Acordo de não persecução penal: quando o caso pode terminar sem virar processo

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Um inquérito por estelionato, apropriação indébita ou sonegação fiscal chega, mais cedo ou mais tarde, ao ponto em que o Ministério Público decide entre arquivar, denunciar ou propor um acordo. Essa terceira porta é o acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal, e saber se o caso cabe nela é um exame que leva um advogado criminalista em Florianópolis direto à capitulação indicada no inquérito e ao cálculo da pena mínima. A lei autoriza a proposta quando não for caso de arquivamento, o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente infração praticada sem violência ou grave ameaça e a pena mínima for inferior a quatro anos. Cumpridas integralmente as condições, o Código prevê que o juízo competente decrete a extinção da punibilidade, sem instrução e sem sentença condenatória. A proposta, porém, não é automática: parte do Ministério Público e depende de homologação judicial.

Este texto é para quem responde a investigação — ou já a uma ação penal — por crime sem violência nem grave ameaça. Ele trata dos requisitos, das vedações, das condições que o acordo pode impor, do momento da proposta e do que a lei prevê quando ela é recusada ou descumprida.

Quando o Ministério Público pode propor o acordo de não persecução penal?

O art. 28-A do CPP exige confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos.

São requisitos cumulativos, e há um quarto pressuposto no início do artigo: não ser caso de arquivamento. O texto legal usa o verbo "poderá" e condiciona a proposta a que ela seja "necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime" — margem de avaliação que fica com o órgão de acusação, e não resultado assegurado ao investigado.

O cálculo da pena mínima tem regra própria. O § 1º manda considerar as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. Uma majorante pode empurrar o mínimo para quatro anos e fechar a porta; uma minorante pode fazer o contrário. A capitulação indicada no inquérito não é detalhe formal.

Quanto à forma, o § 3º determina que o acordo seja formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

Quais casos a lei deixa de fora do acordo?

O § 2º do art. 28-A veda o acordo quando cabe transação penal, na reincidência, na conduta criminal habitual e na violência doméstica.

Os quatro incisos são específicos: transação penal cabível nos Juizados Especiais Criminais; reincidência ou elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações pretéritas; benefício obtido nos cinco anos anteriores por acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo; e crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

O primeiro inciso separa institutos que costumam ser confundidos. Nas infrações de menor potencial ofensivo — contravenções e crimes com pena máxima não superior a dois anos, pelo art. 61 da Lei 9.099/1995 —, o caminho é a transação penal, não o art. 28-A. E quando a pena mínima é igual ou inferior a um ano, o art. 89 da mesma lei permite ao Ministério Público propor, ao oferecer a denúncia, a suspensão condicional do processo por dois a quatro anos. Três faixas de pena, três consequências diferentes.

O caput impõe o corte mais evidente. Uma apuração de estelionato do artigo 171 do Código Penal não está no mesmo terreno de um crime cometido com violência: o art. 28-A exige infração sem violência ou grave ameaça.

Que condições o acordo pode exigir de quem aceita?

A lei lista reparar o dano, renunciar a bens indicados pelo Ministério Público, prestar serviço à comunidade, pagar prestação pecuniária e outra condição proporcional.

O art. 28-A diz que essas condições são ajustadas "cumulativa e alternativamente". O inciso I trata da reparação do dano ou da restituição da coisa à vítima, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo; o inciso II, da renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime. O inciso III fixa a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal. O inciso IV prevê a prestação pecuniária, e o inciso V, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração.

A palavra "proporcional" tem contrapartida processual. Pelo § 4º, para homologar o acordo o juiz realiza audiência na qual verifica a voluntariedade — ouvindo o investigado na presença do defensor — e a legalidade do ajuste. Pelo § 5º, se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolve os autos ao Ministério Público para reformulação. E o § 7º permite recusar a homologação da proposta que não atenda aos requisitos legais.

Cumprir o acordo apaga o registro? O que fica nos antecedentes?

O § 12 diz que celebração e cumprimento não constam de certidão de antecedentes criminais, salvo para aferir o impedimento dos cinco anos.

A ressalva remete ao inciso III do § 2º: o registro serve para verificar se a pessoa já foi beneficiada no quinquênio anterior.

Quanto ao desfecho, o § 13 é direto: cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. Essa é a consequência legal do cumprimento integral, e não um resultado que alguém possa antecipar como certo — antes dele vêm a proposta, a homologação e o cumprimento efetivo do que foi ajustado.

Há um custo que entra na conta antes da assinatura: a confissão formal e circunstanciada é requisito legal do caput e fica documentada nos autos — como fica documentado o que se diz antes dela, num depoimento prestado na delegacia.

Até quando o acordo pode ser proposto?

Nas investigações iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, o STJ fixou que o acordo cabe, em regra, antes do recebimento da denúncia.

Essa é a quarta tese do Tema 1.098 dos recursos repetitivos, no qual a Terceira Seção do STJ fixou, por unanimidade, quatro teses sobre a aplicação do art. 28-A aos casos anteriores ao Pacote Anticrime; o acórdão está no REsp 1.890.344.

A data não é arbitrária. Em 18 de setembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no HC 185.913, que o acordo pode ser aplicado a processos iniciados antes da Lei 13.964/2019, desde que ainda não haja condenação definitiva e mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, cabendo ao membro do Ministério Público avaliar motivadamente os requisitos. Retroatividade não é automatismo: a decisão preserva a avaliação motivada da acusação e não alcança casos já encerrados por condenação definitiva.

O julgamento também tratou dos processos que corriam naquela data. Se o acordo era em tese cabível e não havia sido oferecido nem justificada a recusa, o Ministério Público deve manifestar-se motivadamente na primeira oportunidade em que falar nos autos, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juiz.

Recebida a denúncia, o caso passa a correr pelas etapas descritas no roteiro do processo criminal, do flagrante à execução penal, e a janela mais confortável para discutir o acordo terá ficado para trás.

E se o Ministério Público se recusar a propor o acordo?

O § 14 do art. 28-A permite ao investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28.

É revisão interna, e não pedido ao juiz para que substitua a acusação. O desenho é coerente com a primeira tese do STF no HC 185.913: compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos, sem prejuízo dos controles jurisdicional e interno.

Daí duas consequências práticas: a recusa precisa ser motivada, o que permite discutir seus fundamentos — a pena mínima considerada, o enquadramento no § 2º, a leitura sobre conduta reiterada —, e a defesa pode provocar a manifestação em vez de esperar por ela.

O que acontece se as condições não forem cumpridas?

O § 10 determina que o Ministério Público comunique o juízo para rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia.

O § 11 acrescenta um efeito que costuma passar despercebido: o descumprimento também pode ser usado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento da suspensão condicional do processo.

Daí a necessidade de examinar cada condição pelo que ela exigirá na prática: prazo da prestação de serviço, forma da reparação à vítima, disponibilidade dos bens objeto de renúncia. Um acordo assinado sem essa conferência troca um problema por outro.

O acordo alcança investigação por sonegação ou lavagem?

O patamar de pena mínima inferior a quatro anos alcança os crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e a lavagem de dinheiro.

Alcançar não é chegar primeiro: antes do art. 28-A, o caso tributário passa pela Súmula Vinculante 24, pela representação fiscal do art. 83 da Lei 9.430/1996 e pelos efeitos do pagamento e do parcelamento sobre a punibilidade — percurso descrito em até onde vai a responsabilidade penal do sócio que administra a empresa.

O que muda na mesa do acordo é a condição do inciso I: reparação do dano ou restituição da coisa. Em caso tributário, ela se confunde com a situação fiscal da empresa — e é por isso que o processo administrativo fiscal entra na conversa antes da proposta, e não depois dela.

Onde o acordo é homologado em Florianópolis?

A homologação cabe ao juízo competente; na Capital, o controle da fase de investigação está na Vara Regional de Garantias da comarca.

A Resolução TJ n. 18/2024 transformou a 4ª Vara Criminal da comarca da Capital em Vara Regional de Garantias, instalada em 29 de maio de 2024. Ela funciona no Foro Central, na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, telefone (48) 3287-6500 — o mesmo prédio da 1ª, da 2ª e da 3ª Varas Criminais, da Vara do Tribunal do Júri e da Vara Estadual de Organizações Criminosas.

Nem todo caso fica na Justiça Estadual. Processos por crimes contra a ordem tributária, tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro são comuns na competência criminal da Justiça Federal, com base no art. 109 da Constituição — em Santa Catarina, na jurisdição do TRF da 4ª Região, cuja Seção Judiciária tem sede em Florianópolis. Saber em qual justiça o caso corre define quem tem atribuição para a proposta.

Como se preparar antes da conversa sobre o acordo?

Reúna a intimação, o número do inquérito e os documentos do fato; o art. 10 do CPP fixa os prazos da investigação.

Na ordem:

  1. Identifique a fase. Inquérito em curso, inquérito relatado, denúncia oferecida ou já recebida — cada momento muda o que se pede e a quem.
  2. Peça o exame dos autos. A Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório.
  3. Confira a capitulação e a pena mínima. O § 1º manda considerar as causas de aumento e de diminuição do caso concreto. É esse cálculo, e não o nome do crime, que abre ou fecha a porta.
  4. Verifique os impedimentos do § 2º. Reincidência, indícios de conduta reiterada e benefício obtido nos cinco anos anteriores se levantam antes, não na audiência.
  5. Reúna o que existe sobre reparação do dano. Contratos, notas fiscais, extratos, comprovantes de devolução e o cálculo do prejuízo alegado — o inciso I começa por aí.
  6. Em caso tributário, junte o processo administrativo fiscal. Auto de infração, decisão final, parcelamentos e comprovantes de pagamento mudam a análise antes do art. 28-A.
  7. Não altere nem elimine documento algum. Mensagens, arquivos e registros contábeis apagados criam problema novo, mais grave que o original.

O art. 10 do Código de Processo Penal dá a medida do tempo da investigação — dez dias com o investigado preso, trinta dias com ele solto —, ainda que prorrogações sejam comuns. E o momento pesa: pela quarta tese do Tema 1.098, o acordo é admissível antes do recebimento da denúncia. A janela é definida, e a lei já diz quem precisa estar na mesa: o § 3º exige a assinatura do defensor no documento.

Perguntas frequentes

O acordo de não persecução penal é um direito do investigado?

Não. O art. 28-A do Código de Processo Penal diz que o Ministério Público poderá propor o acordo, presentes os requisitos legais — confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos. A proposta depende da avaliação motivada do órgão de acusação e, depois de firmada, ainda passa por audiência de homologação, na qual o juiz verifica a voluntariedade e a legalidade do que foi ajustado.

Quais casos a lei exclui do acordo?

O § 2º do art. 28-A afasta o acordo em quatro situações: quando for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; quando o investigado for reincidente ou houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações anteriores; quando o agente tiver sido beneficiado nos cinco anos anteriores por acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo; e nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Aceitar o acordo é o mesmo que ser condenado?

São coisas distintas. O § 12 do art. 28-A prevê que a celebração e o cumprimento do acordo não constam de certidão de antecedentes criminais, exceto para aferir o impedimento de novo acordo nos cinco anos seguintes. E o § 13 prevê que, cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decreta a extinção da punibilidade. Essa é a consequência legal do cumprimento integral, não um resultado que se possa assegurar de antemão.

Dá para propor o acordo depois de a denúncia ser recebida?

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.098 dos recursos repetitivos, fixou que nas investigações e ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024 o acordo será admissível antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de proposta no curso da ação penal, se for o caso. Para os processos anteriores, o Supremo Tribunal Federal tratou da retroatividade no HC 185.913, exigindo manifestação motivada do Ministério Público.

O que acontece se as condições não forem cumpridas?

O § 10 do art. 28-A determina que, descumprida qualquer das condições, o Ministério Público comunique o juízo para a rescisão do acordo e o posterior oferecimento de denúncia. O § 11 acrescenta que o descumprimento também pode ser usado pelo Ministério Público como justificativa para não oferecer, mais adiante, a suspensão condicional do processo. Por isso a viabilidade real de cumprir cada condição pesa tanto quanto o texto da proposta.