Terceirização: o risco de quem contrata o serviço
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
A empresa contratou uma prestadora de limpeza, pagou as notas fiscais em dia e, dois anos depois, foi citada em uma reclamação movida por um empregado dessa prestadora — que já tinha fechado as portas. É a situação que leva um gestor a procurar um advogado trabalhista em Florianópolis sem entender por que responde por um contrato que nunca assinou. A resposta está na lei: a Lei 6.019/1974 torna a contratante subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período da prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º). Terceirizar é lícito, inclusive na atividade principal — o que não se transfere junto com o serviço é a conta.
Este texto é para quem decide contratação de serviços: sócio, diretor administrativo, gestor de contratos, jurídico interno. Trata de limpeza, portaria, segurança e TI terceirizadas, e do que a contratante documenta antes, durante e depois do contrato.
Por que a empresa contratante responde por dívida trabalhista da prestadora?
A Lei 6.019/1974 impõe responsabilidade subsidiária à contratante pelas obrigações trabalhistas do período da prestação; o STF confirmou essa licitude no Tema 725.
O desenho legal tem duas peças. A primeira autoriza transferir a execução de quaisquer atividades, inclusive a principal, a prestadora com capacidade econômica compatível (art. 4º-A). A segunda cobra: a contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período da prestação (art. 5º-A, § 5º).
O STF fechou a discussão sobre a licitude ao julgar o RE 958.252, em 30 de agosto de 2018, junto com a ADPF 324. A tese do Tema 725 afirma ser lícita a terceirização de qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. A frase final é a que interessa: a licitude veio acompanhada da responsabilidade, não no lugar dela.
No TST, a Súmula 331 continua sendo a referência, com uma ressalva de data: em 30 de junho de 2025 o Pleno cancelou 36 enunciados superados pela Reforma Trabalhista ou pelo STF, entre eles o item I da 331, que declarava ilegal a contratação por empresa interposta. Permanecem o item IV, que condiciona a responsabilidade subsidiária à participação do tomador no processo e à sua presença no título executivo, e o item VI, que a estende a todas as verbas do período.
Responsabilidade subsidiária é a mesma coisa que solidária?
Não. Na terceirização a contratante responde subsidiariamente; no grupo econômico a responsabilidade é solidária (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º); na sucessão, do sucessor.
A diferença muda a ordem da cobrança. Subsidiária é responsabilidade de segunda linha: o empregado cobra da empregadora e, frustrada a cobrança, alcança a tomadora. Solidária é de primeira linha, e o credor escolhe de quem cobrar.
No grupo econômico, a solidariedade vem do art. 2º, § 2º, da CLT, mas o § 3º impõe um filtro: a mera identidade de sócios não caracteriza grupo — exige-se demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. É defesa concreta para grupos com sócios comuns e operações separadas. Na sucessão empresarial, o eixo é outro: as obrigações trabalhistas, inclusive as do período da sucedida, são do sucessor, e a sucedida só responde solidariamente se comprovada fraude na transferência (CLT, arts. 10, 448 e 448-A).
Quando a execução alcança a empresa contratante?
Constatado o inadimplemento do devedor principal, a execução se redireciona ao responsável subsidiário que participou da fase de conhecimento e consta do título executivo.
O TST resolveu a primeira metade no Tema 133 de recursos repetitivos, com acórdão publicado em 22 de maio de 2025: o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao subsidiário, independentemente do exaurimento contra o obrigado principal e seus sócios, salvo indicação de bens que comprovadamente bastem para satisfazê-la. A leitura prática é direta: alegar que a execução contra a prestadora ainda não se esgotou não sustenta a defesa. O que sustenta é indicar bens líquidos e suficientes da devedora principal.
A segunda metade é anterior no tempo. Em 13 de outubro de 2025, ao julgar o Tema 1232, o STF fixou que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, cabendo ao reclamante indicar na inicial as corresponsáveis contra as quais pretende direcionar a execução; admite-se redirecionamento excepcional em sucessão empresarial (CLT, art. 448-A) e em abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50). A tese está fixada, com embargos de declaração pendentes.
O efeito prático é que a discussão acontece cedo: quem aparece na inicial como tomadora precisa produzir ali a prova do que fiscalizou. As etapas do rito estão no guia sobre o processo trabalhista.
O que verificar na prestadora antes de assinar o contrato?
Capacidade econômica compatível com a execução, capital social exigido por lei, quarentena de dezoito meses e situação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
A expressão "capacidade econômica compatível com a sua execução" não é adjetivo de estilo: está no art. 4º-A da Lei 6.019/1974 e é requisito legal. A mesma lei fixa, no art. 4º-B, capital social mínimo da prestadora conforme o número de empregados. Contratar fornecedor subcapitalizado é o caminho mais curto para a responsabilidade subsidiária: a empresa sem patrimônio não paga a condenação, e a conta segue adiante.
O ponto tem endereço em Santa Catarina. Em 2025, as varas catarinenses receberam 99.337 ações novas no primeiro grau, o maior volume da série histórica do TRT-12, e Palhoça, na Grande Florianópolis, ficou entre as cinco mais movimentadas. A juíza titular de Itapema, vara líder do ranking, atribuiu o volume à terceirização de obras para empreiteiras com pouca ou quase nenhuma capacidade financeira de arcar com direitos trabalhistas básicos.
Há ainda uma trava que passa despercebida. Os arts. 5º-C e 5º-D criam quarentena de dezoito meses: não pode ser contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante, com ou sem vínculo, nesse período, salvo se aposentados; e o demitido não pode voltar à mesma empresa como empregado de prestadora antes desse prazo. É a mesma trava que aparece quando a empresa pensa em recontratar um ex-empregado como pessoa jurídica, e a conferência é documental: a data da baixa na carteira, no papel e não de memória.
Por fim, a consulta pública. Decisão transitada em julgado e não garantida vai a protesto, a negativação e ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas 45 dias depois da citação do executado (CLT, art. 883-A). Consultar o cadastro antes de assinar mostra se o fornecedor já deixou condenação sem pagar.
Que rotina de fiscalização o contrato deve exigir todo mês?
Guias de FGTS, eventos do eSocial, folha de pagamento e comprovantes de recolhimento, conferidos nos vencimentos legais e arquivados com data por toda a vigência.
A cláusula que exige documentos só funciona se alguém os conferir, e a conferência precisa de calendário próprio, porque cada obrigação tem vencimento em norma:
- FGTS. Vence no dia 20 do mês seguinte, antecipado quando não há expediente bancário na data (Lei 8.036/1990, art. 15, com a redação da Lei 14.438/2022).
- Folha de pagamento. No eSocial, o evento S-1200 vai até o dia 15 do mês seguinte ao de referência — dia 20 de dezembro no caso do 13º salário.
- Admissão. As informações vão ao eSocial até o dia anterior ao início das atividades, e as anotações na CTPS Digital em até cinco dias úteis (Portaria MTP nº 671/2021, arts. 13, 14, I, e 15, I).
- Desligamento. O evento S-2299 tem prazo de dez dias, excluído o dia do desligamento.
- Acidente. A CAT é emitida até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato (Lei 8.213/91, art. 22).
Três escolhas contratuais transformam essa lista em proteção. A primeira é nominal: exigir documentação dos empregados efetivamente alocados, não da folha inteira da prestadora. A segunda é temporal: condicionar o pagamento do mês à entrega dos comprovantes do mês anterior, com retenção enquanto a comprovação não chega. A terceira é probatória: guardar o que foi conferido, com data — o arquivo é a prova de que a fiscalização existiu, e ela não se reconstrói depois da citação. A mesma lógica aparece nas demais frentes de prevenção reunidas em como evitar ações trabalhistas.
O que a lei assegura aos terceirizados nas dependências da contratante?
As mesmas condições de alimentação em refeitório, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento e segurança asseguradas aos próprios empregados da contratante (Lei 6.019/1974, art. 4º-C).
O art. 4º-C trata de convivência física e vale enquanto os serviços são executados nas dependências da tomadora: mesma alimentação garantida em refeitórios, mesmo direito de usar o transporte, mesmo atendimento médico ou ambulatorial existente na contratante, e treinamento adequado fornecido pela contratada quando a atividade o exigir. O inciso II acrescenta condições sanitárias, medidas de proteção à saúde e segurança e instalações adequadas.
Na prática, é aqui que a portaria e a limpeza aparecem no processo. Refeitório separado, banheiro interditado ao terceirizado, acesso a área de risco sem treinamento: são fatos visíveis, testemunháveis e difíceis de negar depois. Documentam-se com registro de acesso, controle de entrega de equipamento e lista de presença.
A terceirização pode ser considerada fraude?
A licitude abstrata não impede o reconhecimento judicial de fraude quando o arranjo contratual mascara a relação de emprego real e suprime direitos da categoria.
Em 12 de junho de 2026, a 3ª Turma do TRT-12 registrou, no processo 0000403-51.2025.5.12.0060, que a licitude abstrata da terceirização, afirmada na ADPF 324 e no Tema 725, não impede o reconhecimento judicial da fraude quando o arranjo contratual mascara a verdadeira relação de emprego e suprime direitos da categoria efetivamente exercida. No caso, um banco digital operava por correspondente do mesmo grupo, e a intensa integração societária entre as rés reforçou a distinção.
A questão está sendo uniformizada. No Tema 29 de recursos repetitivos, o TST afetou a pergunta sobre se a jurisprudência vinculante do STF comporta distinção quando identificada fraude, com suspensão de recursos de revista e embargos no próprio TST. Não há tese fixada, e o resultado não se antecipa. O que se pode dizer é o que os tribunais têm examinado: quem dá ordens diretas ao trabalhador, quem controla a jornada, quem aplica advertência e quem define escala. Supervisionar o serviço contratado é uma coisa; comandar pessoalmente o trabalhador é outra, e o contrato precisa deixar essa linha clara.
Por quanto tempo o risco permanece depois que o contrato termina?
Os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos durante o contrato de trabalho e até dois anos após sua extinção, conforme a Constituição.
O art. 7º, XXIX, da Constituição fixa prescrição de cinco anos para os créditos das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. A contagem é do contrato do empregado com a prestadora, não do contrato comercial entre as duas empresas. Um serviço encerrado hoje pode gerar citação depois, e a defesa dependerá de documentos que já não estão sendo produzidos.
Daí duas consequências para a redação do contrato. A obrigação de guarda: manter o arquivo de comprovação por prazo que acompanhe a exposição, e não a vigência. E a garantia contratual: retenção, seguro garantia ou caução vinculada à comprovação, com liberação escalonada após o encerramento — cláusula que se negocia antes, quando a prestadora ainda quer o contrato.
Por onde a empresa deve começar?
Reunir contrato, notas fiscais e comprovantes de recolhimento do período cobrado; sem citação, revisar cláusulas de comprovação, retenção e garantia dos fornecedores ativos.
Se a citação já chegou, o material é conhecido: contrato de prestação com aditivos, notas fiscais do período cobrado, comprovantes de recolhimento entregues pela prestadora, e-mails que os cobraram, registro de acesso do trabalhador e ficha de entrega de EPI — tudo reunido dentro do mesmo prazo curto em que a empresa citada define vara, data de audiência e preposto. O período a cobrir é o da prestação, e a Súmula 331, VI, alcança todas as verbas dele.
Se ainda não chegou, o trabalho é contratual: levantar quais fornecedores alocam pessoas dentro da empresa, conferir capacidade econômica e capital social de cada um, checar a quarentena dos sócios e definir quem confere os documentos todo mês.
Nos dois cenários, o prazo que importa não é o do contrato comercial: é o da prescrição trabalhista. Reunidos os documentos, a conversa com um advogado começa pela prova, e não pela tese.
Perguntas frequentes
A empresa contratante responde por dívida trabalhista da prestadora?
Responde de forma subsidiária. A Lei 6.019/1974 permite terceirizar quaisquer atividades, inclusive a principal, e determina que a contratante responda subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º). Subsidiária significa que o empregado cobra primeiro da prestadora; frustrada essa cobrança, a conta se volta contra quem contratou o serviço. O STF confirmou a licitude da terceirização no Tema 725, mantida essa responsabilidade.
Pagar todas as notas fiscais em dia protege a contratante?
Não por si só. O pagamento da nota prova o cumprimento do contrato civil, não o recolhimento das verbas trabalhistas dos empregados alocados. A prova útil é outra: guias de FGTS quitadas, eventos do eSocial transmitidos nos prazos legais, folhas de pagamento e termos de rescisão referentes às pessoas que trabalharam para a contratante. Sem esse arquivo, a contratante discute a responsabilidade sem os documentos que a discussão exige.
A contratante precisa ser citada na ação para responder?
Sim. A Súmula 331 do TST condiciona a responsabilidade subsidiária à participação do tomador na relação processual e à sua presença no título executivo. No Tema 1232, julgado em 13 de outubro de 2025, o STF fixou que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, cabendo ao reclamante indicar as corresponsáveis já na petição inicial. A tese está fixada, com embargos de declaração pendentes.
O que a contratante deve exigir da prestadora antes de assinar?
Capacidade econômica compatível com a execução do serviço, que é requisito legal expresso da Lei 6.019/1974 (art. 4º-A), além do capital social exigido pelo art. 4º-B conforme o número de empregados. Convém ainda conferir a quarentena de dezoito meses dos arts. 5º-C e 5º-D, que impede contratar prestadora cujos sócios prestaram serviço à contratante nesse período, e consultar a situação da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Por quanto tempo a contratante continua exposta depois do fim do contrato?
Os créditos trabalhistas têm prescrição de cinco anos durante o contrato de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção dele (CF, art. 7º, XXIX). Como o empregado da prestadora pode ajuizar a ação até dois anos depois de sair, uma contratação encerrada hoje ainda pode gerar citação bem depois. Por isso o arquivo de comprovação precisa sobreviver ao fim do contrato de prestação.
