O pai não paga a pensão: como cobrar, penhorar e quando cabe prisão

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Pedir pensão e cobrar pensão são dois processos diferentes, e confundir um com o outro custa meses. Quem ainda não tem valor definido precisa de uma ação de alimentos, com audiência e instrução. Quem já tem sentença, decisão de alimentos provisórios, acordo homologado ou escritura na mão e não recebe precisa de execução — o cumprimento de sentença do art. 528 do Código de Processo Civil, que corre nos autos já existentes, abre com um prazo de três dias e pode terminar em prisão civil. Separar um caso do outro é a primeira coisa que um advogado de família em Florianópolis faz ao ouvir a frase o pai não paga, porque a resposta define o rito, o prazo e o que se pede ao juiz.

Este texto é para quem está dentro do problema agora, na Capital ou na Grande Florianópolis: a mãe com sentença antiga e três meses em aberto, quem fechou acordo em cartório, o filho maior que ainda depende da pensão e quem foi intimado a pagar em três dias e não sabe o que responder.

Cobrar a pensão atrasada exige um processo novo?

Não, quando já existe título: a cobrança é cumprimento de sentença nos próprios autos, pelo art. 528 do CPC, sem nova ação de alimentos.

Título é o documento que já reconhece a obrigação: a sentença, a decisão interlocutória que fixou alimentos no início do processo ou o acordo homologado pelo juiz. O art. 911 do CPC estende o mesmo tratamento ao título extrajudicial que contenha obrigação alimentar, hipótese típica da escritura de divórcio consensual: o executado é citado para pagar em três dias, e o parágrafo único manda aplicar os parágrafos 2º a 7º do art. 528, inclusive a prisão. Acordo de cartório não é papel de segunda categoria. Em que casos essa escritura é possível, e o que ela precisa consignar sobre guarda e alimentos, é a triagem feita em divórcio em Florianópolis: no cartório ou na Justiça.

Sem título nenhum, o caminho é a ação de alimentos, que pelo art. 53, II, do CPC corre no foro do domicílio do alimentando. Nela, o art. 4º da Lei 5.478/1968 manda o juiz fixar alimentos provisórios já ao despachar o pedido, salvo declaração expressa do credor de que não precisa deles — e decisão provisória descumprida também é executável. Quando nem a paternidade está estabelecida, o pedido caminha junto com a investigação e, pela Súmula 277 do STJ, os alimentos correm da citação: as vias do reconhecimento de paternidade, em cartório ou por ação judicial, definem esse ponto de partida.

Onde a execução tramita é escolha do credor: o art. 528, § 9º, permite promover o cumprimento no juízo do próprio domicílio. Em setembro de 2026, a comarca da Capital mantinha a 1ª e a 2ª Varas da Família; a estrutura muda por resolução do TJSC, e convém conferir antes de protocolar.

Quais são os dois caminhos da execução de alimentos?

São dois: o rito coercitivo do art. 528, com protesto e prisão civil, e o da expropriação, que penhora bens e exclui a prisão.

A escolha está no art. 528, § 8º. O exequente pode optar desde logo pelo procedimento comum de cumprimento de sentença, caso em que não será admissível a prisão do executado. Em troca, ganha uma vantagem prática: recaindo a penhora em dinheiro, o efeito suspensivo concedido à impugnação não obsta que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

A opção não é estética. O rito coercitivo pressiona quem tem capacidade de pagar e não paga; a expropriação alcança quem não tem renda formal mas tem patrimônio: veículo, cotas, valores em conta. Na prática, os dois convivem: as prestações recentes pelo art. 528, o passivo antigo pela expropriação. A divisão é consequência do que a Súmula 309 do STJ delimitou.

Quando a lei admite a prisão civil por pensão?

A Súmula 309 do STJ limita a prisão ao débito das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vencidas no curso.

O enunciado vigente é versão alterada do original de 2005. O que ele delimita é a janela de coerção: fora dessas parcelas, o débito continua exigível, por outro caminho.

O procedimento é curto. O executado é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Não pago e não justificado, o juiz manda protestar o pronunciamento judicial e decreta a prisão de um a três meses, cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Dois parágrafos seguintes desfazem mal-entendidos: o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e, paga a prestação, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão.

A prisão civil é meio de coerção, não punição pelo atraso, e depende sempre de decisão judicial. O STJ já registrou que ela é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente.

A intimação para pagar pode ser feita por WhatsApp?

Para efeito de prisão civil, não: em janeiro de 2026, a Quarta Turma do STJ decidiu que a intimação por aplicativo não tem base legal.

A decisão foi unânime, relatada pelo ministro Raul Araújo. O acórdão consigna que a intimação via WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão.

Duas ressalvas. O processo corre em segredo de justiça e o julgado trata do decreto de prisão — não converte toda comunicação eletrônica em nulidade nem se transporta para citações em geral. A consequência prática é imediata: a intimação pessoal é pressuposto do rito coercitivo, e localizar o devedor com endereço atual e qualificação completa deixa de ser detalhe burocrático.

O salário e a poupança dele podem ser penhorados?

Podem: o art. 833, § 2º, do CPC afasta a impenhorabilidade do salário e da poupança de até quarenta salários mínimos na cobrança de alimentos.

O dispositivo é expresso: a regra de impenhorabilidade não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A última expressão tem peso: a natureza alimentar do crédito prevalece sobre a proteção comum da verba salarial.

O freio está no art. 529, § 3º. O débito em execução pode ser descontado dos rendimentos do executado de forma parcelada, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos. É a régua do desconto em folha e, do outro lado, o argumento de quem se defende de constrição excessiva.

Para o devedor sem carteira assinada, o desconto em folha não existe e a execução migra para os bens. O que a lei autoriza é a constrição; o resultado depende do que existe em nome do executado.

E as prestações antigas, de anos atrás?

Continuam exigíveis e se cobram pelo rito da expropriação. A prisão civil, porém, alcança apenas as três últimas e as vencidas no curso.

Toda execução de alimentos começa por uma conta, não por uma petição. É preciso montar a memória do débito mês a mês: o que era devido, o que foi pago, em que data e o saldo que sobrou. Extratos, comprovantes e recibos entram todos na planilha, inclusive os que favorecem o devedor: pagamento parcial reduz o valor, mas não apaga o inadimplemento.

Um ponto muda a conta e precisa ser verificado antes do protocolo: o crédito alimentar tem prazo próprio de prescrição, com contagem específica enquanto o credor é menor de idade. É o que define quais meses ainda podem ser cobrados. Confira a regra vigente antes de fechar a planilha, porque execução com parcelas prescritas convida uma defesa que atrasa tudo.

O filho fez 18 anos e ele parou de pagar. Isso vale?

Não por decisão própria: a Súmula 358 do STJ exige decisão judicial, com contraditório, para cancelar a pensão do filho que atingiu a maioridade.

O aniversário de dezoito anos não extingue a obrigação sozinho. O enunciado submete o cancelamento à decisão do juiz, ainda que proferida nos próprios autos. Quem deixa de depositar no mês seguinte acumula débito executável e, dentro das três prestações mais recentes, permanece exposto ao rito do art. 528.

O caminho correto é o pedido de exoneração, apoiado no art. 1.699 do Código Civil, que autoriza reclamar ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo quando sobrevém mudança na situação financeira de quem supre os alimentos ou de quem os recebe. Do outro lado da mesa, o filho maior que continua estudando precisa demonstrar a necessidade: discussão de prova, não efeito automático do calendário.

Ele alega que não tem como pagar. Isso encerra a cobrança?

Não: o art. 528, § 2º, do CPC exige comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar. Alegação sem prova documental não basta.

O texto legal usa a palavra absoluta, e os tribunais têm cobrado esse rigor. Desemprego, doença incapacitante e queda comprovada de renda podem ser levados ao juiz, mas com documento: rescisão, laudo, extrato, declaração de imposto de renda.

Isso não torna a capacidade de pagar irrelevante. O art. 1.695 do Código Civil condiciona os alimentos a que aquele de quem se reclamam possa fornecê-los sem desfalque do necessário ao próprio sustento — a possibilidade é requisito, não favor. O lugar dessa discussão, porém, é a ação revisional do art. 1.699, e não o silêncio seguido de atraso. Como o valor se fixa e se revisa está no guia de pensão alimentícia.

Duas travas fecham essa porta. A Súmula 621 do STJ fixa que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade: o que foi pago a maior não volta nem abate o atraso. E a Súmula 596 registra que a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária, só se configurando na impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais.

Posso suspender a convivência enquanto ele não paga?

Não. Pensão e convivência são deveres autônomos: o art. 1.589 do Código Civil garante ao pai visitar os filhos e fiscalizar sua manutenção e educação.

O dispositivo assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar os filhos, tê-los em sua companhia e fiscalizar sua manutenção e educação; o parágrafo único incluído pela Lei 12.398/2011 estende a visita a qualquer dos avós, a critério do juiz. Nenhum deles está condicionado ao pagamento em dia.

O risco de retaliar vem do art. 1.584, § 4º: a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada pode implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. Quem barra a convivência para forçar o pagamento troca uma posição forte por uma frágil. O regime de convívio está tratado no material sobre guarda compartilhada; a sanção do inadimplemento está no art. 528 do CPC, não no calendário de visitas.

Que documentos reunir e por onde começar?

Cópia do título, os comprovantes de pagamento recebidos, a planilha do débito mês a mês e o endereço atual do devedor, com dados de qualificação.

Comece pelo título (sentença, acordo homologado ou escritura) em cópia integral, com certidão de trânsito em julgado quando houver. Some o extrato de tudo o que entrou: transferências, depósitos, pagamentos diretos de escola ou plano de saúde, se o acordo os previa. Monte a planilha em ordem cronológica e marque onde estão as três prestações mais recentes — é essa marcação que define se o caso comporta o rito coercitivo ou apenas a expropriação.

As custas em Santa Catarina são recolhidas como Taxa de Serviços Judiciais, tributo estadual da Lei 17.654/2018, e o Anexo Único prevê, para as ações cíveis em geral, 2,8% sobre o valor da causa, com mínimo de R$ 225,00 e máximo de R$ 5.000,00; a tabela é atualizada periodicamente. Taxa judicial é valor público e não se confunde com honorários. A Defensoria Pública catarinense presume necessitada a pessoa com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Pelo art. 189, II, do CPC, os processos sobre alimentos e guarda tramitam em segredo de justiça, com consulta restrita às partes e a seus procuradores. E o prazo que organiza tudo é o mesmo nos dois tipos de título: três dias, contados da intimação pessoal ou da citação, para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Quem recebe essa intimação responde com documento, não com explicação; quem executa precisa da planilha pronta antes de disparar o prazo.

Perguntas frequentes

Quantos meses de pensão atrasada autorizam a prisão do devedor?

A Súmula 309 do STJ, em enunciado alterado, fixa que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo. O art. 528, § 3º, do CPC prevê prisão de um a três meses, cumprida em regime fechado e com separação dos presos comuns. As parcelas mais antigas não deixam de ser devidas: elas seguem pelo rito da expropriação, com penhora de bens.

O salário do pai pode ser penhorado para pagar pensão atrasada?

Pode. O art. 833, § 2º, do CPC afasta a impenhorabilidade dos salários e da poupança de até quarenta salários mínimos na penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O limite está no art. 529, § 3º: o débito atrasado descontado dos rendimentos, somado à parcela corrente, não pode ultrapassar cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado. O que a lei autoriza é a constrição; o resultado depende do que existe em nome do devedor.

Acordo de pensão feito em cartório permite pedir a prisão?

Sim. O art. 911 do CPC trata da execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, como a escritura de divórcio consensual. O executado é citado para, em três dias, pagar as parcelas anteriores ao início da execução e as que vencerem no curso, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. O parágrafo único manda aplicar, no que couber, os parágrafos 2º a 7º do art. 528, o que inclui o protesto e a prisão civil.

Posso executar a pensão na comarca onde eu moro?

O art. 528, § 9º, do CPC permite ao exequente promover o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo do seu próprio domicílio, além das opções gerais do art. 516. Para quem ainda vai fixar o valor, a regra é a do art. 53, II: a ação em que se pedem alimentos corre no foro do domicílio ou da residência do alimentando. Em Florianópolis, a comarca da Capital tem varas de família especializadas.

Meu filho fez 18 anos e o pai parou de pagar por conta própria. Isso vale?

Não. A Súmula 358 do STJ estabelece que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Enquanto não há essa decisão, a obrigação continua e cada mês não pago vira débito executável. Dentro das três prestações mais recentes, o rito do art. 528 permanece aberto, com protesto e possibilidade de prisão civil. O caminho correto é o pedido de exoneração.