Fui intimado a depor na delegacia: o que você é obrigado a responder
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
Depende da posição em que você foi chamado. Quem é intimado como testemunha tem, em regra, o dever de depor — o art. 206 do Código de Processo Penal diz que a testemunha não pode eximir-se dessa obrigação. Quem é ouvido como investigado pode permanecer calado, e o art. 186 do mesmo Código determina que o silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Em qual das duas posições você foi chamado? Essa pergunta define tudo o que vem depois, e a resposta está nos autos — que um advogado criminalista em Florianópolis pode examinar antes da data marcada, e não no dia, na delegacia.
Este texto é para quem recebeu uma intimação da Polícia Civil e tem uma data no calendário. Ele trata da diferença entre testemunha e investigado, do direito ao silêncio, do papel do advogado no ato, de quem pode se recusar a depor e de como o inquérito corre na Capital.
Sou obrigado a comparecer à delegacia quando sou intimado?
Testemunha regularmente intimada tem dever de depor (art. 206 do CPP) e responde por multa, custas e crime de desobediência se faltar sem justificativa.
Comparecer e responder são coisas diferentes. A intimação cria dever de comparecimento; o que se diz depois é outra discussão, com regras próprias.
Para a testemunha, a lei é dura com a ausência. Os arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal preveem que a testemunha regularmente intimada que falta sem motivo justificado pode ser conduzida à presença da autoridade, pagar multa e as custas da diligência e responder por crime de desobediência. Esses dispositivos estão redigidos para a fase judicial e falam em requisição do juiz, mas a lógica do comparecimento orienta também a fase policial.
Para o investigado o quadro é outro, tratado mais abaixo. Em nenhum dos dois casos sumir ajuda. Havendo impedimento real, justifique por escrito, com prova, antes da data.
Qual a diferença entre depor como testemunha e ser ouvido como investigado?
Testemunha tem dever de depor (art. 206 do CPP). Investigado pode calar-se: o art. 186 proíbe interpretar o silêncio em prejuízo da defesa.
A intimação nem sempre diz. Muitos documentos apenas convocam a pessoa a prestar esclarecimentos sobre fato em apuração, sem dizer se ela é testemunha, vítima ou investigada. Essa informação existe nos autos.
O art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) assegura ao advogado, mesmo sem procuração, examinar autos de investigação de qualquer natureza, findos ou em andamento, copiando peças e tomando apontamentos. É por aí que se descobre o fato apurado, quem o narrou e em que qualidade você foi chamado.
A tipificação indicada no procedimento muda a leitura inteira: uma apuração de estelionato do artigo 171 do Código Penal exige preparação documental diferente da de um crime cometido com violência.
Há uma situação frequente: a pessoa entra como testemunha e, no meio do ato, as perguntas passam a mirar a conduta dela própria. Quando isso acontece, a posição jurídica mudou, e com ela os direitos de quem está sendo ouvido. O contrário também vale: para quem depõe como testemunha, mentir é conduta criminalmente relevante. Não produzir prova contra si mesmo não é faltar com a verdade.
O direito ao silêncio vale na delegacia ou só perante o juiz?
A Constituição assegura ao preso o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). A Lei 13.869/2019 criminaliza prosseguir o interrogatório de quem invocou o silêncio.
O texto constitucional é literal quanto ao preso: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O art. 186 do Código de Processo Penal trata do interrogatório do acusado: ele deve ser informado, antes do ato, do direito de permanecer calado, e o silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
A lei de abuso de autoridade caminha no mesmo sentido. O art. 15, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 pune com detenção de um a quatro anos e multa quem prossegue com o interrogatório de quem invocou o silêncio, ou de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Há uma questão ainda aberta sobre o alcance desse direito no tempo. Está pendente no STF o Tema 1.185 da repercussão geral (RE 1.177.984), sobre a obrigatoriedade de informar o direito ao silêncio já na abordagem policial, e não só no interrogatório formal. O julgamento foi suspenso em 15 de abril de 2026 por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, com cinco votos proferidos. Não há tese fixada.
Silêncio, por fim, não é ausência de resposta a tudo. O próprio art. 186 situa a advertência depois de o acusado ser devidamente qualificado. Identificar-se é uma coisa; responder sobre o fato é outra.
O que muda quando o advogado está presente no depoimento?
O art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994 prevê que o advogado assista o investigado durante a apuração, sob pena de nulidade absoluta do respectivo depoimento.
Esse dispositivo precisa ser lido sem promessa nenhuma. A lei prevê a nulidade absoluta do depoimento colhido sem a assistência devida e dos elementos probatórios dele derivados. Como e quando isso se aplica é discutido caso a caso nos tribunais: existe a previsão legal e o debate sobre seu alcance, não um resultado assegurado.
O mesmo inciso permite ao advogado apresentar razões e quesitos no curso da apuração: pedir que perguntas e respostas sejam registradas como foram feitas, juntar documentos, consignar em termo o que entende irregular.
A conversa reservada antes do ato tem proteção própria. O art. 20 da Lei 13.869/2019 tipifica como crime, com detenção de seis meses a dois anos e multa, impedir sem justa causa a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado, e estende a mesma pena a quem impede o réu solto ou o investigado de se entrevistar reservadamente com seu defensor antes de audiência judicial.
Sobre o acesso ao que já foi apurado, a Súmula Vinculante 14 do STF é o instrumento mais direto: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Dois limites vêm do Estatuto da Advocacia: nos autos sob sigilo é preciso procuração (art. 7º, § 10), e a autoridade pode delimitar o acesso a elementos ligados a diligências em andamento e ainda não documentadas (art. 7º, § 11).
A polícia pode me levar à força para ser interrogado?
O STF, nas ADPFs 395 e 444, declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a condução coercitiva de investigado para interrogatório (art. 260 do CPP).
A decisão é do Plenário, e a remissão à ADPF 444 consta do próprio texto do art. 260 do Código de Processo Penal.
Três distinções evitam mal-entendidos. Ela trata de condução coercitiva para interrogatório: não é prisão em flagrante, mandado de prisão nem mandado de busca. Protege investigado e réu, sem alterar o regime da testemunha dos arts. 218 e 219. E não transforma a ausência em estratégia — quem não aparece segue investigado.
O que a decisão faz é devolver ao investigado a escolha entre falar e calar — escolha real só quando tomada com informação sobre o que consta dos autos.
Quem pode se recusar a depor?
O art. 206 do CPP autoriza recusa de ascendente, descendente, cônjuge e irmão do acusado; o art. 207 proíbe depor quem deve sigilo profissional.
A lista do art. 206 é fechada: ascendente ou descendente, afim em linha reta, cônjuge — ainda que desquitado —, irmão, e pai, mãe ou filho adotivo do acusado. A recusa cede, diz o próprio artigo, quando não for possível obter a prova do fato e de suas circunstâncias por outro modo.
O art. 207 é mais do que uma faculdade: proíbe de depor quem, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo, salvo se, desobrigado pela parte interessada, quiser dar o seu testemunho. São duas condições cumulativas. O art. 15, caput, da Lei 13.869/2019 reforça a proteção, punindo com detenção de um a quatro anos e multa constranger a depor, sob ameaça de prisão, quem deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Fora dessas hipóteses, a recusa genérica não tem apoio legal. Diante de pergunta que a pessoa entenda indevida, o caminho é registrá-la em termo, com a objeção, e não abandonar o ato.
Onde corre o inquérito em Florianópolis e o que vem depois do depoimento?
O inquérito deve terminar em 30 dias com o investigado solto e em 10 dias se preso (art. 10 do Código de Processo Penal).
Esses prazos convivem com prorrogações, mas o inquérito tem começo e fim. O art. 5º do Código de Processo Penal lista como ele começa nos crimes de ação pública — de ofício, por requisição do juiz ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido. Saber por qual dessas portas o procedimento entrou já diz muito.
Em Florianópolis, alguns endereços se repetem nas intimações: a Central de Plantão Policial da Capital, na Rua Lauro Linhares, 208, Trindade, telefone (48) 3665-6455; a Central de Plantão Policial do Norte da Ilha, na Rua Tertuliano Brito Xavier, 315, Canasvieiras, telefone (48) 3665-4797; e a Delegacia de Homicídios da Capital, na Avenida Prefeito Osmar Cunha, 263, 3º andar, Centro, telefone (48) 3665-6664.
O controle judicial dessa fase tem endereço próprio na Capital desde 2024: a Resolução TJ n. 18/2024 transformou a 4ª Vara Criminal da comarca em Vara Regional de Garantias, instalada em 29 de maio de 2024, no Foro Central, na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro. Ao juiz das garantias compete, pelo art. 3º-B do CPP, o controle da legalidade da investigação criminal. O regime não alcança tudo: nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF afastou as regras do juiz das garantias dos processos do Tribunal do Júri, dos casos de violência doméstica e familiar, dos de competência originária dos tribunais e das infrações de menor potencial ofensivo.
Encerrada a investigação, a decisão sobre acusar cabe ao Ministério Público; o que vem depois está no roteiro do processo criminal, do flagrante à execução penal. Fica aqui só o ponto que toca o depoimento: o acordo de não persecução penal do art. 28-A do CPP pressupõe confissão formal e circunstanciada, entre outros requisitos, e depende de proposta do Ministério Público e de homologação judicial. O que se diz na delegacia produz efeitos nas fases seguintes.
O que preparar antes de ir à delegacia?
Leve documento de identidade e a própria intimação. A Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no inquérito.
Na ordem:
- Guarde a intimação e confira data, horário e unidade policial. É a base de qualquer providência, inclusive de um pedido de remarcação justificado.
- Peça o exame dos autos antes do depoimento. É o direito do art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994, reforçado pela Súmula Vinculante 14. Sem isso, responde-se de memória a perguntas feitas sobre a versão que já está registrada.
- Reúna a documentação do período. Contratos, notas fiscais, comprovantes, extratos, e-mails, mensagens — o que existir sobre a data e o fato mencionados.
- Escreva uma cronologia própria. Datas, pessoas presentes, o que você viu e o que soube por terceiros — separar uma coisa da outra evita contradição.
- Não altere, apague nem organize nada. Apagar conversas ou combinar versão com terceiros cria problema novo, em regra mais grave que o original.
- Informe, na abertura do ato, que está acompanhado de advogado. A Lei 13.869/2019 protege esse acompanhamento e a entrevista reservada que o antecede.
Se você é testemunha, o dever de comparecer existe e a ausência tem consequência legal. Se é investigado, a lei lhe assegura escolher entre falar e calar — escolha mais bem feita depois de ler os autos, não durante a pergunta. A hora de decidir é antes da data.
Perguntas frequentes
Posso ficar em silêncio se fui intimado como testemunha?
Não da mesma forma. O art. 206 do Código de Processo Penal diz que a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, ressalvando apenas os parentes que ele lista. O direito de não se autoincriminar continua existindo quanto a fatos que exponham a própria pessoa, e o art. 207 proíbe o depoimento de quem deve sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. Fora dessas hipóteses, a recusa genérica não encontra apoio na lei.
A polícia pode me levar à força se eu não comparecer?
Para interrogatório, não. O Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 395 e 444, declarou que a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A situação da testemunha é diferente: os arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal preveem apresentação, multa, custas da diligência e processo por crime de desobediência para quem, regularmente intimado, falta sem motivo justificado.
O advogado consegue ver o inquérito antes do depoimento?
O art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994 assegura ao advogado, mesmo sem procuração, examinar autos de investigação de qualquer natureza, findos ou em andamento, copiando peças e tomando apontamentos. A Súmula Vinculante 14 do STF trata do acesso amplo aos elementos de prova já documentados. Há dois limites no próprio Estatuto: nos autos sob sigilo é preciso procuração, pelo § 10, e diligências em andamento ainda não documentadas podem ter o acesso delimitado, pelo § 11.
O que acontece se eu mentir ou omitir algo no depoimento?
Depende da posição em que a pessoa foi ouvida. Para quem depõe como testemunha, faltar com a verdade é conduta criminalmente relevante e costuma agravar exatamente a situação que se tentava proteger. Para o investigado, a lei não exige colaboração: o art. 186 do Código de Processo Penal assegura o direito de permanecer calado e determina que o silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Calar e mentir não são a mesma coisa.
Depor na delegacia significa que já sou réu?
Não. O inquérito é fase de investigação e deve terminar em 30 dias com o investigado solto, ou em 10 dias se ele estiver preso, conforme o art. 10 do Código de Processo Penal. A decisão sobre oferecer denúncia é do Ministério Público, e a figura do réu só aparece depois que o juízo recebe essa denúncia. Em Florianópolis, o controle da legalidade da fase de investigação cabe à Vara Regional de Garantias da comarca da Capital.
