Cortar ou podar árvore em Florianópolis: quando é preciso autorização

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

Este texto é para quem tem uma árvore para derrubar ou podar em Florianópolis — no quintal, na área comum do condomínio, no terreno em que a obra vai começar — e acabou de descobrir que direito ambiental em Florianópolis não é assunto apenas de quem constrói na beira da lagoa. A resposta à pergunta do título é quase sempre a mesma: é preciso autorização. O corte de árvores isoladas, nativas e exóticas, em áreas privadas do Município depende de autorização prévia da FLORAM e está sujeito a compensação ambiental, pelo art. 1º da Portaria 039/FLORAM/2026. A árvore ser sua e estar dentro do seu muro não dispensa o pedido.

Aqui se trata de árvore isolada. Se o que existe no lote é um fragmento de vegetação nativa, o regime é outro, e a diferença aparece adiante. A seguir: o que a norma municipal exige, como a compensação em mudas é calculada, o que fazer quando a árvore ameaça cair, o caso das exóticas invasoras e o que acontece com quem corta antes de pedir.

Preciso de autorização para cortar uma árvore no meu próprio terreno?

Sim. Em Florianópolis, o corte de árvore isolada em área privada, nativa ou exótica, depende de autorização prévia da FLORAM e gera compensação ambiental.

A raiz da exigência é antiga. O Decreto Municipal 096/1995, no art. 1º, determina que a derrubada, o corte ou o sacrifício de árvores nas Áreas de Usos Urbanos do Município, definidas pelo Plano Diretor, em áreas públicas ou privadas, dependa de licença prévia da Prefeitura. Trinta anos depois, a Portaria 033/FLORAM/2025 já sujeitava todo corte de árvores isoladas, nativas ou exóticas, à compensação. A Portaria 039/FLORAM/2026, assinada em 10 de julho de 2026 com cláusula de vigência imediata e publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina em 15 de julho, manteve a regra, reescreveu o cálculo e tornou sem efeito a 033/2025. Entre a data do ato e a da publicação há cinco dias: em requerimento protocolado nesse intervalo, vale conferir sob qual das duas normas o pedido foi analisado.

Duas cautelas. A FLORAM edita e revoga portarias em ritmo rápido: só em 2026, a Portaria 25/FLORAM/2026 revogou a 013/2026, e em maio a Fundação revogou a Portaria 31/FLORAM/2026. E parte desses textos circula em repositórios privados de legislação. Antes de instruir o requerimento, confira a versão vigente no Diário Oficial dos Municípios e no acervo da Prefeitura, inclusive a do Decreto 096/1995.

Podar exige a mesma autorização que cortar?

As normas municipais de Florianópolis disciplinam o corte, isto é, a remoção do exemplar. A lei federal de 2025 trata poda e corte juntos.

A Portaria 039/2026 fala em corte, entre parênteses, remoção. Já a Lei 15.299/2025 alterou a Lei de Crimes Ambientais para tratar da poda ou do corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas, no mesmo dispositivo e com a mesma exigência de laudo.

O que decide casos é o resultado, não o nome. O Decreto 096/1995 não fala só em derrubada e corte: fala também em sacrifício de árvores. Uma poda que inviabiliza o exemplar deixa de ser manutenção e passa a ser discutida como supressão. Daí o cuidado com a ordem de serviço: ela precisa descrever o que será retirado.

Quantas mudas a FLORAM vai exigir?

A conta é uma fórmula da Portaria 039/FLORAM/2026: um Valor Base multiplicado por três fatores de valoração e por dois fatores de ajuste.

O art. 8º define a fórmula: a quantidade de mudas resulta do Valor Base, da Tabela 01, multiplicado pelos fatores de valoração A, B e C e pelos fatores de ajuste D e E, das Tabelas 02 e 03. Sem as tabelas anexas em mãos não há como estimar o resultado.

Três dispositivos mexem no total. O art. 12 estabelece que as medidas compensatórias por corte em área privada motivado por construção, sem que o requerente possua projeto aprovado, equivalem ao triplo do número de mudas calculado — aprovar o projeto antes de pedir o corte é decisão de ordem, não de estilo. O art. 13 reduz o fator de ajuste D em 0,1 quando a compensação envolve o plantio, no imóvel, de no mínimo 5% de espécies arbóreas da Lista Oficial das Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção de Santa Catarina, nativas da fitofisionomia local. E o valor da muda não é o preço do saquinho no viveiro: a portaria manda considerar, no mínimo, muda nativa de dois metros de altura e DAP igual ou maior que três centímetros, covas, correção e adubação do solo, plantio e tutoramento.

Há ainda uma regra de ordem. Pelo art. 15, a compensação deve ser integralmente cumprida e comprovada antes da emissão da Autorização Ambiental. Comprovada a impossibilidade, pode ser firmado Termo de Compromisso de Compensação Ambiental. O TCCA, depois de assinado, não pode ser alterado, e o descumprimento autoriza a FLORAM a suspender licenças e a promover a execução judicial das obrigações.

A árvore ameaça cair. Dá para cortar sem esperar?

A Lei 15.299/2025 criou uma excludente penal: sem resposta fundamentada do órgão em 45 dias, o pedido feito por risco considera-se tacitamente autorizado.

A lei é de 22 de dezembro de 2025 e acrescentou o § 2º ao art. 49 da Lei 9.605/98. Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte quando o órgão ambiental não responde de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 dias, a requerimento motivado pela possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado. Esgotado o prazo, considera-se tacitamente autorizada a realização. O art. 3º exige que o requerimento seja instruído com laudo e só então permite ao interessado contratar por conta própria quem execute o serviço.

Quatro limites precisam ficar claros. O laudo protocolado com o pedido é o que faz o prazo correr: sem ele não há autorização tácita. A excludente está no art. 49, que cuida de plantas de ornamentação, e não alcança árvore em área de preservação permanente, em unidade de conservação ou em fragmento florestal. Ela afasta o crime e nada mais — a responsabilidade administrativa e a civil seguem de pé. E o prazo federal não se confunde com o municipal: o portal de serviços da Prefeitura indica prazo total de 90 dias para a Autorização para Corte de Árvores e custo conforme a Lei Complementar municipal 545/2016. Um pedido comum segue os 90 dias. Só o pedido fundamentado em risco, instruído com laudo, aciona a contagem de 45 dias da lei penal.

Ao anunciar as novas regras, a FLORAM registrou que a autorização prévia só é dispensada diante de risco comprovado à segurança de pessoas, edificações ou infraestrutura, e que árvores de elevado valor ecológico, paisagístico ou histórico devem antes ser avaliadas para transplante. Convém conferir os artigos correspondentes no texto oficial.

E se a árvore for exótica invasora?

A Portaria 016/FLORAM/2026 permite autorizar esse corte por procedimento autodeclaratório no sistema Aprova Digital, com compensação ambiental na proporção de uma muda por exemplar.

O art. 1º alcança o corte de indivíduos arbustivos e arbóreos de espécies exóticas invasoras constantes em resoluções do CONSEMA, na legislação municipal e nas demais normativas aplicáveis, quando localizados em imóveis privados do Município. O art. 4º exige compensação na proporção de 1:1, preferencialmente por plantio de mudas de espécies nativas adequadas à região.

Autodeclarar não é ficar imune. O art. 3º é expresso: a autorização obtida por esse procedimento não exime o responsável do cumprimento da legislação ambiental nem afasta a responsabilidade administrativa, civil e penal, e a FLORAM pode, a qualquer tempo, vistoriar, auditar, pedir informações e suspender ou cancelar a autorização diante de inconsistências. Daí a conferência que antecede o clique: a espécie precisa constar mesmo da lista de exóticas invasoras. Declaração equivocada não protege ninguém — vira prova documental contra quem declarou.

E quando a árvore está em APP, em duna ou dentro de um fragmento de mata?

Aí não é caso de autorização de árvore isolada. Vegetação em APP, restinga ou fragmento segue o regime de supressão, bem mais rígido.

A autorização de corte da FLORAM alcança exemplares arbóreos que ocorrem de maneira isolada, ou seja, que não caracterizam fragmento de vegetação nativa. Tratar como isolada uma árvore que integra fragmento está entre os erros mais caros do licenciamento em Florianópolis, porque desloca o pedido para uma via que não é a devida.

Dentro de APP, a intervenção ou supressão de vegetação nativa só é possível nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental do art. 8º do Código Florestal, e elas são taxativas. Para vegetação protetora de nascentes, dunas e restingas o § 1º é mais estreito: apenas utilidade pública. Um corte justificado por interesse social ou por baixo impacto, nesses trechos, não tem onde se enquadrar. Saber se a vegetação do lote é mesmo restinga protegida passa pelo critério dos 300 metros da preamar máxima que o STJ fixou em 2025, tratado em restinga como área de preservação permanente. Como Florianópolis está integralmente em Mata Atlântica, entra também a Lei 11.428/2006, que gradua a supressão conforme a vegetação seja primária ou secundária e, nesta, conforme o estágio de regeneração — em área urbana, é vedada a supressão de primária para loteamento ou edificação. E a dispensa de licenciamento — a DANC e a CCA do licenciamento ambiental na FLORAM — não dispensa autorização específica para supressão de vegetação nativa, pelo art. 9º, § 3º, da Lei 15.190/2025.

Cortei sem autorização. O que pode acontecer?

Três frentes independentes: multa administrativa e embargo, reparação civil do dano e processo criminal. Pagar a multa não encerra o dever de recuperar.

A independência está no art. 225, § 3º, da Constituição: as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos. O Decreto 6.514/2008 pune cortar árvores em área de preservação permanente ou de espécie especialmente protegida, sem permissão, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare ou fração, ou R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração — por isso o número exato de exemplares cortados é questão central. Danificar vegetação em APP rende de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração, e a unidade de conta é sempre o hectare: a área do canteiro não reduz a faixa aplicável. O art. 72 da Lei 9.605/98 vai além da multa: prevê embargo de obra ou atividade e demolição de obra.

No plano penal, cortar árvores em floresta de preservação permanente sem permissão é crime, com detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas. Destruir vegetação da Mata Atlântica em estágio avançado ou médio é tipo autônomo, com a mesma pena. E há tipo próprio para vegetação fixadora de dunas e protetora de mangues, com detenção de três meses a um ano, e multa.

Quem já foi autuado tem prazos curtos: o art. 71 da Lei 9.605/98 dá 20 dias para defesa, contados da ciência da autuação, 30 dias para a autoridade julgar, 20 dias para recorrer e 5 dias para o pagamento da multa. Vale saber de onde vem a fiscalização: qualquer pessoa identificada pode representar ao órgão ambiental para provocar o poder de polícia, pelo art. 17, § 1º, da LC 140/2011, e é por essa via que vizinhos acionam a FLORAM. Como a Súmula 618 do STJ aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental, a prova técnica produzida cedo — antes que o terreno mude — costuma pesar mais do que argumento posterior.

O que fazer agora, e que documentos reunir?

Três definições antes do requerimento: se a árvore é isolada ou fragmento, se o terreno tem APP e se a obra já tem projeto aprovado.

Reúna a matrícula atualizada, planta de situação com a localização de cada exemplar, a identificação botânica das espécies com nome científico, o DAP e a altura de cada árvore, e o comprovante da taxa da Lei Complementar municipal 545/2016. Quando o motivo for risco, o laudo de empresa ou profissional habilitado é a peça que sustenta o pedido e faz correr o prazo de 45 dias: protocole-o junto com o requerimento e guarde o número.

A ordem importa mais do que parece. Projeto aprovado antes do pedido de corte, quando o motivo é construção. Enquadramento correto entre árvore isolada e fragmento antes de escolher o procedimento. Leitura do TCCA antes da assinatura, porque depois ele não se altera. Síndicos acrescentam a decisão de assembleia e a identificação de quem responde pela área comum. Para quem está comprando, exigir do vendedor as autorizações de corte e supressão já emitidas é item da checagem que antecede a assinatura.

Se o auto de infração já chegou, o calendário é outro: os 20 dias de defesa correm da ciência da autuação, e a leitura do auto — capitulação, número de exemplares, área considerada — vem antes de qualquer providência no terreno.

Perguntas frequentes

Preciso de autorização para cortar uma árvore dentro do meu próprio terreno?

Sim. A Portaria 039/FLORAM/2026 determina que o corte de árvores isoladas, de espécies nativas e exóticas, em áreas privadas de Florianópolis dependa de autorização prévia da FLORAM e fique sujeito a compensação ambiental. A exigência é antiga no Município: o Decreto Municipal 096/1995, no art. 1º, já submetia a derrubada, o corte ou o sacrifício de árvores nas Áreas de Usos Urbanos, em áreas públicas ou privadas, a licença prévia da Prefeitura. Ser dono do terreno não dispensa o pedido.

A árvore está prestes a cair. Posso cortar sem esperar a resposta?

Depende de como o pedido foi feito. A Lei 15.299/2025 acrescentou o § 2º ao art. 49 da Lei de Crimes Ambientais: não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte quando o órgão ambiental não responde de maneira fundamentada em até 45 dias a requerimento motivado por possibilidade de acidente atestada por empresa ou profissional habilitado. Sem laudo protocolado junto com o pedido, esse prazo não corre. E a regra afasta o crime, não a responsabilidade administrativa e civil.

Quantas mudas terei de plantar como compensação?

O número sai de uma fórmula. A Portaria 039/FLORAM/2026, no art. 8º, manda multiplicar um Valor Base pelos fatores de valoração A, B e C e pelos fatores de ajuste D e E, todos em tabelas anexas. O art. 12 prevê o triplo do número calculado quando o corte é motivado por construção e o requerente não possui projeto aprovado. O art. 13 reduz o fator D em 0,1 se ao menos 5% das mudas forem de espécies da lista de flora ameaçada de Santa Catarina.

Cortar espécie exótica invasora também depende de autorização?

Depende, mas por via simplificada. A Portaria 016/FLORAM/2026 permite que o corte de indivíduos arbustivos ou arbóreos de espécies exóticas invasoras listadas em resoluções do CONSEMA e na legislação municipal, em imóveis privados de Florianópolis, seja autorizado por procedimento autodeclaratório no sistema Aprova Digital, com compensação na proporção de 1:1, preferencialmente por mudas nativas. A autodeclaração não afasta responsabilidade administrativa, civil e penal, e a FLORAM pode vistoriar, auditar e cancelar a autorização.

Quanto tempo demora o pedido de autorização de corte?

O portal de serviços da Prefeitura de Florianópolis indica prazo total de 90 dias para a Autorização para Corte de Árvores em área pública e privada, distribuído em quatro etapas: encaminhamento ao setor de destino, análise técnica, emissão da autorização ambiental e encaminhamento ao requerente. O custo é a taxa prevista na Lei Complementar municipal 545/2016. Esse prazo administrativo é bem maior que os 45 dias do art. 49, § 2º, da Lei de Crimes Ambientais.