Testamento e planejamento sucessório em Florianópolis: o que se decide em vida

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Quanto do seu patrimônio você pode, de fato, decidir para quem vai? Metade dele, se você tem filhos, netos, pais ou cônjuge vivos: os arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil fazem desses parentes herdeiros necessários e lhes reservam, de pleno direito, metade dos bens da herança — a legítima. A outra metade é a parte disponível, e é sobre ela que trabalham o testamento, a doação em vida e o restante do planejamento sucessório que um advogado de família em Florianópolis organiza com a família antes de existir qualquer inventário.

Este texto é para quem tem patrimônio na Capital ou na Grande Florianópolis — um imóvel, quotas de uma empresa, aplicações — e quer decidir a transmissão enquanto está vivo e capaz. Ele trata do que a lei deixa escolher, das formas de testamento, do efeito de doar em vida e do imposto estadual.

O que o testamento alcança e o que ele não alcança?

O testamento dispõe da parte disponível. A legítima dos herdeiros necessários — metade da herança — não pode ser incluída nele, por vedação expressa do Código Civil.

O art. 1.857 do Código Civil diz que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte. O parágrafo primeiro fecha a porta: a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. Quem tem descendente, ascendente ou cônjuge vivo dispõe de metade; quem não tem nenhum deles dispõe de tudo.

Duas consequências saem daí. Testamento não é instrumento para excluir filho da herança, porque a legítima está fora do seu alcance. E a metade disponível costuma ser subaproveitada: é com ela que se equilibra uma partilha, se contempla um enteado, um companheiro ou uma instituição. Em termos gerais, o testamento é ato pessoal e pode ser refeito enquanto o testador for capaz.

Quem herda se você não deixar nada escrito?

A ordem legal chama primeiro descendentes em concorrência com o cônjuge, depois ascendentes com o cônjuge, depois o cônjuge sozinho e, por fim, os colaterais.

É o art. 1.829 do Código Civil. A concorrência do cônjuge com os descendentes tem exceções que dependem do regime de bens: não há concorrência se o casamento era pela comunhão universal, pela separação obrigatória, ou pela comunhão parcial sem bens particulares do falecido. O regime escolhido no casamento é, portanto, uma decisão sucessória — tomada quase sempre sem que ninguém tenha explicado esse efeito.

Companheiro e cônjuge estão no mesmo lugar. No Tema 809, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros e determinou que se aplique o art. 1.829 às duas situações. O que muda é a prova: a união precisa estar documentada para produzir efeito no inventário, tema tratado em reconhecimento e dissolução de união estável.

Dois pontos surpreendem. O art. 1.830 só reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente nem de fato há mais de dois anos — e, nesse caso, cabe a ele provar que a convivência se tornara impossível sem culpa sua. O art. 1.831 lhe assegura, qualquer que seja o regime, o direito real de habitação sobre o imóvel de residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Um casal separado de fato há três anos, sem divórcio, tem um problema sucessório aberto.

Que formas de testamento a lei prevê?

O Código Civil arrola três testamentos ordinários: o público, lavrado em tabelionato; o cerrado, entregue lacrado ao tabelião; e o particular, escrito pelo próprio testador.

A lista está no art. 1.862. Cada forma tem requisitos próprios de escrita, leitura, testemunhas e assinatura, descritos em detalhe na lei civil, e é o descumprimento deles que costuma abrir discussão sobre a validade do ato depois da morte de quem o escreveu. O testamento público deixa menos margem: é produzido pelo tabelião, que registra o ato em seus livros, e a família não depende de encontrar um papel na gaveta. Em Florianópolis, ele é lavrado em tabelionato de notas da Capital, sem exigência de que seja o cartório da região dos imóveis.

O testamento obriga a família a ir à Justiça depois?

Não necessariamente. Desde 2024, o CNJ admite inventário e partilha por escritura pública mesmo havendo testamento, com advogado e autorização do juízo sucessório.

Esse ponto mudou, e muito conteúdo antigo repete a regra anterior. O art. 610 do CPC diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial, e o parágrafo primeiro autoriza a escritura pública quando todos forem capazes e concordes. A Resolução CNJ 571/2024 incluiu o art. 12-B na Resolução 35/2007 e autorizou o inventário e a partilha consensuais por escritura ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, exigindo que todos os interessados estejam representados por advogado e que exista expressa autorização do juízo sucessório competente.

Em Santa Catarina, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça detalha o caminho. Pelo art. 1.229, cabe escritura mesmo existindo testamento revogado, caduco ou invalidado por decisão transitada em julgado — casos em que o tabelião solicita a certidão do testamento —, e também quando já houve abertura e registro do testamento em juízo e todos os interessados são capazes e concordes. O parágrafo terceiro traz a exceção dura: havendo reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável no testamento, a via é peremptoriamente judicial. A informação é de setembro de 2026, e esse Código é alterado por provimentos com frequência.

A escolha da via tem efeito econômico, e ele não é honorário: é custo público. Na Justiça, as custas catarinenses são a Taxa de Serviços Judiciais da Lei estadual 17.654/2018, que nos inventários toma por base o valor dos bens partilhados, desconsiderada a meação do sobrevivente. No cartório, a Circular CGJ 643/2025 fixou os emolumentos de 2026 da escritura de inventário com partilha entre R$ 601,77 e R$ 2.407,13, conforme a faixa do acervo. O que acontece depois da morte está no guia de inventário e partilha de herança.

Doar em vida resolve o problema?

Doar antecipa, mas não amplia a parte disponível: é nula a doação naquilo que exceder o que o doador poderia deixar em testamento.

A regra é o art. 549 do Código Civil, e ela é o limite de qualquer planejamento sucessório. Doação com reserva de usufruto, partilha antecipada entre filhos e holding familiar são instrumentos de organização usados todos os dias, e nenhum deles retira dos herdeiros necessários a legítima. Quem apresenta essas estruturas como forma de blindar patrimônio contra herdeiro necessário descreve um efeito que a lei não produz.

O ângulo tributário se apertou em 2026. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu normas gerais nacionais do ITCMD, com efeitos desde a publicação. O art. 155 manda somar as doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, recalculando o imposto a cada nova doação, com dedução do já recolhido e progressividade sobre o total. O art. 156 tornou a progressividade obrigatória e fixou que a alíquota da doação é a vigente no momento em que ela é feita.

A mesma lei traz não incidências úteis a quem planeja. A renúncia à herança não é tributada se feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e sem ato anterior de aceitação — renúncia em favor de pessoa determinada é doação, e é tributada. Não incide o imposto na extinção de usufruto que consolide a propriedade plena sob titularidade de quem instituiu o direito. E não incide sobre previdência privada complementar, seguro ou pecúlio, ainda que o beneficiário seja terceiro.

Quanto o Estado cobra sobre o que se transmite?

Em Santa Catarina o ITCMD é progressivo por faixa, de 1% a 7%: a alíquota maior incide só sobre a parcela que excede cada limite.

O art. 9º da Lei estadual 13.136/2004 fixa 1% sobre a parcela até R$ 20 mil, 3% sobre a que exceder R$ 20 mil até R$ 50 mil, 5% de R$ 50 mil até R$ 150 mil e 7% sobre o que exceder R$ 150 mil. Quem calcula 7% sobre o valor cheio erra para mais. A alíquota de 8% que existia para colaterais e não parentes foi revogada pela Lei estadual 19.053, de 17 de setembro de 2024.

Há isenções de requisitos cumulativos, que precisam ser examinadas caso a caso: o herdeiro aquinhoado com um único bem imóvel próprio para moradia de valor não superior a R$ 200 mil, e o herdeiro, legatário ou donatário quando o valor recebido não excede R$ 20 mil. O crédito pode ser parcelado em até 48 prestações mensais.

O imposto é declarado pelo próprio contribuinte na DIEF-ITCMD, no portal da Secretaria da Fazenda, e o cartório é a trava: pelo art. 12 da Lei 13.136/2004, a escritura de inventário, partilha ou doação e o registro imobiliário dependem da comprovação do pagamento, do parcelamento ou do reconhecimento de imunidade ou isenção. O art. 611 do CPC manda instaurar o inventário em dois meses da abertura da sucessão; em Santa Catarina não há multa estadual atrelada a esse prazo, mas o imposto pago em atraso recebe juros e multa de mora de 0,3% ao dia, limitada a 20%, ou multa de 50% em caso de notificação fiscal. Pela Lei Complementar 227/2026, o fato gerador causa mortis independe da instauração do inventário: adiar o processo não adia o imposto.

O que mais cabe num testamento além de bens?

Cabe nomear testamenteiro, deixar legados a quem não é herdeiro e reconhecer filho, reconhecimento que a lei trata como irrevogável.

A Lei 8.560/1992 admite, no art. 1º, o reconhecimento de filho havido fora do casamento por testamento, ainda que manifestado incidentalmente, e o declara irrevogável — daí a exigência catarinense de via judicial nesse caso. Já o testamenteiro tem função concreta depois: pelos arts. 615 e 616 do CPC, o requerimento de inventário incumbe a quem está na posse e administração do espólio, mas têm legitimidade concorrente o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o credor e a Fazenda Pública. Nomear alguém de confiança evita que o inventário fique parado à espera de consenso. Decisões sobre cuidados de saúde e destino do corpo, em termos gerais, são documentadas em instrumento próprio, separado do testamento de bens.

Por onde começar o planejamento?

Pelo levantamento do patrimônio e dos vínculos: regime de bens, herdeiros necessários, matrículas dos imóveis, contrato social e beneficiários indicados em seguros e previdência.

O primeiro trabalho não é jurídico, é de inventário de papéis. Reúna documento de identidade e CPF; certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver, ou o documento que formaliza a união estável; certidões de nascimento dos filhos; matrículas atualizadas de cada imóvel; contrato social e alterações; e a relação de aplicações, apólices e planos de previdência com a indicação atual de beneficiários.

O segundo passo é datar o que já existe: testamento escrito antes de 2024 foi feito sob outra regra de inventário, e doação anterior a janeiro de 2026, sob outra regra de ITCMD. Um novo casamento, um novo filho, a venda de um imóvel ou a entrada de um sócio também mudam a conta. Para testar não há prazo, e é aí que a decisão vai sendo adiada; os prazos que existem começam a correr depois, com a morte, e recaem sobre quem fica.

Na Capital, o processo sucessório tramita na Vara de Sucessões e Registros Públicos, ao lado da 1ª e da 2ª Varas da Família — estrutura alterada por resolução do Tribunal de Justiça, informação de setembro de 2026. A escritura, quando cabível, é lavrada em tabelionato de notas com assistência de advogado, exigida pelo parágrafo segundo do art. 610 do CPC. Com os documentos reunidos, a conversa técnica começa do ponto certo: o que a lei já decidiu e o que ainda está nas suas mãos.

Perguntas frequentes

Posso deixar todos os meus bens para uma única pessoa?

Só se você não tiver herdeiros necessários. Os arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil dão a descendentes, ascendentes e cônjuge, de pleno direito, metade dos bens da herança — a legítima. O art. 1.857 permite dispor por testamento da totalidade ou de parte dos bens, mas o parágrafo primeiro proíbe incluir a legítima no testamento. Havendo herdeiro necessário, o testamento alcança a metade disponível; não havendo, alcança tudo.

Ter testamento obriga a família a fazer inventário judicial?

Essa era a regra do art. 610 do CPC: havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial. A Resolução CNJ 571/2024 acrescentou o art. 12-B à Resolução 35/2007 e passou a autorizar o inventário e a partilha consensuais por escritura pública ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que todos os interessados estejam representados por advogado e exista expressa autorização do juízo sucessório competente. As duas normas precisam ser lidas juntas.

Doar os bens aos filhos em vida evita o imposto?

Não evita. A doação é fato gerador do ITCMD, e a Lei Complementar federal 227, de 13 de janeiro de 2026, determina que as doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam somadas, com o imposto recalculado a cada nova doação e dedução do que já foi recolhido, observada a progressividade sobre o valor total do período. Fatiar doações para cair em faixa menor deixou de produzir o efeito que produzia.

A união estável dá direito de herança em Santa Catarina?

Sim. No Tema 809, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros e determinou que se aplique o art. 1.829 do Código Civil a ambos. No inventário extrajudicial, o Código de Normas do TJSC exige o reconhecimento da união pelos demais sucessores ou a prova dela por sentença, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrados. Documentar a união em vida evita essa discussão depois.

Quanto de imposto incide sobre a transmissão de um imóvel em Santa Catarina?

Depende do valor, e a conta é por faixa. A Lei estadual 13.136/2004 fixa alíquotas de 1% sobre a parcela até R$ 20 mil, 3% sobre a que exceder R$ 20 mil até R$ 50 mil, 5% de R$ 50 mil a R$ 150 mil e 7% sobre o que passar de R$ 150 mil. A alíquota maior incide só sobre a parcela excedente. Há isenções, de requisitos cumulativos, para o herdeiro de imóvel residencial único de até R$ 200 mil.