Quem fica com o cachorro no divórcio? Custódia compartilhada de animais
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
Este texto é para quem está desfazendo um casamento ou uma união estável na Grande Florianópolis e tem um animal em casa: a pergunta sobre com quem o cachorro fica costuma aparecer na conversa com um advogado de família em Florianópolis depois que o apartamento, o carro e as contas já foram divididos, e é a que menos tem resposta pronta. Não há sorteio nem regra automática de que fica com quem pagou. Fica com quem o casal combinar, e o combinado entra por escrito no mesmo documento que encerra a relação — inclusive na forma de custódia compartilhada, com calendário de convivência e divisão de despesas. Faltando acordo, decide o juízo de família.
Serve tanto a quem é casado quanto a quem viveu em união estável, com ou sem filhos. Não serve para discutir maus-tratos, apreensão de animal por autoridade pública ou responsabilidade por ataque a terceiro: são assuntos de outra natureza.
O cachorro entra na partilha do divórcio?
Entra na partilha: o cartório exige documento de titularidade dos bens móveis, e é nessa categoria que o animal aparece nos papéis do divórcio.
O caminho pelo qual o assunto chega ao documento é prosaico. O art. 33 da Resolução CNJ 35/2007, na redação da Resolução 571/2024, lista o que se apresenta para lavrar a escritura de divórcio consensual: certidão de casamento, identidade e CPF, pacto antenupcial e documento de identidade dos filhos se houver, certidão de propriedade dos imóveis e os documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos. É lista mínima: cartórios podem pedir mais, conforme o caso e as normas estaduais.
O animal atravessa essa porta. No plano patrimonial, ele circula na escritura junto com os móveis e o carro, e atribuí-lo a um dos dois é, para efeito do documento, atribuição de bem. Daí uma consequência tributária que passa despercebida: pela Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, o excedente de meação que beneficia uma das partes em inventário, divórcio ou dissolução de união estável é fato gerador de ITCMD como doação, na homologação judicial e na escritura extrajudicial. O critério geral de divisão do acervo está no texto sobre partilha de bens.
O que a classificação patrimonial nunca explicou é a outra metade da disputa: ninguém briga por um sofá como briga por um cachorro.
Com que instrumental o juízo decide isso hoje?
Com o instrumental geral do direito de família e dos bens: o regime de bens do casal, a prova de titularidade e as circunstâncias concretas de quem cuida do animal no dia a dia.
O tema vive mais na prática forense do que no texto da lei, e é por isso que o acordo pesa tanto aqui. Onde o casal escreve o arranjo, o juízo homologa; onde não escreve, a discussão vira prova — quem comprou, quem leva ao veterinário, quem passeia, em que casa o animal dorme.
Duas cautelas de leitura. A primeira: não há jurisprudência consolidada a recitar sobre destinação de animal na separação, e quem oferece um critério fixo está inventando. A segunda: animal não é filho. Guarda, convivência e alimentos de criança seguem os arts. 1.583 e seguintes do Código Civil, que existem em razão do poder familiar e não se transportam por analogia direta.
Custódia de animal é a mesma coisa que guarda de filho?
Não. Guarda de filho tem regime próprio no Código Civil, ligado ao poder familiar; a custódia do animal é arranjo entre adultos, sem poder familiar.
A distinção não é acadêmica. O art. 1.583, § 1º, do Código Civil define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns; o § 2º manda dividir o tempo de convívio de forma equilibrada, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Nada disso se transplanta para o animal, e petição que confunde os dois planos entrega ao adversário o argumento de que se pede o que a lei não previu.
O que atravessa é a técnica. O STJ, tratando de crianças, registrou que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, e que, dada sua flexibilidade, comporta as fórmulas mais diversas de implementação, fixadas pelo juiz ou por acordo. Traduzido para o problema do cachorro: um plano não precisa ser meio a meio para funcionar — pode ter uma casa principal, fins de semana alternados e férias. Como o regime funciona entre pais está detalhado no material sobre guarda compartilhada.
Quem pagou pelo animal fica com ele?
Não necessariamente. Na união estável, a lei presume que o bem móvel adquirido a título oneroso na convivência pertence aos dois, em partes iguais.
A regra está no art. 5º da Lei 9.278/1996: os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. O § 1º traz o contrapeso: cessa a presunção se a aquisição ocorreu com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Some-se o art. 1.725 do Código Civil — sem contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. É o contrato de convivência que muda essa regra, e o que a lei exige para a união estável existir, com a forma de dissolvê-la, está em união estável: reconhecimento e dissolução.
Quem é casado responde à mesma pergunta olhando o regime do casamento e o pacto antenupcial. Nos dois cenários, a nota fiscal no nome de um não encerra o assunto: prova quem pagou, não prova o regime nem afasta a presunção legal.
Há ainda a hipótese que a regra patrimonial não alcança bem: o animal que chegou por adoção, por doação de um vizinho ou recolhido na rua. Não houve aquisição onerosa e não há nota. Restam os documentos de rotina — termo de adoção, registro de microchip, carteira de vacinação —, e é neles que a titularidade se discute.
Dá para resolver isso no cartório, junto com o divórcio?
Dá, quando o divórcio é consensual e não há nascituro nem filho incapaz: a escritura pública dispensa homologação judicial e vale como título.
É o art. 733 do CPC. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a escritura é admitida mesmo havendo filhos comuns menores ou incapazes, comprovada a prévia resolução judicial de guarda, visitação e alimentos e consignada no corpo do ato — exigência repetida pelo art. 1.239 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina. A escolha do tabelionato é livre; em Santa Catarina, qualquer notário do Estado é competente desde que uma das partes seja domiciliada em SC ou um dos bens arrolados esteja situado aqui. Se o caso cabe no tabelionato ou terá de ir à vara de família é a triagem descrita em divórcio em Florianópolis: no cartório ou na Justiça.
Um detalhe de custo público muda de faixa por causa dessa cláusula. Pela tabela catarinense de 2026, a escritura de divórcio sem disposição acerca da partilha de bens tem emolumentos de R$ 124,07, mais R$ 28,20 de FRJ; havendo disposição sobre partilha, o valor parte de R$ 601,77 para acervo de até R$ 97.195,46 e sobe por faixas. Emolumento é custo de cartório, não honorário, e a tabela é atualizada.
Sem acordo, quem decide em Florianópolis?
O juízo de família. Na comarca da Capital funcionam a 1ª e a 2ª Varas da Família, e o processo tramita em segredo de justiça.
O foro vem do art. 53, I, do CPC: domicílio do guardião de filho incapaz; não havendo filho incapaz, o último domicílio do casal; e domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, na hipótese incluída pela Lei 13.894/2019. Em setembro de 2026, a comarca da Capital mantinha a 1ª e a 2ª Varas da Família e a Vara de Sucessões e Registros Públicos; a estrutura das comarcas muda por resolução do TJSC e convém conferir antes de protocolar.
Quem é citado numa ação de família recebe um mandado que costuma assustar: contém apenas os dados necessários à audiência e vai desacompanhado de cópia da petição inicial, com citação na pessoa do réu e antecedência mínima de 15 dias. Na audiência, as partes comparecem com advogados ou defensores. E o art. 189, II, do CPC põe em segredo de justiça os processos sobre casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda, com consulta restrita às partes e a seus procuradores.
Sobre o custo da porta de entrada: em Santa Catarina as custas são recolhidas como Taxa de Serviços Judiciais, da Lei estadual 17.654/2018, cujo art. 8º, III, manda calcular, nos divórcios e nos demais processos em que haja partilha, sobre o valor dos bens partilhados. Taxa judicial é valor público e não se confunde com honorários.
Que provas pesam quando os dois querem o animal?
Documento de titularidade e rotina comprovada: quem leva ao veterinário, quem paga, onde o animal dorme e quem tem estrutura para mantê-lo.
Não existe fórmula: cada juízo avalia o conjunto. O que se pode dizer é o que costuma faltar quando o caso chega. Falta o documento que o próprio tabelionato pediria: termo de adoção, nota fiscal, registro de microchip em nome de alguém. E falta o rastro de quem cuidou: prontuário e recibos da clínica veterinária, notas de ração e medicamento, apólice de plano de saúde animal.
O terceiro bloco é o de fato: onde o animal está desde a separação, quem o leva ao parque, quem fica com ele nas viagens, se a casa tem espaço. Fotos datadas, conversas e testemunhas servem para isso. Nada garante resultado: prova é material que o juiz aprecia.
O que escrever na cláusula do acordo?
Quem fica com o animal, o calendário de convivência, quem paga veterinário, ração e emergências, e o que acontece se alguém mudar de cidade.
Uma cláusula útil responde a seis coisas. Com quem o animal fica em caráter principal. Como é a convivência do outro, com dias e horários concretos, e quem busca e quem devolve. Como se dividem as despesas ordinárias e as extraordinárias, com um limite acima do qual é preciso combinar antes. Quem decide tratamento veterinário de urgência quando não dá para consultar o outro. O que acontece na mudança de cidade de qualquer dos dois. E o que acontece se o animal adoecer gravemente.
Vale uma advertência sobre o alcance do papel. Em matéria vizinha, a Terceira Turma do STJ decidiu que o contrato particular de união estável com separação total de bens produz efeito somente entre as partes, e que a união estável não produz efeitos perante terceiros sem registro público. A lição se aproveita: a cláusula vale mais dentro da escritura ou do acordo homologado do que num bilhete entre os dois.
Que documentos reunir e por onde começar?
Reúna a prova de titularidade, o histórico veterinário e as despesas; depois escreva a cláusula antes de negociar o resto do patrimônio.
Comece por três pastas. Titularidade: termo de adoção ou nota fiscal, registro de microchip, cadastro municipal. Saúde e rotina: carteira de vacinação, prontuário da clínica, receitas, exames. Despesa: extratos e recibos dos últimos doze meses. Junte a certidão de casamento ou a prova da união estável e o pacto antenupcial, se houver — são eles que definem em que regime a discussão patrimonial acontece.
Depois, escreva. Redigir a cláusula antes de sentar para negociar muda a conversa: em vez de disputar a posse, os dois discutem um calendário. Se o animal já está com um deles, o combinado provisório por escrito evita que o tempo consolide um fato que ninguém decidiu.
Sobre prazo, o que é concreto: quem foi citado em ação de família tem a audiência marcada com antecedência mínima de 15 dias e precisa estar acompanhado de advogado ou defensor nela — é pouco tempo para reunir as três pastas acima. Quem ainda não foi citado não tem prazo correndo, e é exatamente essa a janela em que a cláusula sai por acordo em vez de sair por sentença.
Perguntas frequentes
Quem fica com o cachorro depois do divórcio?
Não há regra automática de que fica com quem pagou. A destinação do animal se resolve no acordo do casal, que pode adotar a custódia compartilhada, com calendário de convivência e divisão das despesas, e entra por escrito no mesmo documento que encerra o casamento ou a união estável. Sem acordo, quem decide é o juízo de família, à vista do que cada um demonstrar no processo.
Custódia compartilhada de animal é igual à guarda compartilhada de filho?
Não. O art. 1.583, § 1º, do Código Civil define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe concernentes ao poder familiar dos filhos comuns — instituto que existe em razão da criança. A custódia do animal é arranjo entre adultos. O que se aproveita da guarda é a técnica de redigir o plano: o STJ já afirmou que o compartilhamento não demanda custódia física conjunta nem tempo de convívio igualitário.
Adotei o cachorro antes de morar junto. Ele continua sendo meu?
Depende do regime de bens e de como o animal entrou na casa. Na união estável, o art. 5º da Lei 9.278/1996 presume comum o bem móvel adquirido a título oneroso na constância da convivência, e o § 1º afasta a presunção quando a aquisição se deu com o produto de bens anteriores à união. Quem afirma que o animal já era seu antes da relação precisa do documento que comprove a titularidade — a mesma prova que o tabelionato exige para os bens móveis.
Dá para colocar a cláusula sobre o animal na escritura de divórcio?
Dá. O art. 733 do CPC admite o divórcio consensual por escritura pública, não havendo nascituro ou filhos incapazes, e a escritura não depende de homologação judicial. A Resolução CNJ 35/2007, no art. 33, exige entre os documentos aqueles necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. Havendo disposição acerca da partilha de bens, o ato sai da primeira faixa da tabela catarinense de emolumentos.
E se não houver acordo, onde corre o processo em Florianópolis?
Na Justiça estadual. O art. 53, I, do CPC fixa o foro do domicílio do guardião de filho incapaz e, não havendo filho incapaz, o do último domicílio do casal. Na comarca da Capital funcionam a 1ª e a 2ª Varas da Família, além da Vara de Sucessões e Registros Públicos, e a estrutura muda por resolução do TJSC. O processo tramita em segredo de justiça pelo art. 189, II, do CPC.
