Revisar, renegociar, repactuar ou devolver o bem: qual caminho serve ao seu caso

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Este texto é para quem tem dívida bancária maior do que a renda suporta e ainda não sabe o nome do que precisa pedir — e essa triagem cabe a quem atua em direito bancário na Capital antes de escolher entre revisar o contrato, renegociar com o credor, pedir a repactuação judicial ou tratar da entrega do bem financiado. O caminho não se decide pelo tamanho da dívida. Decide-se por quatro perguntas: a dívida tem garantia real? quanto da renda mensal as parcelas consomem? o passivo é só bancário ou também de consumo? o bem financiado já foi apreendido? Cada resposta fecha portas e abre outras, porque a lei diz expressamente o que entra e o que fica fora de cada procedimento.

O texto trata da pessoa física com dívidas de consumo e do consumidor que financiou veículo. Dívida de empresa, financiamento imobiliário e crédito rural têm regras próprias e ficam fora dos procedimentos descritos abaixo.

Por que a garantia real é a primeira pergunta?

Porque o art. 104-A, § 1º, do CDC exclui da repactuação as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural.

Financiamento de veículo com alienação fiduciária é crédito com garantia real. Ele não entra no plano de pagamento de até cinco anos criado pela Lei 14.181/2021, por pior que esteja o orçamento. O Núcleo de Apoio ao Superendividado do Procon/SC repete a exclusão e informa, entre o que não atende, as dívidas com garantia real, citando o veículo como exemplo.

Na prática, o orçamento se parte em dois. De um lado, cartão, empréstimo pessoal, consignado e contas de consumo, que podem ser reunidos num só procedimento. De outro, o financiamento do carro, que corre sozinho, sob o Decreto-Lei 911/69, com prazo muito mais curto: cinco dias contados da execução da liminar para pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor na petição inicial, termo inicial que o STJ fixou no Tema 1.279, em agosto de 2025. Quem está nessa fase encontra o roteiro próprio em busca e apreensão de veículo.

Levar as duas dívidas pelo mesmo caminho atrasa as duas.

Quanto da renda as parcelas consomem?

O mínimo existencial é de R$ 600,00 mensais pelo Decreto 11.567/2023, apurado pela contraposição entre a renda do mês e as parcelas do mesmo mês.

O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Em abril de 2026, o Plenário do STF julgou as ADPFs 1005, 1006 e 1097, que questionavam os decretos; conforme noticiaram o tribunal e a Procuradoria-Geral da República, o valor foi mantido e o Conselho Monetário Nacional deverá fazer estudos técnicos anuais sobre sua atualização.

Há um segundo corte, administrativo, que circula muito e não se confunde com o primeiro: o Núcleo de Apoio ao Superendividado do Procon/SC atende quem tem dívidas comprometendo mais de 30% da renda mensal. É um critério de triagem do serviço, não o conceito legal. Quem fica abaixo dele pode, ainda assim, estar na definição do art. 54-A; quem fica acima não tem, só por isso, direito a plano judicial.

O § 3º do art. 54-A traz o outro filtro: o capítulo não alcança dívidas de fraude ou má-fé, contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagar, nem produtos de luxo de alto valor.

Revisar o contrato resolve o quê?

A revisional discute cláusulas e encargos, não o tamanho da parcela; o Tema 27 do STJ só admite rever juros com abusividade cabalmente demonstrada.

A ação revisional não é pedido de desconto: é a impugnação de cobranças específicas dentro do contrato. O CDC se aplica às instituições financeiras, pela Súmula 297 do STJ, mas a Súmula 382 registra que juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade, e o Tema 27 não considera suficiente a mera superação da taxa média do Banco Central.

O que costuma sustentar a revisão são pontos determinados:

  1. Capitalização não pactuada. A Súmula 539 do STJ permite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. O adjetivo decide o caso.
  2. Tarifas sem respaldo. Pelos Temas 618 e 619, a Tarifa de Abertura de Crédito e a de Emissão de Carnê eram válidas até 30 de abril de 2008; com a Resolução CMN 3.518/2007, deixaram de ter respaldo legal.
  3. Seguro imposto. O Tema 972 fixou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
  4. Comissão de permanência acumulada. A Súmula 472 limita seu valor à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato e exclui a exigibilidade de juros e da multa.

Duas regras processuais mudam o resultado. Pela Súmula 381, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas nos contratos bancários: cada encargo precisa ser impugnado expressamente. E o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro do que se pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável.

Em Santa Catarina há um precedente que mostra onde revisão e defesa se cruzam: em março de 2026, a 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, na Apelação n. 5063351-02.2024.8.24.0930, considerou abusiva a capitalização diária praticada sem indicação da taxa, reconheceu a descaracterização da mora e julgou improcedente a busca e apreensão. É acórdão de câmara, e o resultado dependeu de um defeito concreto daquele contrato. Os critérios da revisão, um a um, estão em ação revisional.

Renegociar direto com o credor basta quando?

Basta quando a dívida é pontual, o contrato não tem encargo questionável e a parcela cabe no orçamento sem comprometer o mínimo existencial.

É a via mais rápida. O art. 104-C do CDC atribui a fase conciliatória e preventiva da repactuação, concorrente e facultativamente, aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Dois pontos antes de assinar. Quem tem recursos para quitar não deve aceitar cobrança por isso: a Resolução CMN 3.516/2007, art. 1º, veda a tarifa por liquidação antecipada nos contratos com pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. E o plano do art. 104-A preserva as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, enquanto uma renegociação livre pode trocar o contrato antigo por outro, com encargos novos.

Quando o caso é de repactuação judicial?

Quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, na definição do art. 54-A.

Preenchida a definição, o art. 104-A do CDC permite requerer ao juiz a instauração do processo de repactuação, com audiência conciliatória reunindo todos os credores, na qual o consumidor apresenta plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Duas consequências pesam na decisão de pedir: o § 2º sujeita ao plano o credor que falta injustificadamente à audiência, e o § 5º esclarece que o pedido não importa em declaração de insolvência civil.

Como a audiência funciona, onde ela acontece na Capital e o que o Núcleo de Apoio ao Superendividado do Procon/SC recusa estão em onde renegociar dívidas em Florianópolis. Aqui interessa só o critério que põe o caso nesse caminho.

O que o juiz pode impor se a conciliação falhar?

O art. 104-B autoriza plano judicial compulsório: ele assegura ao credor o principal corrigido, alonga o pagamento até cinco anos e atinge os encargos.

O procedimento — prazo dos credores para justificar a recusa, administrador nomeado pelo juiz, plano com medidas de temporização ou atenuação dos encargos — está no mesmo texto sobre renegociar sem processo, que acompanha as duas fases até o fim.

O que importa na escolha do caminho é o limite, porque ele evita expectativa errada: o plano compulsório não apaga o principal corrigido; ele redesenha prazo e encargos, e é só isso que se ganha ao ir a juízo.

Há ainda uma porta paralela. O art. 54-D, parágrafo único, prevê que o descumprimento dos deveres de crédito responsável pode acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento. Esses deveres estão logo antes: informar na oferta o custo efetivo total e a taxa efetiva mensal de juros (art. 54-B) e não assediar nem pressionar o consumidor para contratar crédito, principalmente o idoso, o analfabeto ou o doente (art. 54-C).

Desconto em folha muda o caminho?

Muda. O art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 limita a soma dos descontos consignados a 40% da remuneração disponível do empregado.

Quando a dívida sai do salário antes de o dinheiro chegar, a primeira medida não é processual. O art. 1º, §§ 3º e 4º, da mesma lei permite ao empregado solicitar, a qualquer tempo, o bloqueio de novos descontos — o bloqueio não alcança os descontos já autorizados antes do pedido, mas impede que o buraco cresça durante a análise do caso.

Uma ressalva sobre o percentual: o texto legal fala em 40% da remuneração disponível, enquanto o mercado divulga margens operacionais menores, definidas em regulamento. O número aplicável ao contrato se confere no regulamento vigente na data da contratação, não no anúncio.

Há também o art. 2º-D, incluído pela Lei 15.179/2025: as autorizações de desconto contratadas fora das plataformas dos operadores públicos devem ser averbadas no sistema deles, sob pena de nulidade. É argumento direto contra desconto de contrato não averbado.

Quem conduz cada um desses caminhos?

O pedido de repactuação do art. 104-A é dirigido ao juiz; a fase conciliatória administrativa compete aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

A distinção importa porque o mercado de "redução de dívidas" mistura as duas coisas. Negociar com o credor, por conta própria ou por um órgão de defesa do consumidor, é possível e não exige advogado. Postular em juízo, não: representar alguém perante o Judiciário e prestar consultoria jurídica são atividades privativas de advogado.

A exceção existe. O art. 3º da Lei 9.099/95 dá ao Juizado Especial Cível competência para causas de até quarenta salários mínimos, e o art. 9º permite que, nas de até vinte salários mínimos, a parte compareça pessoalmente, sem advogado. Descontos indevidos de pequeno valor e negativação costumam caber nessa faixa.

O plano de até cinco anos com sujeição compulsória de credores, porém, depende de decisão judicial: nenhum serviço extrajudicial o produz.

Por onde começar?

Pela soma das parcelas mensais de todas as dívidas, comparada com a renda do mês — é esse número que abre ou fecha cada caminho.

É o cálculo do art. 3º do Decreto 11.150/2022, e ele antecede qualquer petição. Feito ele, os documentos que fazem diferença na primeira conversa:

  1. Os contratos completos, com o quadro de taxas, o custo efetivo total e eventuais aditivos. Sem eles não se examina capitalização, tarifa nem seguro embutido.
  2. Os extratos e a planilha de evolução do saldo devedor de cada operação, que mostram como os encargos foram formados.
  3. Comprovantes de renda dos últimos três meses, inclusive o contracheque com os descontos consignados discriminados.
  4. A relação de todas as parcelas vencidas e a vencer no mês corrente, que é a base do cálculo do mínimo existencial.
  5. Os comprovantes de pagamento, inclusive os atrasados, e os protocolos de contato com cada credor.
  6. O mandado ou o auto de busca e apreensão, com a data, se houver bem financiado apreendido.

O item seis tem precedência sobre os outros. O prazo de cinco dias do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 corre da execução da liminar e não espera organização. Havendo veículo apreendido, a análise começa por aí; nos demais casos, pela soma das parcelas do mês.

Perguntas frequentes

Vale a pena entrar com ação revisional?

Depende do que o contrato tem dentro, não do tamanho da parcela. O Tema 27 do STJ admite a revisão de juros remuneratórios só em situações excepcionais, com a abusividade cabalmente demonstrada, e a Súmula 382 registra que juros acima de 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade. O que costuma render são cobranças específicas: Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, sem respaldo legal desde 30 de abril de 2008 pelos Temas 618 e 619, e seguro imposto, vedado pelo Tema 972.

A dívida do financiamento do carro entra na repactuação do superendividado?

Não. O art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor exclui do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Financiamento de veículo com alienação fiduciária é crédito com garantia real. O Núcleo de Apoio ao Superendividado do Procon/SC segue a mesma linha e lista as dívidas com garantia real entre o que não atende, citando o veículo como exemplo.

Quanto tempo dura o plano de pagamento do consumidor superendividado?

O art. 104-A do CDC fixa prazo máximo de cinco anos para o plano apresentado na audiência conciliatória. Se a conciliação não avança, o art. 104-B permite o plano judicial compulsório, com liquidação total em até cinco anos e primeira parcela devida em no máximo 180 dias da homologação. Pelo § 5º do art. 104-A, o pedido só pode ser repetido depois de dois anos contados da liquidação das obrigações do plano homologado.

O que é o mínimo existencial e quanto ele vale?

É a parcela da renda que as dívidas não podem alcançar. O Decreto 11.150/2022, na redação dada pelo Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, apurados pela contraposição entre a renda total do mês e as parcelas vencidas e a vencer no mesmo mês. Em abril de 2026, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, o Plenário do STF manteve o valor e determinou ao Conselho Monetário Nacional estudos técnicos anuais sobre sua atualização, segundo noticiaram o tribunal e a Procuradoria-Geral da República.

Preciso de advogado para renegociar uma dívida?

Para negociar diretamente com o credor, não. O art. 104-C do CDC atribui a fase conciliatória e preventiva da repactuação também aos órgãos públicos de defesa do consumidor. No Juizado Especial Cível, o art. 9º da Lei 9.099/95 permite que o autor litigue sem advogado em causas de até vinte salários mínimos. O pedido de repactuação do art. 104-A, porém, é dirigido ao juiz, e representar alguém em juízo é atividade privativa de advogado.