Guarda compartilhada e mudança de cidade: posso levar meu filho para outro estado?

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Você pode mudar de cidade levando o filho? Não por decisão própria: mudar a residência permanente da criança para outro Município depende do consentimento dos dois pais, porque o art. 1.634, V, do Código Civil coloca esse consentimento dentro do poder familiar, que compete a ambos qualquer que seja a situação conjugal. Faltando acordo, quem decide é o juiz, e isso se pede por ação, não por aviso. É a pergunta que costuma chegar com a proposta de emprego já aceita, e a primeira coisa que um advogado de família em Florianópolis verifica não é o destino da mudança, mas o que está escrito na sentença ou no acordo de guarda — porque é esse documento que define se o caso é de autorização, de revisão do regime de convivência, ou dos dois ao mesmo tempo.

Este texto é para quem está dentro dessa decisão agora, dos dois lados dela: quem veio de outro estado, separou-se na Grande Florianópolis e quer voltar para perto da família de origem levando a criança; quem sai da Capital atrás de trabalho; e quem ficou e recebeu a notícia de que o filho vai morar a mil quilômetros de distância.

Preciso mesmo da autorização do outro genitor para mudar de cidade?

Sim. O art. 1.634, V, do Código Civil põe no poder familiar consentir ou negar a mudança da residência permanente do filho para outro Município.

O ponto de partida costuma ser mal compreendido. Guarda e poder familiar não são a mesma coisa. O art. 1.583, § 1º, define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. Já o poder familiar do art. 1.634 pertence aos dois independentemente do regime de guarda, e traz duas autorizações separadas no mesmo artigo: o inciso IV, sobre viagem ao exterior, e o inciso V, sobre mudança de residência permanente para outro Município.

Isso vale inclusive quando a guarda é unilateral. O art. 1.583, § 5º, obriga o genitor que não a detém a supervisionar os interesses dos filhos e o torna sempre parte legítima para pedir informações e prestação de contas sobre saúde e educação. E o art. 1.589 lhe garante visitar os filhos, tê-los em sua companhia e fiscalizar sua manutenção e educação.

Mudar sem tratar do assunto tem custo processual próprio. O art. 1.584, § 4º, prevê que a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada pode implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. Quem parte primeiro e discute depois entra no processo em posição pior do que entraria se tivesse pedido antes.

A guarda compartilhada acaba se um dos pais mudar de estado?

Não. O STJ fixou que domicílios em cidades distintas não impedem a guarda compartilhada, porque o regime não exige custódia física conjunta nem convívio igualitário.

A tese foi firmada pela Terceira Turma no REsp 1.878.041, de relatoria da ministra Nancy Andrighi: o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada. Em julgado da mesma época, o tribunal explicitou o raciocínio — a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, e comporta as fórmulas mais diversas de implementação, com o regime de convivência fixado pelo juiz ou por acordo, em atenção às circunstâncias fáticas de cada família.

Daí decorre uma distinção que resolve boa parte da confusão. Compartilhar a guarda não é revezar a criança entre duas casas em partes iguais; isso seria guarda alternada. O art. 1.583, § 2º, manda dividir o tempo de convívio de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos — equilibrado não quer dizer metade dos dias, e a lei admite que a criança tenha uma residência principal. Como o regime funciona no cotidiano está detalhado no material sobre guarda compartilhada.

Quem decide em que cidade a criança vai morar?

O juiz, pelo art. 1.583, § 3º, do Código Civil: a cidade base de moradia dos filhos é a que melhor atender aos interesses deles.

O texto legal não fala em interesse do pai nem da mãe, e é essa a régua da discussão. Argumentos sobre emprego, custo de vida, rede de apoio familiar, escola e tratamento de saúde entram no processo porque descrevem as condições fáticas mencionadas no § 2º do mesmo artigo, mas entram como meio, não como fim: o que se demonstra é o efeito da mudança sobre a criança.

A guarda compartilhada é a regra quando não há acordo e ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar. Desde a Lei 14.713, de 30 de outubro de 2023, o art. 1.584, § 2º, traz três ressalvas: a inaptidão de um dos pais, a declaração de um deles ao magistrado de que não deseja a guarda e a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Conteúdo desatualizado ainda lista apenas duas. Na mesma linha, o art. 699-A do CPC obriga o juiz a indagar às partes e ao Ministério Público, antes da audiência de mediação e conciliação, se há risco de violência doméstica ou familiar, com prazo de cinco dias para prova ou indícios. A alegação isolada não decide nada, mas o prazo é curto.

Há ainda dois critérios legais que a distância torna concretos. O art. 7º da Lei 12.318/2010 determina que, sendo inviável a guarda compartilhada, a atribuição ou alteração da guarda se dê por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança com o outro. E o STJ, mesmo tratando o compartilhamento como regime prioritário, admite a guarda unilateral quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja penosa ou arriscada.

Mudar de cidade transfere o processo para a comarca nova?

Nem sempre. Pelo art. 8º da Lei 12.318/2010, a alteração de domicílio é irrelevante para a competência das ações de convivência familiar.

A regra tem exceção expressa no próprio dispositivo: a mudança desloca a competência quando decorre de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. A lógica é evidente — impedir que a mudança unilateral crie, por si mesma, um juízo novo e mais conveniente para quem se mudou.

Essa regra, porém, não vive sozinha. A Súmula 383 do STJ enuncia que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, e o Estatuto da Criança e do Adolescente também tem regra própria de competência ligada ao domicílio. As duas orientações se tensionam justamente nos casos de mudança, e o resultado depende do que se discute e de como a mudança aconteceu. Não existe resposta única a ser recitada na petição.

Para as ações vizinhas, o CPC é mais direto. O art. 53, I, fixa o foro do domicílio do guardião de filho incapaz para divórcio e para reconhecimento ou dissolução de união estável; sem filho incapaz, o do último domicílio do casal. O art. 53, II, manda pedir alimentos no foro do domicílio ou da residência do alimentando. Há ainda foro próprio para a vítima de violência doméstica, incluído pela Lei 13.894/2019. Para a pensão já fixada, o art. 528, § 9º, permite promover a execução no juízo do domicílio de quem recebe, de modo que a mudança não obriga a cobrar na comarca de origem — o rito dessa cobrança está em como se executa a pensão atrasada.

Mudar sem autorização pode ser tratado como alienação parental?

Pode ser alegado. A Lei 12.318/2010 lista, entre as formas exemplificativas, mudar o domicílio para local distante sem justificativa, visando dificultar a convivência.

O parágrafo único do art. 2º arrola sete condutas, e duas dizem respeito direto a este assunto: omitir deliberadamente ao outro genitor informações relevantes sobre a criança, inclusive alterações de endereço, e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, com o objetivo de dificultar a convivência com o outro genitor, com familiares dele ou com os avós. O rol é exemplificativo e a caracterização depende de declaração do juiz ou de constatação por perícia — não é rótulo que uma parte cole na outra. Que prova sustenta essa alegação, o prazo da perícia e a forma de ouvir a criança estão em alienação parental: como se prova e o que o juiz pode determinar.

Caracterizados atos de alienação parental, o art. 6º autoriza o juiz a, cumulativamente ou não e segundo a gravidade do caso, advertir o alienador, ampliar o regime de convivência em favor do genitor prejudicado, estipular multa, determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, determinar a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão e fixar cautelarmente o domicílio da criança. O § 1º, incluído pela Lei 14.340/2022, permite inverter a obrigação de levar ou buscar a criança na residência do outro genitor nas alternâncias de convivência — medida desenhada exatamente para quem se mudou e transferiu o custo do deslocamento ao outro. A mesma Lei 14.340/2022 revogou o inciso VII do art. 6º, de modo que a suspensão da autoridade parental deixou de figurar entre as sanções, embora ainda apareça em textos antigos. As hipóteses em que a guarda muda de mãos estão reunidas no texto sobre perder a guarda do filho.

Como fica a convivência quando as cidades ficam distantes?

Por plano de convivência: o STJ admitiu mudança ao exterior com guarda compartilhada mantida, retorno nas férias e contato por videochamada entre os períodos.

No julgado da Terceira Turma, o tribunal registrou que a flexibilidade do compartilhamento não afasta a convivência da criança com ambos os genitores nem a divisão de responsabilidades, o que pode ser feito com o suporte da tecnologia. É um caso concreto, e a autorização de mudança depende do plano apresentado e do melhor interesse apurado no processo. Serve, contudo, como modelo de conteúdo: o plano precisa dizer com quem a criança passa férias e feriados, quem leva e quem busca, com que frequência há contato remoto e quem informa o quê.

Um problema prático se resolve com dispositivo expresso. Quando escola, creche, plano de saúde ou clínica se recusa a passar informação ao genitor que mora longe, vale o art. 1.584, § 6º: qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia pelo não atendimento da solicitação. Boletim, agenda de vacinas, resultado de consulta e comunicados escolares não dependem da boa vontade de quem está com a criança.

Que documentos reunir e por onde começar?

A sentença ou o acordo de guarda, a proposta de trabalho ou matrícula escolar, o endereço novo e um plano de convivência escrito, com datas.

Comece pelo título que rege a situação atual: cópia integral da sentença, da decisão que fixou a convivência ou do acordo homologado, com a certidão de trânsito em julgado quando houver. Ao lado dele, reúna o que sustenta a mudança — carta proposta ou contrato de trabalho, comprovante de residência no destino, matrícula ou vaga confirmada na escola, laudo ou encaminhamento médico, quando for o caso. Some os registros da rotina da criança: quem leva e busca hoje, com quem ela passou as últimas férias, quais atividades mantém.

O terceiro documento é o que a maioria não leva. Escreva o plano de convivência antes de propor qualquer coisa, com calendário concreto de férias, feriados prolongados, aniversários e contato remoto, e com a definição de quem custeia e acompanha os deslocamentos. É esse papel, e não a exposição dos motivos do adulto, que dá ao juiz material para avaliar o art. 1.583, § 3º.

Sobre prazos e formalidades, três pontos concretos. Nas ações de família, a citação ocorre com antecedência mínima de quinze dias da audiência, é feita na pessoa do réu, e o mandado vai desacompanhado de cópia da petição inicial — quem recebe esse documento sem entender o motivo não está sendo prejudicado, mas tem pouco tempo para se organizar com advogado. Nas ações de guarda, o prazo do art. 699-A é de cinco dias para prova ou indícios de risco de violência doméstica ou familiar. E os processos sobre guarda, alimentos e filiação tramitam em segredo de justiça pelo art. 189, II, do CPC, com consulta restrita às partes e a seus procuradores.

Por fim, o custo público da porta de entrada. Em Santa Catarina as custas são recolhidas como Taxa de Serviços Judiciais, tributo estadual da Lei 17.654/2018, cujo Anexo Único prevê, para as ações cíveis em geral, 2,8% sobre o valor da causa, com mínimo de R$ 225,00 e máximo de R$ 5.000,00; a tabela é atualizada periodicamente e deve ser conferida na versão vigente. Taxa judicial é valor público e não se confunde com honorários de advogado. Quem não tem condições de arcar com as custas encontra na Defensoria Pública catarinense critérios objetivos de presunção de necessidade, entre eles renda familiar mensal de até três salários mínimos. Em setembro de 2026, a comarca da Capital mantinha a 1ª e a 2ª Varas da Família, além da Vara da Infância e da Juventude; a estrutura das comarcas muda por resolução do TJSC e convém conferir a lista antes de protocolar.

Perguntas frequentes

Posso mudar de cidade com meu filho sem a autorização do outro genitor?

Não por conta própria. O art. 1.634, V, do Código Civil coloca dentro do poder familiar, que compete a ambos os pais qualquer que seja a situação conjugal, o ato de conceder ou negar consentimento para o filho mudar sua residência permanente para outro Município. Sem o consentimento do outro, resta o pedido judicial de autorização, com revisão do regime de convivência. A solução de cada caso depende de decisão do juiz.

A guarda compartilhada continua se eu passar a morar em outro estado?

Pode continuar. A Terceira Turma do STJ definiu, no REsp 1.878.041, que o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada. O tribunal também registrou que esse regime não demanda custódia física conjunta nem tempo de convívio igualitário, admitindo uma residência principal para a criança. O que muda, na prática, é o desenho do plano de convivência.

Depois da mudança, o processo passa para a comarca nova?

Não automaticamente. O art. 8º da Lei 12.318/2010 diz que a alteração de domicílio da criança é irrelevante para a competência das ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrer de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Esse dispositivo convive com a Súmula 383 do STJ, segundo a qual a competência para as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda. É ponto controvertido e se discute no processo.

Mudar sem avisar pode ser tratado como alienação parental?

Pode ser alegado. O parágrafo único do art. 2º da Lei 12.318/2010 lista, entre as formas exemplificativas de alienação parental, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência com o outro genitor, e também omitir alterações de endereço. O rol é exemplificativo e a caracterização depende de declaração do juiz ou de constatação por perícia, não da opinião de uma das partes.

E se a mudança for para outro país?

A Terceira Turma do STJ admitiu a mudança de criança para o exterior com a guarda compartilhada mantida, mediante plano de convivência que previa retorno ao Brasil nas férias e uso de videochamadas. Foi um caso concreto: a autorização depende do plano apresentado e do melhor interesse apurado no processo. Vale lembrar que o art. 1.634, IV, do Código Civil trata em separado do consentimento para viagem ao exterior.