Embriaguez ao volante em Florianópolis: o que acontece depois da blitz
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
O prazo mais curto não é o do processo criminal. A notificação da autuação traz um prazo de defesa prévia que, pelo art. 281-A do Código de Trânsito Brasileiro, não pode ser inferior a 30 dias contados da expedição — e é dentro dele que se discute a suspensão do direito de dirigir por doze meses do art. 165 do CTB. Ao mesmo tempo, o auto lavrado na blitz pode alimentar um processo criminal pelo art. 306 do CTB, com regras próprias. O auto de infração, o termo com a descrição dos sinais e o comprovante do etilômetro são o material de que um advogado criminalista em Florianópolis precisa antes de o prazo administrativo vencer, e reuni-los nas primeiras semanas rende duas vezes: a mesma prova serve às duas frentes.
Este texto é para quem parou numa blitz em Florianópolis ou na Grande Florianópolis e saiu de lá com a habilitação recolhida e o veículo retido. Ele trata do que separa a infração administrativa do crime, do efeito da recusa e dos prazos de cada frente.
Embriaguez ao volante é multa ou é crime?
São duas frentes com o mesmo fato: o art. 165 do CTB pune a infração administrativa e o art. 306 tipifica o crime de trânsito.
A frente administrativa é a mais fácil de acionar. O art. 276 do CTB é expresso: qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades do art. 165. Não existe patamar de tolerância legal ali. A penalidade é multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses, com recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Em caso de reincidência no período de até doze meses, o parágrafo único do art. 165 manda aplicar a multa em dobro.
A frente criminal exige mais. O art. 306 pune conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, com detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação.
Quem pesquisar o assunto precisa checar a data do que lê. A Resolução CONTRAN 432/2013, que por treze anos disciplinou a fiscalização de alcoolemia, foi revogada pela Resolução CONTRAN 1.031, de 17 de agosto de 2026, em vigor desde a publicação no Diário Oficial da União de 18/08/2026.
A partir de que medida do bafômetro o caso vira crime?
O art. 306, § 1º, I, do CTB fixa 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar.
A resolução em vigor trabalha com números um pouco diferentes, porque já embute o desconto do erro do aparelho. Pelo art. 9º da Resolução CONTRAN 1.031/2026, o crime do art. 306 é caracterizado por teste de etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 mg/L, da qual se desconta o erro máximo admissível; por teste positivo para outras substâncias psicoativas; por sinais de alteração da capacidade psicomotora; por exame de sangue igual ou superior a 6 dg/L; ou por exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito.
A infração administrativa começa muito antes. O art. 8º da mesma resolução caracteriza a infração do art. 165 a partir de medição igual ou superior a 0,05 mg/L, descontado o erro, ou por teste positivo para outras substâncias, ou por sinais de alteração da capacidade psicomotora.
O etilômetro também não é a única prova possível. O § 2º do art. 277 do CTB, na redação da Lei 12.760/2012, admite a caracterização da infração do art. 165 mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, ou quaisquer outras provas em direito admitidas. A verificação do crime tem regra própria, no § 2º do art. 306: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios, observado o direito à contraprova. Na mesma linha, o STJ firmou que, depois da Lei 12.760/2012, é dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admitindo-se a comprovação por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova.
Recusar o bafômetro melhora a situação?
Recusar é infração autônoma: o art. 165-A do CTB prevê multa dez vezes, suspensão do direito de dirigir por doze meses e recolhimento da habilitação.
A regra da recusa mudou em 2026 e o detalhe importa. Pelo § 1º do art. 9º da Resolução CONTRAN 1.031/2026, quem recusa qualquer dos procedimentos e não apresenta ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora responde pelas penalidades do art. 165-A. Pelo § 2º, estando presentes ao menos dois sinais, aplicam-se as penalidades do art. 165 e ainda pode incidir o crime do art. 306. Recusar, portanto, não neutraliza a fiscalização: desloca a discussão para o que o agente conseguiu registrar.
Na esfera penal, os tribunais superiores já se pronunciaram sobre o alcance da recusa. O STJ decidiu que a sanção administrativa pela recusa não presume culpa de embriaguez, não implica autoincriminação e não serve de indício da prática do crime do art. 306, restringindo-se aos efeitos administrativos previstos. É entendimento consolidado, não promessa de desfecho.
O que o auto de infração precisa registrar?
A Resolução CONTRAN 1.031/2026 exige ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, descritos no auto ou em termo específico que o acompanhe.
O art. 7º da resolução é o dispositivo que a defesa costuma ler primeiro. Ele permite que os sinais sejam verificados por constatação do agente de trânsito, na forma do Anexo II, mas condiciona a conclusão à existência de pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor. E exige que esses sinais sejam descritos no auto de infração ou em termo específico com as informações mínimas do Anexo II, que deve acompanhar o auto.
O segundo ponto de conferência é o número. Do resultado medido no etilômetro desconta-se o erro máximo admissível: 0,032 mg/L nas medições inferiores a 0,40 mg/L, 8% nas medições acima de 0,40 até 2,00 mg/L e 30% acima de 2,00 mg/L. Uma medição bruta e uma medição com o desconto aplicado podem cair em faixas jurídicas diferentes.
Nada disso é atalho. São requisitos formais que se verificam documento por documento, e verificar não é o mesmo que anular.
Quanto tempo a habilitação fica suspensa?
O art. 165 do CTB prevê suspensão por doze meses; como pena criminal, o art. 293 fixa duração de dois meses a cinco anos.
Na via administrativa, o DETRAN/SC informa que as infrações dos arts. 165, 165-A e 165-B, por sua própria natureza, já preveem a suspensão do direito de dirigir, e que antes de tê-la aplicada o condutor responde a processo administrativo com amplo direito de defesa. Em Santa Catarina, a defesa administrativa e o recurso à JARI podem ser protocolados de forma digital no processo eletrônico do DETRAN/SC, ou entregues na sede, na Avenida Almirante Tamandaré, 480, Coqueiros, em Florianópolis, ou na CIRETRAN do domicílio.
Sobre a multa, dois dados legais: o art. 258, I, do CTB fixa em R$ 293,47 a multa-base da infração gravíssima, e os arts. 165 e 165-A mandam aplicá-la dez vezes. Já a pontuação merece cuidado. Embora a infração gravíssima em geral valha sete pontos pelo art. 259, I, a ficha oficial de fiscalização do CONTRAN para os arts. 165 e 165-A registra pontuação não computável — a penalidade nessas infrações é a própria suspensão direta do direito de dirigir.
Na via criminal, a suspensão pode vir antes da sentença. O art. 294 do CTB autoriza o juiz a decretá-la como medida cautelar, em decisão motivada, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública; dessa decisão cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. E o art. 293, § 1º, manda intimar o réu a entregar a habilitação em 48 horas após o trânsito em julgado.
E se a blitz veio depois de um acidente?
O art. 301 do CTB afasta a prisão em flagrante e a fiança do condutor que presta pronto e integral socorro à vítima do sinistro.
O benefício depende do socorro efetivo, apurado no caso concreto. Fora dessa hipótese, o quadro muda de patamar quando há vítima e álcool na mesma equação. O art. 302, § 3º, do CTB, incluído pela Lei 13.546/2017, transforma o homicídio culposo na direção de veículo automotor — punido com detenção de dois a quatro anos — em crime apenado com reclusão de cinco a oito anos quando o agente conduz sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa. O art. 303, § 2º, faz o mesmo com a lesão corporal culposa: de detenção de seis meses a dois anos para reclusão de dois a cinco anos, se a capacidade psicomotora estava alterada por álcool e do crime resultou lesão grave ou gravíssima.
Há também um efeito processual. Pelo art. 291, § 1º, I, do CTB, os benefícios da Lei 9.099/1995 aplicáveis à lesão corporal culposa no trânsito — composição civil, transação penal e representação — deixam de incidir se o agente estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa.
O caso vai para o Juizado Especial Criminal?
Não: o art. 61 da Lei 9.099/1995 exige pena máxima de até dois anos, e a do art. 306 do CTB chega a três.
O art. 291 do CTB determina que aos crimes cometidos na direção de veículos automotores se apliquem as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se o capítulo próprio do CTB não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099/1995 no que couber. Esse "no que couber" é o que abre espaço para institutos que não dependem do teto de dois anos. O art. 89 da Lei 9.099/1995 permite ao Ministério Público propor, ao oferecer a denúncia, a suspensão do processo por dois a quatro anos nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime. A pena mínima do art. 306 é de seis meses. Se o instituto cabe em cada caso depende dos demais requisitos legais e da posição do Ministério Público e do juízo.
Em Florianópolis, os feitos criminais comuns tramitam no Foro Central da comarca da Capital, na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, onde funcionam a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas Criminais e a Vara Regional de Garantias. Quem quiser entender o encadeamento das fases encontra o roteiro do processo criminal, do flagrante à execução penal. Se, antes disso, chegar uma intimação da Polícia Civil, valem as regras de quem é intimado a depor na delegacia.
O que reunir e em que ordem?
Documentos primeiro, versão depois. O prazo de defesa prévia do art. 281-A do CTB corre da expedição da notificação, não da data em que chega.
- Localize a notificação de autuação e anote a data de expedição. É dela que corre o prazo de defesa prévia, que não pode ser inferior a 30 dias.
- Peça cópia integral do auto de infração. Sem o documento, não há como conferir enquadramento, horário, local e agente autuante.
- Procure o termo com a descrição dos sinais. A Resolução CONTRAN 1.031/2026 exige que ao menos dois sinais sejam descritos no auto ou em termo específico que o acompanhe.
- Guarde o comprovante impresso do etilômetro. Interessam a medição registrada, o aparelho utilizado e a faixa em que o resultado cai depois de descontado o erro máximo admissível.
- Registre por escrito o que aconteceu na abordagem. Horário, trajeto, quem estava no veículo, o que foi perguntado e o que foi respondido — enquanto a memória está fresca.
- Verifique se houve condução à delegacia. Se houve, existe um segundo conjunto de documentos, e a frente criminal já começou — com as regras das primeiras 24 horas de quem é preso em flagrante.
Duas frentes, dois prazos, um só conjunto de provas. A administrativa tem data marcada na própria notificação; a criminal segue o ritmo da investigação e da denúncia. Quem só olha para uma delas costuma descobrir a outra tarde demais.
Perguntas frequentes
Recusar o bafômetro é crime?
Recusar não é crime em si. É a infração administrativa autônoma do art. 165-A do CTB, gravíssima, com multa dez vezes, suspensão do direito de dirigir por doze meses, recolhimento da habilitação e retenção do veículo. O STJ já decidiu que a sanção pela recusa não presume culpa de embriaguez nem serve de indício do crime do art. 306. Pela Resolução CONTRAN 1.031/2026, porém, se estiverem presentes ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, aplicam-se as penalidades do art. 165 e ainda pode incidir o crime.
Qual é o prazo para apresentar defesa contra a autuação?
O art. 281-A do CTB, reproduzido pelo DETRAN/SC, determina que o prazo de defesa prévia conste da notificação de autuação e não seja inferior a 30 dias, contados da data de expedição da notificação — e não da data em que o condutor a recebe. Em Santa Catarina, a defesa administrativa e o recurso à JARI no processo de suspensão do direito de dirigir podem ser protocolados no processo eletrônico do DETRAN/SC, sem deslocamento até uma unidade de atendimento.
Quanto tempo a habilitação fica suspensa?
São dois regimes distintos. Na esfera administrativa, os arts. 165 e 165-A do CTB preveem suspensão do direito de dirigir por doze meses, e o DETRAN/SC informa que essas infrações, por sua própria natureza, já preveem a suspensão, precedida de processo administrativo com amplo direito de defesa. Como pena criminal, o art. 293 do CTB fixa duração de dois meses a cinco anos, e o réu é intimado a entregar a habilitação em 48 horas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O resultado do etilômetro pode ser contestado?
A própria norma manda descontar a margem de erro. A Resolução CONTRAN 1.031/2026 fixa o erro máximo admissível em 0,032 mg/L para medições inferiores a 0,40 mg/L, 8% para medições acima de 0,40 até 2,00 mg/L e 30% acima de 2,00 mg/L. A resolução também exige, para a constatação da alteração da capacidade psicomotora, ao menos dois sinais que em conjunto comprovem a situação do condutor, descritos no auto de infração ou em termo específico que o acompanhe.
Ganhar a defesa no DETRAN encerra o processo criminal?
Não. A infração administrativa do art. 165 e o crime do art. 306 do CTB são apurados em esferas separadas, com autoridades, ritos e critérios técnicos próprios: a caracterização administrativa parte de 0,05 mg/L de ar alveolar e a penal, de 0,34 mg/L pela Resolução CONTRAN 1.031/2026. Uma decisão favorável no processo do DETRAN/SC não extingue por si só a apuração criminal, embora a prova produzida em uma frente costume interessar à outra.
