A construtora entrou em recuperação judicial e a obra parou: o que acontece com quem comprou
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
O erro mais comum de quem descobre que a construtora pediu recuperação judicial é parar de pagar as parcelas no mesmo dia e não comunicar nada a ninguém. A obra paralisada de fato autoriza o comprador a suspender a sua parte: o art. 476 do Código Civil diz que, nos contratos bilaterais, nenhum contratante pode exigir o cumprimento do outro antes de cumprir a própria obrigação. Só que a suspensão silenciosa chega aos autos com a aparência de inadimplência de quem comprou, e a discussão migra para as retenções do art. 67-A da Lei 4.591/64. Manter o comprador na posição de credor, e não na de devedor, é a primeira preocupação de um advogado imobiliário em Florianópolis diante de um empreendimento parado.
Este texto é para quem comprou unidade em incorporação em Florianópolis ou na Grande Florianópolis, viu o canteiro parar e soube que a incorporadora pediu recuperação judicial. Não trata do atraso de entrega de uma empresa saudável nem da desistência por vontade do comprador: são situações com regime próprio.
Parar de pagar resolve alguma coisa?
Suspender parcelas é possível pelo art. 476 do Código Civil, que veda exigir o cumprimento alheio sem cumprir o próprio, mas exige notificação escrita.
O art. 475 do mesmo Código dá o outro lado da escolha: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos. Sair do negócio ou insistir nele são os dois caminhos; a suspensão de pagamentos não é nenhum deles, é medida provisória enquanto a decisão não vem.
Na prática, o que separa a suspensão legítima da inadimplência é o registro do ato: notificação escrita à construtora, com data, descrição do que está parado e indicação das parcelas suspensas; fotografias datadas do canteiro; cópia do que a empresa comunicou aos compradores. É esse conjunto que sustenta, meses depois, a afirmação de que quem descumpriu primeiro foi ela.
O contrário também vale: pagar sem ressalva, obra parada, enfraquece o argumento de que o contrato estava rompido desde certa data.
A recuperação judicial da construtora desfaz o meu contrato?
Não desfaz automaticamente. A empresa em recuperação segue existindo e o contrato da unidade continua, com obrigações de parte a parte, sob fiscalização judicial.
A recuperação judicial é um processo em que a empresa em crise continua funcionando e submete aos credores um plano de pagamento, sob controle do juízo — os requisitos desse pedido, o efeito do deferimento e o juízo competente na Grande Florianópolis estão na Lei 11.101/2005. O pedido, por si só, não extingue o contrato da unidade nem apaga o que já foi pago. O que ele muda é o endereço da discussão: parte dela passa a acontecer dentro de um processo com muitos interessados.
Duas consequências seguem daí. Pedidos de pagamento contra a empresa passam a depender do rito do processo e do plano. E quem não documentou o que pagou tem mais dificuldade de sustentar o crédito numa fila com dezenas ou centenas de compradores.
Por isso o passo seguinte raramente é jurídico. É registral.
Como saber se a obra tem patrimônio de afetação?
A certidão atualizada da matrícula mostra o regime do empreendimento; a Lei do Distrato distingue a incorporação afetada da não afetada, com efeitos diferentes.
A Lei 4.591/64 separou as duas hipóteses. Sob o regime do patrimônio de afetação, o art. 67-A, §5º, fixa devolução em até trinta dias após o habite-se e admite pena convencional maior. Fora dele, o §6º manda pagar o remanescente em parcela única depois de cento e oitenta dias contados do desfazimento — e é esse mesmo parágrafo que identifica o regime como o da Lei 10.931/2004. Percentuais e prazos ali são limites de desconto e regras de cálculo, não previsão do que alguém vai receber. A lei trata os dois empreendimentos como realidades distintas, e a distinção está registrada.
A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel é o documento que mostra isso. Em Santa Catarina, os emolumentos desse ato são de R$ 57,00, com acréscimo de R$ 12,95 previsto na mesma tabela, em vigor desde 1º de janeiro de 2026 pela Circular CGJ 643/2025. Em Florianópolis o pedido entra no ofício da circunscrição do imóvel — a capital tem cinco —, e vale confirmar a circunscrição no próprio ofício antes de protocolar.
Os efeitos da afetação quando a incorporadora entra em crise dependem de o regime ter sido efetivamente instituído e averbado. Sem a certidão, opinião sobre o caso é chute.
O que fazer para o meu crédito existir dentro do processo?
Créditos contra empresa em recuperação são apresentados e classificados no processo; quem não aparece com documentos corre o risco de ficar de fora.
O crédito de quem comprou na planta é a soma do que foi pago, atualizada, mais o que contrato e lei preveem em razão do descumprimento. Montar essa conta antes de qualquer petição evita apresentar valor por baixo.
A atualização mudou em 2024. A Lei 14.905/2024 deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil: não convencionado o índice, a correção monetária segue o IPCA do IBGE, e os juros legais correspondem à taxa Selic deduzido esse índice. Cálculos que atravessam a vigência dessa lei seguem regras distintas em cada período.
Quanto aos documentos, o próprio contrato ajuda. O art. 35-A da Lei 4.591/64 exige que todo contrato de compra, promessa de venda ou cessão de unidade em incorporação comece por um quadro-resumo com doze informações obrigatórias, entre elas os ônus que recaem sobre o imóvel, o número do registro do memorial de incorporação e o termo final para obtenção do habite-se. Faltando qualquer uma, o §1º dá trinta dias para o incorporador aditar o contrato, e a omissão não sanada caracteriza justa causa para o comprador rescindir.
Os prazos do processo da empresa correm de publicações oficiais. Descobrir a recuperação meses depois é comum — e caro.
Dá para pedir de volta tudo o que paguei?
A lei prevê devolução integral quando a construtora dá causa ao desfazimento; o art. 43-A da Lei 4.591/64 fixa sessenta dias para o pagamento.
Esse artigo admite tolerância de até cento e oitenta dias corridos de atraso, desde que expressamente pactuada de forma clara e destacada. Ultrapassado o prazo, o §1º permite ao comprador promover a resolução do contrato, com devolução da integralidade dos valores pagos e da multa estabelecida, em até sessenta dias corridos contados da resolução. Quem prefere continuar no negócio tem, pelo §2º, indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die. O §3º proíbe somar as duas: a multa moratória não se cumula com a da inexecução total.
Na jurisprudência, a Súmula 543 do STJ fixou que a restituição das parcelas é imediata na resolução de promessa submetida ao Código de Defesa do Consumidor, integral quando a culpa é exclusiva do vendedor ou construtor. No Tema 971, o STJ determinou que, no contrato de adesão em que só há cláusula penal contra o comprador, ela seja considerada para fixar a indenização pelo inadimplemento do vendedor. E, no Tema 970, afastou em regra a cumulação da cláusula penal moratória equivalente ao locativo com lucros cessantes.
Falta o dado desconfortável. Reconhecer o crédito e recebê-lo são etapas distintas quando a devedora está em recuperação judicial: a decisão define quanto, o processo da empresa define quando e como. É essa diferença que leva muitos compradores a preferir o imóvel ao dinheiro.
E se eu preferir ficar com o imóvel em vez do dinheiro?
Quem quitou o preço e tem unidade com matrícula própria pode buscar a transferência da propriedade sem a assinatura da vendedora, pela adjudicação compulsória.
Desde a Lei 14.382/2022 esse pedido tem via de cartório. O art. 216-B da Lei 6.015/73 permite ao promitente comprador, representado por advogado, obter o registro do domínio no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, instruindo o pedido com a prova do inadimplemento — a não celebração do título em quinze dias contados da notificação extrajudicial feita pelo próprio oficial —, ata notarial, certidões dos distribuidores, comprovante de ITBI e procuração com poderes específicos. O §2º é o que interessa a quem lida com empresa em crise: o deferimento independe do registro prévio da promessa e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor. As duas vias estão detalhadas em adjudicação compulsória.
Há um pré-requisito duro na obra parada: a unidade precisa existir na matrícula. A Lei 6.015/73, art. 167, II, item 4, prevê a averbação da edificação; sem ela, o imóvel continua registrado como terreno, e não há unidade autônoma a adjudicar.
Em setembro de 2025, a 8ª Câmara Civil do TJSC julgou apelação vinda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital tratando o direito de rescindir a promessa por inadimplemento como direito potestativo, sujeito ao prazo decadencial de cinco anos do art. 206, §5º, I, do Código Civil; prescrita a cobrança das parcelas, os compradores obtiveram a adjudicação do imóvel (Apelação 0305882-88.2019.8.24.0023).
Há também um atalho que o tribunal tem recusado. No IRDR 5061611-54.2022.8.24.0000, julgado em 2025, o TJSC fixou que a usucapião só é admitida quando existe impedimento concreto e relevante à regularização pelas vias tradicionais, entre elas a escritura pública e a própria adjudicação compulsória.
O banco e os credores da construtora podem alcançar a minha unidade?
A Súmula 308 do STJ afasta a eficácia da hipoteca entre construtora e agente financeiro perante os adquirentes; contra outros credores, valem posse e registro.
O enunciado alcança a hipoteca firmada com o agente financeiro tanto antes quanto depois da celebração da promessa de compra e venda.
Situação diferente é a do financiamento contratado pelo próprio comprador. Havendo alienação fiduciária registrada, a Lei 9.514/97 prevê a intimação do devedor pelo oficial do registro de imóveis para pagar em quinze dias; não pago, a propriedade se consolida no credor, que promove leilão em sessenta dias. O STJ, no Tema 1.095, fixou que a resolução por inadimplemento em contrato com alienação fiduciária registrada segue essa lei, e não o rito do Código de Defesa do Consumidor. A obra parada não suspende, por si, essa engrenagem — razão para tratar o financiamento como frente separada.
Contra outros credores da incorporadora, o que protege é a combinação de posse e registro. A Súmula 84 do STJ admite embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro; e a Súmula 375, ao lado do art. 792 do CPC, condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à prova de má-fé do adquirente.
O que reunir antes de procurar um advogado?
Contrato com quadro-resumo, comprovantes de pagamento, certidão atualizada da matrícula, o que a construtora comunicou por escrito e os dados do processo.
A ordem que costuma funcionar é esta:
- Contrato completo, com o quadro-resumo e os aditivos, conferindo se as cláusulas de desfazimento têm a anuência específica exigida pelo art. 35-A, §2º, da Lei 4.591/64, e anotando a data da assinatura, que define o regime aplicável.
- Certidão da situação jurídica atualizada da matrícula, no ofício da circunscrição do imóvel, para saber se há patrimônio de afetação, hipoteca, alienação fiduciária ou penhora averbada.
- Comprovantes de todos os pagamentos, com datas, inclusive sinal e comissão de corretagem.
- Tudo o que a construtora comunicou por escrito sobre a paralisação, mais o registro fotográfico datado do canteiro.
- Os dados do processo de recuperação judicial: número, juízo e as publicações já feitas.
Três prazos merecem atenção desde o primeiro dia. Quadro-resumo incompleto abre trinta dias para o incorporador aditar o contrato. A resolução por atraso, pelo art. 43-A, §1º, tem devolução prevista em até sessenta dias contados dela. E, havendo alienação fiduciária registrada, a intimação no cartório dá quinze dias para purgar a mora.
Reunidos esses documentos, a decisão deixa de ser entre esperar e desistir. Passa a ser entre pedir o dinheiro de volta e ir atrás do imóvel — e essa escolha se faz lendo a matrícula, não a notícia sobre a construtora.
Perguntas frequentes
Posso parar de pagar as parcelas enquanto a obra está parada?
O art. 476 do Código Civil diz que, nos contratos bilaterais, nenhum contratante pode exigir o cumprimento do outro antes de cumprir a própria obrigação — é a base para suspender parcelas diante de obra paralisada. O que faz diferença é a forma: notificação escrita, com data, descrição do que está parado e o motivo da suspensão. Parar sem comunicar nada tende a ser lido como inadimplência do comprador, e aí a discussão passa a girar em torno das retenções do art. 67-A da Lei 4.591/64.
Como descubro se o meu empreendimento tem patrimônio de afetação?
Pela matrícula. A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel é pedida no ofício de registro da circunscrição em que o imóvel está — Florianópolis tem cinco — e, em Santa Catarina, os emolumentos desse ato são de R$ 57,00, com o acréscimo de R$ 12,95 previsto na mesma tabela, em vigor desde 1º de janeiro de 2026. A Lei 4.591/64 trata de forma distinta a incorporação submetida ao regime e a que não está, nos §§5º e 6º do art. 67-A.
Se a Justiça reconhecer o meu crédito, eu recebo o dinheiro?
São duas etapas diferentes. A Súmula 543 do STJ trata da restituição das parcelas na resolução de promessa submetida ao Código de Defesa do Consumidor, integral quando a culpa é exclusiva do vendedor ou construtor. Reconhecido o crédito, porém, o pagamento por empresa em recuperação judicial passa pelo processo dela e pelas condições do plano aprovado. É essa distância entre reconhecer e receber que costuma pesar na escolha entre pedir dinheiro de volta e ir atrás da unidade.
O banco que financiou a obra pode cobrar de mim?
A Súmula 308 do STJ diz que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Situação diferente é a do financiamento contratado pelo próprio comprador: havendo alienação fiduciária registrada, a Lei 9.514/97 prevê a intimação do devedor no registro de imóveis para pagar em quinze dias, sob pena de consolidação da propriedade e leilão.
Já paguei tudo e a escritura nunca veio. O que a lei prevê?
A adjudicação compulsória. Desde a Lei 14.382/2022, o art. 216-B da Lei 6.015/73 permite ao promitente comprador, representado por advogado, obter o registro do domínio no próprio cartório do imóvel, instruindo o pedido com a promessa, a prova do inadimplemento, ata notarial, certidões dos distribuidores, comprovante de ITBI e procuração com poderes específicos. O §2º dispensa o registro prévio da promessa e a comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.
