Preso em flagrante em Florianópolis: o que fazer nas primeiras 24 horas
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
O prazo é de 24 horas e começa a correr no momento da prisão. O art. 306 do Código de Processo Penal manda comunicar imediatamente a prisão e o local onde a pessoa se encontra ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou a quem ele indicar; em até 24 horas o auto de prisão em flagrante segue ao juiz e a nota de culpa é entregue ao preso mediante recibo. No mesmo prazo, o art. 310 do CPP — na redação da Lei 15.358, de 24 de março de 2026 — determina que o juiz promova a audiência de custódia, com a presença do preso, do advogado constituído ou do defensor público e do Ministério Público. Antes de esse relógio vencer há três coisas concretas a fazer: descobrir onde a pessoa está, constituir defesa — a de um advogado criminalista em Florianópolis ou a da Defensoria Pública — e usar a entrevista prévia reservada do § 9º do mesmo artigo. O que não se faz nesse bloco de horas não se repõe no dia seguinte.
Este texto é para quem acabou de saber que alguém da família foi preso em flagrante em Florianópolis, São José, Palhoça ou Biguaçu. Ele trata do que a lei manda acontecer em cada etapa das primeiras horas, da audiência de custódia, das três decisões possíveis do juiz, da fiança e dos prazos que correm depois.
O que a lei chama de flagrante?
O art. 302 do CPP lista quatro situações: quem está cometendo a infração, quem acaba de cometê-la, quem é perseguido ou encontrado logo depois.
As duas últimas hipóteses são as que geram discussão: o inciso III trata de quem é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa; o inciso IV, de quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria.
"Logo após" e "logo depois" não são expressões decorativas: a distância temporal entre o fato e a abordagem define se houve flagrante ou prisão fora das hipóteses legais.
O que acontece na delegacia nas primeiras horas?
O art. 304 do CPP manda ouvir primeiro o condutor, depois as testemunhas que o acompanharam e, por fim, interrogar o preso sobre a imputação.
Cada oitiva é assinada na sequência, e só ao final a autoridade lavra o auto. Em Florianópolis, os conduzidos em flagrante são levados à Central de Plantão Policial da Capital, na Rua Lauro Linhares, 208, Trindade, telefone (48) 3665-6455. A Polícia Civil mantém ainda a Central de Plantão Policial do Norte da Ilha, na Rua Tertuliano Brito Xavier, 315, Canasvieiras, telefone (48) 3665-4797.
Dois documentos importam nesse intervalo. A nota de culpa, que o § 2º do art. 306 manda entregar ao preso em até 24 horas, mediante recibo, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. E o próprio auto de prisão em flagrante, que o § 1º manda encaminhar ao juiz no mesmo prazo — e, se o autuado não informar advogado, em cópia integral à Defensoria Pública.
A Lei 15.272/2025 criou ainda o art. 310-A do CPP, que obriga o Ministério Público ou a autoridade policial a requerer ao juiz a coleta de material biológico para perfil genético do custodiado nos flagrantes por crime com violência ou grave ameaça, contra a dignidade sexual, ligado a organização criminosa armada ou hediondo.
O preso é obrigado a falar?
Não. O art. 5º, LXIII, da Constituição assegura o direito de permanecer calado; o art. 186 do CPP diz que o silêncio não importa confissão.
O parágrafo único do art. 186 vai além: o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. E a Lei de Abuso de Autoridade tornou crime o desrespeito a isso. O art. 15, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 tipifica prosseguir com o interrogatório de quem exerceu o direito ao silêncio, ou de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor, sem a presença de seu patrono. O art. 20 tipifica impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
O art. 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia prevê que o advogado assista o cliente investigado durante a apuração, sob pena de nulidade do interrogatório e dos elementos dele derivados — previsão cuja extensão os tribunais discutem caso a caso, e que não é carta de anulação automática.
Um ponto segue em aberto: o Supremo Tribunal Federal analisa no Tema 1.185 da repercussão geral (RE 1.177.984) se o direito ao silêncio precisa ser informado já na abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova. O julgamento foi suspenso em 15 de abril de 2026 por pedido de vista, com cinco votos proferidos — questão pendente, não entendimento consolidado. Quem foi apenas intimado a comparecer, e não preso, está em outra situação, tratada em fui intimado a depor na delegacia.
O que a família deve fazer nas primeiras horas?
Localizar onde o preso está, reunir documentos e constituir defesa antes da audiência de custódia — o advogado examina o auto de flagrante sem procuração.
A localização não depende de favor: o caput do art. 306 manda comunicar a prisão e o local à família do preso ou à pessoa por ele indicada. O acesso aos autos tem base própria. O art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) assegura ao advogado, mesmo sem procuração, examinar autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Autos sob sigilo exigem procuração, e a autoridade pode delimitar o acesso a diligências ainda não documentadas.
Como funciona a audiência de custódia hoje?
A Lei 15.358/2026 alterou o art. 310 do CPP para que a audiência ocorra por videoconferência, no prazo máximo de 24 horas após a prisão.
A mudança é de 24 de março de 2026 e ainda está sendo assimilada. O § 10 do art. 310 exige privacidade ao preso na sala da videoconferência, que deve permanecer sozinho durante a oitiva, ressalvada a presença física do defensor. O § 11 obriga a repetição completa do ato quando houver falha de comunicação atribuível ao tribunal. O § 13 tornou a audiência presencial exceção, cabível em força maior, por decisão justificada.
Em 26 de março de 2026 o TJSC informou que essa nova regra estava sob análise do seu Grupo de Monitoramento e Fiscalização, por impactar o funcionamento das Varas Regionais de Garantias e rotinas até então estabelecidas como obrigatórias pela Resolução CNJ n. 562/2024. É um cenário em transição, e a forma concreta do ato em cada comarca é informação a confirmar no caso.
O que não mudou é a obrigatoriedade. A Resolução CNJ n. 213/2015, com a redação da Resolução CNJ n. 562/2024, determina que toda pessoa presa em flagrante seja apresentada em até 24 horas à autoridade judicial competente, em audiência pública e oral — e diz que a mera remessa do auto, com a verificação formal de sua regularidade, não supre a audiência. O TJSC registra que nela o juiz observa o art. 8º da Resolução e analisa, entre outras situações, se a pessoa sofreu violência desde a abordagem policial. Em Santa Catarina a audiência também ocorre no cumprimento de mandado de prisão.
O que o juiz pode decidir na audiência de custódia?
Três saídas legais: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança — sempre por decisão fundamentada.
A conversão em preventiva depende dos requisitos do art. 312 e da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Desde a Lei 15.272, de 26 de novembro de 2025, o § 5º do art. 310 lista seis circunstâncias que recomendam a conversão: prática reiterada de infrações; violência ou grave ameaça contra a pessoa; agente já liberado em custódia anterior por outra infração, salvo absolvição posterior; fato praticado na pendência de inquérito ou ação penal; fuga ou perigo de fuga; e perigo à tramitação do inquérito ou à prova.
A mesma lei acrescentou ao art. 312 os critérios de aferição da periculosidade do agente: modus operandi, participação em organização criminosa, natureza e quantidade de drogas, armas ou munições apreendidas e fundado receio de reiteração delitiva. E manteve expressa, no § 4º, a vedação de preventiva fundada em gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta da periculosidade e do risco.
São dois vetores em sentido contrário no mesmo dispositivo, e é neles que a defesa trabalha. O parâmetro é constitucional: o art. 5º, LXV, manda relaxar imediatamente a prisão ilegal; o LXVI proíbe manter alguém preso quando a lei admitir liberdade provisória.
Quando cabe fiança e quem pode arbitrá-la?
O art. 322 do CPP permite ao delegado conceder fiança quando a pena máxima não passa de quatro anos; nos demais casos, decide o juiz.
O parágrafo único do art. 322 fixa 48 horas para essa decisão judicial. A regra tem exceção expressa: na prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
E se a audiência de custódia não acontecer no prazo?
O § 4º do art. 310 prevê que, passadas outras 24 horas sem motivação idônea, a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada.
O § 3º acrescenta que a autoridade que deu causa à não realização da audiência, sem motivação idônea, responde administrativa, civil e penalmente pela omissão.
Há uma ressalva no próprio dispositivo, que precisa ser dita: o relaxamento do § 4º ocorre "sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva". O atraso abre a discussão sobre a ilegalidade daquela custódia; não produz soltura assegurada.
O que corre depois da audiência de custódia?
O art. 10 do CPP dá 10 dias para concluir o inquérito com o indiciado preso e 30 dias quando ele estiver solto.
Havendo conversão em preventiva, o parágrafo único do art. 316 impõe ao órgão emissor revisar a necessidade da manutenção a cada 90 dias, por decisão fundamentada. Nas ADIs 6.581 e 6.582 o Supremo Tribunal Federal fixou interpretação conforme: o descumprimento desse dever não revoga automaticamente a prisão nem cria prazo máximo — obriga o juízo a refundamentar a manutenção.
O controle da legalidade da investigação cabe ao juiz das garantias. O art. 3º-B do CPP atribui a ele receber a comunicação imediata da prisão, receber o auto de prisão em flagrante e zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença a qualquer tempo. Em Florianópolis esse juízo funciona em unidade própria: a Resolução TJ n. 18/2024 transformou a 4ª Vara Criminal da comarca da Capital em Vara Regional de Garantias, instalada em 29 de maio de 2024. O Foro Central, na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, telefone (48) 3287-6500, abriga ainda as Varas Criminais, a Vara de Execuções Penais e uma Sala de Custódia.
Encerrada essa fase, o caso segue o percurso descrito em processo criminal: do flagrante à execução penal.
O que fazer agora, e em que ordem?
Localize a pessoa, constitua defesa antes da audiência de custódia e guarde os documentos das primeiras horas — nessa ordem, dentro das mesmas 24 horas.
A localização vem primeiro: em Florianópolis, a Central de Plantão Policial da Capital, na Trindade, é o destino usual de quem é conduzido em flagrante na Ilha. Confirmado o local, reúna documento de identidade, comprovante de endereço, comprovante de trabalho ou renda e documentos médicos, se houver tratamento em curso.
Depois, constitua defesa antes da audiência de custódia, e não depois. Os prazos do art. 306 e do art. 310 correm juntos, e a entrevista prévia, reservada e inviolável do § 9º do art. 310 só tem utilidade se houver defensor constituído quando o ato for marcado. Sem advogado indicado, o § 1º do art. 306 manda encaminhar cópia integral do auto à Defensoria Pública.
Por fim, guarde o que documenta essas primeiras horas: a nota de culpa entregue mediante recibo, o horário registrado da prisão, o nome do condutor e das testemunhas que constam do auto e qualquer registro de lesão ou atendimento médico. São os elementos que sustentam o exame de legalidade da prisão — e os primeiros a se perder quando ninguém os recolhe no dia.
Perguntas frequentes
Quanto tempo alguém preso em flagrante fica na delegacia antes de ver um juiz?
O art. 306 do Código de Processo Penal determina que a prisão e o local onde a pessoa se encontra sejam comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família. Em até 24 horas o auto de prisão em flagrante é encaminhado ao juiz e a nota de culpa é entregue ao preso mediante recibo. No mesmo prazo, o art. 310 manda que o juiz promova a audiência de custódia.
A família tem direito de saber onde a pessoa presa está?
Sim. O caput do art. 306 do CPP é expresso: a prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontre são comunicados imediatamente à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Em Florianópolis, os conduzidos em flagrante são levados à Central de Plantão Policial da Capital, na Rua Lauro Linhares, 208, Trindade, telefone (48) 3665-6455.
O juiz é obrigado a conceder liberdade a quem é preso em flagrante pela primeira vez?
Não. O art. 310 do CPP prevê três decisões possíveis, todas fundamentadas: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Desde a Lei 15.272, de 26 de novembro de 2025, o § 5º do mesmo artigo lista seis circunstâncias que recomendam a conversão em preventiva, entre elas violência ou grave ameaça contra a pessoa e perigo de fuga. A custódia é controle de legalidade, não uma etapa de soltura automática.
O delegado pode arbitrar fiança na própria delegacia?
Depende da pena. O art. 322 do CPP permite à autoridade policial conceder fiança apenas nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos. Nos demais casos, a fiança é requerida ao juiz, que decide em 48 horas. Há hipótese em que a lei retira essa margem do delegado: na prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, só a autoridade judicial pode conceder fiança.
Faz diferença constituir defesa antes da audiência de custódia?
A lei trata o momento como próprio. O § 9º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei 15.358/2026, garante entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e seu defensor antes da audiência, presencialmente, por videoconferência ou por outro meio. E o art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia permite ao advogado examinar autos de flagrante mesmo sem procuração, copiando peças e tomando apontamentos.
