FLORAM: o que licencia, o que fiscaliza e como corre o processo em Florianópolis

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Licença ambiental não é alvará de construção. São dois documentos, dois órgãos e duas leis: o alvará olha o Plano Diretor e sai pela Prefeitura; a licença ambiental olha o impacto da atividade e sai pela FLORAM, a Fundação Municipal do Meio Ambiente instituída pela Lei Municipal 4.645/1995 e vinculada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A Lei 15.190/2025 tornou a separação explícita no art. 17: o licenciamento ambiental independe da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, sem que isso dispense o empreendedor de cumprir a legislação urbanística. Quem trata os dois como um só descobre a diferença tarde, com a obra parada — e é essa confusão, a de saber qual órgão exige o quê e em que ordem, que um escritório de direito ambiental em Florianópolis desfaz antes de qualquer discussão de mérito.

Três perguntas trazem alguém até aqui, e cada uma tem um relógio próprio. A atividade vai ser instalada ou ampliada e ainda não se sabe se depende de licença. O processo já foi protocolado e não anda. Ou a licença de operação está perto do vencimento, e a data-limite para pedir a renovação passa antes que se perceba.

A FLORAM licencia o quê, e o IMA licencia o quê?

A FLORAM licencia as atividades de impacto local do Anexo III da Resolução CONSEMA 251/2024; fora dessa lista, a competência é estadual, do IMA.

Proteger o meio ambiente é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios (art. 23, VI, da Constituição), o que gera a impressão de que IBAMA, IMA e FLORAM disputam o mesmo processo. Não disputam: o art. 13 da Lei Complementar 140/2011 determina que cada empreendimento seja licenciado por um único ente, podendo os demais se manifestar de forma não vinculante.

Quem define esse ente, em Santa Catarina, é o art. 29, § 6º, da Lei 14.675/2009, que entrega aos Municípios as atividades de impacto local, conforme resolução do CONSEMA. A lista vigente é a Resolução CONSEMA 251/2024, já alterada depois de editada — a versão consolidada precisa ser conferida antes de qualquer enquadramento. Atividade que não está no Anexo III nem em resolução do COMDEMA não é de competência municipal, e protocolar no órgão errado custa meses.

O que são LAP, LAI, LAO e AuA?

São as licenças municipais de Florianópolis: prévia, de instalação, prévia com dispensa de instalação, de operação e a autorização ambiental, requeridas pelo SINFAT Municípios.

A sequência tem lógica de etapas. A LAP decide a viabilidade ambiental e a localização, antes de qualquer obra. A LAI autoriza construir e instalar conforme os projetos aprovados. A LAO autoriza operar, verificado o cumprimento do que se exigiu antes. A LAP/LAI reúne as duas primeiras quando a etapa intermediária é dispensada, e a AuA cobre intervenções pontuais.

Os ritos estão nas instruções normativas da própria FLORAM; onde não houver normativa municipal, seguem-se as do IMA. Licença ambiental também não tem prazo indeterminado: a Lei 15.190/2025 veda essa hipótese e fixa faixas de validade, de 3 a 6 anos para a licença prévia e a de instalação e de 5 a 10 anos para a de operação.

Minha atividade precisa mesmo de licença?

Não são licenciáveis em SC atividades fora da lista do CONSEMA ou abaixo do porte mínimo; em Florianópolis, isso se documenta por DANC ou CCA.

O art. 29, § 4º, da Lei 14.675/2009, na redação da Lei 18.350/2022, afasta o licenciamento em duas hipóteses: atividades que não constem da resolução do CONSEMA e atividades que constem, mas com porte inferior ao mínimo definido. O Município criou um documento para cada uma. A DANC declara que a atividade não está na listagem sujeita a licenciamento. A CCA certifica que ela consta da lista, porém abaixo do porte mínimo. As duas são autodeclaratórias, emitidas pelo AprovaFloripa, e a CCA exige declaração de profissional habilitado com ART.

O caráter autodeclaratório desloca a conferência para depois, não a elimina: enquadramento equivocado expõe o declarante e o responsável técnico à responsabilidade administrativa, civil e penal. E o art. 9º, § 3º, da Lei 15.190/2025 preserva a autorização específica para supressão de vegetação nativa e uso de recursos hídricos.

Quanto tempo a FLORAM pode levar para analisar?

A Lei 15.190/2025 fixou prazos máximos: dez meses para a Licença Prévia com EIA, seis meses com outros estudos, três para instalação e operação.

Os prazos estão no art. 47 e alcançam o procedimento bifásico, com quatro meses quando não se exige Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Contam da entrega do estudo e ficam suspensos enquanto pender exigência de complementação.

Aqui está o que mais alonga processo, e tem norma expressa: o art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 140/2011 manda comunicar as exigências de uma única vez, ressalvadas as decorrentes de fatos novos. Exigência fatiada em rodadas sucessivas, cada uma reiniciando a espera, contraria o texto legal e fundamenta reclamação administrativa ou mandado de segurança. O relógio também corre contra o empreendedor: o art. 48 da Lei 15.190/2025 lhe dá até quatro meses para atender à complementação, prorrogáveis mediante justificativa, e o descumprimento injustificado enseja arquivamento.

O prazo estourou e a licença não saiu. Posso começar?

Não. O decurso do prazo não gera licença tácita nem autoriza ato que dela dependa; instaura a competência supletiva da LC 140/2011.

A regra está no art. 14, § 3º, da Lei Complementar 140/2011 e foi repetida no art. 47, § 3º, da Lei 15.190/2025. Estourado o prazo, o empreendedor pode requerer a competência supletiva e a análise recomeça em outro ente. O que ele não pode é ler o silêncio como autorização.

O custo do erro subiu. A Lei 15.190/2025 alterou o art. 60 da Lei 9.605/98 — construir, instalar ou fazer funcionar obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença —, cuja pena passou de detenção de um a seis meses para detenção de seis meses a dois anos, ou multa, ou ambas, aumentada até o dobro quando o licenciamento exigir EIA. A lei entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026 e a pena mais grave não retroage: fatos anteriores seguem a redação antiga.

As condicionantes da licença podem exigir qualquer coisa?

Não. O Código Ambiental catarinense exige condicionantes proporcionais ao impacto, com nexo causal demonstrado, e proíbe usá-las para suprir omissão do Poder Público.

O art. 29 da Lei 14.675/2009 tem três parágrafos que decidem discussões inteiras. O § 7º exige condicionante proporcional à magnitude dos impactos, com fundamentação técnica que aponte o nexo causal. O § 9º proíbe usá-la para mitigar impacto causado por terceiros ou para suprir deficiências e danos decorrentes de omissões do Poder Público. O § 10 veda obrigar o empreendedor a manter ou operar serviços de responsabilidade pública.

É a linha entre exigir a mitigação do impacto que o empreendimento causa e transferir a ele uma obra que faltava no bairro. O mesmo artigo prevê, no § 11, pedido fundamentado de revisão logo após a emissão da licença, em prazo curto. Condicionante impugnada na hora certa se discute por petição; descumprida em silêncio, costuma voltar como auto de infração.

Como renovar a LAO sem parar a operação?

Renovação requerida com antecedência mínima de 120 dias prorroga automaticamente a licença até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora; perdido o prazo, não há prorrogação.

O art. 14, § 4º, da Lei Complementar 140/2011 e o art. 7º da Lei 15.190/2025 dizem o mesmo, e essa é a data mais importante do calendário ambiental de qualquer operação. Requerida a renovação com 120 dias ou mais de antecedência, a validade fica prorrogada até a decisão do órgão, e as licenças podem ser renovadas sucessivamente, respeitados os prazos máximos legais. Sem essa antecedência não há prorrogação, e operar com licença vencida é infração autônoma.

A FLORAM editou em 2026 portaria de renovação automática obrigatória da LAO e da AuA para atividades de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, com validade renovada de cinco e de quatro anos. O texto foi substituído mais de uma vez no mesmo ano, e a versão vigente precisa ser conferida no Diário Oficial dos Municípios antes de ser invocada. Renovação automática também não é imunidade: não afasta vistoria, auditoria e fiscalização posteriores.

O que a FLORAM fiscaliza — e quem pode acioná-la?

Cabe ao órgão licenciador lavrar o auto de infração contra o empreendimento que licenciou; qualquer pessoa identificada pode representar para provocar o poder de polícia.

O art. 17 da Lei Complementar 140/2011 atribui ao órgão que licenciou a lavratura do auto e a instauração do processo administrativo. Os demais entes conservam a fiscalização comum, prevalecendo o auto do órgão licenciador — regra cujo alcance o Supremo Tribunal Federal ainda examina na ADI 4757. O § 1º explica de onde vêm muitas vistorias: qualquer pessoa legalmente identificada pode representar ao órgão ambiental. É por essa via que vizinhos, associações e condomínios acionam a FLORAM.

As sanções estão no art. 72 da Lei 9.605/98: advertência, multa simples e diária, apreensão, embargo de obra ou atividade, demolição e suspensão parcial ou total de atividades. Duas observações importam a quem tem licença. O § 7º só admite embargo, demolição e suspensão quando a obra ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. E o § 8º inclui, entre as sanções restritivas de direito, a suspensão e o cancelamento da própria licença. O processo tem prazos próprios, contados da ciência da autuação (art. 71), e é essa data que organiza a reação de quem teve a obra embargada pela FLORAM.

Um dado de contexto ajuda a entender a demora. Em maio de 2026 a FLORAM revogou a Portaria 31/FLORAM/2026, que restringia a fiscalização ambiental ordinária, após reunião com a 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital. Isso explica filas. Não autoriza obra sem licença.

A licença ambiental cobre supressão de vegetação?

Nem sempre. A licença pode contemplar supressão de vegetação e manejo de fauna a critério da autoridade licenciadora; sem previsão expressa, a autorização é própria.

É faculdade do órgão, não direito do empreendedor. Sem previsão expressa no corpo da licença, a supressão continua dependendo de autorização própria, dada pelo mesmo ente que licencia, por força do art. 13, § 2º, da Lei Complementar 140/2011 — em Florianópolis, a FLORAM. O corte de árvores em área privada segue regime municipal específico, com autorização prévia e compensação ambiental.

O licenciamento também não substitui os demais regimes que incidem sobre o terreno. Na orla, boa parte dos imóveis está em faixa de domínio da União, com exigências federais que correm em paralelo e travam a escritura por conta própria, como se vê no texto sobre terreno de marinha em Florianópolis.

O que fazer agora e que documentos reunir?

Três datas mandam no processo: 120 dias antes do vencimento, quatro meses para a complementação e 4 de fevereiro de 2026, marco da lei nova.

A primeira é o limite para requerer a renovação com prorrogação automática. A segunda conta do recebimento da exigência, e o descumprimento injustificado enseja arquivamento. A terceira é a vigência da Lei 15.190/2025, que define qual regime alcança o seu processo.

Antes de uma consulta, reúna o número do protocolo no SINFAT Municípios e, se for o caso, no AprovaFloripa; a licença anterior, com a lista de condicionantes e os comprovantes do que já foi cumprido; a ART do responsável técnico; a matrícula atualizada do imóvel; os estudos apresentados; as notificações recebidas, com as datas de ciência; e os comprovantes das taxas municipais recolhidas.

Duas verificações valem antes de qualquer petição. Se a atividade está mesmo no Anexo III da resolução do CONSEMA vigente, porque disso depende a competência da FLORAM. E se cada condicionante tem, no processo, a fundamentação técnica e o nexo causal que a lei estadual exige. Processo travado por exigência fatiada, condicionante desproporcional ou enquadramento equivocado costuma comportar discussão na própria via administrativa, e a leitura dos autos indica qual dos três é o caso.

Perguntas frequentes

Quem licencia obra e atividade em Florianópolis?

Depende da atividade. A Lei Complementar 140/2011 determina que cada empreendimento seja licenciado por um único ente federativo. Em Santa Catarina, o Código Ambiental estadual atribui aos Municípios o licenciamento das atividades de impacto local, na forma de resolução do CONSEMA. A Resolução CONSEMA 251/2024 traz essa lista, e é o Anexo III dela que define o que a FLORAM licencia em Florianópolis. Fora da lista municipal e das resoluções do COMDEMA, a competência é do órgão estadual, o IMA.

Passou o prazo de análise e a licença não saiu. Posso começar a obra?

Não. A Lei Complementar 140/2011 e a Lei 15.190/2025 dizem a mesma coisa: o decurso do prazo sem decisão não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dependa da licença. O que ele instaura, se o empreendedor requerer, é a competência supletiva de outro ente. Começar obra potencialmente poluidora sem licença é infração administrativa e crime do art. 60 da Lei 9.605/98.

Quando devo pedir a renovação da LAO?

Com pelo menos 120 dias de antecedência do vencimento. Requerida nesse prazo, a licença fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora, conforme a Lei Complementar 140/2011 e a Lei 15.190/2025. Perdida a data, não há prorrogação automática, e operar com licença vencida é infração autônoma, sujeita às sanções do art. 72 da Lei 9.605/98, entre elas a suspensão total ou parcial da atividade.

Minha atividade é pequena. Preciso mesmo de licença?

Talvez não. O Código Ambiental catarinense afasta o licenciamento, em qualquer modalidade, das atividades que não constem da resolução do CONSEMA ou que, constando, tenham porte inferior ao mínimo definido. Em Florianópolis, essas duas situações se documentam pela DANC e pela CCA, ambas autodeclaratórias no AprovaFloripa, e a CCA exige declaração de profissional habilitado com ART. Declaração falsa expõe o declarante e o responsável técnico a responsabilidade administrativa, civil e penal.

A FLORAM pode impor qualquer condicionante na licença?

Não. O art. 29 do Código Ambiental de Santa Catarina exige que as condicionantes sejam proporcionais à magnitude dos impactos e tenham nexo causal demonstrado com eles. O mesmo artigo proíbe usá-las para mitigar impacto causado por terceiros, para suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do Poder Público e para obrigar o empreendedor a manter ou operar serviço de responsabilidade pública.