício na formação do contrato.

O excesso tem definição própria no §2º: há excesso quando o exequente pleiteia quantia superior à do título, quando a execução recai sobre coisa diversa da declarada ou se processa de modo diferente do determinado, e quando o exequente exige a prestação do executado sem cumprir a que lhe cabe. E há uma armadilha nos §§3º e 4º: quem alega excesso precisa declarar, na própria peça, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado; sem isso, a alegação é rejeitada liminarmente.

Nada disso é examinado de ofício: a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Cada encargo que se pretende afastar tem de ser nomeado, quantificado e fundamentado.

A planilha que o banco juntou resiste a uma conferência?

A lei exige planilha discriminando principal, encargos, juros e seus critérios, correção monetária, multas, despesas e honorários; sem isso, a liquidez do título fica comprometida.

O art. 28, §2º, I, da Lei 10.931/2004 é minucioso: os cálculos devem evidenciar, de modo claro e preciso, o principal, os encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a atualização monetária, as multas, as despesas de cobrança, os honorários e o valor total.

O inciso II trata do caso mais frequente no crédito empresarial. Quando a cédula representa dívida de abertura de crédito em conta corrente, é emitida pelo valor total do crédito posto à disposição, e cabe ao credor discriminar nos extratos ou nas planilhas anexadas as parcelas utilizadas, os aumentos do limite, as amortizações e a incidência dos encargos nos vários períodos. É a lista que o Tema 576 tratou como taxativa.

Há também uma sanção pouco lembrada. O §3º obriga o credor que, em ação judicial, cobrar valor em desacordo com o expresso na cédula a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, compensável na própria ação, sem prejuízo de perdas e danos. Regra específica desse título, que depende de demonstrar o excesso com cálculo.

Que encargos entram na conta de um capital de giro?

Juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, multa, seguro e tarifas — cada um com regra própria, e nenhum deles revisto de ofício pelo juiz.

Antes dos encargos, uma pergunta prejudicial: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor? A Súmula 297 do STJ diz que sim quanto às instituições financeiras, mas quando a empresa toma crédito como insumo da atividade a relação nem sempre é de consumo. Em setembro de 2024, a 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC reconheceu relação de consumo em financiamento de microempreendedor individual, com inversão do ônus da prova (Apelação n. 5084856-20.2022.8.24.0930) — o que não vale para toda pessoa jurídica: decide a finalidade do crédito no caso.

Capitalização. É permitida com periodicidade inferior à anual nos contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), e considera-se pactuada a mensal quando a taxa anual escrita no contrato supera doze vezes a mensal (Súmula 541). Em março de 2026, a 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC considerou abusiva a capitalização diária sem indicação da taxa e, por descaracterizar a mora, julgou improcedente uma busca e apreensão (Apelação n. 5063351-02.2024.8.24.0930) — acórdão de câmara, não tese vinculante.

Juros. O Tema 27 do STJ admite a revisão dos remuneratórios apenas em situações excepcionais, com a abusividade cabalmente demonstrada, e a Súmula 382 registra que taxa superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Os moratórios, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, podem ser convencionados até 1% ao mês (Súmula 379).

Comissão de permanência. Não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e sua cobrança exclui juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (Súmula 472 do STJ).

Seguro e tarifas. Reconhecida a relação de consumo, o Tema 972 do STJ afasta a imposição de seguro contratado com o próprio banco ou com seguradora por ele indicada. E a Resolução CMN 3.516/2007 veda a tarifa por liquidação antecipada nos contratos com pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

O detalhamento de cada encargo e o que um cálculo prévio precisa mostrar estão em juros abusivos e ação revisional de contrato bancário.

O sócio que assinou como avalista também responde?

Em regra sim: o aval é garantia pessoal e leva o sócio a responder com o próprio patrimônio, ao lado da empresa executada.

O aval costuma estar escrito na própria cédula, abaixo da assinatura da empresa. É por ele que a execução alcança a conta pessoal, o veículo e o imóvel do sócio sem que o banco peça a desconsideração da personalidade jurídica. São institutos diferentes: a desconsideração depende de demonstrar abuso e corre em incidente próprio; o aval já nasce dentro do título.

Daí duas consequências. Cada executado tem prazo próprio para embargar. E a defesa do avalista pode ter fundamento exclusivamente seu, caso em que o efeito suspensivo obtido por ele não aproveita à empresa, nem o dela a ele (art. 919, §4º).

Separar o patrimônio da empresa do patrimônio do sócio é assunto anterior à execução, tratado em blindagem patrimonial: depois da dívida constituída, transferências de bens tendem a ser discutidas como fraude, não como planejamento.

E se o banco não tiver cédula, mas contrato de abertura de crédito?

Aí não há execução: o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo instrui ação monitória, rito em que a defesa dispensa garantia do juízo.

Pela Súmula 247 do STJ, esse contrato acompanhado do demonstrativo de débito é documento hábil para a monitória. O art. 700 do Código de Processo Civil a admite com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, e o art. 701 manda o juiz, sendo evidente o direito, expedir mandado de pagamento em quinze dias, com honorários de 5% do valor da causa e isenção de custas a quem cumpre no prazo; sem pagamento nem embargos, o título executivo judicial se constitui de pleno direito.

Os embargos do art. 702 são a diferença prática decisiva: opõem-se nos próprios autos, no mesmo prazo de quinze dias, independentemente de prévia segurança do juízo, e suspendem a eficácia do mandado. A exigência do excesso continua: alegando quantia superior à devida, o réu declara de imediato o valor correto, com demonstrativo, sob pena de rejeição liminar.

Um alerta cabe antes de qualquer processo. Pela Súmula 300 do STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial: assinar uma confissão para "regularizar" o cheque especial converte uma dívida que exigiria monitória em dívida diretamente executável.

Por onde começar nos primeiros dias?

O primeiro dado não está no contrato: está no processo. É a data de juntada do comprovante de citação de cada executado, empresa e avalista.

Dessa data corre o prazo de quinze dias, e ela costuma ser diferente para um e para outro. Reúna, em seguida, o que permite conferir a conta: a cédula assinada, com aditivos e renovações; a planilha e o demonstrativo que instruíram a petição inicial; os extratos da conta corrente em todo o período de utilização do crédito; os comprovantes de pagamento e amortização; a apólice de seguro, se houver; e a correspondência do banco sobre aumentos de limite e vencimento antecipado.

Com esses documentos na mesa, três conferências são objetivas: se a planilha discrimina o que o art. 28, §2º, exige; se a taxa e a periodicidade da capitalização estão na cédula; e se os honorários extrajudiciais pactuados respeitam o teto de 10%.

A decisão sobre garantia do juízo não pode esperar: sem ela os embargos não suspendem a execução. E, havendo alegação de excesso, o valor correto e o demonstrativo vão na própria peça, não depois.

A página de direito bancário para empresas reúne a atuação do escritório nessa matéria. Para um caso concreto, o ponto de partida é a cédula com a planilha anexada à execução: da leitura das duas, lado a lado, sai a defesa possível.

Perguntas frequentes

A cédula de crédito bancário é título executivo mesmo sem duas testemunhas?

Sim. O documento particular assinado por duas testemunhas é apenas uma das hipóteses do art. 784 do Código de Processo Civil, que também inclui, no inciso XII, os títulos aos quais a lei atribua força executiva. É o caso da cédula: o art. 28 da Lei 10.931/2004 diz expressamente que ela é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. A falta de testemunhas, sozinha, não afasta essa força.

Perdi o prazo de quinze dias para embargar. E agora?

O prazo dos embargos à execução é de quinze dias e corre da juntada do comprovante de citação de cada executado (art. 915 do Código de Processo Civil). Perdido o prazo, a execução segue e a discussão sobre os encargos passa a depender de outras vias, como a ação revisional autônoma, que corre em paralelo e não suspende a penhora por si só. Vale conferir a data de juntada de cada citação: o prazo do sócio avalista pode ainda estar aberto.

Embargar impede o bloqueio das contas da empresa?

Não. O art. 919 do Código de Processo Civil diz que os embargos à execução não têm efeito suspensivo. O juiz pode concedê-lo, mas só a requerimento do embargante, presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sem pedido expresso e sem garantia do juízo, a execução prossegue enquanto os embargos são julgados.

A empresa pode invocar o Código de Defesa do Consumidor num contrato de capital de giro?

Depende da finalidade do crédito. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas quando a empresa toma crédito como insumo da própria atividade a relação nem sempre é de consumo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu relação de consumo em financiamento contratado por microempreendedor individual, com inversão do ônus da prova, sem que isso valha para todo contrato de pessoa jurídica. A análise é caso a caso.

Assinar confissão de dívida para regularizar o cheque especial ajuda?

Muda a natureza do papel que o banco passa a ter em mãos. Pela Súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado do extrato. Já a Súmula 300 diz que o instrumento de confissão de dívida, mesmo originário de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Assinar a confissão pode transformar uma dívida que exigiria ação monitória em dívida executável de imediato. É decisão a tomar com o documento lido antes.