Sócio investigado: sonegação, lavagem e até onde vai a responsabilidade penal de quem administra a empresa

Por Pedro de Queiroz — advogado, OAB/SC 13.903

O caso que hoje baliza a fronteira entre dívida de imposto e crime nasceu em Santa Catarina. No RHC 163.334, julgado pelo Supremo Tribunal Federal a partir de denúncia do Ministério Público estadual contra comerciantes catarinenses, ficou fixado que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente incide no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. Contumácia e dolo de apropriação: são essas duas expressões que um advogado criminalista em Florianópolis vai procurar na peça acusatória quando um sócio administrador é investigado, porque é nelas que se separa o empresário em dificuldade financeira daquele que a acusação descreve como autor de crime.

Este texto é para o sócio, o administrador ou o diretor que recebeu uma intimação, soube de uma representação fiscal enviada ao Ministério Público ou viu bens bloqueados. Trata de quando a dívida vira crime, do que a acusação precisa descrever contra a pessoa física, da imputação de lavagem, do pagamento e do parcelamento depois da Lei Complementar 225/2026, da prescrição e da competência.

Deixar de pagar tributo é crime?

Nem sempre. O art. 1º da Lei 8.137/1990 exige fraude, e a Súmula Vinculante 24 afasta a tipicidade do crime material antes do lançamento definitivo.

O art. 1º da Lei 8.137/1990 pune condutas de fraude — omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, fraudar a fiscalização com elementos inexatos ou omissão de operação em livro fiscal, falsificar ou alterar nota fiscal, fatura ou duplicata —, com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

O art. 2º, II, alcança outra conduta: deixar de recolher, no prazo legal, tributo ou contribuição social descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Foi nesse dispositivo que o STF enquadrou o ICMS declarado e não pago — exigindo, repita-se, contumácia e dolo de apropriação, não o simples atraso.

Há ainda uma trava temporal. A Súmula Vinculante 24 do STF diz que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. É requisito de tipicidade, não passaporte para trancar todo e qualquer inquérito: o próprio STF ressalva que a súmula não impede procedimentos investigatórios. O art. 83 da Lei 9.430/1996 caminha junto, ao mandar que a representação fiscal para fins penais só vá ao Ministério Público depois da decisão administrativa final sobre a exigência do crédito. A impugnação ao auto de infração já é, portanto, matéria penal.

Ser sócio no contrato social já basta para responder?

Não basta. A Súmula 430 do STJ afirma que o inadimplemento tributário da sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Duas ordens de responsabilidade costumam ser confundidas na mesma conversa. Na tributária, o art. 135 do Código Tributário Nacional torna pessoalmente responsáveis diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado apenas quanto às obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A Súmula 435 do STJ acrescenta a presunção de dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente — presunção relativa, que admite prova em contrário.

Isso é cobrança. Na esfera penal a régua é outra: o art. 11 da Lei 8.137/1990 prevê que quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para esses crimes incide nas mesmas penas, mas na medida de sua culpabilidade. É essa expressão final que impede a responsabilização automática de quem apenas figura no contrato social. Uma terceira régua pode alcançar o mesmo patrimônio por outro caminho: o que a CLT exige antes de incluir o sócio na execução trabalhista não se confunde com nenhuma dessas duas.

Daí decorre o que a acusação precisa escrever. O art. 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e o STJ firmou que são ineptas as denúncias que não ligam os supostos autores ao delito, ou que imputam responsabilidade penal à pessoa física apenas pela sua qualidade dentro da empresa. Havendo concurso de agentes, a conduta de cada coautor ou partícipe deve ser individualizada — salvo quando todos praticaram igualmente a ação e não é possível distinguir as condutas. É tese de defesa reconhecida, não garantia de rejeição da denúncia.

Se a apuração já chegou ao ponto de convocar pessoas, vale entender antes o que muda entre ser intimado a depor como testemunha ou como investigado.

Quando a sonegação vira também acusação de lavagem?

Quando há ocultação ou dissimulação. O art. 1º da Lei 9.613/1998 pune ocultar a origem de bens provenientes de infração penal antecedente.

O tipo é amplo: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A pena é de reclusão de 3 a 10 anos e multa — bem acima da dos crimes tributários. O § 4º prevê aumento de um terço a dois terços na forma reiterada, por organização criminosa ou com uso de ativo virtual.

Dois pontos processuais mudam a rotina da empresa. O art. 2º, § 1º, exige que a denúncia venha instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, e acrescenta que os fatos são puníveis ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade daquela infração. O art. 2º, II, torna o processo e o julgamento da lavagem independentes do processo e do julgamento da infração antecedente. E o art. 4º autoriza o juiz a decretar, já no inquérito, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado ou existentes em nome de interpostas pessoas, com liberação total ou parcial quando comprovada a licitude da origem — comprovação que se faz com prova documental, não com alegação. É por isso que operações societárias sem registro contábil claro reaparecem na acusação com outro nome.

Pagar ou parcelar o débito encerra o caso criminal?

Depende. O art. 83 da Lei 9.430/1996 suspende a pretensão punitiva durante o parcelamento pedido antes da denúncia; o pagamento integral extingue a punibilidade.

O art. 34 da Lei 9.249/1995 prevê a extinção da punibilidade dos crimes da Lei 8.137/1990 quando o agente paga o tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. O art. 83 da Lei 9.430/1996 completa o quadro: o parcelamento formalizado antes da denúncia suspende a pretensão punitiva, a prescrição criminal não corre durante essa suspensão, e o pagamento integral dos débitos parcelados extingue a punibilidade.

Esse desenho mudou em 2026. A Lei Complementar 225, de 8 de janeiro de 2026 — o Código de Defesa do Contribuinte —, deu nova redação ao § 5º do art. 83 da Lei 9.430/1996, desdobrando-o em incisos: o inciso I manteve o afastamento dos benefícios nas hipóteses de vedação legal de parcelamento, que já constava do dispositivo desde a Lei 12.382/2011; o inciso II é a novidade de 2026 e alcança o agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. Pelo § 7º, deixar de ser devedor contumaz não recompõe o benefício quanto aos atos praticados naquele período. A mesma lei inseriu o § 3º no art. 34 da Lei 9.249/1995, com efeito equivalente, e esses dispositivos valem desde a publicação.

Devedor contumaz não é rótulo informal. O art. 11 dessa lei complementar define como tal o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, e exige notificação prévia, no processo administrativo próprio, sobre a possibilidade de ser assim considerado. Essa notificação é um momento de defesa com reflexo penal direto.

O mesmo desenho vale na previdência: o § 1º do art. 337-A do Código Penal extingue a punibilidade de quem, espontaneamente, declara e confessa as contribuições antes do início da ação fiscal, e os §§ 5º e 6º do mesmo artigo, incluídos pela Lei Complementar 225/2026, afastam o benefício do devedor contumaz inscrito no Cadin. Nada disso é automático: todas essas regras dependem de requisitos verificados no caso concreto.

Quando o crime tributário prescreve?

A prescrição corre sobre a pena máxima do tipo. No crime material do art. 1º, a Súmula Vinculante 24 condiciona a tipicidade ao lançamento definitivo.

Três variáveis comandam essa conta, e todas são jurídicas antes de serem aritméticas.

A primeira é o enquadramento. As penas máximas são diferentes — 5 anos no art. 1º da Lei 8.137/1990, 2 anos no art. 2º, 10 anos na lavagem —, e o prazo prescricional acompanha a pena prevista para o tipo. Discutir a capitulação é discutir prazo.

A segunda é o marco inicial. Como a Súmula Vinculante 24 condiciona a tipificação do crime material ao lançamento definitivo, e o art. 83 da Lei 9.430/1996 só autoriza a remessa da representação fiscal depois da decisão administrativa final, a linha do tempo penal fica amarrada ao processo administrativo fiscal.

A terceira é a suspensão: o § 3º do art. 83 diz que a prescrição criminal não corre durante a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento. O parcelamento protege enquanto dura e, ao mesmo tempo, congela o relógio.

Onde corre o processo de um sócio investigado na Grande Florianópolis?

Depende do tributo e da infração antecedente. A Justiça Federal julga crimes contra a ordem tributária federal e a lavagem nas hipóteses da Lei 9.613/1998.

O TRF da 4ª Região registra que, pela competência do art. 109 da Constituição, são comuns na Justiça Federal os processos referentes a crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro. A Lei 9.613/1998 detalha quando a lavagem é federal: praticada contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades, ou quando a infração antecedente for de competência federal.

Dentro da Justiça Federal catarinense há uma concentração que interessa a empresas de fora da Capital. Pela Resolução TRF4 nº 102, de 29 de novembro de 2018, as 1ª e 7ª Varas Federais de Florianópolis passaram a ter competência regionalizada e exclusiva sobre os processos criminais — inclusive os de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem e organizações criminosas — nas Subseções de Florianópolis, Brusque, Caçador, Joaçaba e Rio do Sul. Como a Seção Judiciária instalou novas varas em fevereiro de 2026, a distribuição vigente precisa ser conferida antes de qualquer providência.

Quando o tributo é estadual, o caminho é outro: o paradigma do STF sobre ICMS nasceu de denúncia do Ministério Público de Santa Catarina. Definida a competência, o percurso segue o roteiro do processo criminal, do flagrante à execução penal.

O que reunir quando a investigação começa?

Reúna o processo administrativo fiscal completo e os atos societários do período. A Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor acesso amplo aos elementos já documentados.

Na ordem:

  1. O processo administrativo fiscal inteiro. Auto de infração, termo de verificação, impugnação, recursos e decisão final. É o que define se existe lançamento definitivo e quando ele ocorreu.
  2. Os atos societários e a cadeia de decisão no período dos fatos. Contrato social e alterações, atas, procurações, poderes bancários e o que mostre quem aprovava pagamentos, assinava declarações e orientava a contabilidade. São os mesmos documentos que a sociedade levanta quando discute internamente a permanência do investigado, hipótese em que a exclusão de sócio exige provar atos de inegável gravidade.
  3. A situação cadastral fiscal. Certidões, parcelamentos ativos e eventual notificação de que a empresa pode ser declarada devedora contumaz.
  4. A movimentação patrimonial do período. Aportes, mútuos entre sócios e empresa e bens em nome de terceiros — é aí que a licitude da origem se demonstra.
  5. Nada de alterar registros. Refazer lançamentos ou apagar mensagens depois de instaurada a apuração cria problema novo, em regra mais grave que o original.

Três prazos merecem controle de calendário: o da impugnação ao auto de infração, de que depende o lançamento definitivo; o do pedido de parcelamento, que a lei exige formalizado antes do recebimento da denúncia; e o da data marcada para depoimento. Há ainda o acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal, cujo patamar de pena alcança os crimes da Lei 8.137/1990 e a lavagem — proposta do Ministério Público, sujeita a homologação judicial.

O acesso ao que já foi apurado tem base própria: a Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório. Ler os autos antes de responder é o primeiro ato útil.

Perguntas frequentes

Sou sócio, mas quem cuidava do financeiro era outro. Posso ser denunciado?

O art. 11 da Lei 8.137/1990 diz que quem concorre para o crime, inclusive por meio de pessoa jurídica, responde na medida de sua culpabilidade. O STJ considera inepta a denúncia que, em crimes societários, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas pela sua posição dentro da empresa, sem demonstrar o vínculo com a conduta. Havendo concurso de agentes, a denúncia deve individualizar cada conduta, salvo quando todos praticaram igualmente a ação e não é possível distinguir. É tese de defesa reconhecida, não garantia de rejeição.

A Receita autuou a empresa. Isso já significa processo criminal?

Não. O art. 83 da Lei 9.430/1996 determina que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e aos arts. 168-A e 337-A do Código Penal só seja encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final na esfera administrativa sobre a exigência do crédito. A Súmula Vinculante 24 afasta a tipificação do crime material do art. 1º antes do lançamento definitivo. O próprio STF ressalva que a súmula não impede procedimentos investigatórios.

Pagar o imposto atrasado encerra o caso criminal?

A lei prevê esse efeito em hipóteses definidas. O art. 34 da Lei 9.249/1995 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento anterior ao recebimento da denúncia, e o art. 83 da Lei 9.430/1996 prevê suspensão da pretensão punitiva no parcelamento formalizado antes da denúncia, com extinção pelo pagamento integral. A Lei Complementar 225/2026 retirou esses benefícios do agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. Cada caso depende do enquadramento e da situação fiscal concreta.

Por que apareceu acusação de lavagem se o problema era tributário?

Porque a Lei 9.613/1998 pune, no art. 1º, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, com reclusão de 3 a 10 anos e multa. O art. 2º, § 1º, exige que a denúncia venha instruída com indícios suficientes da infração antecedente, e o art. 2º, II, torna o processo por lavagem independente do processo e julgamento dessa infração. O § 4º do art. 1º prevê aumento de um terço a dois terços na forma reiterada, por organização criminosa ou com ativo virtual.

O processo corre em Florianópolis mesmo se a empresa fica em outra cidade?

Pode correr. Pela Resolução TRF4 nº 102/2018, as 1ª e 7ª Varas Federais de Florianópolis passaram a ter competência regionalizada e exclusiva sobre processos criminais das Subseções de Florianópolis, Brusque, Caçador, Joaçaba e Rio do Sul, inclusive os de lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Seção Judiciária instalou novas varas em fevereiro de 2026, e a distribuição vigente precisa ser conferida caso a caso. Já o caso paradigma do STF sobre ICMS partiu de denúncia do Ministério Público estadual.