Fui caluniado ou difamado: o prazo de 6 meses para entrar com queixa-crime

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

O art. 103 do Código Penal é direto: o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce dentro de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. O art. 38 do Código de Processo Penal repete o prazo com as mesmas palavras. Decadência não se interrompe nem se suspende, e o que ela extingue é o próprio direito de acusar — a ofensa continua tendo existido, mas a porta penal se fecha e nada do que se descubra depois a reabre. Por isso, antes de discutir o teor do que foi dito, o que se confere é a data em que você soube quem disse, primeira pergunta que faz um advogado criminalista em Florianópolis diante de um caso de calúnia, difamação ou injúria.

Este texto é para quem foi ofendido em público — numa publicação de rede social, num grupo de mensagens, numa assembleia de condomínio, numa reunião de trabalho — e está decidindo o que fazer. Ele trata do prazo, da diferença entre os três crimes contra a honra, de quem tem legitimidade para acusar, do que a lei não considera ofensa punível e do que reunir antes de qualquer providência.

Qual é o prazo para entrar com queixa-crime por calúnia ou difamação?

Seis meses do dia em que a vítima soube quem é o autor, pelos arts. 103 do Código Penal e 38 do CPP. Prazo decadencial.

O marco não é a data da ofensa. É o dia em que você veio a saber quem é o autor dela. Ofensa anônima que só mais tarde se identifica desloca o início da contagem, e por isso a data em que o nome apareceu precisa estar documentada — um e-mail, uma resposta de plataforma, um depoimento de quem contou.

Decadência é diferente de prescrição. Não há interrupção, não há suspensão, não há pedido de dilação. Vencido o prazo, extingue-se o direito de queixa, e nenhuma prova produzida depois o devolve. Também não existe caminho de recuperação: prazo decadencial perdido está perdido.

Há uma exceção recente e delimitada. Desde a Lei 15.438, de 18 de junho de 2026, o prazo passou a ser de doze meses nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. A conexão com este assunto é direta: o art. 7º, V, da Lei 11.340/2006 chama de violência moral exatamente a conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Fora desse contexto, o prazo continua sendo de seis meses. Nesses processos, o art. 394-A, § 1º, do Código de Processo Penal ainda dispensa custas, taxas e despesas processuais, salvo caso de má-fé.

Calúnia, difamação e injúria são a mesma coisa?

Não. Calúnia imputa falsamente fato definido como crime (art. 138); difamação, fato ofensivo à reputação (art. 139); injúria ofende dignidade ou decoro (art. 140).

A distinção não é acadêmica. Ela muda a pena, muda a prova que se precisa produzir e muda o que a lei oferece a cada lado no processo.

Caluniar é atribuir a alguém, falsamente, um fato que a lei define como crime — pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa. Afirmar em público que um sócio aplicou um golpe nos clientes é imputar-lhe fato definido como crime. Se a imputação é falsa, o caso não é de difamação, e sim de calúnia, com a discussão girando em torno da acusação de estelionato do artigo 171 do Código Penal que foi lançada contra ele.

Difamar é imputar fato ofensivo à reputação, ainda que o fato não seja crime — pena de detenção de três meses a um ano, e multa. É o terreno da afirmação de que alguém não paga fornecedores, ou de que abandonou um cliente no meio do serviço.

Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro sem imputar fato nenhum — o xingamento puro, com pena de detenção de um a seis meses, ou multa.

Um tipo saiu desse capítulo do Código. A Lei 14.532/2023 deslocou a injúria racial para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. É regime legal distinto, que não se resolve como queixa privada em seis meses e precisa ser conferido caso a caso.

Quem processa: eu ou o Ministério Público?

Nos crimes contra a honra a regra é a ação penal privada, por queixa do ofendido, com as ressalvas do art. 145 do Código Penal.

A consequência prática é grande. Nesses casos a iniciativa é da vítima: sem queixa, não há processo, por mais evidente que a ofensa seja. Registrar boletim de ocorrência serve para documentar a data e a narrativa, mas o boletim não é a queixa. A queixa-crime é a peça inicial de uma ação penal, dirigida ao juízo competente e assinada por advogado constituído pelo ofendido para esse fim específico.

As exceções estão no próprio art. 145. Quando da injúria real resulta lesão corporal, a ação deixa de depender de queixa. Quando a ofensa atinge funcionário público em razão das funções, o parágrafo único prevê representação do ofendido, o mesmo valendo para a injúria do art. 140, § 3º.

Recebida a queixa, o caso passa a correr como qualquer ação penal, com instrução, defesa, sentença e recursos — o percurso descrito em como funciona o processo criminal, do flagrante à execução penal.

A ofensa em rede social tem tratamento mais severo?

O art. 141, § 2º, do Código Penal aplica a pena em triplo se o crime é cometido ou divulgado em redes sociais da internet.

Em triplo, e não em dobro. O texto alcança tanto quem comete quanto quem divulga, de modo que uma publicação replicada por terceiros multiplica os possíveis responsáveis.

O aumento tem efeito processual. Uma difamação simples tem pena máxima de um ano; triplicada, ultrapassa dois anos, e isso pode retirar o caso do Juizado Especial Criminal e levá-lo à vara criminal comum. É conta a fazer no caso concreto, com a capitulação fechada, antes de afirmar qual juízo é competente.

Há ainda o § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.994/2024: a pena é aplicada em dobro quando o crime contra a honra é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Quanto a grupos fechados de mensagens, o enquadramento como rede social não é automático. Depende de como o grupo funciona e de quantas pessoas ele alcança, exame que se faz com o material em mãos.

O que a lei não considera crime contra a honra?

O art. 142 do Código Penal exclui a ofensa irrogada em juízo, a crítica literária, artística ou científica e o conceito desfavorável de funcionário público.

São três hipóteses fechadas. A primeira protege o que se diz em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. A segunda protege a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. A terceira protege o conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.

Fora dessas hipóteses vale a distinção que o próprio art. 142 sugere. Opinião negativa sobre um serviço, ainda que dura e injusta, é coisa diversa de atribuir a alguém um fato desonroso ou um crime. A fronteira está entre avaliar e afirmar, e é sobre ela que a defesa costuma trabalhar.

O ofensor pode se retratar e escapar da pena?

O art. 143 do Código Penal isenta de pena quem se retrata cabalmente da calúnia ou difamação antes da sentença. Injúria fica fora.

Retratação cabal é desdizer por inteiro, não meio pedido de desculpas. E, quando a ofensa foi praticada por meios de comunicação, o parágrafo único do art. 143 prevê que a retratação se dê pelos mesmos meios em que a ofensa se praticou, se o ofendido assim desejar — detalhe que interessa a quem foi atingido em público e quer a correção no mesmo lugar em que o dano se produziu.

Antes disso existe uma etapa própria deste rito. O art. 520 do Código de Processo Penal determina que, antes de receber a queixa por calúnia ou injúria, o juiz ofereça às partes oportunidade de se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as separadamente, sem a presença dos advogados. Havendo reconciliação, e assinado pelo querelante o termo de desistência, o art. 522 manda arquivar a queixa.

E há uma armadilha que precisa ser dita com todas as letras. Nas infrações de menor potencial ofensivo, o art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 dispõe que o acordo de composição dos danos civis, homologado pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação. Aceitar a reparação civil naquela audiência encerra a via penal, e encerra em definitivo. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 41 da Lei 11.340/2006 afasta por inteiro a aplicação da Lei 9.099/1995.

Onde tramita, em Florianópolis, um processo por crime contra a honra?

Depende da pena máxima. Infração de menor potencial ofensivo, até dois anos pelo art. 61 da Lei 9.099/1995, vai ao Juizado Especial Criminal.

Na comarca da Capital, o Juizado Especial Criminal funciona no Fórum Eduardo Luz, na Rua José da Costa Moellmann, 197, no Centro. As varas criminais comuns — 1ª, 2ª e 3ª — ficam no Foro Central, na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, também no Centro, telefone (48) 3287-6500.

Qual dos dois caminhos é o seu depende da conta feita mais acima: os aumentos do art. 141 podem elevar a pena máxima para além de dois anos e deslocar a competência. Sem a capitulação fechada, não há como afirmar o juízo de antemão.

Na Grande Florianópolis a divisão segue a comarca competente. Quem tem o caso em São José, por exemplo, encontra ali o Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na Rua Domingos André Zanini, 380, Barreiros.

O que reunir antes de decidir se vale a queixa?

A prova da ofensa, a prova de quando você soube quem a fez e a identificação do autor. Sem os três, não há queixa-crime.

Preserve o conteúdo antes que ele desapareça. Capturas de tela precisam mostrar o endereço da publicação, a data e o perfil que publicou. Conversas de grupo devem ser salvas inteiras, e não em trechos, porque o contexto quase sempre é discutido. Enquanto a publicação estiver no ar, o registro do conteúdo perante tabelionato dá ao material uma robustez que a captura de tela isolada não tem.

Anote os nomes de quem viu ou recebeu a ofensa. Em crime contra a honra praticado em reunião, assembleia ou grupo de trabalho, a testemunha costuma ser a prova principal, e a memória das pessoas envelhece rápido.

Escreva, com data, como e quando você descobriu a autoria. Esse é o marco do art. 103 do Código Penal, e é ele que define se ainda há prazo — mais até do que a data da própria ofensa.

Por último, faça a conta do calendário. Se a ofensa é conhecida há mais de seis meses e o autor já estava identificado nessa data, a via penal provavelmente se fechou, o que não significa que todos os caminhos tenham se fechado: a reparação civil tem lógica e prazos próprios. Se ainda há prazo, ele está correndo agora, e a decisão de usá-lo é sua.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para entrar com queixa-crime por calúnia ou difamação?

Seis meses. O art. 103 do Código Penal prevê que o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce nesse prazo, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, e o art. 38 do Código de Processo Penal repete a regra. É prazo decadencial: não se interrompe nem se suspende, e o seu esgotamento extingue o direito de acusar. Desde a Lei 15.438/2026, o prazo é de doze meses na violência doméstica e familiar contra a mulher.

Preciso de advogado para dar queixa por difamação?

Nos crimes contra a honra a regra é a ação penal privada: o art. 145 do Código Penal diz que só se procede mediante queixa do ofendido. A queixa não é o registro de ocorrência feito na delegacia — é a peça inicial de uma ação penal, dirigida ao juízo e assinada por advogado constituído pelo ofendido. O parágrafo único do mesmo artigo traz exceções, entre elas a ofensa a funcionário público em razão das funções, apurada mediante representação.

A ofensa foi publicada em rede social. Isso agrava o crime?

Sim. O art. 141, § 2º, do Código Penal determina que a pena seja aplicada em triplo quando o crime contra a honra é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da internet, e o texto alcança tanto quem publica quanto quem divulga. O aumento tem efeito prático: pode elevar a pena máxima acima de dois anos e retirar o caso do Juizado Especial Criminal, o que exige conferir a capitulação antes de afirmar qual juízo é competente.

Se a pessoa apagar a publicação e se retratar, o processo acaba?

Pode terminar, nos limites do art. 143 do Código Penal: o querelado que se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação antes da sentença fica isento de pena, e a injúria não entra nesse benefício. Quando a ofensa se deu por meios de comunicação, a retratação se faz pelos mesmos meios, se o ofendido assim desejar. Há ainda a audiência de reconciliação do art. 520 do Código de Processo Penal, anterior ao recebimento da queixa.

Aceitar um acordo de indenização encerra a parte criminal?

Nas infrações de menor potencial ofensivo, sim. O art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 prevê que o acordo de composição dos danos civis, homologado pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação. É consequência definitiva: aceita a composição, a via penal se encerra. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 41 da Lei 11.340/2006 afasta a aplicação da Lei 9.099/1995.