Ação civil pública ambiental e ordem de demolição: o que acontece quando o Ministério Público entra
Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903
O oficial de justiça entrega o mandado e a inicial traz três pedidos: demolir a edificação, apresentar plano de recuperação da área degradada e indenizar o dano moral coletivo. Quando o processo chega nessa forma, o caso deixou o balcão do órgão ambiental e passou à frente mais pesada do direito ambiental em Florianópolis: a ação civil pública da Lei 7.347/85, em que o Ministério Público cobra a reparação integral do dano. Ela não substitui o auto de infração nem o processo criminal: soma-se a eles, e por isso a citação costuma chegar depois de a multa já ter sido paga.
Citação em ação civil pública ambiental na Grande Florianópolis, ou notificação de promotoria em inquérito civil, abre um roteiro conhecido — quem propõe, quem responde, o que se pede, o que a defesa ainda discute, como funciona o TAC e o que os tribunais vêm decidindo sobre demolição —, e é esse roteiro que os subtítulos seguintes percorrem.
Por que a ação chega se o auto de infração já foi resolvido?
Sanção administrativa, sanção penal e dever de reparar são independentes pelo art. 225, §3º, da Constituição: pagar a multa não extingue a obrigação de recuperar.
O dispositivo decide o assunto. As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. São três esferas em paralelo. Pelo art. 21, §§3º e 4º, do Decreto 6.514/2008, nem a prescrição da pretensão punitiva da administração elimina a obrigação de reparar.
A base da ação está na Lei 6.938/81, art. 14, §1º: o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, e o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação de responsabilidade civil e criminal. A Lei 7.347/85, no art. 1º, submete a esse rito as ações por danos ao meio ambiente, à ordem urbanística e a bens de valor paisagístico.
Quem pode propor a ação e quem responde por ela?
A Lei 7.347/85 legitima Ministério Público, Defensoria, entes federativos e associações; no polo passivo, a obrigação ambiental é propter rem e alcança proprietários sucessivos.
O rol do art. 5º inclui o Ministério Público, a Defensoria Pública, os entes federativos, suas autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, e a associação constituída há pelo menos um ano com finalidade institucional de proteção ao meio ambiente — pré-constituição que o juiz pode dispensar diante de manifesto interesse social (§4º). Quando não é parte, o Ministério Público atua obrigatoriamente como fiscal da lei (§1º).
A competência vem do art. 2º: foro do local onde ocorrer o dano, com competência funcional, portanto absoluta e não prorrogável. Dano na Ilha de Santa Catarina é discutido na Comarca da Capital.
Antes da ação costuma vir o inquérito civil. A 22ª Promotoria de Justiça da Capital, com atribuição ambiental, instaurou em 2017 inquérito para cobrar planos de manejo de unidades de conservação; a 28ª e a 32ª ajuizaram a ação que gerou o precedente das restingas. A divisão de atribuições muda por ato interno do MPSC, e a distribuição depende do réu e do objeto.
No polo passivo, comprar o imóvel pronto não afasta a ação. A Súmula 623 do STJ trata as obrigações ambientais como propter rem, e o Tema 1.204, repetitivo de outubro de 2023, define que o credor as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos. O que resta ao comprador contra quem vendeu corre em outra frente, tratada em comprei um imóvel com problema ambiental.
O que o Ministério Público costuma pedir além da demolição?
A Súmula 629 do STJ admite cumular obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar: demolição, recuperação da área degradada e dano moral coletivo.
Demolir e recuperar não excluem a indenização. O STJ tem reafirmado que a reparação integral permite cumular as obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto ao dano moral coletivo — para o qual registrou ser desnecessário demonstrar que a coletividade sinta dor, repulsa ou indignação.
O desenho completo aparece em julgado da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, no Agravo Interno em Apelação/Remessa Necessária n. 5006244-43.2023.8.24.0054, sobre chalé de turismo erguido a 6,4 metros de curso d'água: demolição em trinta dias, recuperação por Plano de Recuperação de Área Degradada e R$ 20 mil por dano moral coletivo. A corte assentou que a recuperação, incluída a demolição de edificações existentes, deve restaurar ao máximo a vegetação original, e rejeitou a alegação de mera reforma de imóvel antigo — tese que só se sustenta com prova técnica robusta da preexistência e do perímetro original.
A responsabilidade é objetiva: o que sobra para a defesa?
Risco integral afasta caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiro. Resta discutir nexo causal, os limites da APP e o enquadramento do imóvel.
As teses reunidas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na Jurisprudência em Teses n. 119 delimitam o terreno — documento que organiza julgados e não substitui os acórdãos de base. A tese 1 afirma que a responsabilidade é objetiva, informada pela teoria do risco integral, descabendo excludentes; a tese 2 registra que causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de APP.
O que sobra é técnico, e começa pela delimitação. No entorno de lagos e lagoas naturais a APP é de 100 metros em zona rural e de 30 metros em zona urbana — diferença que decide o caso e depende de o trecho ser urbano na lei municipal. Nas restingas, a Resolução CONAMA 303/2002 constitui APP em faixa mínima de 300 metros da linha de preamar máxima, leitura acolhida pela Segunda Turma do STJ no REsp 1.827.303, em novembro de 2025 — decisão de Turma, não repetitivo, detalhada no texto sobre restinga como área de preservação permanente.
A segunda frente é o enquadramento como área urbana consolidada, e tem armadilha. Depois da Lei 14.285/2021, o Código Florestal exige cinco critérios cumulativos, entre eles sistema viário implantado e quadras e lotes predominantemente edificados. Prová-los é ônus de quem alega: não basta a inclusão no perímetro urbano. E o Tema 1.010 do STJ, repetitivo julgado no REsp 1.770.760/SC, já afastou a tese de que valeriam nessas áreas os 15 metros da lei de parcelamento do solo, em vez das faixas do art. 4º, I, reunidas no texto sobre o recuo que vale hoje perto de rio, mangue ou duna.
Há um limite de fundo: pelo art. 8º do Código Florestal, intervenção em APP só cabe nas hipóteses taxativas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto — e, para duna e restinga, o §1º restringe a utilidade pública.
Os tribunais mandam mesmo demolir casa em área protegida?
Os tribunais têm mantido ordens de demolição em área de preservação permanente, afastando proporcionalidade, alegação de mera reforma e enquadramento urbano sem prova.
No AREsp 2.267.304, a Segunda Turma do STJ, em caso de Florianópolis, manteve por unanimidade a demolição de casa de 400 m² construída a 16 metros da Lagoa da Conceição, em terreno de marinha, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Afastou os fundamentos de proporcionalidade e razoabilidade acolhidos pelo TRF-4, que tratara a área como urbana consolidada e sem vegetação nativa, por implicarem o afastamento prático do Código Florestal. É julgamento de agravo interno em Turma, não tese repetitiva: vale como orientação forte, não como vinculação.
Aqui está o mal-entendido mais caro do assunto. O art. 112 do Decreto 6.514/2008 diz que a demolição no ato da fiscalização é excepcional, só recai sobre obra não habitada e utilizada diretamente para a infração, e não será realizada em edificações residenciais. Essa proteção é da demolição administrativa imediata, e não alcança a demolição determinada por sentença em ação civil pública.
Nem todo caso corre reto. Em processo sobre imóvel erguido em restinga em Naufragados, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a demolição, já transitada em julgado; depois, a 1ª Vice-Presidência a suspendeu liminarmente a pedido do Município. O caso segue em disputa e não é precedente definitivo, mas dele saem dois dados úteis: o tratamento diferenciado do art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal foi afastado por ausência de comunidade tradicional reconhecida no local, e o tribunal destacou que a edificação era de veraneio, não o domicílio da ocupante. Uso residencial permanente pesa na dosagem, mas precisa ser provado.
Vale a pena assinar um termo de ajustamento de conduta?
O TAC do art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85 tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ajusta a conduta às exigências legais; não transaciona o dano.
A distinção manda no resultado. Como o compromisso ajusta conduta, não cabe negociar a não recuperação da área: discute-se o conteúdo das obrigações, o cronograma, a extensão da recuperação e as cominações. Em contrapartida, o instrumento é executável de imediato — assinado e descumprido, dispensa nova ação de conhecimento.
O formato aparece no acordo que o MPSC firmou com o Município de Massaranduba para recuperar área usada irregularmente para extração de saibro entre 2017 e 2021: Plano de Recuperação de Área Degradada e relatórios semestrais à promotoria. Obrigação de fazer com prazo, projeto técnico e prestação de contas.
Não confunda esse termo com o do art. 79-A da Lei 9.605/98, firmado com o órgão ambiental: também é título executivo extrajudicial, com vigência entre noventa dias e cinco anos, mas exige publicação do extrato em órgão oficial sob pena de ineficácia (§4º).
Existe ainda o reflexo penal. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a transação penal do art. 76 da Lei 9.099/95 exige prévia composição do dano, e a extinção da punibilidade na suspensão condicional do processo depende de laudo de constatação da reparação. A escolha entre negociar e contestar não se decide olhando só para o processo cível.
Dá para esperar o processo prescrever?
Não. O Tema 999 do STF fixou a imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental, e o tribunal estendeu o entendimento à fase de execução.
O Tema 999 foi firmado no RE 654.833, com repercussão geral, em abril de 2020: a pretensão de reparação civil, por danos morais ou materiais, decorrente de dano ambiental não se sujeita à prescrição. No ARE 1.352.872, relatado pelo ministro Cristiano Zanin, o STF assentou que é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução, ainda que a obrigação seja convertida em indenização. A tese 5 da Jurisprudência em Teses n. 119 registra a mesma orientação no STJ.
O prazo de cinco anos que aparece nesse assunto é outro: o Decreto 6.514/2008 fixa a prescrição quinquenal da ação da administração para apurar a infração, contada da prática do ato ou, na infração permanente, do dia em que esta cessar. É prazo do processo sancionador, não da reparação.
Que documentos reunir depois da citação?
Matrícula, escritura, projeto aprovado, licenças, ARTs, o auto de infração com sua defesa, fotografias aéreas datadas e laudo georreferenciado de delimitação da área protegida.
A leitura vem primeiro. Identifique cada pedido separadamente — demolição, obrigação de fazer, obrigação de não fazer, indenização por dano residual e dano moral coletivo —, porque cada um comporta defesa própria. Confira o prazo indicado na citação — a contagem e o que se perde quando ele passa em branco seguem a regra geral de quem é citado em uma ação cível e vê os próprios bens expostos — e veja se há tutela de urgência a enfrentar antes dele. Peça vista integral do inquérito civil que originou a ação: ali estão o laudo do órgão ambiental, as imagens aéreas e a delimitação usada pela promotoria. Não altere o estado da área enquanto o ponto não estiver definido.
Complete a pasta com a data da aquisição, o alvará e o habite-se, as licenças da FLORAM ou do IMA com suas condicionantes e, se o imóvel for residência permanente, a prova disso: contas de consumo, endereço fiscal e comprovantes de domicílio ao longo dos anos. Havendo processo administrativo aberto, o art. 71, I, da Lei 9.605/98 corre em paralelo, com vinte dias de defesa contados da ciência da autuação. As duas frentes andam juntas, porque o que se afirma em uma reaparece na outra.
A ação civil pública é a última das três esferas a chegar e a única capaz de determinar a demolição por sentença; as demais frentes do mesmo fato estão na página de direito ambiental. Quem foi citado tem, antes de tudo, um prazo para conferir e um laudo para levantar.
Perguntas frequentes
Já paguei a multa da FLORAM. O Ministério Público ainda pode pedir a demolição?
Pode. O art. 225, §3º, da Constituição sujeita o infrator a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O Decreto 6.514/2008, no art. 21, §§3º e 4º, reforça o ponto: nem mesmo a prescrição da pretensão punitiva da administração elimina a obrigação de reparar o dano ambiental. Multa é sanção; demolição e plano de recuperação são reparação. São planos distintos, e a ação civil pública corre no plano da reparação.
O Decreto 6.514/2008 proíbe demolir edificação residencial. Isso vale na ação civil pública?
A vedação do art. 112 do Decreto 6.514/2008 alcança a demolição administrativa feita no ato da fiscalização, medida excepcional que só recai sobre obra não habitada, utilizada diretamente para a infração, quando a ausência da demolição importar iminente risco de agravamento do dano. Essa regra não impede a demolição determinada por sentença em ação civil pública, que segue a lógica da reparação integral e é decidida pelo juízo cível, com contraditório e prova pericial.
Assinar um termo de ajustamento de conduta significa perder a discussão?
O art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85 permite aos órgãos públicos legitimados tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial. O TAC ajusta a conduta; não transaciona o dano, ou seja, não cabe negociar a não recuperação da área. O que se negocia é o conteúdo das obrigações, o cronograma e as cominações. Assinado, ele é executável sem nova ação de conhecimento.
A ação civil pública ambiental prescreve com o passar do tempo?
O Tema 999 do STF, firmado no RE 654.833 em abril de 2020, definiu que a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. O STF estendeu o entendimento à execução, no ARE 1.352.872, afastando a prescrição intercorrente ainda que a obrigação seja convertida em indenização por perdas e danos. O prazo de cinco anos do Decreto 6.514/2008 é o da apuração administrativa da infração, não o da reparação do dano.
Comprei o imóvel com a construção pronta. Posso ser réu na ação?
Pode. A obrigação ambiental é propter rem e o credor escolhe de quem exigi-la, inclusive do proprietário que nada construiu. A divisão entre essa frente e a cobrança contra quem vendeu está na página deste site sobre comprar imóvel com problema ambiental em Florianópolis.
