Violência doméstica e Lei Maria da Penha em Florianópolis: como funciona o processo e a medida protetiva
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
Medida protetiva não é condenação, e ser intimado de uma não significa que exista processo criminal em curso. São duas trilhas paralelas. A medida protetiva de urgência é decidida em cognição sumária e, desde a Lei 14.550/2023, o § 5º do art. 19 da Lei 11.340/2006 diz que ela é concedida independentemente de tipificação penal, de ação penal ou cível, de inquérito policial ou até de boletim de ocorrência. A ação penal é outra coisa: tem denúncia, instrução e sentença. Confundir as duas leva a mulher a achar que já pediu tudo o que podia, e leva quem foi intimado a achar que já foi julgado. Separar uma trilha da outra muda o que se pede e a quem — e é por essa separação que passa a orientação de um advogado criminalista em Florianópolis, dos dois lados do caso.
Este texto é para dois leitores: a mulher que registrou ocorrência e quer saber o que pedir, em quanto tempo o juiz decide e o que acontece se o agressor descumprir; e quem foi intimado ou denunciado e precisa saber o que a lei afasta e agrava.
O que a Lei Maria da Penha considera violência doméstica?
O art. 5º da Lei 11.340/2006 alcança ação ou omissão baseada no gênero na unidade doméstica, na família ou em relação íntima de afeto.
O art. 7º enumera as formas — física, psicológica, sexual, patrimonial e moral — e abre a lista com a expressão "entre outras". A patrimonial alcança a retenção, a subtração ou a destruição de documentos pessoais, instrumentos de trabalho, bens e recursos econômicos; a moral, calúnia, difamação e injúria.
A lista cresceu em 2026. A Lei 15.384, de 9 de abril de 2026, inseriu no art. 7º a violência vicária — praticada contra filhos, parentes ou pessoas da rede de apoio da mulher, com vistas a atingi-la. A mesma lei criou o vicaricídio e o incluiu no rol dos hediondos.
Dois pontos encerram discussões antigas. A Súmula 600 do STJ dispensa a coabitação entre autor e vítima: namoro e relação encerrada podem atrair a lei. E o art. 40-A, incluído pela Lei 14.550/2023, manda aplicá-la independentemente da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Como se pede a medida protetiva de urgência na Capital?
Registrada a ocorrência, a autoridade policial remete o pedido ao juiz em 48 horas, e o art. 18 dá ao juiz outras 48 para decidir.
Em Florianópolis o registro pode ser feito na Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, Rua Delminda Silveira, 811, Agronômica, telefone (48) 3665-6528. Feito o registro, o art. 12, III, obriga a autoridade policial a remeter ao juiz, em 48 horas, expediente apartado com o pedido da ofendida.
O art. 18 fixa o passo seguinte: em 48 horas o juiz conhece do pedido, decide sobre as medidas, comunica o Ministério Público e determina a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. É prazo para decidir: o § 4º do art. 19 prevê que o pedido pode ser indeferido se a autoridade avaliar que não há risco.
O art. 27 exige advogado em todos os atos processuais, cíveis e criminais, mas ressalva o pedido de medidas protetivas do art. 19 — que a ofendida pode formular sozinha. O município mantém ainda o CREMV, Rua Delminda da Silveira, 811, fundos, Agronômica, telefone (48) 4042-3945, com atendimento psicossocial sem agendamento nem boletim de ocorrência.
O que o juiz pode determinar contra o agressor?
O art. 22 autoriza afastamento do lar, proibição de aproximação e contato, suspensão do porte de armas, restrição de visitas, alimentos provisionais e monitoração eletrônica.
A lei manda fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a ofendida, seus familiares e as testemunhas, e a proibição de contato alcança qualquer meio. A lista do caput não é fechada.
A monitoração eletrônica mudou em 2026. A Lei 15.383, de 9 de abril de 2026, criou o inciso VIII do art. 22 e a tornou medida autônoma, com dispositivo de segurança disponibilizado à vítima. O § 6º lhe dá prioridade quando houver descumprimento de medidas anteriores ou risco iminente, e o § 9º exige fundamentação expressa da decisão que a dispensar. O § 8º determina alerta automático à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão.
O afastamento imediato do art. 12-C, para risco atual ou iminente, cabe à autoridade judicial em regra e ao delegado quando o município não for sede de comarca. Florianópolis é sede de comarca: aqui, quem decide é o juiz.
Duas regras definem o alcance. Pelo § 6º do art. 19, as medidas não têm prazo fixo: vigoram enquanto persistir o risco à ofendida ou a seus dependentes. E o § 10 do art. 22, incluído pela Lei 15.412, de 20 de maio de 2026, tornou as medidas de natureza cível — inclusive os alimentos provisionais — título executivo judicial de pleno direito, dispensando ação principal.
O que acontece com quem descumpre a medida protetiva?
Descumprir decisão que defere medida protetiva é crime autônomo do art. 24-A, punido com reclusão de dois a cinco anos e multa.
O patamar é recente: o art. 24-A nasceu com a Lei 13.641/2018 punindo com detenção de três meses a dois anos, e a Lei 14.994/2024 a substituiu pela atual.
A Lei 15.383/2026 acrescentou o § 4º: a pena aumenta de um terço até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.
Duas consequências alcançam quem é preso assim. O § 2º do art. 24-A reserva à autoridade judicial a concessão de fiança — o delegado não pode arbitrá-la. E o art. 20 admite a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal; o § 2º do art. 12-C acrescenta que, havendo risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva, não se concede liberdade provisória ao preso.
Por isso o teor exato da decisão pesa tanto: o art. 24-A pune o descumprimento de uma ordem escrita.
Fui denunciado por violência doméstica: o que muda no processo?
O art. 41 afasta a Lei 9.099/1995, e a Súmula 536 do STJ exclui transação penal e suspensão condicional do processo nesses casos.
O art. 41 é categórico: aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/1995, independentemente da pena prevista. E o art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal veda o acordo de não persecução penal nesse âmbito. As saídas negociadas do processo penal comum estão fechadas aqui.
O STJ fechou outras portas. A Súmula 588 diz que crime ou contravenção contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Súmula 589 afasta o princípio da insignificância. E o art. 17 veda cesta básica, prestações pecuniárias e a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa.
As penas subiram. A Lei 14.994/2024 elevou a lesão corporal do art. 129, § 9º, do Código Penal para reclusão de dois a cinco anos, criou o § 13 com a mesma pena para a lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e tornou o feminicídio crime autônomo, no art. 121-A, com reclusão de vinte a quarenta anos e natureza hedionda — crime doloso contra a vida, e por isso julgado pelo Tribunal do Júri.
Se o caso já virou ação penal, vale entender como corre um processo criminal, do flagrante à execução penal. Se ainda está na investigação, a convocação para depor tem regras próprias, tratadas em o que se é obrigado a responder na delegacia.
A vítima pode voltar atrás depois de registrar a ocorrência?
Depende do crime: a Súmula 542 do STJ define a lesão corporal em violência doméstica como ação penal pública incondicionada, que independe de representação.
Ação pública incondicionada não pertence à vítima: o Ministério Público a promove com ou sem representação, e a retratação não a extingue.
Nos crimes que exigem representação, o art. 16 admite a renúncia só perante o juiz, em audiência, antes do recebimento da denúncia. O parágrafo único, incluído pela Lei 15.380/2026, mudou a rotina: a audiência serve para confirmar a retratação, não a representação, e só é designada mediante manifestação expressa do desejo de se retratar, por escrito ou oralmente. Não é mais etapa automática.
O prazo também mudou. O art. 16-A, incluído pela Lei 15.438, de 18 de junho de 2026, dá à ofendida 12 meses — e não mais os 6 do art. 103 do Código Penal — para exercer o direito de queixa ou de representação, contados de quando soube quem é o autor do crime.
Quanto à exposição, o art. 17-A, incluído pela Lei 14.857/2024, coloca o nome da ofendida sob sigilo nesses processos — sigilo que não abrange o nome do autor do fato nem os demais dados do processo.
Onde tramitam esses processos em Florianópolis e na Grande Florianópolis?
No Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital; São José tem o seu, e as demais comarcas seguem o art. 33.
O TJSC lista o Juizado da comarca da Capital na Rua Governador Gustavo Richard, 434, Centro, telefone (48) 3287-6484. Em São José, o atendimento cabe ao Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na Rua Domingos André Zanini, 380, Barreiros, telefone (48) 3287-5290.
Palhoça, Biguaçu e as demais comarcas da região não constam dessa lista. Nelas incide o art. 33: enquanto não estruturados os juizados, as varas criminais acumulam as competências cível e criminal para essas causas, com direito de preferência no processo e no julgamento.
Esse acúmulo tem efeito prático. O art. 14-A dá à ofendida a opção de propor no próprio juizado a ação de divórcio ou de dissolução de união estável, excluída apenas a partilha de bens. Somado aos alimentos provisionais e à restrição de visitas aos dependentes, o juizado acaba decidindo em urgência boa parte do que se discutiria na vara de família.
O art. 394-A do Código de Processo Penal dá prioridade de tramitação, em todas as instâncias, aos processos que apuram violência contra a mulher, e prevê que independam de custas, taxas ou despesas processuais, salvo má-fé — isenção restrita à vítima. Segundo o Judiciário catarinense, Santa Catarina registrou 37.673 medidas protetivas em 2025, média de 103 por dia.
O que reunir antes de procurar um advogado?
Documento é o que sustenta a decisão de urgência e é o que sustenta a defesa. As duas listas são curtas.
Para quem vai pedir a medida protetiva:
- O registro, se já existir. Número do boletim e delegacia — ele acelera o expediente do art. 12, III, embora o § 5º do art. 19 o dispense.
- O que documenta o risco atual. Mensagens, áudios, imagens de tela com data visível e atendimentos médicos.
- A geografia do dia a dia. Endereços de casa, trabalho, escola dos filhos e trajetos: é sobre eles que se fixa a distância mínima do art. 22.
- Filhos e sustento. Certidões de nascimento e comprovantes de renda embasam alimentos provisionais e restrição de visitas.
Para quem foi intimado ou denunciado:
- A decisão inteira, não o resumo. O mandado diz o que ficou proibido: distância, meios de contato, lugares.
- Registros que situem os fatos no tempo. Conversas completas, sem recorte, comprovantes de deslocamento, escalas de trabalho.
- Nenhum contato indireto. Recado por parente, mensagem de outro número, encontro casual — a proibição do art. 22 alcança qualquer meio.
Prazo curto e prazo longo convivem. As 48 horas do art. 12 e as 48 do art. 18 correm logo depois do registro. Os 12 meses do art. 16-A valem para queixa ou representação nos crimes que a exigem. E as medidas concedidas não caducam por calendário: pelo § 6º do art. 19, vigoram enquanto persistir o risco — o que mantém revisão e revogação vivas ao longo do caso, dos dois lados.
Perguntas frequentes
Quanto tempo o juiz tem para decidir sobre a medida protetiva?
O art. 12, III, da Lei 11.340/2006 dá à autoridade policial 48 horas para remeter ao juiz o expediente apartado com o pedido da ofendida. O art. 18 concede ao juiz outras 48 horas para conhecer do pedido, decidir sobre as medidas, comunicar o Ministério Público e determinar a apreensão de arma de fogo em posse do agressor. O prazo é para decidir — a decisão pode ser de deferimento ou de indeferimento, conforme o § 4º do art. 19.
Preciso de boletim de ocorrência para pedir a medida protetiva?
Não. O § 5º do art. 19 da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei 14.550/2023, prevê que as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. O § 4º acrescenta que a concessão se dá em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas, e que o pedido pode ser indeferido se a autoridade avaliar que não há risco.
Cabe transação penal ou acordo em caso de violência doméstica?
Não. O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a Lei 9.099/1995 dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena prevista. A Súmula 536 do STJ confirma que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam a esses delitos. O acordo de não persecução penal também está vedado: o art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal exclui os crimes praticados nesse contexto.
O que acontece se o agressor descumprir a medida protetiva?
Descumprir decisão que defere medida protetiva é crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006. A Lei 14.994/2024 elevou a pena para reclusão de dois a cinco anos e multa, no lugar da antiga detenção de três meses a dois anos. O § 4º, incluído pela Lei 15.383/2026, aumenta a pena de um terço até a metade quando a violação decorre do rompimento de área de exclusão monitorada ou da remoção da tornozeleira. Havendo prisão em flagrante, o § 2º reserva à autoridade judicial a concessão de fiança.
Onde tramita o processo de violência doméstica em Florianópolis?
No Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital, listado pelo TJSC na Rua Governador Gustavo Richard, 434, Centro, telefone (48) 3287-6484. São José tem unidade própria, na Rua Domingos André Zanini, 380, Barreiros. Nas comarcas da Grande Florianópolis sem juizado especializado aplica-se o art. 33 da Lei 11.340/2006: as varas criminais acumulam as competências cível e criminal, com direito de preferência no processo e no julgamento.
